REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 85/2001

BO N.º:

51/2001

Publicado em:

2001.12.19

Página:

7058

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 183/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971.
  • Decreto n.º 10/79 - Aprova para adesão a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.
  • Aviso n.º 185/99 - Torna público que, por nota de 22 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 13 de Setembro de 1999, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 85/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971.
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  • ESTUPEFACIENTES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 85/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 2 de Dezembro de 1999, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    通 知

    “ (...) 根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九八五年八月二十三日交存加入書的、一九七一年二月二十一日訂於維也納的《精神藥物公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區,同時中華人民共和國政府聲明:

    l. 中華人民共和國政府對公約第三十一條第二款所作的保留亦適用於澳門特別行政區。

    2. 根據公約第二十八條的規定,指定澳門特別行政區為一個單獨的區域。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(...)”

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defense affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention on Psychotropic Substances, concluded at Vienna on 21 February 1971 (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of accession on 23 August 1985, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    1. The reservation made by the Government of the People's Republic of China to paragraph 2 of Article 31 of the Convention will also apply to the Macao Special Administrative Region.

    2. In accordance with Article 28 of the Convention, the Government of the People's Republic of China declares that the Macao Special Administrative Region is a separate region for the purpose of the Convention.

    The Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 21 de Fevereiro de 1971 (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 23 de Agosto de 1985, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    1. A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China ao número 2 do artigo 31.º da Convenção será igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Nos termos do artigo 28.º da Convenção, o Governo da República Popular da China declara que a Região Administrativa Especial de Macau é uma região separada para os fins da Convenção.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

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