REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002

BO N.º:

27/2002

Publicado em:

2002.7.3

Página:

3063-3064

  • Exclui várias mercadorias dos vários grupos das tabelas de importação e exportação a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003 - Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. São excluídas do grupo C da tabela de exportação (Tabela A do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:

    - CDR e CDRW <Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª REV): 8523.90.10>;

    - DVDR e DVDRW <8523.90.20>;

    - Outros discos compactos, não gravados (LD, CD, DVD) <ex. 8523.90.90>;

    - "Software", gravado em discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" <8524.31.10>;

    - Outros discos CD para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem <ex. 8524.31.90>;

    - Discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, gravados <8524.32.00>;

    - Videodiscos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados <8524.39.10>;

    - Outros discos CD para sistema de leitura por raios "laser", gravados <ex. 8524.39.90>.

    2. São excluídas do grupo B da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:

    - Preservativos <Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª REV): 4014.10.00>;

    - Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés <4014.90.10>;

    - Luvas para cirurgia <4015.11.00>.

    3. São excluídas do grupo C da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:

    - CDR e CDRW <Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª REV): 8523.90.10>;

    - DVDR e DVDRW <8523.90.20>;

    - Outros discos compactos, não gravados (LD, CD, DVD) <ex. 8523.90.90>;

    - "Software", gravado em discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" <8524.31.10>;

    - Outros discos CD para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem <ex. 8524.31.90>;

    - Discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, gravados <8524.32.00>;

    - Videodiscos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados <8524.39.10>;

    - Outros discos CD para sistema de leitura por raios "laser", gravados <ex. 8524.39.90>.

    4. São excluídas do grupo D da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:

    - Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones <Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM / SH, 3.ª REV): 8517>;

    - Telefones móveis sem fio e sistemas de televisão de circuito fechado <8525.20.20 e 8525.20.40>;

    - Aparelhos receptores para radiodifusão <8527.12.00, 8527.13.00, 8527.19.00, 8527.21.00, 8527.29.00, 8527.31.00, 8527.32.00 e 8527.39.00>;

    - Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo <8528>;

    - Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos <ex. 8529>.

    5. O presente despacho entra em vigor três dias após a data da sua publicação.

    25 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2002

    BO N.º:

    27/2002

    Publicado em:

    2002.7.3

    Página:

    3064-3065

    • Nomeia os membros do Conselho da Universidade de Macau.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. São nomeados membros do Conselho da Universidade as seguintes individualidades:

    Ho Hao Chio;
    Stanley Ho;
    Ma Iao Lai;
    Chui Sai Peng;
    Wong Chong Fat;
    Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie;
    Susana Chou;
    Vitor Ng;
    Au Chong Kit;
    José Floriano Pereira Chan;
    Lei Pui Lam;
    Choi Koon Shum;
    Yeung Tsun Man Eric;
    Tong Chi Kin.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    26 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Junho de 2002. - A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Pires.


        

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