REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2002

BO N.º:

39/2002

Publicado em:

2002.9.25

Página:

4634-4635

  • Manda publicar a Resolução n.º 1432 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 15 de Agosto de 2002, relativa à situação em Angola, pela qual decide suspender por um novo prazo de 90 dias a contar da data da presente Resolução, as medidas impostas pela alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Agosto de 1997.
Categorias
relacionadas
:
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2002

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1432 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 15 de Agosto de 2002, relativa à situação em Angola, pela qual este decide suspender por um novo prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Agosto de 1997, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    A versão autêntica da mencionada Resolução n.º 1127 (1997) em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 29, de 19 de Julho de 2000.

    Promulgado em 12 de Setembro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    RESOLUÇÃO n.º 1432 (2002)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4603.ª sessão, a 15 de Agosto de 2002)

    O Conselho de Segurança,

    Reafirmando todas as suas resoluções anteriores, em especial as Resoluções n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997 e n.º 1412 (2002), de 17 de Maio de 2002, e as declarações do seu Presidente sobre a situação em Angola, em especial a de 28 de Março de 2002 (S/PRST/2002/7),

    Congratulando-se com a decisão histórica do Governo de Angola e da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) de assinar, em 4 de Abril de 2002, o Memorando de Entendimento Adicional ao Protocolo de Lusaka sobre a Cessação das Hostilidades e a Resolução sobre as Questões Militares Pendentes no Âmbito do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo),

    Mais se congratulando com os esforços do Governo de Angola para restaurar as condições de paz e segurança no país, restabelecer uma administração eficaz e promover a reconciliação nacional,

    Congratulando-se igualmente com os esforços contínuos da UNITA para se tornar um participante activo no processo político democrático de Angola, em especial a desmobilização e o aquartelamento dos seus soldados e a dissolução da sua ala militar, em 2 de Agosto de 2002,

    Reafirmando a sua determinação de preservar a soberania e a integridade territorial de Angola,

    Sublinhando a importância de os "Acordos de Paz", do Protocolo de Lusaka, do Memorando de Entendimento Adicional, de 4 de Abril de 2002 e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas serem integralmente cumpridos em estreita colaboração com a Organização das Nações Unidas e com a Troika de Observadores,

    Recordando que, através da sua Resolução n.º 1412 (2002), decidiu suspender por um período de 90 dias as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), tendo em vista facilitar as viagens dos membros da UNITA para que o processo de paz e reconciliação nacional possa progredir,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide suspender as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) por um novo prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente resolução, a fim de encorajar a progressão do processo de paz e a reconciliação nacional em Angola;

    2. Decide que, antes do final desse prazo, poderá decidir rever as medidas referidas no parágrafo 1 supra, tendo em conta toda a informação disponível, incluindo a prestada pelo Governo de Angola, sobre o cumprimento dos Acordos de Paz;

    3. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Setembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader