REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 83/2001

BO N.º:

51/2001

Publicado em:

2001.12.19

Página:

7055

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 30 de Março de 1961.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 435/70 - Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961.
  • Aviso n.º 84/99 - Torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 83/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 30 de Março de 1961.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2004 - Manda publicar o texto autêntico em chinês da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 30 de Março de 1961.
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    relacionadas
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  • ESTUPEFACIENTES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 83/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 30 de Março de 1961, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    通 知

    “ (...) 根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    《聯合聲明》附件一《中華人民共和國政府對澳門的基本政策的具體說明》第八節和中華人民共和國全國人民代表大會於一九九三年三月三十一日通過的《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》第一百三十八條均規定,中華人民共和國尚未參加但已適用於澳門的國際協議仍可繼續適用。

    根據上述規定,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    目前適用於澳門的經一九六一年三月三十日訂於紐約的《麻醉藥品單一公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起繼續適用於澳門特別行政區。同時中華人民共和國政府聲明:對該公約第四十八條第二款予以保留。

    在上述範圍內,該公約當事方的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(...)”

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defense affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    It is provided both in Section VIII of Elaboration by the Government of the People's Republic of China of its Basic Policies Regarding Macao, which is Annex I to the Joint Declaration, and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, which was adopted on 31 March 1993 by the National People's Congress of the People's Republic of China, that international agreements to which the People's Republic of China is not yet a party but which are implemented in Macao may continue to be implemented in the Macao Special Administrative Region.

    In accordance with the above provisions, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Single Convention on Narcotic Drugs, done at New York on 30 March 1961 (hereinafter referred to as the "Convention"), which applies to Macao at present, will continue to apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    The Government of the People's Republic of China has reservation to paragraph 2 of Article 48 of the Convention.

    Within the above ambit, the Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations that place on a Party to the Convention. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Encontra-se estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

    Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção Única sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    O Governo da República Popular da China formula reserva ao número 2 do artigo 48.º da Convenção.

    Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. (...)"


        

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