REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2002

BO N.º:

23/2002

Publicado em:

2002.6.5

Página:

2443-2444

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958.
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  • Resolução n.º 53/99/M - Dá parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, Haia, 1958.
  • Decreto do Presidente da República n.º 209/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, de 15 de Abril de 1958.
  • Decreto-Lei n.º 246/71 - Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução das Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares para com os Menores, concluída na Haia em 24 de Outubro de 1956.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2004 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958.
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    relacionadas
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  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2002

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 16 de Dezembro de 1999, o Governo do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 27 de Maio de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    通 知

    “(…)根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    《聯合聲明》附件一《中華人民共和國政府對澳門的基本政策的具體說明》第八節和中華人民共和國全國人民代表大會於一九九三年三月三十一日通過的《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》(以下簡稱基本法)第一百三十八條均規定,中華人民共和國尚未參加但已適用於澳門的國際協議仍可繼續適用。

    根據上述規定,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    目前適用於澳門的一九五八年四月十五日訂於海牙的《扶養兒童義務判決的承認與執行公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起繼續適用於澳門特別行政區。同時中華人民共和國政府聲明:

    根據公約第十三條的規定,指定澳門特別行政區初級法院、中級法院和終審法院為在澳門特別行政區作出關於扶養義務的判決,以及為外國判決作出執行命令的主管當局。

    在上述範圍內,該公約當事方的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(…)”

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration) signed on 13 April 1987, the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    It is provided both in Section VIII of Elaboration by the Government of the People's Republic of China of its Basic Policies Regarding Macao, which is annex I to the Joint Declaration, and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, which was adopted on 31 March 1993 by the National People's Congress of the People's Republic of China, that international agreements to which Government of the People's Republic of China is not yet a party but which are implemented in Macao may continue to be implemented in the Macao Special Administrative Region.

    In accordance with the provisions mentioned above, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention concerning the Recognition and Enforcement of Decisions Relating to Maintenance Obligations towards Children, concluded at The Hague on 15 April 1958 (hereinafter referred to as the Convention), which applies to Macao at present, will continue to apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    In accordance with Article 13 of the Convention, it designates the Primary Courts, Intermediate Courts and the Court of Final Appeal of the Macao Special Administrative Region as the Authorities competent to render decisions relating to maintenance and to render foreign decisions enforceable in the Macao Special Administrative Region.

    Within the above ambit, the Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations that place on a Party to the Convention. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. A partir dessa data, Macau tornar-se-á uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Encontra-se estipulado tanto na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, como no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que o Governo da República Popular da China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.

    Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958 (de ora em diante designada por Convenção), actualmente aplicável em Macau, continuará a aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau com efeito a 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja igualmente fazer a seguinte declaração:

    Nos termos do artigo 13.º da Convenção, designa os Tribunais de Primeira Instância, os Tribunais de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau como as autoridades competentes para proferirem decisões em matéria de alimentos e para tornarem executórias decisões estrangeiras na Região Administrativa Especial de Macau.

    Neste âmbito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. (...)"


        

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