REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2002

BO N.º:

27/2002

Publicado em:

2002.7.3

Página:

3065-3075

  • Manda publicar a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997 e aberta para assinatura em Nova Iorque em 12 de Janeiro de 1998.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2002

    Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 31 de Outubro de 2001, efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997, e aberta para assinatura em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, tendo formulado a reserva de não se considerar vinculada ao n.º 1 do artigo 20.º da Convenção.

    Considerando ainda que, por Nota datada de 9 de Novembro de 2001, a República Popular da China declarou que a Convenção se aplicará igualmente nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.

    Mais considerando que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas considerou que o depósito das duas Notas supra-referidas produziu efeitos em 13 de Novembro de 2001 e que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, esta entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 13 de Dezembro de 2001.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a referida Convenção, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 26 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS À BOMBA

    Os Estados Partes na presente Convenção:

    Tendo presente os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações amistosas e de boa vizinhança e à cooperação entre os Estados;

    Profundamente preocupados com a intensificação, em todo o mundo, de actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações;

    Relembrando a Declaração do quinquagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, em 24 de Outubro de 1995;

    Relembrando igualmente a Declaração sobre as Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 49/60, de 9 de Dezembro de 1994, em que, inter alia, "os Estados membros da Organização das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terrorismo enquanto actos criminosos e injustificáveis, independentemente de quem os pratica e do local onde são praticados, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados";

    Constatando que a Declaração convida igualmente os Estados "a examinar com urgência o âmbito de aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a supressão do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações a fim de assegurar a existência de um enquadramento legal que englobe todos os aspectos relacionados com esta matéria";

    Relembrando ainda a Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional a ela anexa;

    Constatando igualmente que os atentados terroristas perpetrados por meio de explosivos ou de outros engenhos letais se têm vindo a generalizar cada vez mais;

    Constatando ainda que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não abordam esta matéria de forma adequada;

    Convictos da urgente necessidade de incrementar a cooperação internacional entre os Estados tendo em vista a elaboração e a adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir tais actos de terrorismo e a julgar e punir os seus autores;

    Considerando que a prática de tais actos é fonte de grande preocupação de toda a comunidade internacional no seu conjunto;

    Constatando que as actividades das forças armadas dos Estados se regem por regras do direito internacional que não se enquadram no âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos actos do âmbito de aplicação da presente Convenção não justifica nem torna lícitos actos que, de outro modo, seriam ilícitos, nem obsta ao exercício da acção penal nos termos de outras leis;

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Para efeitos da presente Convenção:

    1 - "Instalação do Estado ou do governo" inclui qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por funcionários ou empregados de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por funcionários ou empregados de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais.

    2 - "Infra-estrutura" significa qualquer instalação, de propriedade pública ou privada, que preste ou distribua serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.

    3 - "Explosivos ou outros instrumentos letais" significa:

    a) Qualquer arma ou engenho explosivo ou incendiário concebido para causar a morte, ofensas corporais graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos; ou

    b) Qualquer arma ou engenho concebido para causar a morte, ofensas corporais graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos, quer através da libertação, disseminação ou impacto de produtos químicos tóxicos, de agentes ou toxinas biológicas, ou de substâncias similares, quer através de radiação ou de material radioactivo.

    4 - "Forças militares de um Estado" significa as forças armadas de um Estado, por este organizadas, treinadas e equipadas em conformidade com o seu direito interno com o objectivo essencial de garantir a defesa e a segurança nacionais, bem como as pessoas que prestem apoio a essas forças armadas e que tenham sido oficialmente colocadas sob o seu comando, controlo e responsabilidade.

    5 - "Local de utilização pública" significa quaisquer partes de um edifício, terreno, via pública, curso de água ou outro local que seja acessível ou que esteja aberto ao público, quer de forma contínua, quer periódica ou esporádica, e engloba qualquer local utilizado para fins comerciais, de negócios, culturais, históricos, educativos, religiosos, governamentais, lúdicos, recreativos ou qualquer local similar que, do mesmo modo, seja acessível ou esteja aberto ao público.

    6 - "Sistema de transporte público" significa quaisquer instalações, veículos e meios, de propriedade pública ou privada, que sejam utilizados em serviços públicos ou em serviços acessíveis ao público de transporte de pessoas ou mercadorias.

    Artigo 2.º

    1 - Comete um crime nos termos da presente Convenção quem ilícita e intencionalmente entregar, colocar, descarregar ou fizer detonar um explosivo ou outro engenho letal dentro ou contra um local público, uma instalação do Estado ou pública, um sistema de transporte público ou uma infra-estrutura:

    a) com o propósito de causar a morte ou ofensas corporais graves; ou

    b) com o propósito de causar uma destruição significativa desse local, instalação, sistema ou infra-estrutura, sempre que dessa destruição resultar uma perda económica considerável ou fortes probabilidades de a causar.

    2 - A tentativa de cometer qualquer dos crimes previstos no n.º 1 constitui igualmente crime.

    3 - Comete igualmente um crime quem:

    a) Participar como cúmplice num dos crimes previstos nos n.os 1 ou 2; ou

    b) Organizar ou dirigir a prática de um dos crimes previstos nos n.os 1 ou 2; ou

    c) Contribuir de qualquer outro modo para a prática de um ou mais dos crimes previstos nos n.os 1 ou 2 por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum; tal contribuição deverá ser intencional e ter por objectivo apoiar os fins ou a actividade criminosa geral do grupo ou ser efectuada com o conhecimento de que é intenção do grupo praticar o crime ou os crimes em causa.

    Artigo 3.º

    A presente Convenção não é aplicável quando o crime for cometido no território de um só Estado, o presumível autor e as vítimas sejam nacionais desse Estado, o presumível autor for encontrado no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do n.os 1 ou 2 do artigo 6.º da presente Convenção, exercer a sua jurisdição; com excepção das disposições dos artigos 10.º a 15.º que, consoante adequado, são aplicáveis nestes casos.

    Artigo 4.º

    Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para:

    a) Tipificar como crimes, à luz do seu direito interno, os factos previstos no artigo 2.º da presente Convenção;

    b) Punir esses crimes com penas adequadas que tenham devidamente em conta a sua grave natureza.

    Artigo 5.º

    Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, legislação interna, para assegurar que os actos criminosos previstos na presente Convenção, especialmente aqueles cuja intenção ou o propósito é o de criar um sentimento de terror na população em geral ou num grupo de pessoas ou em certas pessoas, não possam, em circunstância alguma, ser justificados por motivos de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza análoga, e para que tais actos sejam punidos com penas adequadas à sua gravidade.

    Artigo 6.º

    1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º quando:

    a) O crime for cometido no território desse Estado; ou

    b) O crime for cometido a bordo de um navio arvorando a bandeira desse Estado ou de uma aeronave matriculada nos termos das leis desse Estado no momento da prática do crime; ou

    c) O crime for cometido por um nacional desse Estado.

    2 - Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer um desses crimes quando:

    a) O crime for cometido contra um nacional desse Estado; ou

    b) O crime for cometido contra uma instalação desse Estado ou do governo, no estrangeiro, incluindo uma embaixada ou outra instalação diplomática ou consular desse Estado; ou

    c) O crime for cometido por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado; ou

    d) O crime for cometido com o propósito de forçar esse Estado a praticar um dado acto, ou a abster-se de o praticar; ou

    e) O crime for cometido a bordo de uma aeronave explorada pelo governo desse Estado.

    3 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quanto à jurisdição que estabeleceu em conformidade com o n.º 2, nos termos do seu direito interno. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa notificará imediatamente o Secretário-Geral.

    4 - Cada Estado Parte adoptará, do mesmo modo, as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º nos casos em que o presumível autor se encontrar no seu território e esse Estado não conceder a extradição para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a respectiva jurisdição em conformidade com os n.os 1 ou 2.

    5 - A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

    Artigo 7.º

    1 - O Estado Parte que receba informação de que o autor, ou o presumível autor de um crime previsto no artigo 2.º poderá encontrar-se no seu território, adoptará as medidas necessárias, nos termos do seu direito interno, para investigar os factos constantes dessa informação.

    2 - O Estado Parte em cujo território se encontra o autor, ou o presumível autor do crime, se considerar que as circunstâncias assim o justificam, adoptará as medidas adequadas, nos termos do seu direito interno, para assegurar a presença dessa pessoa para efeitos do exercício da acção penal ou de extradição.

    3 - Qualquer pessoa relativamente à qual forem adoptadas as medidas referidas no n.º 2 terá direito a:

    a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou com quem, por outro modo, seja competente para proteger os seus direitos ou, tratando-se de um apátrida, com o representante do Estado em cujo território resida habitualmente;

    b) Receber a visita de um representante desse Estado;

    c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).

    4 - Os direitos referidos no n.º 3 serão exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território o autor ou o presumível autor do crime se encontre, sob condição de as referidas leis e os regulamentos permitirem o pleno cumprimento dos fins subjacentes à concessão dos direitos nos termos do n.º 3.

    5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudicará o direito de qualquer Estado Parte, que tendo invocado a sua jurisdição em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, de convidar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a entrar em contacto com o presumível autor do crime e a o visitar.

    6 - Quando um Estado Parte tiver detido uma pessoa em conformidade com o disposto no presente artigo, deverá imediatamente notificar essa detenção e as circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º e, se assim o entender, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 informará, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.

    Artigo 8.º

    1 - Nos casos em que o disposto no artigo 6.º é aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem demora injustificada, sem nenhuma excepção e independentemente do crime ter ou não sido cometido no seu território, às suas autoridades competentes para fins do exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Essas autoridades decidirão nas mesmas condições que para qualquer outro crime grave, nos termos do direito desse Estado.

    2 - Quando, por virtude do seu direito interno, um Estado Parte só puder extraditar ou entregar um dos seus nacionais sob condição de essa pessoa lhe ser restituída para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega lhe foi solicitada, e se esse Estado e o Estado que requer a extradição estiverem de acordo com essa opção e demais condições que entendam adequadas, essa extradição ou entrega condicional será suficiente para dispensar o Estado Parte requerido da obrigação prevista no n.º 1.

    Artigo 9.º

    1 - Os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados como casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição concluído entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes como casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que posteriormente entre eles concluam.

    2 - Quando um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha concluído qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como base jurídica necessária para a extradição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º A extradição estará sujeita às demais condições previstas pelo direito do Estado requerido.

    3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre eles, os crimes previstos no artigo 2.º como casos passíveis de extradição, nas condições previstas pelo direito do Estado requerido.

    4 - Se for caso disso, os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados para fins de extradição entre Estados Partes como se tivessem sido cometidos tanto no lugar em que foram praticados como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º

    5 - As disposições contidas em todos os tratados e acordos de extradição concluídos entre Estados Partes relativamente a crimes previstos no artigo 2.º considerar-se-ão como alteradas nas relações entre os Estados Partes, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

    Artigo 10.º

    1 - Os Estados Partes conceder-se-ão a mais ampla cooperação possível em relação a quaisquer investigações ou procedimentos criminais ou de extradição instaurados quanto aos crimes previstos no artigo 2.º, incluindo a obtenção de meios de prova necessários para o processo que estejam na sua disponibilidade.

    2 - Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes incumbem por virtude do n.º 1 em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos de cooperação judiciária que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes cooperarão entre si em conformidade com os respectivos direitos internos.

    Artigo 11.º

    Para fins de extradição ou de cooperação judiciária mútua, nenhum dos crimes previstos no artigo 2.º será considerado como crime político ou crime conexo a um crime político, ou como um crime inspirado em motivos políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de cooperação judiciária mútua baseado num desses crimes não poderá ser recusado com o único fundamento de que se trata de um crime político ou de um crime conexo a um crime político, ou de um crime inspirado por motivos políticos.

    Artigo 12.º

    Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder cooperação judiciária mútua se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 2.º, ou que o pedido de cooperação judiciária mútua relativa a tais crimes, foi formulado com a finalidade de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que o cumprimento do pedido poderá prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma dessas razões.

    Artigo 13.º

    1 - Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença noutro Estado Parte for solicitada para efeitos de prestar depoimento, identificação, ou de qualquer outro modo auxiliar na obtenção dos meios prova necessários à investigação ou ao exercício da acção penal por crimes previstos na presente Convenção, poderá ser transferida se forem observadas as seguintes condições:

    a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e

    b) As autoridades competentes de ambos os Estados nisso estiverem de acordo, sob reserva das condições que considerem adequadas.

    2 - Para os efeitos do presente artigo:

    a) O Estado para o qual a pessoa for transferida terá o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob detenção, salvo solicitação ou autorização, em contrário, do Estado do qual a pessoa foi transferida;

    b) O Estado para o qual a pessoa for transferida cumprirá, sem demora, a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado a partir do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;

    c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não exigirá ao Estado a partir do qual a transferência foi efectuada que inicie o processo de extradição da pessoa em causa;

    d) Será tido em conta o tempo que a pessoa transferida haja permanecido detida no Estado para aonde foi transferida para efeitos do cumprimento da sentença que lhe tenha sido imposta no Estado de onde foi transferida.

    3 - Salvo se o Estado Parte de onde a pessoa estiver para ser transferida em conformidade com o presente artigo nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não poderá ser sujeita a acção penal ou detenção, nem a qualquer outra restrição da sua liberdade no território do Estado para o qual seja transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.

    Artigo 14.º

    Qualquer pessoa que esteja detida ou relativamente à qual tenham sido tomadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção terá direito a que lhe seja garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com o direito do Estado em cujo território se encontre, bem como com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.

    Artigo 15.º

    Os Estados Partes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, em específico:

    a) Adoptando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação das respectivas legislações internas, para prevenir e obstar a preparação, nos respectivos territórios, dos crimes a serem cometidos fora ou dentro dos seus territórios, incluindo medidas que proíbam, nos seus territórios, quaisquer actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que promovam, instiguem, organizem, financiem com conhecimento de causa, ou que se envolvam na prática dos crimes previstos no artigo 2.º;

    b) Trocando, entre si, informações precisas e verificadas em conformidade com os respectivos direitos internos, e coordenando medidas de carácter administrativo ou outras consideradas adequadas para prevenir a prática dos crimes previstos no artigo 2.º;

    c) Se apropriado, através da investigação e desenvolvimento dos métodos de detecção de explosivos e outras substâncias perigosas que possam causar a morte ou ofensas corporais, de consultas sobre o desenvolvimento de padrões de marcação de explosivos com vista à identificação da sua origem em investigações subsequentes a explosões, de trocas de informações sobre medidas de prevenção, de cooperação e transferência de tecnologia, equipamento e materiais conexos.

    Artigo 16.º

    O Estado Parte no qual foi instaurada uma acção penal contra o presumível autor do crime comunicará, em conformidade com o seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, o resultado final dessa acção ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Partes.

    Artigo 17.º

    Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes incumbem por virtude da presente Convenção no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.

    Artigo 18.º

    Nada na presente Convenção autorizará um Estado Parte a assumir, no território de outro Estado Parte, o exercício de jurisdição e a execução de funções que estejam exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte pelo seu direito interno.

    Artigo 19.º

    1 - Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos decorrentes do direito internacional, em especial os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional humanitário.

    2 - As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como esses termos são entendidos em direito internacional humanitário, que sejam regidas por esse direito, não são regidas pela presente Convenção, e as actividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no cumprimento das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.

    Artigo 20.º

    1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes, respeitante à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável, será, a pedido de um dos Estados, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma das Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido apresentado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

    3 - Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o disposto no n.º 2 poderá, a qualquer o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 21.º

    1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados de 12 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    3 - A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 22.º

    1 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2 - Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira, após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo 23.º

    1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 24.º

    O original da presente Convenção, de que os textos em línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998.


        

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