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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2001

BO N.º:

41/2001

Publicado em:

2001.10.8

Página:

1077

  • Manda publicar o Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
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relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2001 - Manda publicar o Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2002 - Designa o Instituto do Desporto como o organismo competente para a realização das acções previstas no Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2003 - Torna público ter sido efectuada a troca de notas referente ao cumprimento dos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 28 de Junho de 2001.
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    Categorias
    relacionadas
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  • COMÉRCIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - INSTITUTO DO DESPORTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2001

    Publicação do Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 28 de Setembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, (adiante designadas por Partes) movidas pelos laços de amizade e cooperação e pelo desejo de promover o desenvolvimento desportivo recíproco, acordam no seguinte Protocolo de Cooperação:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área do desporto, nos termos da legislação das Partes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.

    Artigo 2.º

    (Áreas de cooperação)

    São definidas as seguintes áreas de intervenção para a cooperação no domínio do desporto:

    a). Intercâmbio desportivo;

    b). Formação, documentação e informação;

    c). Eventos desportivos.

    Artigo 3.º

    (Modalidades)

    As Partes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados através das seguintes modalidades:

    a) As Partes incentivam e apoiam a realização de estágios de atletas e equipas desportivas;

    b) As Partes promovem e realizam exibições e torneios conjuntos das suas selecções;

    c) As Partes incentivam a troca de experiências no domínio da organização de competições internacionais, através do apoio à deslocação de responsáveis e técnicos de ambas as Partes para acompanharem a organização de eventos a realizar em Portugal e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

    d) As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio na área da informação e experiências no âmbito da Medicina Desportiva, incentivando a realização de estudos e projectos a desenvolver por médicos, investigadores e especialistas nesta área;

    e) Reconhecendo a importância da adequação dos espaços à prática desportiva, as Partes procurarão apoiar o intercâmbio de especialistas e a troca de experiências no domínio da gestão e construção de instalações desportivas;

    f) As Partes apoiam a troca de documentação e informação, nomeadamente de publicações editadas pela Administração Pública das duas Partes, no domínio do desporto;

    g) As Partes promovem o intercâmbio de acções de formação de quadros técnicos, dirigentes e outras pessoas que exerçam a sua actividade em organizações desportivas, públicas ou privadas;

    h) As Partes promoverão os grandes eventos desportivos a realizar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou em Portugal.

    Artigo 4.º

    (Execução)

    A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente protocolo.

    Artigo 5.º

    (Financiamento)

    O financiamento necessário à implementação do protocolo compete às Partes, de acordo com as seguintes regras:

    a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;

    b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno e os encargos de estadia.

    Artigo 6.º

    (Acompanhamento e avaliação)

    O acompanhamento e avaliação das acções de intercâmbio é da responsabilidade das Partes, sendo obrigatório, após a conclusão de cada uma das iniciativas, apresentar um relatório final, para apreciação, acompanhamento e eventuais propostas de reajustamento.

    Artigo 7.º

    (Disposições finais)

    Na cooperação prevista no presente protocolo é ainda considerado o apoio que ambas as partes conferem, reciprocamente, sempre que representações ou delegações desportivas tenham necessidade de passar ou permanecer em Portugal ou na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, por motivo de estágios desportivos, adaptação de fusos horários ou outros de idêntica natureza.

    Artigo 8.º

    (Vigência e denúncia)

    1. O presente protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.

    2. O presente protocolo vigorará por um período de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.

    3. Em caso de denúncia do presente protocolo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.

    Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa, aos 28 de Junho de 2001, ambas as versões do presente protocolo fazendo igualmente fé.

    Pela República Portuguesa  Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    (Dr. Miguel Fontes)  (Dr. Fernando Chui Sai On)
    Secretário de Estado da Juventude e do Desporto  Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

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