REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2001

BO N.º:

43/2001

Publicado em:

2001.10.22

Página:

1128

  • Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 34/2018 - Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2005 - Substitui os quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2007 - Substitui os quadros de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2008 - Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança.
  • Ordem Executiva n.º 8/2016 - Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2000 - Altera o quadro de pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/95/M - Reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 9/97/M - Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Cógido de Processo Penal.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2001 - Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 8/2000 - Fixa as datas de comemoração de diversas corporações.
  • Ordem Executiva n.º 102/2017 - Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  • Ordem Executiva n.º 104/2018 - Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 34/2018

    Regulamento Administrativo n.º 22/2001

    Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza, missão, atribuições e zona de acção

    Artigo 1.º

    Natureza

    1. O Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é uma força de segurança militarizada que integra o sistema de segurança interna da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), na dependência do Secretário para a Segurança.

    2. O CPSP é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

    3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades do CPSP para o efeito competentes.

    Artigo 2.º

    Missão

    1. O CPSP, como garante da segurança de pessoas e bens e como órgão de polícia criminal, tem como missão geral:

    1) Assegurar a ordem e a tranquilidade públicas;

    2) Exercer a prevenção, a investigação e o combate à criminalidade;

    3) Defender os bens públicos ou privados;

    4) Proceder ao controlo da imigração ilegal;

    5) Assegurar o serviço de migração;

    6) Regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões.

    2. O CPSP intervém também na protecção civil e em situações de emergência.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CPSP, nomeadamente, e sem prejuízo das conferidas por lei a outras entidades, as seguintes:

    1) Garantir o normal funcionamento das instituições da RAEM;

    2) Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

    3) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

    4) Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e de alta violência;

    5) Prestar ajuda e socorro aos particulares em situações de calamidade pública;

    6) Policiar as ruas e os lugares públicos, bem como garantir a ordem e a tranquilidade públicas nas reuniões, manifestações, solenidades, festas e espectáculos;

    7) Assegurar o cumprimento das disposições da legislação de viação e de trânsito;

    8) Desempenhar todas as missões relacionadas com a migração de pessoas;

    9) Tomar, até à intervenção do órgão de polícia criminal competente, as providências urgentes indispensáveis para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento;

    10) Proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente;

    11) Vigiar e fiscalizar as actividades e locais favoráveis à preparação ou execução de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos, tais como tendas, casas de jogos ilícitos, estabelecimentos hoteleiros, similares e de diversões e, bem assim, os meios de transporte;

    12) Fiscalizar e fazer cumprir as posturas, editais, regulamentos policiais e administrativos.

    2. Embora não decorrentes da sua missão geral, são ainda atribuições do CPSP:

    1) Guardar os edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

    2) Zelar pela observância de todas as determinações legais respeitantes ao uso e porte de arma, munições, substâncias explosivas e exercício de caça;

    3) Prestar às autoridades oficiais, civis ou não, funcionários ou agentes da Administração Pública e de outras entidades de direito público, o auxílio que solicitarem para o desempenho das suas funções;

    4) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas em casos de calamidade pública, designadamente catástrofes naturais e incêndios;

    5) Restituir, nos termos da legislação em vigor, a seus donos, quando sejam conhecidos, os objectos achados;

    6) Dar conhecimento superior de qualquer vestígio ou indício de doença contagiosa;

    7) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, nos termos da competência que lhe esteja ou venha a ser cometida, levantar os autos de notícia e aplicar as multas cominadas, se for caso disso;

    8) Prestar colaboração e auxílio para o bom cumprimento do disposto na legislação existente relativa a normas de instalação de indústrias, participando as infracções de que tenha conhecimento;

    9) Acautelar os interesses da Fazenda Pública, protegendo o comércio lícito, as artes e indústrias e prestando sempre o auxílio necessário à execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração;

    10) Garantir a protecção, com carácter permanente ou temporário, de empresas industriais ou outras cujo funcionamento tenha sido declarado de reconhecido interesse estratégico para a RAEM;

    11) Controlar os vagabundos e mendigos, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e indicar às entidades de apoio social os nomes dos que necessitem de assistência;

    12) Fiscalizar a observância das normas estatuídas na RAEM relativas à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais;

    13) Instruir e manter actualizados os processos relativos à actividade de segurança privada, assegurando a respectiva fiscalização, nos termos da lei.

    3. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada no CPSP a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes de sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, quando ela surja na sequência imediata da obtenção de indícios da prática de tais crimes por efeito da sua acção de prevenção referida na alínea 4) do n.º 1.

    4. No caso previsto no número anterior, o CPSP deve, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dar do facto conhecimento, no mais curto espaço de tempo, à Polícia Judiciária.

    Artigo 4.º

    Zona de acção

    1. O CPSP exerce a sua acção em toda a RAEM não incluída no domínio público hídrico ou áreas portuárias.

    2. A zona de acção do CPSP é definida pormenorizadamente em carta geográfica, aprovada por despacho do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO II

    Organização geral

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 5.º

    Órgãos e subunidades orgânicas

    1. O CPSP compreende:

    1) Comando e Órgãos do Comando;

    2) Departamento de Gestão de Recursos;

    3) Departamento de Informações;

    4) Departamento de Operações;

    5) Serviço de Migração;

    6) Departamento de Trânsito;

    7) Departamento Policial de Macau;

    8) Departamento Policial das Ilhas;

    9) Unidade Táctica de Intervenção da Polícia;

    10) Divisão de Apoio e Serviços;

    11) Escola de Polícia;

    12) Banda de Música.

    2. O Regulamento do Serviço Interno do CPSP, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Secretário para a Segurança.

    3. O organograma e os níveis de chefia do CPSP constam do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    SECÇÃO II

    Comando

    Artigo 6.º

    Constituição

    O Comando do CPSP é constituído por um comandante, coadjuvado por dois segundos-comandantes.

    Artigo 7.º

    Competência do comandante

    1. O comandante do CPSP é responsável pelo cumprimento da missão.

    2. Ao comandante compete, designadamente:

    1) Dirigir, coordenar e controlar a actividade do CPSP;

    2) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

    3) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

    4) Representar o CPSP junto de outros organismos ou entidades;

    5) Elaborar o relatório anual das actividades do CPSP;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

    7) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades/órgãos, com vista ao seu regular funcionamento;

    8) Presidir à Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia de Segurança Pública.

    3. Ao comandante do CPSP compete ainda o exercício da autoridade da polícia criminal legalmente conferida.

    4. O comandante do CPSP pode delegar no pessoal de comando e chefia as competências próprias referidas no n.º 2.

    Artigo 8.º

    Competência dos segundos-comandantes

    1. Aos segundos-comandantes compete:

    1) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo na sua ausência ou impedimento;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.

    2. O Comandante é substituído na sua ausência ou impedimento pelo segundo-comandante estatutariamente mais antigo.

    3. Aos segundos-comandantes do CPSP compete ainda o exercício da autoridade de polícia criminal legalmente conferida.

    SECÇÃO III

    Órgãos do Comando

    Artigo 9.º

    Definição e constituição

    Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do comandante para o exercício de comando e compreendem:

    1) Conselho Disciplinar;

    2) Assessoria Jurídica;

    3) Gabinete de Justiça e Disciplina;

    4) Secretaria;

    5) Gabinete de Apoio ao Comando.

    Artigo 10.º

    Conselho Disciplinar

    1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante do CPSP em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

    2. O Conselho Disciplinar é presidido pelo segundo-comandante estatutariamente mais antigo.

    Artigo 11.º

    Assessoria Jurídica

    À Assessoria Jurídica compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre assuntos de natureza jurídica, bem como estudar e propor medidas relativas a outros assuntos que, sendo da sua área funcional, visem uma maior eficiência da acção do comando e da actividade policial.

    Artigo 12.º

    Gabinete de Justiça e Disciplina

    1. O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD) dá apoio no âmbito da administração da justiça disciplinar.

    2. Ao GJD compete:

    1) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça disciplinar;

    2) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem atribuídos.

    Artigo 13.º

    Secretaria

    1. A Secretaria (Sct) é o órgão de apoio do Comando no âmbito de todo o processamento da correspondência e expediente originado ou destinado ao CPSP.

    2. À Sct compete, designadamente:

    1) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada do Comando do CPSP;

    2) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço;

    3) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;

    4) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;

    5) Passar as guias de marcha e, quando se justifique, as requisições de transporte;

    6) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.

    Artigo 14.º

    Gabinete de Apoio ao Comando

    Ao Gabinete de Apoio ao Comando compete secretariar o Comando, assegurando as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo comandante e segundos-comandantes.

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 15.º

    Departamento de Gestão de Recursos

    1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico.

    2. O DGR compreende:

    1) Divisão de Recursos Humanos;

    2) Divisão de Recursos Materiais;

    3) Gabinete de Recursos Financeiros;

    4) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 16.º

    Divisão de Recursos Humanos

    À Divisão de Recursos Humanos do DGR compete:

    1) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado e, ainda, os relativos a abonos, prémios e subsídios;

    2) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e o controlo do seu plano de férias, licenças e outras regalias;

    3) Accionar todos os assuntos relativos a movimentos dos militarizados para o desempenho das funções e cargos existentes;

    4) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;

    5) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;

    6) Emitir e controlar o uso dos bilhetes de identidade de modelo aprovado para identificar os militarizados;

    7) Assegurar as visitas aos militarizados, nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

    8) Assistir e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

    9) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional;

    10) Apoiar o agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária.

    Artigo 17.º

    Divisão de Recursos Materiais

    À Divisão de Recursos Materiais do DGR compete:

    1) Elaborar a proposta do plano anual de necessidades de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

    2) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares em vigor;

    3) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CPSP e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

    4) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CPSP.

    Artigo 18.º

    Gabinete de Recursos Financeiros

    Ao Gabinete de Recursos Financeiros do DGR compete:

    1) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição do CPSP, a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas e accionar os assuntos de pagadoria e prestação de contas, bem como a arrecadação das receitas, dando-lhes o devido destino;

    2) Prestar contas mensalmente perante a DSFSM.

    Artigo 19.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DGR compete registar a entrada e saída da correspondência e organizar o arquivo.

    Artigo 20.º

    Departamento de Informações

    1. O Departamento de Informações (DI) organiza e mantém actualizado um sistema de registo e tratamento de informações de natureza criminal, planeia e coordena as acções de investigação, informação, contra-informação, segurança das instalações e material, bem como os assuntos relacionados com a entrega de imigrantes ilegais, a importação, comercialização, uso e detenção de armas de fogo, munições, explosivos, artifícios pirotécnicos e eléctricos e ainda acções de fiscalização que resultem das leis ou que lhe sejam determinadas.

    2. O DI compreende:

    1) Divisão de Investigação e Informação;

    2) Comissariado de Assuntos Gerais;

    3) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 21.º

    Divisão de Investigação e Informação

    À Divisão de Investigação e Informação do DI compete:

    1) Planear e coordenar todas as actividades de informações de âmbito policial;

    2) Exercer a investigação e combater a criminalidade;

    3) Organizar o registo policial dos detidos e manter actualizados os respectivos ficheiros;

    4) Executar os mandados de captura e os mandados sob custódia e difundi-los pelos órgãos do CPSP a quem compita o seu conhecimento;

    5) Executar as notificações e outras diligências, sempre que solicitadas pelos tribunais;

    6) Propor as medidas destinadas a garantir a segurança das instalações;

    7) Planear e coordenar todas as acções de contra-informação no âmbito do CPSP;

    8) Tratar de todos os assuntos relacionados com a entrega dos imigrantes ilegais às autoridades da República Popular da China (RPC);

    9) Organizar e manter o arquivo confidencial.

    Artigo 22.º

    Comissariado de Assuntos Gerais

    Ao Comissariado de Assuntos Gerais do DI compete:

    1) Tratar de todos os assuntos relacionados com a fotografia e dactiloscopia, no âmbito do CPSP;

    2) Efectuar acções de fiscalização e acções de apoio à Administração que resultem das leis ou que lhe sejam determinadas;

    3) Fiscalizar a observância na RAEM das normas relativas à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais e assegurar o tratamento dos assuntos que por lei competirem ao CPSP;

    4) Elaborar e manter actualizados todos os processos inerentes ao licenciamento e autorização de uso e porte de arma, nos termos do Regulamento de Armas e Munições;

    5) Elaborar, controlar e manter actualizados todos os processos e expediente referente ao comércio, importações e exportações de munições, explosivos, artifícios pirotécnicos e eléctricos e respectivo transporte;

    6) Organizar todos os pedidos de constituição de empresas de segurança privada ou empresas de autoprotecção, nos termos da legislação em vigor;

    7) Constituir e manter actualizado o ficheiro de todo o pessoal de segurança das empresas privadas, bem como proceder à fiscalização, nos termos da lei em vigor.

    Artigo 23.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DI compete:

    1) Receber, registar, distribuir, arquivar e expedir os documentos classificados, de acordo com as determinações em vigor;

    2) Registar toda a entrada e saída de correspondência e organizar arquivos.

    Artigo 24.º

    Departamento de Operações

    1. O Departamento de Operações (DO) planeia, coordena e supervisiona os assuntos relativos à organização, instrução, operações, relações públicas e protocolo.

    2. O DO compreende:

    1) Divisão de Operações e Comunicações;

    2) Divisão de Relações Públicas;

    3) Secção de Expediente e Arquivo;

    4) Secção Informática e Análise Estatística.

    Artigo 25.º

    Divisão de Operações e Comunicações

    À Divisão de Operações e Comunicações do DO compete:

    1) Estudar, planear e controlar todos os assuntos relativos à organização, instrução e comunicações, visando principalmente o planeamento e a conduta das operações policiais;

    2) Elaborar directivas, planos e ordens de operações;

    3) Avaliar o nível de instrução das subunidades da corporação, assim como o planeamento, conduta e controlo de exercícios em articulação com a Escola de Polícia;

    4) Garantir o funcionamento do sistema de comando e controlo da polícia, nas suas diferentes vertentes, nomeadamente, operações, comunicações e socorro e, ainda, compilar e/ou elaborar registos e relatórios;

    5) Elaborar e actualizar as Normas de Execução Permanente (NEP's) do CPSP e demais regulamentos e/ou directivas internas que forem determinadas;

    6) Supervisionar a segurança das comunicações.

    Artigo 26.º

    Divisão de Relações Públicas

    À Divisão de Relações Públicas do DO compete:

    1) Planear, coordenar e supervisionar todas as actividades relativas a informação interna, relações públicas e protocolo, bem como a sua coordenação com as diversas entidades públicas ou privadas da RAEM;

    2) Coordenar a execução das traduções solicitadas pelos diferentes órgãos do CPSP;

    3) Elaborar e distribuir o boletim de informação interna;

    4) Promover a tradução das línguas oficiais da RAEM, de publicações, impressos e outros documentos, de acordo com as disposições legais existentes e os critérios de prioridade definidos pelo comando;

    5) Analisar as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social que possam afectar a imagem da corporação e difundi-las pelas diferentes subunidades orgânicas;

    6) Accionar os serviços honoríficos solicitados ao CPSP;

    7) Accionar todos os aspectos relativos ao protocolo, em todas as cerimónias e festividades do CPSP;

    8) Informar os órgãos de comunicação social dos assuntos de âmbito policial que devem ser do conhecimento público;

    9) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas externas e de informação interna;

    10) Analisar a formação da opinião pública e planear programas contínuos de relações com a comunidade tendo em vista a sua sensibilização para a colaboração com as autoridades policiais;

    11) Coordenar todo o expediente relacionado com os pedidos de prestação de serviços gratificados.

    Artigo 27.º

    Secção de Informática e Análise de Dados Estatísticos

    À Secção de Informática e Análise de Dados Estatísticos do DO compete:

    1) Estudar e propor ao seu nível, a adequação dos meios e das estruturas às necessidades da corporação e promover a simplificação dos processos de trabalho;

    2) Promover a utilização e a generalização dos sistemas informáticos e de bases de dados do sistema da DSFSM;

    3) Produzir estatísticas qualitativas e quantitativas nas áreas de migração, trânsito e outras actividades policiais;

    4) Estudar, recolher, integrar e analisar os dados estatísticos;

    5) Colaborar nas tarefas de registo de dados e assegurar a realização das tarefas de processamento de dados;

    6) Disponibilizar as estatísticas produzidas através da elaboração de relatórios estatísticos.

    Artigo 28.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DO compete registar a entrada e saída da correspondência e organizar o arquivo.

    Artigo 29.º

    Serviço de Migração

    1. O Serviço de Migração (SM) efectua todas as tarefas relativas à migração, nomeadamente o controlo de entradas e saídas, permanência e fixação de residência de todas as pessoas na RAEM, bem como as relativas à emissão, rectificação e renovação de documentos que são emitidos pelo CPSP.

    2. O SM compreende:

    1) Divisão de Migração;

    2) Divisão de Controlo Fronteiriço;

    3) Secção de Expediente e Arquivo;

    4) Secção de Estatística.

    Artigo 30.º

    Divisão de Migração

    1. À Divisão de Migração do SM compete:

    1) Receber, organizar e informar os pedidos de autorização de residência, submetendo-os a despacho superior;

    2) Emitir, revalidar e cancelar títulos de residência nos termos da lei;

    3) Processar, nos termos da lei, os pedidos de prorrogação de vistos de permanência;

    4) Manter actualizado o registo dos residentes estrangeiros;

    5) Emitir declarações de viagem em substituição de documentos de viagem extraviados;

    6) Emitir, após aprovação, autorizações de regresso;

    7) Emitir certificados de residência;

    8) Organizar os processos relativos aos salvos-condutos singulares da RPC;

    9) Emitir outros documentos, no âmbito da migração;

    10) Organizar e manter actualizados os processos dos empregadores autorizados a contratar mão-de-obra não-residente;

    11) Emitir, renovar e cancelar, nos termos da lei, títulos de identificação de trabalhadores não-residentes;

    12) Organizar e manter actualizado o registo de empregadores e trabalhadores não-residentes.

    2. A Divisão de Migração compreende:

    1) Comissariado de Estrangeiros, com as competências referidas nas alíneas 1) a 6) do número anterior;

    2) Comissariado de Residentes, com as competências referidas nas alíneas 7) a 8) do número anterior;

    3) Comissariado de Trabalhadores Não-Residentes, com as competências referidas nas alíneas 9) a 12) do número anterior.

    Artigo 31.º

    Divisão de Controlo Fronteiriço

    1. À Divisão de Controlo Fronteiriço do SM compete:

    1) Coordenar a acção dos diferentes postos fronteiriços da RAEM;

    2) Assegurar os serviços relativos à entrada e saída de pessoas da RAEM;

    3) Planear e coordenar as actividades de investigação, no âmbito do SM;

    4) Propor o recambiamento de pessoas consideradas indesejáveis na RAEM;

    5) Organizar processos de expulsão de estrangeiros, nos termos da lei, assim como proceder à sua execução depois de devidamente despachados;

    6) Controlar e fiscalizar as entradas e saídas de todas as pessoas na RAEM;

    7) Conceder autorizações de entrada para trânsito ou permanência na RAEM, nos termos da lei;

    8) Contabilizar e dar destino legal aos emolumentos e taxas cobradas, nos termos da lei.

    2. A Divisão de Controlo Fronteiriço é constituída pelo Comissariado de Investigação e pelos Comissariados dos Postos Fronteiriços das Portas do Cerco, do Porto Exterior, do Aeroporto, de COTAI, do Porto Interior (Ponte n.º 14).

    Artigo 32.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do SM compete:

    1) Receber, registar, distribuir, arquivar e expedir os documentos classificados, de acordo com as determinações em vigor;

    2) Registar a entrada e saída de toda a correspondência e organizar arquivos.

    Artigo 33.º

    Secção de Estatística

    À Secção de Estatística do SM compete elaborar estatísticas sobre o movimento migratório a fornecer periodicamente a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

    Artigo 34.º

    Departamento de Trânsito

    1. Ao Departamento de Trânsito (DT) compete regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões, actuando em toda a RAEM.

    2. O DT compreende:

    1) Comissariado de Controlo de Tráfego;

    2) Comissariado de Trânsito de Macau;

    3) Comissariado de Trânsito das Ilhas;

    4) Secção de Expediente e Arquivo;

    5) Secção de Operações.

    Artigo 35.º

    Comissariado de Controlo de Tráfego

    Ao Comissariado de Controlo de Tráfego do DT compete:

    1) Organizar, dirigir e controlar os serviços de si dependentes, de acordo com as atribuições e directivas do CPSP;

    2) Zelar pela segurança, armazenamento, conservação e controlo dos materiais e das instalações;

    3) Garantir o eficaz funcionamento das arrecadações e depósitos de materiais;

    4) Manter a operacionalidade de todo o material de defesa e segurança, propondo atempadamente a sua reparação, abate ou substituição quando tal seja necessário;

    5) Manter actualizado o registo de todo o material existente à responsabilidade do DT;

    6) Registar todas as multas aplicadas;

    7) Elaborar mapas de transgressões ao Código da Estrada, Regulamento do Código da Estrada e outra legislação referente ao trânsito de veículos e pessoas;

    8) Proceder à cobrança de multas, elaborando o mapa das multas pagas, e fazendo a sua entrega ao Gabinete de Recursos Financeiros do DGR por meio de guia;

    9) Elaborar os autos de transgressão relativos a multas que não são pagas nos prazos legais;

    10) Elaborar inquéritos relativos a acidentes de trânsito.

    Artigo 36.º

    Comissariados de Trânsito

    Aos Comissariados de Trânsito do DT compete:

    1) Regular e organizar o trânsito em conformidade com as disposições legais e regulamentares;

    2) Fiscalizar o trânsito de veículos e peões segundo as disposições legais;

    3) Fiscalizar todos os veículos e respectivos condutores;

    4) Nomear as escoltas de segurança que lhes são determinadas superiormente;

    5) Proceder ao bloqueamento, desbloqueamento e remoção de veículos, nos termos da lei;

    6) Levantar autos e aplicar multas por transgressão às disposições do Código e do Regulamento do Código da Estrada;

    7) Proceder à apreensão de veículos a solicitação das entidades competentes e ainda nos casos determinados pela lei;

    8) Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

    Artigo 37.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DT compete:

    1) Registar a entrada e saída de toda a correspondência e organizar os respectivos processos;

    2) Dar todo o apoio de secretaria aos órgãos do DT e aos Comissariados de Trânsito;

    3) Dar destino legal a todos os indivíduos detidos pelos Comissariados de Trânsito;

    4) Organizar o ficheiro de todos os veículos existentes na RAEM, bem como proceder à sua contínua actualização;

    5) Registar os acidentes de trânsito verificados e organizar a sua estatística;

    6) Elaborar diariamente os mapas de acidentes de trânsito verificados;

    7) Organizar o ficheiro de todos os condutores de veículos e, bem assim, das multas aplicadas aos condutores, proprietários, adquirentes com reserva de propriedade e usufrutuários;

    8) Organizar o ficheiro de duplicados de cartas de condução, mantendo-o actualizado.

    Artigo 38.º

    Secção de Operações

    À Secção de Operações do DT compete:

    1) Planear e coordenar operações, no âmbito dos Comissariados de Trânsito;

    2) Planear e coordenar operações, da área do trânsito, que envolvem outros órgãos, serviços ou subunidades do CPSP, exteriores ao DT;

    3) Estabelecer, para efeitos de planeamento e coordenação, os contactos devidos com outras entidades, quando necessário, e sempre que tal tenha sido superiormente determinado;

    4) Planear e coordenar a instrução a ministrar aos agentes dos Comissariados de Trânsito;

    5) Organizar, em colaboração com a Escola de Polícia, as publicações de apoio à instrução.

    Artigo 39.º

    Departamento Policial de Macau

    1. Ao Departamento Policial de Macau (DPM) compete, designadamente:

    1) Emitir directivas sobre o funcionamento dos comissariados;

    2) Distribuir o serviço pelos comissariados, do modo mais conveniente ou segundo instruções recebidas;

    3) Receber todo o expediente dos comissariados, dando-lhe o devido destino;

    4) Registar e dar seguimento às queixas, participações e reclamações que lhe forem apresentadas, anotando a respectiva tramitação;

    5) Registar e resolver as ocorrências, segundo as directivas do Comando;

    6) Fornecer todos os elementos necessários referentes ao pessoal do DPM, quando solicitados pelo Comando;

    7) Manter um ficheiro actualizado do pessoal do DPM;

    8) Autorizar a circulação nas zonas da RAEM sujeitas a medidas especiais, de acordo com as directivas recebidas, emitindo para o efeito os necessários livre-trânsito;

    9) Proceder a notificações quanto a assuntos da sua competência;

    10) Dar destino legal a todas as pessoas detidas pelos comissariados e postos, dando conhecimento ao DI das detenções efectuadas e do destino dos detidos.

    2. O DPM compreende:

    1) Comissariado Policial n.º 1;

    2) Comissariado Policial n.º 2;

    3) Comissariado Policial n.º 3;

    4) Comissariado de Inquéritos;

    5) Secção de Expediente e Arquivo;

    6) Secção de Operações e Informações.

    Artigo 40.º

    Comissariados Policiais

    Aos Comissariados Policiais do DPM compete:

    1) Desempenhar as funções de Polícia, nos termos legais;

    2) Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Comando;

    3) Receber as queixas, participações, reclamações ou informações de ocorrências, encaminhando para as entidades competentes aquelas cuja resolução saia da sua competência;

    4) Providenciar o policiamento da sua área;

    5) Definir os giros das patrulhas, mediante aprovação do comandante do DPM;

    6) Elaborar escalas de serviço;

    7) Levantar autos e aplicar multas por transgressão às disposições legais;

    8) Receber as multas que voluntariamente forem pagas, passar os respectivos recibos e entregar as importâncias cobradas no Gabinete de Recursos Financeiros do DGR por meio de guias;

    9) Enviar o expediente ao DPM, Secretaria do CPSP e Gabinete de Recursos Financeiros do DGR às horas determinadas;

    10) Manter actualizadas as cadernetas dos militarizados, de acordo com as alterações publicadas em ordem de serviço do Comando do CPSP;

    11) Fornecer todos os elementos referentes ao pessoal, quando solicitados pelo Comando;

    12) Manter, para efeitos de chamadas, um ficheiro actualizado das moradas dos militarizados;

    13) Manter actualizado o registo de serviço apresentado pelos militarizados;

    14) Manter actualizados os registos de carga do material;

    15) Providenciar pela conservação de todo o material distribuído;

    16) Apresentar propostas e elaborar informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

    17) Elaborar mapas de detidos.

    Artigo 41.º

    Comissariado de Inquéritos

    Ao Comissariado de Inquéritos do DPM, compete:

    1) Elaborar os inquéritos que lhe forem distribuídos, nos termos da legislação em vigor;

    2) Estabelecer a coordenação com as secções de inquéritos de outras subunidades do CPSP;

    3) Satisfazer os pedidos judiciais de paradeiro;

    4) Organizar e manter um arquivo com cópia das participações iniciais de todos os inquéritos elaborados.

    Artigo 42.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo do DPM compete dar o apoio administrativo e de secretaria ao Comando do DPM, assegurando a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo da correspondência.

    Artigo 43.º

    Secção de Operações e Informações

    À Secção de Operações e Informações do DPM compete:

    1) Planear e propor acções de policiamento geral;

    2) Comunicar ao DI todas as informações relevantes de natureza criminal.

    Artigo 44.º

    Departamento Policial das Ilhas

    1. O Departamento Policial das Ilhas (DPI) desenvolve a sua acção nas ilhas da Taipa e Coloane, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 39.º, assegurando, ainda, as medidas superiormente especificadas no que respeita ao Aeroporto Internacional de Macau.

    2. O DPI compreende:

    1) Divisão Policial do Aeroporto;

    2) Comissariado Policial da Taipa;

    3) Comissariado Policial de Coloane;

    4) Secção de Expediente e Arquivo;

    5) Secção de Operações e Informações;

    6) Secção de Inquéritos.

    3. As subunidades referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior têm as competências previstas no artigo 40.º.

    4. As subunidades referidas nas alíneas 4) e 5) têm, respectivamente, as competências previstas nos artigos 42.º e 43.º.

    Artigo 45.º

    Secção de Inquéritos

    À Secção de Inquéritos do DPI compete:

    1) Elaborar os inquéritos respeitantes à sua área de jurisdição;

    2) Estabelecer a coordenação com os Comissariados de inquéritos de outras subunidades do CPSP.

    Artigo 46.º

    Unidade Táctica de Intervenção da Polícia

    1. A Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (UTIP) é uma subunidade operacional preparada para a conduta de acções especiais em qualquer parte da RAEM, onde deve poder acorrer rapidamente, competindo-lhe, designadamente:

    1) Assegurar e garantir a protecção de instalações de maior importância;

    2) Actuar contra delinquentes, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo;

    3) Actuar em situações de alta violência, envolvendo franco-atiradores e tomada de reféns;

    4) Garantir a protecção de altas entidades e instalações importantes;

    5) Colaborar com os outros órgãos operacionais na manutenção da ordem e tranquilidade públicas;

    6) Proceder ao treino e manutenção de cães-polícia para patrulhamento e seguimento de pistas, detecção de droga e explosivos;

    7) Levar a efeito acções de detecção, remoção e neutralização de substâncias explosivas;

    8) Garantir a protecção ao transporte de valores, quando superiormente determinado.

    2. A UTIP compreende:

    1) Divisão de Intervenção;

    2) Grupo de Operações Especiais;

    3) Grupo de Comando e Serviços;

    4) Comissariado de Operações e Instrução.

    Artigo 47.º

    Divisão de Intervenção

    À Divisão de Intervenção da UTIP compete:

    1) Actuar contra delinquentes, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo;

    2) Actuar em situações de ameaça especial, nomeadamente manifestações e reuniões não autorizadas;

    3) Garantir a protecção de pessoas e bens quando seriamente ameaçados, empregando para tal o pessoal do Grupo de Protecção de Altas Entidades e Instalações Importantes (GPAEII).

    Artigo 48.º

    Grupo de Operações Especiais

    Ao Grupo de Operações Especiais da UTIP compete:

    1) Actuar em situações de ameaça especial, envolvendo franco-atiradores e tomada de reféns, com recurso a meios aéreos e aquáticos, se necessário;

    2) Executar missões de alto risco de vida em defesa da RAEM.

    Artigo 49.º

    Grupo de Comando e Serviços

    Ao Grupo de Comando e Serviços da UTIP compete:

    1) Registar a entrada e saída de toda a correspondência, dando-lhe o devido seguimento;

    2) Efectuar a manutenção do 1.º escalão e dar parecer quanto à necessidade de manutenção superior, do parque automóvel da UTIP;

    3) Apoiar, em transporte, os órgãos da UTIP;

    4) Zelar pela segurança, armazenamento, conservação e controlo dos materiais e pela melhoria e conservação das instalações;

    5) Manter actualizado o registo de todo o material existente em carga;

    6) Garantir o reabastecimento de artigos e materiais, através dos órgãos próprios de reabastecimento do CPSP;

    7) Garantir o emprego do Pelotão Cinotécnico e da Secção de Inactivação de Engenhos Explosivos Improvisados.

    Artigo 50.º

    Comissariado de Operações e Instrução

    Ao Comissariado de Operações e Instrução da UTIP compete:

    1) Planear acções simuladas no âmbito da instrução;

    2) Planear e coordenar operações na sequência de directivas de planeamento e ordens superiores;

    3) Manter actualizado o conhecimento da organização, novas técnicas e equipamentos utilizados no cumprimento das diversas atribuições;

    4) Garantir o apoio de comunicações às restantes subunidades da UTIP;

    5) Planear e coordenar, com a Escola de Polícia, toda a instrução a ministrar, no âmbito da UTIP;

    6) Seleccionar o pessoal para os diferentes cursos da UTIP;

    7) Em coordenação com a Escola de Polícia, produzir, organizar e divulgar as publicações internas de apoio à instrução;

    8) Planear e coordenar todas as actividades desportivas da UTIP.

    Artigo 51.º

    Divisão de Apoio e Serviços

    À Divisão de Apoio e Serviços, subunidade orgânica destinada a prover as áreas de serviço do CPSP, compete, designadamente:

    1) Instruir o pessoal na área da condução-auto e da mecânica em coordenação com a Escola de Polícia e emitir os respectivos documentos válidos para a condução de veículos de acordo com o Regulamento do Código da Estrada;

    2) Accionar os transportes solicitados pelo Comando e pelas subunidades;

    3) Fornecer o apoio das cantinas e messes;

    4) Fornecer o apoio de lavandaria;

    5) Efectuar a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

    6) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, serralharia, pintura, electricidade, correaria, alfaiataria, bate-chapas, mecânica e gráficas;

    7) Accionar e coordenar com o Departamento de Gestão de Recursos a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade, bem como garantir a sua guarda e conservação.

    Artigo 52.º

    Escola de Polícia

    1. À Escola de Polícia (EP) compete ministrar aos militarizados do CPSP e instruendos do Serviço de Segurança Territorial os cursos e estágios necessários à sua formação e valorização profissional.

    2. A EP compreende:

    1) Comissariado de Apoio;

    2) Comissariado de Instrução;

    3) Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 53.º

    Comissariado de Apoio

    Ao Comissariado de Apoio da EP compete:

    1) Preparar, coordenar e accionar todos os assuntos relativos à preparação e manutenção do nível de aptidão física e de tiro dos militarizados e às actividades desportivas no CPSP;

    2) Coordenar com o DO o emprego da Banda de Música, em cerimónias e outras manifestações de carácter cultural;

    3) Zelar pela segurança, armazenamento, controlo de materiais e pela melhoria e conservação das instalações da EP, bem como assegurar a distribuição de géneros.

    Artigo 54.º

    Comissariado de Instrução

    Ao Comissariado de Instrução da EP compete ministrar os cursos e estágios necessários à formação e valorização profissional do pessoal do CPSP.

    Artigo 55.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À Secção de Expediente e Arquivo da EP compete assegurar a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo de correspondência.

    Artigo 56.º

    Banda de Música

    À Banda de Música compete:

    1) Participar, actuando, em cerimónias de carácter oficial ou outras que lhe forem determinadas e em acções de animação cultural;

    2) Intervir através de actuações musicais que visem proporcionar a cultura e o lazer do pessoal do CPSP.

    SECÇÃO V

    Serviços

    Artigo 57.º

    Serviços de escala

    A classificação e organização dos serviços de escala constam do Regulamento do Serviço Interno do CPSP.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Pessoal militarizado

    Artigo 58.º

    Quadros e carreiras

    1. O quadro de pessoal militarizado do CPSP consta do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. As carreiras do CPSP são as que constam no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

    Artigo 59.º

    Regime

    O pessoal militarizado do CPSP rege-se pelo EMFSM.

    SECÇÃO II

    Pessoal civil

    Artigo 60.º

    Pessoal civil

    1. A DSFSM afecta ao CPSP o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.

    2. Os quantitativos do pessoal, referido no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 61.º

    Quadro das carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

    1. O efectivo do posto de comissário-chefe das carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, consta do quadro incluído no Anexo C ao presente diploma.

    2. O lugar do quadro, referido no número anterior, considera-se extinto quando vagar.

    Artigo 62.º

    Transição do pessoal

    O pessoal militarizado do quadro do CPSP transita para os lugares dos quadros previstos nos anexos B e C ao presente diploma, na mesma carreira, posto e escalão, e opera-se por lista nominativa, aprovado por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial.

    Artigo 63.º

    Serviços sociais

    Os serviços sociais do CPSP estão a cargo da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, nos termos do respectivo regulamento.

    Artigo 64.º

    Requisição de forças

    1. As autoridades civis que necessitem do auxílio do CPSP dirigem as suas requisições ao Chefe do Executivo ou, em casos de reconhecida urgência, ao comandante do Departamento Policial, chefe do Comissariado ou de Posto, devendo estes satisfazê-los e comunicá-los superiormente.

    2. As requisições devem ser escritas e indicar a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica, só excepcionalmente, em casos graves ou de urgência, se admitindo verbal ou telefonicamente, devendo, nestes casos, efectivar-se a sua posterior confirmação por escrito.

    3. A força requisitada nos termos do n.º 1 tem por missão, unicamente, auxiliar a autoridade civil, pela forma que o seu comandante julgue mais adequada e conveniente e sem qualquer subordinação directa à entidade requisitante, que é responsável pela legitimidade do serviço requisitado.

    Artigo 65.º

    Requisições para actos judiciais

    As requisições para comparência em actos judiciais de militarizados com funções policiais são feitas, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do Ministério Público, de harmonia com o disposto na legislação processual penal.

    Artigo 66.º

    Logotipo

    O CPSP usa o logotipo aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o qual pode ser alterado por ordem executiva.

    Artigo 67.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

    Artigo 68.º

    Norma revogatória

    São revogadas:

    1) Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção dos artigos 7.º, n.º 4; 8.º, n.º 2, 60.º- A a 63.º;

    2) Regulamento Administrativo n.º 39/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 49, de 4 de Dezembro de 2000.

    Artigo 69.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Outubro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001

    Organograma do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau

    ANEXO B*

    Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º

    Quadro de pessoal do CPSP

    Quadro 1

    Comando

    Posto Número de lugares
    Superintendente-geral (Comandante) 1
    Superintendente (2.º Comandante) 2

    Quadro 2

    Carreiras superiores

    Posto Número de lugares
    Intendente 12
    Subintendente 27
    Comissário 59
    Subcomissário 67

    Quadro 3

    Carreiras de base

    Posto Número de lugares
    Ordinária Músico Mecânico Radiomontador
    Chefe 208 6 2 3
    Subchefe 402 12 6 6
    Guarda principal 1,163 37 12 12
    Guarda de primeira/Guarda 3,921 15 30 24

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2005, Regulamento Administrativo n.º 19/2007, Regulamento Administrativo n.º 8/2008, Ordem Executiva n.º 8/2016, Ordem Executiva n.º 102/2017, Ordem Executiva n.º 104/2018

    Anexo C a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001

    Quadro de pessoal militarizado do CPSP a extinguir quando vagar

    Posto Quadro
    Geral masculino
    Comissário-chefe 1

        

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