[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto n.º 169/72

BO N.º:

23/1972

Publicado em:

1972.6.3

Página:

821

  • Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo.
Categorias
relacionadas
:
  • COMUNICAÇÕES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  

    Decreto n.º 169/72

    de 16 de Maio

    Em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/72, de 19 de Abril, que aprovou, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat) e respectivos Anexos;

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. São aprovados o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo, cujos, textos em inglês e português seguem em anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Joaquim Moreira da Silva Cunha — Rui Alves da Silva Sanches.

    Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

    Publique-se.

    Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

    Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. — J. da Silva Cunha.


    OPERATING AGREEMENT RELATING TO THE INTERNATIONAL TELECOMMUNICATIONS SATELLITE ORGANIZATION

    (INTELSAT)

    PREAMBLE

    The Signatories to this Operating Agreement:

    Considering that the States Parties to the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (Intelsat) have undertaken therein to sign or to designate a telecommunications entity to sign this Operating Agreement,

    Agree as follows:

    ARTICLE 1

    (Definitions)

    a) For the purpose of this Operating Agreement:

    i) «Agreement» means the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (Intelsat);

    ii) «Amortization» includes depreciation; and

    iii) «Assets» includes every subject of whatever nature to which a right of ownership can attach, as well as contractual rights.

    b) The definitions in article I of the Agreement shall apply to this Operating Agreement.

    ARTICLE 2

    (Rights and obligations of Signatories)

    Each Signatory acquires the rights provided for Signatories in the Agreement and this Operating Agreement and undertakes to fulfill the obligations placed upon it by those Agreements.

    ARTICLE 3

    (Transfer of rights and obligations)

    a) As of the date the Agreement and this Operating Agreement enter into force and subject to the requirements of article 19 of this Operating Agreement:

    i) All of the property and contractual rights and all other rights, including rights in and to the space segment, owned in undivided shares by the signatories to the Special Agreement pursuant to the Interim Agreement and the Special Agreement as of such date, shall be owned by Intelsat;

    ii) All of the obligations and liabilities undertaken or incurred by or on behalf of the signatories to the Special Agreement collectively in carrying out the provisions of the Interim Agreement and the Special Agreement which are outstanding as of, or arise from acts or omissions prior to, such date shall become obligations and liabilities of Intelsat. However, this subparagraph shall not apply to any such obligation or liability arising from actions or decisions taken after the opening for signature of the Agreement which, after the entry into force of the Agreement, could not have been taken by the Board of Governors without prior authorization of the Assembly of Parties pursuant to paragraph f) of article III of the Agreement.

    b) Intelsat shall be the owner of the Intelsat space segment and of all other property acquired by Intelsat.

    c) The financial interest in Intelsat of each Signatory shall be equal to the amount arrived at by the application of its investment share to the valuation effected pursuant to article 7 of this Operating Agreement.

    ARTICLE 4

    (Financial contributions)

    a) Each Signatory shall make contributions to the capital requirements of Intelsat, as determined by the Board of Governors in accordance with the terms of the Agreement and this Operating Agreement, in proportion to its investment share as determined pursuant to article 6 of this Operating Agreement and shall receive capital repayment and compensation for use of capital in accordance with the provisions of article 8 of this Operating Agreement.

    b) Capital requirements shall include all direct and indirect costs for the design, development, construction and establishment of the Intelsat space segment and for other Intelsat property, as well as requirements for contributions by Signatories pursuant to paragraph f) of article 8 and paragraph b) of article 18 of this Operating Agreement. The Board of Governors shall determine the financial requirements of Intelsat which shall be met from capital contributions from the Signatories.

    (c) Each Signatory, as user of the Intelsat space segment, as well as all other users, shall pay appropriate utilization charges established in accordance with the provisions of article 8 of this Operating Agreement.

    (d) The Board of Governors shall determine the schedule of payments required pursuant to this Operating Agreement. Interest at a rate to be determined by the Board of Governors shall be added to any amount unpaid after the date designated for payment.

    ARTICLE 5

    (Capital ceiling)

    a) The sum of the net capital contributions of the Signatories and of the outstanding contractual capital commitments of Intelsat shall be subject to a ceiling. This sum shall consist of the cumulative capital contributions made by the signatories to the Special Agreement, pursuant to articles 3 and 4 of the Special Agreement, and by the Signatories to this Operating Agreement, pursuant to article 4 of this Operating Agreement, less the cumulative capital repaid to them pursuant to the Special Agreement and to this Operating Agreement, plus the outstanding amount of contractual capital commitments of Intelsat.

    b) The ceiling referred to in paragraph a) of this article shall be 500 million U.S. dollars or the amount authorized pursuant to paragraph c) or d) of this article.

    c) The Board of Governors may recommend to the Meeting of Signatories that the ceiling in effect under paragraph b) of this article be increased. Such recommendation shall be considered by the Meeting of Signatories, and the increased ceiling shall become effective upon approval by the Meeting of Signatories.

    d) However, the Board of Governors may increase the ceiling up to ten percent above the limit of 500 million U.S. dollars or such higher limits as may be approved by the Meeting of Signatories pursuant to paragraph c) of this article.

    ARTICLE 6

    (Investment shares)

    a) Except as otherwise provided in this article, each Signatory shall have an investment share equal to its percentage of all utilization of the Intelsat space segment by all Signatories.

    b) For the purpose of paragraph a) of this article, utilization of the Intelsat space segment by a Signatory shall be measured by dividing the space segment utilization charges payable by the Signatory to Intelsat by the number of days for which charges were payable during the six-month period prior to the effective date of a determination of investment shares pursuant to subparagraph c)–i), c)–ii) or c)–v) of this article. However, if the number of days for which charges were payable by a Signatory for utilization during such six-month period was less than ninety days, such charges shall not be taken into account in determining investment shares.

    c) Investment shares shall be determined effective as of:

    i) The date of entry into force of this Operating Agreement;

    ii) The first day of March of each year, provided that if this Operating Agreement enters into force less than six months before the succeeding first day of March, there shall be no determination under this subparagraph effective as of that date;

    iii) The date of entry into force of this Operating Agreement for a new Signatory;

    iv) The effective date of withdrawal of a Signatory from Intelsat; and

    v) the date of request by a Signatory for whom Intelsat space segment utilization charges have, for the first time, become payable by that Signatory for utilization through its own earth station, provided that such date of request is not less than ninety days following the date the space segment utilization charges became payable.

    d) — i) Any Signatory may request that, if any determination of investment shares made pursuant to paragraph c) of this article would result in its investment share exceeding its quota or investment shares, as the case may be, held immediately prior to such determination, it be allocated a lesser investment share, provided that such investment share shall not be less than its final quota held pursuant to the Special Agreement or than its investment share held immediately prior to the determination, as the case may be. Such requests shall be deposited with Intelsat and shall indicate the reduced investment share desired. Intelsat shall give prompt notification of such requests to all Signatories, and such requests shall be honored to the extent that other Signatories accept greater investment shares.

    ii) Any Signatory may notify Intelsat that it is prepared to accept an increase in its investment share in order to accommodate requests for lesser investment shares made pursuant to subparagraph i) of this paragraph and up to what limit, if any. Subject to such limits, the total amount of reduction in investment shares requested pursuant to subparagraph i) of this paragraph shall be distributed among the Signatories which have accepted, pursuant to this subparagraph, greater investment shares, in proportion to the investment shares held by them immediately prior to the applicable adjustment.

    iii) If reductions requested pursuant to subparagraph i) of this paragraph cannot be wholly accommodated among the Signatories which have accepted greater investment shares pursuant to subparagraph ii) of this paragraph, the total amount of accepted increases shall be allocated, up to the limits indicated by each Signatory accepting a greater investment share pursuant to this paragraph, as reductions to those Signatories which requested lesser investment shares pursuant to subparagraph i) of this paragraph, in proportion to the reductions requested by them under subparagraph i) of this paragraph.

    iv) Any Signatory which has requested a lesser or accepted a greater investment share pursuant to this paragraph shall be deemed to have accepted the decrease or increase of its investment share, as determined pursuant to this paragraph, until the next determination of investment shares pursuant to subparagraph c)–ii) of this article.

    v) The Board of Governors shall establish appropriate procedures with regard to notification of requests by Signatories for lesser investment shares made pursuant to subparagraph i) of this paragraph, and notification by Signatories which are prepared to accept increases in their investment shares pursuant to subparagraph ii) of this paragraph.

    e) For the purposes of composition of the Board of Governors and calculation of the voting participation of Governors, the investment shares determined pursuant to subparagraph c)–ii) of this article shall take effect from the first day of the ordinary meeting of the Meeting of Signatories following such determination.

    f) To the extent that an investment share is determined pursuant to subparagraph c)–iii) or c)–v) or paragraph h) of this article, and to the extent necessitated by withdrawal of a Signatory, the investment shares of all other Signatories shall be adjusted in the proportion that their respective investment shares, held prior to this adjustment, bear to each other. On the withdrawal of a Signatory, investment shares of 0.05 per cent determined in accordance with the provisions of paragraph h) of this article shall not be increased.

    g) Notification of the results of each determination of investment shares, and of the effective date of such determination, shall be promptly furnished to all Signatories by Intelsat.

    h) Notwithstanding any provision of this article, no Signatory shall have an investment share of less than 0.05 per cent of the total investment shares.

    ARTICLE 7

    (Financial adjustments between Signatories)

    a) On entry into force of this Operating Agreement and thereafter at each determination of investment shares, financial adjustments shall be made between Signatories, through Intelsat, on the basis of a valuation effected pursuant to paragraph b) of this article. The amounts of such financial adjustments shall be determined with respect to each Signatory by applying to such valuation:

    i) On entry into force of this Operating Agreement, the difference, if any, between the final quota of each Signatory held pursuant to the Special Agreement and its initial investment share determined pursuant to article 6 of this Operating Agreement;

    ii) At each subsequent determination of investment shares, the difference, if any, between the new investment share of each Signatory and its investment share prior to such determination.

    b) The valuation referred to in paragraph a) of this article shall be effected as follows:

    i) Deduct from the original cost of all assets as recorded in Intelsat accounts as of the date of adjustment, including any capitalized return or capitalized expenses, the sum of:

    A) The accumulated amortization as recorded in Intelsat accounts as of the date of adjustment, and

    B) Loans and other accounts payable by Intelsat as of the date of adjustment;

    ii) Adjust the results obtained pursuant to subparagraph i) of this paragraph by:

    A) Adding or deducting, for the purpose of the financial adjustments on entry into force of this Operating Agreement, an amount representing any deficiency or excess, respectively, in the payment by Intelsat of compensation for use of capital relative to the cumulative amount due pursuant to the Special Agreement, at the rate or rates of compensation for use of capital in effect during the periods in which the relevant rates were applicable, as established by the Interim Communications Satellite Committee pursuant to article 9 of the Special Agreement. For the purpose of assessing the amount representing any deficiency or excess in payment, compensation due shall be calculated on a monthly basis and relate to the net amount of the elements described in subparagraph i) of this paragraph;

    B) Adding or deducting, for the purpose of each subsequent financial adjustment a further amount representing any deficiency or excess, respectively, in the payment by Intelsat of compensation for use of capital from the time of entry into force of this Operating Agreement to the effective date of valuation, relative to the cumulative amount due pursuant to this Operating Agreement, at the rate or rates of compensation for use of capital in effect during the periods in which the relevant rates were applicable, as established by the Board of Governors pursuant to article 8 of this Operating Agreement. For the purpose of assessing the amount representing any deficiency or excess in payment, compensation due shall be calculated on a monthly basis and relate to the net amount of the elements described in subparagraph i) of this paragraph.

    c) Payments due from and to Signatories pursuant to the provisions of this article shall be effected by a date designated by the Board of Governors. Interest at a rate to be determined by the Board of Governors shall be added to any amount unpaid after that date, except that, with respect to payments due pursuant to subparagraph a)–i) of this article, interest shall be added from the date of entry into force of this Operating Agreement. The rate of interest referred to in this paragraph shall be equal to the rate of interest determined by the Board of Governors pursuant to paragraph d) of article 4 of this Operating Agreement.

    ARTICLE 8

    (Utilization charges and revenues)

    a) The Board of Governors shall specify the units of measurement of Intelsat space segment utilization relative to various types of utilization and, guided by such general rules as may be established by the Meeting of Signatories pursuant to article VIII of the Agreement, shall establish Intelsat space segment utilization charges. Such charges shall have the objective of covering the operating, maintenance and administrative costs of Intelsat, the provision of such operating funds as the Board of Governors may determine to be necessary, the amortization of investment made by Signatories in Intelsat and compensation for use of the capital of Signatories.

    b) For the utilization of capacity available for the purposes of specialized telecommunications services, pursuant to paragraph d) of article III of the Agreement, the Board of Governors shall establish the charge to be paid for the utilization of such services. In doing so it shall comply with the provisions of the Agreement and this Operating Agreement and in particular paragraph a) of this article, and shall take into consideration the costs associated with the provision of the specialized telecommunications services as well as an adequate part of the general and administrative costs of Intelsat. In the case of separate satellites or associated facilities financed by Intelsat pursuant to paragraph e) of article V of the Agreement, the Board of Governors shall establish the charges to be paid for the utilization of such services. In doing so, it shall comply with the provisions of the Agreement and this Operating Agreement and in particular paragraph a) of this article, so as to cover fully the costs directly resulting from the design, development, construction, and provision of such separate satellites and associated facilities as well as an adequate part of the general and administrative costs of Intelsat.

    c) In determining the rate of compensation for use of the capital of Signatories, the Board of Governors shall include an allowance for the risks associated with investment in Intelsat and, taking into account such allowance, shall fix the rate as close as possible to the cost of money in the world markets.

    d) The Board of Governors shall institute any appropriate sanctions in cases where payments of utilization charges shall have been in default for three months or longer.

    e) The revenues earned by Intelsat shall be applied, to the extent that such revenues allow, in the following order of priority:

    i) To meet operating, maintenance and administrative costs;

    ii) To provide such operating funds as the Board of Governors may determine to be necessary;

    iii) To pay to Signatories, in proportion to their respective investment shares, sums representing a repayment of capital in the amount of the provisions for amortization established by the Board of Governors and recorded in the Intelsat accounts;

    iv) To pay to a Signatory which has withdrawn from Intelsat such sums as may be due to it pursuant to article 21 of this Operating Agreement; and

    v) To pay to Signatories, in proportion to their respective investment shares, the available balance towards compensation for use of capital.

    f) To the extent, if any, that the revenues earned by Intelsat are insufficient to meet Intelsat operating, maintenance and administrative costs, the Board of Governors may decide to meet the deficiency by using Intelsat operating funds, by overdraft arrangements, by raising a loan, by requiring Signatories to make capital contributions in proportion to their respective investment shares or by any combination of such measures.

    ARTICLE 9

    (Transfer of funds)

    a) Settlement of accounts between Signatories and Intelsat in respect of financial transactions pursuant to articles 4, 7 and 8 of this Operating Agreement shall be so arranged as to minimize both transfers of funds between Signatories and Intelsat and the amount of funds held by Intelsat over and above any operating funds determined by the Board of Governors to be necessary.

    b) All payments between Signatories and Intelsat pursuant to this Operating Agreement shall be made in U.S. dollars or in currency freely convertible into U.S. dollars.

    ARTICLE 10

    (Overdrafts and loans)

    a) For the purpose of meeting financial deficiencies, pending the receipt of adequate Intelsat revenues or of capital contributions by Signatories pursuant to this Operating Agreement, Intelsat may, with the approval of the Board of Governors, enter into overdraft arrangements.

    b) Under exceptional circumstances and for the purpose of financing any activity undertaken by Intelsat, or of meeting any liability incurred by Intelsat, pursuant to paragraph a), b) or c) of article III of the Agreement or to this Operating Agreement, Intelsat may raise loans upon decision of the Board of Governors. The outstanding amounts of such loans shall be considered as contractual capital commitments for the purpose of article 5 of this Operating Agreement. The Board of Governors shall, in accordance with subparagraph a)–xiv) of article X of the Agreement, report fully to the Meeting of Signatories with respect to the reasons for its decision to raise any loan and the terms and conditions under which such a loan was raised.

    ARTICLE 11

    (Excluded costs)

    The following shall not form part of the costs of Intelsat:

    i) Taxes on income derived from Intelsat of any of the Signatories;

    ii) Design and development expenditure on launchers and launching facilities except expenditure incurred for the adaptation of launchers and launching facilities in connection with the design, development, construction and establishment of the Intelsat space segment; and

    iii) The costs of representatives of Parties and Signatories incurred in attending meetings of the Assembly of Parties, of the Meeting of Signatories, of the Board of Governors or any other meetings of Intelsat.

    ARTICLE 12

    (Audit)

    The accounts of Intelsat shall be audited annually by independent auditors appointed by the Board of Governors. Any Signatory shall have the right of inspection of Intelsat accounts.

    ARTICLE 13

    (International Telecommunication Union)

    In addition to observing the relevant regulations of the International Telecommunication Union, Intelsat shall, in the design, development, construction and establishment of the Intelsat space segment and in the procedures established for regulating the operation of the Intelsat space segment and of the earth stations, give due consideration to the relevant recommendations and procedures of the International Telegraph and Telephone Consultative Committee, the International Radio Consultative Committee and the International Frequency Registration Board.

    ARTICLE 14

    (Earth station approval)

    a) Any application for approval of an earth station to utilize the Intelsat space segment shall be submitted to Intelsat by the Signatory designated by the Party in whose territory the earth station is or will be located or, with respect to earth stations located in a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.

    b) Failure by the Meeting of Signatories to establish general rules, pursuant to subparagraph b)–v) of article VIII of the Agreement, or the Board of Governors to establish criteria and procedures, pursuant to subparagraph a)–vi) of article X of the Agreement, for approval of earth stations shall not preclude the Board of Governors from considering or acting upon any application for approval of an earth station to utilize the Intelsat space segment.

    c) Each Signatory or telecommunications entity referred to in paragraph a) of this article shall, with respect to earth stations for which it has submitted an application, be responsible to Intelsat for compliance of such stations with the rules and standards specified in the document of approval issued to it by Intelsat, unless, in the case of a Signatory which has submitted an application, its designating Party assumes such responsibility with respect to all or some of the earth stations not owned or operated by such Signatory.

    ARTICLE 15

    (Allotment of space segment capacity)

    a) Any application for allotment of Intelsat space segment capacity shall be submitted to Intelsat by a Signatory or, in the case of a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.

    b) In accordance with the terms and conditions established by the Board of Governors pursuant to article X of the Agreement, allotment of Intelsat space segment capacity shall be made to a Signatory or, in the case of a territory not under the jurisdiction of a Party, the duly authorized telecommunications entity making the application.

    c) Each Signatory or telecommunications entity to which an allotment has been made pursuant to paragraph b) of this article shall be responsible for compliance with all the terms and conditions established by Intelsat with respect to such allotment, unless, in the case of a Signatory which has submitted an application, its designating Party assumes such responsibility for allotments made with respect to all or some of the earth stations not owned or operated by such Signatory.

    ARTICLE 16

    (Procurement)

    a) All contracts relating to the procurement of goods and services required by Intelsat shall be awarded in accordance with article XIII of the Agreement, article 17 of this Operating Agreement and the procedures, regulations, terms and conditions established by the Board of Governors pursuant to the provisions of the Agreement and this Operating Agreement. The services to which this article refers are those provided by juridical persons.

    b) The approval of the Board of Governors shall be required before:

    i) the issuing of requests for proposals or invitations to tender for contracts which are expected to exceed 500,000 U.S. dollars in value;

    ii) the awarding of any contract to a value exceeding 500,000 U.S. dollars.

    c) In any of the following circumstances, the Board of Governors may decide to procure goods and services otherwise than on the basis of responses to open international invitations to tender:

    i) Where the estimated value of the contract does not exceed 50,000 U.S. dollars or any such higher amount as the Meeting of Signatories may decide in the light of proposals by the Board of Governors;

    ii) Where procurement is required urgently to meet an emergency situation involving the operational viability of the Intelsat space segment;

    iii) Where the requirement is of a predominantly administrative nature best suited to local procurement; and

    iv) Where there is only one source of supply to a specification which is necessary to meet the requirements of Intelsat or where the sources of supply are so severely restricted in number that it would be neither feasible nor in the best interest of Intelsat to incur the expenditure and time involved in open international tender, provided that where there is more than one source they will all have the opportunity to bid on an equal basis.

    d) The procedures, regulations, terms and conditions referred to in paragraph a) of this article shall provide for the supply of full and timely information to the Board of Governors. Upon request from any Governor, the Board of Governors shall be able to obtain, with respect to all contracts, any information necessary to enable that Governor to discharge his responsibilities as a Governor.

    ARTICLE 17

    (Inventions and technical information)

    a) Intelsat, in connection with any work performed by it or on its behalf, shall acquire in inventions and technical information those rights, but no more than those rights, necessary in the common interests of Intelsat and the Signatories in their capacity as such. In the case of work done under contract, any such rights obtained shall be on a non-exclusive basis.

    b) For the purposes of paragraph a) of this article, Intelsat, taking into account its principles and objectives, the rights and obligations of the Parties and Signatories under the Agreement and this Operating Agreement and generally accepted industrial practices, shall, in connection with any work performed by it or on its behalf involving a significant element of study, research or development, ensure for itself:

    i) The right without payment to have disclosed to it all inventions and technical information generated by work performed by it or on its behalf;

    ii) The right to disclose and have disclosed to Signatories and others within the jurisdiction of any Party and to use and authorize and have authorized Signatories and such others to use such inventions and technical information:

    A) Without payment, in connection with the Intelsat space segment and any earth station operating in conjunction therewith; and

    B) For any other purpose, on fair and reasonable terms and conditions to be settled between Signatories or others within the jurisdiction of any Party and the owner or originator of such inventions and technical information or any other duly authorized entity or person having a property interest therein.

    c) In the case of work done under contract, the implementation of paragraph b) of this article shall be based on the retention by contractors of ownership of rights in inventions and technical information generated by them.

    d) Intelsat shall also ensure for itself the right, on fair and reasonable terms and conditions, to disclose and have disclosed to Signatories and others within the jurisdiction of any Party, and to use and authorize and have authorized Signatories and such others to use, inventions and technical information directly utilized in the execution of work performed on its behalf but not included in paragraph b) of this article, to the extent that the person who has performed such work is entitled to grant such right and to the extent that such disclosure and use is necessary for the effective exercise of rights obtained pursuant to paragraph b) of this article.

    e) The Board of Governors may, in individual cases, where exceptional circumstances warrant, approve a internet of Intelsat and, in the case of subparagraph b)–ii) and paragraph d) of this article where in the course of negotiations it is demonstrated to the Board of Governors that failure to deviate would be detrimental to the interest of Intelsat and, in the case of subparagraph b)–ii), that adherence to these policies would be incompatible with prior contractual obligations entered into in good faith by a prospective contractor with a third party.

    f) The Board of Governors may also, in individual cases, where exceptional circumstances warrant, approve a deviation from the policy prescribed in paragraph c) of this article where all of the following conditions are met:

    i) It is demonstrated to the Board of Governors that failure to deviate would be detrimental to the interests of Intelsat;

    ii) It is determined by the Board of Governors that Intelsat should be able to ensure patent protection in any country; and

    iii) Where, and to the extent that, the contractor is unable or unwilling to ensure such protection on a timely basis.

    g) In determining whether and in what form to approve any deviation pursuant to paragraphs e) and f) of this article, the Board of Governors shall take into account the interests of Intelsat and all Signatories and the estimated financial benefits to Intelsat resulting from such deviation.

    h) With respect to inventions and technical information in which rights were acquired under the Interim Agreement and the Special Agreement, or are acquired under the Agreement and this Operating Agreement other than pursuant to paragraph b) of this article, Intelsat, to the extent that it has the right to do so, shall upon request:

    i) Disclose or have disclosed such inventions and technical information to any Signatory, subject to reimbursement of any payment made by or required of Intelsat in respect of the exercise of such right of disclosure;

    ii) Make available to any Signatory the right to disclose or have disclosed to others within the jurisdiction of any Party and to use and authorize or have authorized such others to use such inventions and technical information:

    A) Without payment, in connection with the Intelsat space segment or any earth station operating in conjunction therewith, and

    B) For any other purpose, on fair and reasonable terms and conditions to be settled between Signatories or others within the jurisdiction of any Party and Intelsat or the owner or originator of such inventions and technical information or any other duly authorized entity or person having a property interest therein, and subject to reimbursement of any payment made by or required of Intelsat in respect of the exercise of such rights.

    i) To the extent that Intelsat acquires the right pursuant to subparagraph b)–i) of this article to have inventions and technical information disclosed to it, it shall keep each Signatory which so requests informed of the availability and general nature of such inventions and technical information. To the extent that Intelsat acquires rights pursuant to the provisions of this article to make inventions and technical information available to Signatories and others in the jurisdiction of Parties, it shall make, such rights available upon request to any Signatory or its designee.

    j) The disclosure and use, and the terms and conditions of disclosure and use, of all inventions and technical information in which Intelsat has acquired any rights shall be on a non-discriminatory basis with respect to all Signatories and their designees.

    ARTICLE 18

    (Liability)

    a) Neither Intelsat nor any Signatory, in its capacity as such, nor any director, officer or employee of any of them nor any representative to any organ of Intelsat acting in the performance of their functions and within the scope of their authority, shall be liable to, nor shall any claim be made against any of them by, any Signatory or Intelsat for loss or damage sustained by reason of any unavailability, delay or faultiness of telecommunication services provided or to be provided pursuant to the Agreement or this Operating Agreement.

    b) If Intelsat or any Signatory, in its capacity as such, is required, by reason of a binding decision rendered by a competent tribunal or as a result of a settlement agreed to or concurred in by the Board of Governors, to pay any claim, including any costs and expenses associated therewith, which arises out of any activity conducted or authorized by Intelsat pursuant to the Agreement or to this Operating Agreement, to the extent that the claim is not satisfied through indemnification, insurance or other financial arrangements, the Signatories shall notwithstanding any ceiling established by or pursuant to article 5 of this Operating Agreement, pay to Intelsat the amount unsatisfied on such claim in proportion to their respective investment shares as of the date the payment by Intelsat of such claim is due.

    c) If such a claim is asserted against a Signatory, that Signatory, as a condition of payment by Intelsat of the claim pursuant to paragraph b) of this article, shall without delay provide Intelsat with notice thereof, and shall afford Intelsat the opportunity to advise and recommend on or to conduct the defense or other disposition of the claim and, to the extent permitted by the law of the jurisdiction in which the claim is brought, to become a party to the proceeding either with such Signatory or in substitution for it.

    ARTICLE 19

    (Buy-out)

    a) Consonant with the provisions of articles IX and XV of the Interim Agreement, the Board of Governors shall, as soon as practicable and not later than three months after entry into force of this Operating Agreement, determine, in accordance with paragraph d) of this article, the financial status in relation to Intelsat of each signatory to the Special Agreement for which, in its capacity as a State, or for whose State the Agreement, on its entry into force, had neither entered into force nor been applied provisionally. The Board of Governors shall notify each such signatory in writing of its financial status and the rate of interest thereon. This rate of interest shall be close to the cost of money in world markets.

    b) A signatory may accept the assessment of its financial status and the rate of interest as notified pursuant to paragraph a) of this article or as may otherwise have been agreed between the Board of Governors and this signatory. Intelsat shall pay to such signatory, in U.S. dollars or in another currency freely convertible into U.S. dollars, within ninety days of such acceptance, or within such greater period as may be mutually agreed, the amount so accepted, together with interest thereon from the date of entry into force of this Operating Agreement to the date of payment.

    c) If there is a dispute between Intelsat and a signatory as to the amount or the rate of interest, which cannot be settled by negotiation within the period of one year from the date of notification pursuant to paragraph a) of this article, the amount and rate of interest notified shall remain the standing offer by Intelsat to settle the matter, and the corresponding funds shall be set aside at the disposal of such signatory. Provided that a mutually acceptable tribunal can be found, Intelsat shall refer the matter to arbitration if the signatory so requests. Upon receipt of the decision of the tribunal, Intelsat shall pay to the signatory the amount decided by the tribunal in U.S. dollars or in another currency freely convertible into U.S. dollars.

    d) For the purpose of paragraph a) of this article, the financial status shall be determined as follows:

    i) Multiply the final quota held by the signatory pursuant to the Special Agreement by the amount established from the valuation effected pursuant to paragraph b) of article 7 of this Operating Agreement as of the date of entry into force of this Operating Agreement; and

    ii) From the resulting product deduct any amounts due from that signatory as of the date of entry into force of this Operating Agreement.

    e) No provision of this article shall:

    i) Relieve a signatory described in paragraph a) of this article of its share of any obligations incurred by or on behalf of the signatories to the Special Agreement collectively as the result of acts or omissions in the implementation of the Interim Agreement and the Special Agreement prior to the date of entry into force of this Operating Agreement; or

    ii) Deprive such a signatory of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the termination of the Special Agreement and for which the signatory has not already been compensated pursuant to the provisions of this article.

    ARTICLE 20

    (Settlement of disputes)

    a) All legal disputes arising in connection with the rights and obligations under the Agreement or this Operating Agreement between Signatories with respect to each other, or between Intelsat and a Signatory or Signatories, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to the Agreement.

    b) All such disputes arising between a Signatory and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, or between Intelsat and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, and which arise after such State or telecommunications entity ceased to be a Signatory, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration, and may be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to the Agreement provided the disputants in any given dispute so agree. If a State or telecommunications entity ceases to be a Signatory after an arbitration in which it is a disputant has commenced, such arbitration shall be continued and concluded in accordance with the provisions of Annex C to the Agreement, or, as the case may be, with the other provisions under which the arbitration is being conducted.

    c) All legal disputes arising in connection with agreements or contracts that Intelsat may conclude with any Signatory shall be subject to the provisions on settlement of disputes contained in such agreements or contracts. In the absence of such provisions, such disputes, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to the Agreement.

    d) If upon entry into force of this Operating Agreement, any arbitration is in progress pursuant to the Supplementary Agreement on Arbitration dated June 4, 1965, the provisions of that Agreement shall remain in force with respect to such arbitration until its conclusion. If the Interim Communications Satellite Committee is a party to any such arbitration, Intelsat shall replace it as a party.

    ARTICLE 21

    (Withdrawal)

    a) Within three months after the effective date of withdrawal of a Signatory from Intelsat pursuant to article XVI of the Agreement, the Board of Governors shall notify the Signatory of the evaluation by the Board of Governors of its financial status in relation to Intelsat as of the effective date of its withdrawal and of the proposed terms of settlement pursuant to paragraph c) of this article.

    b) The notification pursuant to paragraph a) of this article shall include a statement of:

    (i) The amount payable by Intelsat to the Signatory, calculated by multiplying the investment share held by the Signatory as of the effective date of its withdrawal by the amount established from a valuation effected pursuant to paragraph b) of article 7 of this Operating Agreement as of that date;

    ii) Any amounts to be paid by the Signatory to Intelsat, pursuant to paragraph g), j) or k) of article XVI of the Agreement, representing its share of capital contributions for contractual commitments specifically authorized prior to the receipt by the appropriate authority of notice of its decision to withdraw or, as the case may be, prior to the effective date of its withdrawal, together with the proposed schedule for the payments to meet the said contractual commitments; and

    iii) Any amounts due from the Signatory to Intelsat as of the effective date of its withdrawal.

    c) The amounts referred to in subparagraphs b)–i) and b)–ii) of this article shall be repaid by Intelsat to the Signatory over a period of time consistent with the period over which other Signatories will be repaid their capital contributions, or over such lesser period as the Board of Governors may consider appropriate. The Board of Governors shall determine the rate of interest to be paid to or by the Signatory in respect of any amounts which may, from time to time, be outstanding for settlement.

    d) In its evaluation pursuant to subparagraph b)–ii) of this article, the Board of Governors may decide to relieve the Signatory in whole or in part of its responsibility for contributing its share of the capital contributions necessary to meet both contractual commitments specifically authorized and liabilities arising from acts or omissions prior to the receipt of notice of withdrawal or, as the case may be, prior to the effective date of withdrawal of the Signatory pursuant to article XVI of the Agreement.

    e) Except as may be decided by the Board of Governors pursuant to paragraph d) of this article, no provision of this article shall:

    i) Relieve a Signatory referred to in paragraph a) of this article of its share of any non-contractual obligations of Intelsat arising from acts or omissions in the implementation of the Agreement and the Operating Agreement prior to the receipt of notice of its decision to withdraw or, as the case may be, prior to the effective date of its withdrawal; or

    ii) Deprive such a Signatory of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the effective date of its withdrawal, and for which the Signatory has not already been compensated pursuant to the provisions of this article.

    ARTICLE 22

    (Amendments)

    a) Any Signatory, the Assembly of Parties or the Board of Governors may propose amendments to this Operating Agreement. Proposed amendments shall be submitted to the executive organ, which shall distribute them promptly to all Parties and Signatories.

    b) The Meeting of Signatories shall consider each proposed amendment at its first ordinary meeting following its distribution by the executive organ, or at an earlier extraordinary meeting convened in accordance with the provisions of article VIII of the Agreement, provided that the proposed amendment has been distributed by the executive organ at least ninety days before the opening date of the meeting. The Meeting of Signatories shall consider any views and recommendations which it receives from the Assembly of Parties or the Board of Governors with respect to a proposed amendment.

    c) The Meeting of Signatories shall take decisions on each proposed amendment in accordance with the provisions relating to quorum and voting contained in article VIII of the Agreement. It may modify any proposed amendment, distributed in accordance with paragraph b) of this article, and may also take decisions on any amendment not so distributed but directly consequential to a proposed or modified amendment.

    d) An amendment which has been approved by the Meeting of Signatories shall enter into force in accordance with paragraph e) of this article after the Depositary has received notice of approval of the amendment from either:

    i) Two-thirds of the Signatories which were Signatories as of the date upon which the amendment was approved by the Meeting of Signatories, provided that such two-thirds include Signatories which then held at least two-thirds of the total investment shares; or

    ii) A number of Signatories equal to or exceeding eighty five per cent of the total number of Signatories which were Signatories as of the date upon which the amendment was approved by the Meeting of Signatories, regardless of the amount of investment shares which such Signatories then held.

    Notification of the approval of an amendment by a Signatory shall be transmitted to the Depositary by the Party concerned, and such a notification shall signify the acceptance by the Party of such amendment.

    e) The Depositary shall notify all the Signatories as soon as it has received the approvals of the amendment required by paragraph d) of this article for the entry into force of an amendment. Ninety days after the date of issue of this notification, the amendment shall enter into force for all Signatories, including those that have not yet approved it and have not withdrawn from Intelsat.

    f) Notwithstanding the provisions of paragraphs d) and e) of this article, an amendment shall not enter into force later than eighteen months after the date it has been approved by the Meeting of Signatories.

    ARTICLE 23

    (Entry into force)

    a) This Operating Agreement shall enter into force for a Signatory on the date on which the Agreement enters into force, in accordance with paragraphs a) and d) or paragraphs b) and d) of article XX of the Agreement, for the Party concerned.

    b) This Operating Agreement shall be applied provisionally for a Signatory on the date on which the Agreement is applied provisionally, in accordance with paragraphs c) and d) of article XX of the Agreement, for the Party concerned.

    c) This Operating Agreement shall continue in force for as long as the Agreement is in force.

    ARTICLE 24

    (Depositary)

    a) The Government of the United States of America shall be the Depositary for this Operating Agreement, the texts of which in English, French and Spanish are equally authentic. This Operating Agreement shall be deposited in the archives of the Depositary, with which shall also be deposited notifications of approval of amendments, of substitution of a Signatory pursuant to paragraph f) of article XVI of the Agreement, and of withdrawals from Intelsat.

    b) The Depositary shall transmit certified copies of the texts of this Operating Agreement to all Governments and all designated telecommunications entities which have signed it, and to the International Telecommunication Union, and shall notify those Governments, designated telecommunications entities, and the International Telecommunication Union, of signatures of this Operating Agreement, of commencement of the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XX of the Agreement, of the entry into force of this Operating Agreement, of notifications of approval of amendments and of the entry into force of amendments to this Operating Agreement. Notice of the commencement of the sixty-day period shall be issued on the first day of that period.

    c) Upon entry into force of this Operating Agreement, the Depositary shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

    In witness whereof, the undersigned duly authorized thereto have signed this Operating Agreement.

    Done at Washington, on the 20th day of August, 1971.

    ANNEX

    Transition provisions

    (1) Obligations of Signatories

    Each Signatory to this Operating Agreement which was, or whose designating Party was, a party to the Interim Agreement shall pay, or shall be entitled to receive, the net amount of any sums due pursuant to the Special Agreement as of the date of entry into force of the Agreement, from or to such party, in its capacity as a signatory to the Special Agreement, or from or to its designated signatory to the Special Agreement.

    (2) Establishment of the Board of Governors

    a) On the date of commencement of the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XX of the Agreement, and thereafter at weekly intervals, the Communications Satellite Corporation shall notify all signatories to the Special Agreement and States or telecommunications entities designated by States for whom this Operating Agreement will come into force, or will be applied provisionally, on the date of entry into force of the Agreement, of the estimated initial investment share of each such State or telecommunications entity pursuant to the provisions of this Operating Agreement.

    b) During the said sixty-day period, the Communications Satellite Corporation shall make the necessary administrative preparations for the convening of the first meeting of the Board of Governors.

    c) Within three days after the date of entry into force of the Agreement, the Communications Satellite Corporation, acting pursuant to paragraph 2 of Annex D to the Agreement, shall:

    i) Inform all Signatories for whom this Operating Agreement has come into force or has been applied provisionally of their initial investment shares determined pursuant to article 6 of this Operating Agreement; and

    ii) Inform all such Signatories of the arrangements made for the first meeting of the Board of Governors, which shall be convened not more than thirty days after the date of entry into force of the Agreement.

    3) Settlement of Disputes

    Any legal dispute which may arise between Intelsat and the Communications Satellite Corporation in connection with the rendering of services by the Corporation to Intelsat, between the date of entry into force of this Operating Agreement and the effective date of the contract arranged pursuant to subparagraph a)–ii) of article XII of the Agreement, if not otherwise settled within a reasonable time, shall be submitted to arbitration in accordance with the provisions of Annex C to the Agreement.


    ACORDO DE EXPLORAÇÃO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES

    (INTELSAT)

    PREÂMBULO

    Os Signatários do presente Acordo de Exploração:

    Considerando que os Estados Partes do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat) se comprometeram no mesmo a assinar ou a designar um organismo de telecomunicações para assinar o presente Acordo de Exploração,

    Acordam no seguinte:

    ARTIGO 1

    (Definições)

    a) Para o efeito do presente Acordo de Exploração:

    i) «Acordo» significa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat);

    ii) «Amortização» abrange a depreciação; e

    iii) «Activo» abrange todos os objectos, sejam de que natureza forem, sobre os quais possa ser exercido um direito de propriedade, assim como os direitos contratuais.

    b) As definições do artigo I do Acordo aplicar-se-ão ao presente Acordo de Exploração.

    ARTIGO 2

    (Direitos e obrigações dos Signatários)

    Cada Signatário adquire os direitos atribuídos aos Signatários pelo Acordo e pelo presente Acordo de Exploração e compromete-se a cumprir as obrigações impostas por aqueles Acordos.

    ARTIGO 3

    (Transferência de direitos e obrigações)

    a) Sob reserva das disposições do artigo 19.º do presente Acordo de Exploração e na data da entrada em vigor do Acordo e do presente Acordo de Exploração:

    i) Todos os direitos de propriedade e contratuais e todos os outros direitos, incluindo direitos sobre o segmento espacial, detidos em participações indivisas na referida data pelos Signatários do Acordo Especial, nos termos do Acordo Provisório e do Acordo Especial, serão propriedade da Intelsat;

    ii) Todas as obrigações e responsabilidades aceites ou contraídas colectivamente pelos Signatários do Acordo Especial, ou em nome deles, na execução das disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial existentes naquela data ou que resultem de actos ou omissões anteriores à mesma data, tornar-se-ão obrigações e responsabilidades da Intelsat. Contudo, esta alínea não será aplicável a qualquer obrigação ou responsabilidade resultante de actos ou decisões tomados depois da abertura para assinatura do Acordo, os quais, após a entrada em vigor do Acordo, não poderiam ser assumidos pelo Conselho de Governadores sem prévia autorização da Assembleia de Partes, nos termos do parágrafo f) do artigo III do Acordo.

    b) A Intelsat será o proprietário do segmento espacial da Intelsat e de todos os outros bens adquiridos pela Intelsat.

    c) O interesse financeiro de cada Signatário na Intelsat será igual ao montante obtido pela aplicação da sua quota-parte de investimento na avaliação efectuada em conformidade com o artigo 7 do presente Acordo de Exploração.

    ARTIGO 4

    (Contribuições financeiras)

    a) Cada Signatário contribuirá para as necessidades em capital da Intelsat, conforme for determinado pelo Conselho de Governadores, nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração, na proporção das suas quotas-partes de investimento, tal como se determina no artigo 6 do presente Acordo de Exploração, e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização do capital conforme as disposições do artigo 8 do presente Acordo de Exploração.

    b) As necessidades de capital incluirão todos os custos directos e indirectos da concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat, e de outros bens da Intelsat, assim como os requisitos para as contribuições dos Signatários, nos termos do parágrafo f) do artigo 8 e do parágrafo b) do artigo 18 do presente Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores determinará as necessidades financeiras da Intelsat que deverão ser satisfeitas pelas contribuições em capital dos Signatários.

    c) Cada Signatário, como utilizador do segmento espacial da Intelsat, assim como todos os outros utilizadores, pagará os encargos de utilização apropriados estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 8 do presente Acordo de Exploração;

    d) O Conselho de Governadores determinará o escalonamento dos pagamentos requeridos nos termos do presente Acordo. Será adicionado juro à taxa a fixar pelo Conselho de Governadores a todas as importâncias não liquidadas depois da data designada para pagamento.

    ARTIGO 5

    (Limite do capital)

    a) O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais em capital da Intelsat estarão sujeitos a um limite. Este total consistirá nas contribuições cumulativas de capital feitas pelos Signatários do Acordo Especial, nos termos dos artigos 3 e 4 daquele Acordo e pelos Signatários do presente Acordo de Exploração, nos termos do artigo 4 do mesmo Acordo, menos o montante cumulativo do capital que lhes é reembolsado nos termos do Acordo Especial e do presente Acordo de Exploração, mais as importâncias pendentes de quaisquer compromissos contratuais em capital da Intelsat.

    b) O limite referido no parágrafo a) deste artigo será de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou a importância autorizada em conformidade com o parágrafo c) ou d) deste artigo.

    c) O Conselho de Governadores pode recomendar à Reunião de Signatários que o limite então aplicável nos termos do parágrafo b) deste artigo seja aumentado. Essa recomendação será considerada pela Reunião de Signatários e o novo limite entrará em vigor depois de aprovação pela Reunião de Signatários.

    d) Contudo, o Conselho de Governadores pode aumentar o limite até mais 10 por cento acima do limite de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ou até limites superiores, conforme possa ser aprovado pela Reunião de Signatários, nos termos do parágrafo c) deste artigo.

    ARTIGO 6

    (Quotas-partes de investimento)

    a) Salvo disposições em contrário previstas neste artigo, cada Signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem de utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários.

    b) Para os fins do parágrafo a) deste artigo, a utilização por um Signatário do segmento espacial da Intelsat será medida dividindo os encargos de utilização do segmento espacial a pagar por ele à Intelsat pelo número de dias relativamente aos quais os encargos deviam ser pagos durante o período de seis meses anterior à data em que entrar em vigor a determinação das quotas-partes de investimento, em conformidade com as alíneas i), ii) ou v) do parágrafo c) do presente artigo. Todavia, se para um qualquer signatário o número de dias relativamente aos quais deviam ser pagos os encargos pela utilização durante o referido período de seis meses for inferior a noventa, tais encargos não devem ser tomados em conta na determinação das quotas-partes de investimento.

    c) As quotas-partes de investimento serão determinadas para entrar em vigor:

    i) Na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração;

    ii) No primeiro dia de Março de cada ano, com a condição de que se o presente Acordo de Exploração entrar em vigor menos de seis meses antes do primeiro dia de Março seguinte, não se efectuará nenhuma determinação nos termos desta alínea para produzir efeito a partir daquela data;

    iii) Na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração para um novo Signatário;

    iv) Na data em que se torne efectiva a retirada de um Signatário da Intelsat; e

    v) Na data do pedido por um Signatário cujas taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat estejam pela primeira vez em condições de pagamento por aquele Signatário, em virtude da utilização através da sua própria estação terrena, desde que esse pedido não seja feito antes dos noventa dias seguintes à data em que os referidos encargos estiverem a pagamento.

    d) — i) Qualquer Signatário pode pedir que, se uma determinação das quotas-partes de investimento, efectuada nos termos do parágrafo c) deste artigo, der como resultado que a sua quota-parte de investimento exceda a sua quota ou a sua participação de investimento, conforme o caso, que detinha imediatamente antes daquela determinação, lhe seja atribuída uma quota-parte de investimento menor, sempre que essa quota-parte de investimento não seja inferior à quota final que tinha nos termos do Acordo Especial ou à sua quota-parte de investimento que possuía imediatamente antes da determinação, conforme o caso. Tais pedidos deverão ser apresentados à Intelsat, e indicarão a quota-parte de investimento reduzida que se pretende. A Intelsat notificará prontamente esses pedidos a todos os Signatários e os mesmos pedidos serão atendidos na medida em que outros Signatários aceitem quotas-partes de investimento mais elevadas;

    ii) Qualquer Signatário pode notificar a Intelsat de que está preparado para aceitar um aumento da sua quota-parte de investimento, por forma a ajustar os pedidos de quotas-partes de investimento menores feitos nos termos da alínea i) deste parágrafo, e até que limite, se o houver. Sujeito a tais limites, o quantitativo total de redução solicitada nas quotas-partes de invetimento, conforme o disposto na alínea i) deste parágrafo, distribuir-se-á entre os Signatários que aceitaram participações mais elevadas, nos termos desta alínea e na proporção das quotas-partes de investimento por eles detidas imediatamente antes do ajustamento aplicável;

    iii) Se as reduções solicitadas em conformidade com a alínea i) deste parágrafo não puderem ser inteiramente repartidas entre os Signatários que aceitaram quotas-partes de investimento mais elevadas, nos termos da alínea ii) deste parágrafo, o quantitativo total dos aumentos aceites será atribuído, até aos limites indicados por cada Signatário que aceitou uma quota-parte de investimento mais elevada conforme este parágrafo, a título de reducão para os Signatários que solicitaram quotas-partes de investimento menores, nos termos da alínea i) deste parágrafo, na proporção das reduções solicitadas por eles, conforme a alínea i) deste parágrafo;

    iv) Qualquer Signatário que haja solicitado uma parte menor ou tiver aceite uma parte maior do seu investimento, conforme este parágrafo, deve ser considerado como tendo aceite a diminuição ou o aumento da sua quota-parte de investimento, consoante se determina neste parágrafo, até à próxima determinação das quotas-partes de investimento, nos termos da alínea ii) do parágrafo c) deste artigo;

    v) O Conselho de Governadores deverá estabelecer as normas adequadas a respeito da notificação de pedidos pelos Signatários de quotas-partes menores de investimento feitas nos termos da alínea i) deste parágrafo, e da notificação pelos Signatários que estão dispostos a aceitar aumentos das suas quotas-partes de investimento, conforme a alínea ii) deste parágrafo.

    e) Para o efeito de composição do Conselho de Governadores e do cálculo das participações de voto dos Governadores, as quotas-partes de investimento determinadas, conforme a alínea ii) do parágrafo c) deste artigo, entrarão em vigor a partir do primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários seguinte a essa determinação.

    f) Na medida em que uma quota-parte de investimento é determinada nos termos das alíneas iii) ou v) do parágrafo c) ou do parágrafo h) deste artigo e na medida em que se torne necessário pela retirada de um Signatário, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas proporcionalmente às suas respectivas quotas-partes de investimento detidas entre si antes do referido ajustamento. No caso de retirada de um Signatário, a quota-parte de 0,05 por cento determinada em conformidade com as disposições do parágrafo h) deste artigo não será aumentada.

    g) A notificação dos resultados de cada determinação das quotas-partes de investimento e da data da entrada em vigor daquela determinação será prontamente fornecida pela Intelsat a todos os Signatários.

    h) Não obstante qualquer outra disposição deste artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05 por cento do total das quotas-partes de investimento.

    ARTIGO 7

    (Ajustamentos financeiros entre Signatários)

    a) Os ajustamentos financeiros entre os Signatários serão efectuados por intermédio da Intelsat ao entrar em vigor o presente Acordo de Exploração e, seguidamente, na ocasião de cada determinação das quotas-partes de investimento na base de uma avaliação efectuada de acordo com o parágrafo b) deste artigo. As importâncias desses ajustamentos financeiros serão determinadas relativamente a cada Signatário aplicando a essa avaliação:

    i) Ao entrar em vigor o presente Acordo de Exploração, a diferença, se a houver, entre a quota-parte final de um Signatário, nos termos do Acordo Especial e a sua quota-parte inicial de investimento determinada nos termos do artigo 6 do presente Acordo de Exploração;

    ii) Em cada determinação subsequente das quotas-partes de investimento, a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada Signatário e a sua quota-parte de investimento anterior àquela determinação.

    b) A avaliação referida no parágrafo a) deste artigo será efectuada pelo seguinte processo:

    i) Do custo inicial de todos os bens do activo, conforme constar da contabilidade da Intelsat na data do ajustamento, incluindo o capital imobilizado ou as despesas imobilizadas, deduz-se a importância resultante:

    A) Da amortização acumulada que figurar nas contas da Intelsat na data do ajustamento; e

    B) Dos empréstimos e de outras contas a pagar pela Intelsat na data do ajustamento;

    ii) Os resultados obtidos consoante o disposto na alínea i) deste parágrafo, serão ajustados:

    A) Acrescentando ou deduzindo, para o efeito dos ajustamentos financeiros na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, uma importância que represente um pagamento inferior ou superior, respectivamente, pela Intelsat, da remuneração pela utilização do capital em relação à importância cumulativa em dívida nos termos do Acordo Especial, à taxa ou taxas da remuneração pela utilização do capital em vigor durante os períodos em que as taxas devidas eram aplicáveis, conforme o determinado pela Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites, nos termos do artigo 9 do Acordo Especial. Para o efeito de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração exigível será calculada mensalmente e relacionar-se-á com o montante líquido dos elementos descritos na alínea i) deste parágrafo;

    B) Acrescentando ou deduzindo, para o efeito de cada ajustamento financeiro subsequente, urna nova importância que represente uma insuficiência ou excesso, respectivamente, o pagamento pela Intelsat da remuneração pela utilização do capital desde a data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração até à data em que a avaliação produz efeito, relativa ao quantitativo acumulado em dívida nos termos do presente Acordo de Exploração, à taxa ou taxas de remuneração pela utilização do capital em vigor durante os períodos em que as taxas adequadas eram aplicáveis, conforme o estabelecido pelo Conselho de Governadores, nos termos do artigo 8 do presente Acordo de Exploração. Para o efeito de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração deverá ser calculada mensalmente e referir-se-á ao quantitativo líquido dos elementos descritos na alínea i) deste parágrafo.

    c) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários, nos termos das disposições deste artigo, serão efectuados na data determinada pelo Conselho de Governadores. Serão adicionados juros calculados a uma taxa fixada pelo Conselho de Governadores a quaisquer importâncias não pagas depois daquela data, excepto quanto aos pagamentos devidos nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, em relação aos quais os juros serão adicionados a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração. A taxa de juro referida neste parágrafo será igual à taxa de juro determinada pelo Conselho de Governadores, nos termos do parágrafo d) do artigo 4 do presente Acordo de Exploração.

    ARTIGO 8

    (Encargos de utilização e receitas)

    a) O Conselho de Governadores especificará as unidades de medida de utilização do segmento espacial da Intelsat relativas a diversos tipos de utilização e, orientado pelas regras gerais que vierem a ser estabelecidas pela Reunião de Signatários, em conformidade com o artigo VIII do Acordo, fixará os encargos de utilização do segmento espacial da Intelsat. Tais encargos terão por fim cobrir os custos de exploração, de conservação e de administração da Intelsat, a constituição dos fundos de exploração que o Conselho de Governadores possa considerar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários na Intelsat e a remuneração pela utilização do capital dos Signatários.

    b) Com vista à utilização da capacidade disponível para o efeito dos serviços especializados de telecomunicações, nos termos do parágrafo d) do artigo III do Acordo, o Conselho de Governadores fixará o encargo que deve ser pago pela utilização dos referidos serviços. Procedendo assim, cumprirá com as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração e, em particular, com o parágrafo a) deste artigo, e terá em consideração as despesas ligadas ao fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações, assim como de uma parte adequada dos encargos gerais e de administração da Intelsat. No caso de satélites separados, ou de instalações associadas separadas, cujo financiamento seja feito pela Intelsat nos termos do parágrafo e) do artigo V do Acordo, o Conselho de Governadores fixará os encargos a pagar pela utilização de tais serviços. Procedendo assim, cumprirá com as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração e, em particular, com o parágrafo a) deste artigo, de forma a cobrir na totalidade os encargos directamente resultantes da concepção, desenvolvimento, construção e fornecimento desses satélites separados e instalações associadas, assim como de uma parte adequada dos encargos gerais e de administração da Intelsat.

    c) Ao determinar a taxa de remuneração pela utilização do capital dos Signatários, o Conselho de Governadores constituirá uma provisão para os riscos inerentes ao investimento na Intelsat, e, tendo em conta essa provisão, fixará uma taxa tão aproximada quanto possível do custo da moeda nos mercados mundiais.

    d) O Conselho de Governadores determinará as sanções adequadas nos casos em que os pagamentos dos encargos de utilização se efectuem com atrasos de três meses ou mais.

    e) As receitas obtidas pela Intelsat serão aplicadas, na medida em que tais receitas o permitam, pela seguinte ordem de prioridade:

    i) Para cobrir os encargos de exploração, de conservação e de administração;

    ii) Para fornecer os fundos de exploração que o Conselho de Governadores possa considerar necessários;

    iii) Para pagar aos Signatários, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, as somas que representem um reembolso de capital no montante igual às provisões para amortização fixadas pelo Conselho de Governadores e assim registadas na contabilidade da Intelsat;

    iv) Para pagar a um Signatário que se tenha retirado da Intelsat as importâncias que lhe possam ser devidas, nos termos do disposto no artigo 21 do presente Acordo de Exploração; e

    v) Para pagar aos Signatários, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível para o efeito de pagamento da remuneração pela utilização do seu capital.

    f) Na medida em que, eventualmente, as receitas da Intelsat forem insuficientes para cobrir os encargos de exploração, conservação e administração da Intelsat, o Conselho de Governadores pode decidir fazer face à deficiência utilizando fundos de exploração da Intelsat, adiantamento de fundos, recorrendo a empréstimos ou a pedidos aos Signatários para que façam contribuições de capital na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, ou pelo recurso a quaisquer combinações destas medidas.

    ARTIGO 9

    (Transferências de fundos)

    a) A liquidação de contas entre os Signatários e a Intelsat relativamente às transacções financeiras, nos termos dos artigos 4, 7 e 8 do presente Acordo de Exploração, deve ser efectuada por forma a reduzir ao mínimo tanto as transferências de fundos entre os Signatários e a Intelsat como o montante dos fundos detidos pela Intelsat e que excedam os fundos de exploração considerados necessários pelo Conselho de Governadores.

    b) Todos os pagamentos entre os Signatários e a Intelsat, em conformidade com o presente Acordo de Exploração, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos da América ou em moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América.

    ARTIGO 10

    (Adiantamento de fundos e empréstimos)

    a) Para fazer face a insuficiências financeiras, enquanto se aguarda a entrada de receitas suficientes da Intelsat ou de contribuições de capital dos Signatários, em conformidade com o presente Acordo de Exploração, a Intelsat pode concluir acordos que lhe permitam obter adiantamentos de fundos mediante aprovação do Conselho de Governadores.

    b) Em circunstâncias excepcionais e no intuito de financiar qualquer actividade empreendida pela Intelsat ou de satisfazer qualquer compromisso assumido pela Intelsat, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) do artigo III do Acordo ou do presente Acordo de Exploração, a Intelsat pode recorrer a empréstimos mediante decisão do Conselho de Governadores. As importâncias resultantes dos empréstimos serão consideradas compromissos contratuais de capital para o efeito do artigo 5 do presente Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores, em conformidade com a alínea xiv) do parágrafo a) do artigo X do Acordo, informará completamente a Reunião de Signatários dos motivos da sua decisão quanto ao pedido de um empréstimo e dos termos e condições segundo os quais esse empréstimo foi pedido.

    ARTIGO 11

    (Custos excluídos)

    Não constituirão despesas da Intelsat as seguintes:

    i) Os impostos sobre o rendimento relativos às importâncias pagas pela Intelsat a qualquer dos Signatários;

    ii) As despesas de concepção e desenvolvimento de lançadores e de instalações de lançamento, com excepção das despesas pela adaptação de lançadores e de instalações de lançamento em relação com a concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat; e

    iii) As despesas efectuadas pelos representantes das Partes e dos Signatários com a assistência às sessões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários, do Conselho de Governadores e a outras sessões da Intelsat.

    ARTIGO 12

    (Auditoria)

    As contas da Intelsat serão verificadas anualmente por auditores independentes nomeados pelo Conselho de Governadores. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar as contas da Intelsat.

    ARTIGO 13

    (União Internacional de Telecomunicações)

    Além de respeitar os regulamentos pertinentes da União Internacional de Telecomunicações, a Intelsat deve, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat e nos processos estabelecidos no sentido de regulamentar a exploração do segmento espacial da Intelsat e das estações terrenas, tomar na devida consideração as recomendações e as normas pertinentes da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica, da Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações e da Comissão Internacional do Registo de Frequências.

    ARTIGO 14

    (Aprovação de estações terrenas)

    a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat deverá ser apresentado à Intelsat pelo Signatário designado pela Parte em cujo território está ou estará situada a estação terrena ou, em relação a estações terrenas situadas num território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.

    b) Na falta de regras gerais fixadas pela Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do Acordo, ou se o Conselho de Governadores não tiver estabelecido critérios e normas de procedimento, em conformidade com a alínea vi) do parágrafo a) do artigo X do Acordo, para a aprovação de estações terrenas, esse facto não impedirá o Conselho de Governadores de considerar ou tomar medidas a respeito de qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat.

    c) Cada Signatário ou organismo de telecomunicações referido no parágrafo a) deste artigo e com respeito a estações terrenas para as quais ele tenha apresentado um pedido, será responsável perante a Intelsat para que tais estações se submetam às normas e padrões especificados no documento de aprovação que lhe for emitido pela Intelsat, excepto se, no caso de um Signatário que tenha apresentado um pedido, a Parte que o designou assuma tal responsabilidade com respeito a todas ou algumas estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.

    ARTIGO 15

    (Atribuição da capacidade do segmento espacial)

    a) Os pedidos de atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat devem ser submetidos à Intelsat por um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.

    b) Em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat deverá ser feita a um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, ao organismo de telecomunicações devidamente autorizado que fez o pedido.

    c) Qualquer signatário ou organismo de telecomunicações ao qual tiver sido feita uma atribuição da capacidade do segmento espacial, em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, será responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela Intelsat com respeito à referida atribuição, excepto no caso de um Signatário ter apresentado o pedido e a Parte que o designou assumir a responsabilidade pelas atribuições da capacidade quanto a todas ou algumas das estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.

    ARTIGO 16

    (Aquisições)

    a) Todos os contratos relativos à aquisição de bens e serviços necessários à Intelsat serão concedidos em conformidade com o artigo XIII do Acordo, o artigo 17 do presente Acordo de Exploração e com os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, conforme as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração. Os serviços referidos neste artigo são os prestados por pessoas jurídicas.

    b) A aprovação do Conselho de Governadores deve ser requerida antes:

    i) Da publicação dos pedidos de propostas ou dos convites para concursos relativos a contratos cujo valor previsto seja superior a 500 000 dólares dos Estados Unidos da América;

    ii) Da outorga de qualquer contrato cujo valor seja superior a 500 000 dólares dos Estados Unidos da América.

    c) Em qualquer das seguintes circunstâncias, o Conselho de Governadores pode decidir que a aquisição de bens e serviços se efectue mediante processos que não sejam na base de respostas a convites para concursos públicos internacionais:

    i) Quando o valor estimado do contrato não exceder 50 000 dólares dos Estados Unidos da América ou qualquer montante superior que a Reunião de Signatários possa decidir na base de propostas do Conselho de Governadores;

    ii) Quando a aquisição tiver carácter de urgência, para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade da exploração do segmento espacial da Intelsat;

    iii) Quando as necessidades sejam de carácter predominantemente administrativo e que se torne mais indicado satisfazê-las localmente; e

    iv) Quando houver uma única fonte de abastecimento que corresponda às especificações necessárias para satisfazer as necessidades da Intelsat, ou quando o número de fontes de abastecimento for de tal modo limitado que não seria possível nem do melhor interesse da Intelsat incorrer em despesas e demoras resultantes de um concurso público internacional, desde que, havendo mais do que uma fonte, todas elas tenham a oportunidade de apresentar as suas propostas numa base de igualdade.

    d) Os processos, regulamentos, termos e condições referidos no parágrafo a) deste artigo disporão que se forneçam ao Conselho de Governadores informações completas e em tempo oportuno. A pedido de qualquer Governador, o Conselho de Governadores poderá obter, relativamente a todos os contratos, qualquer informação necessária para permitir ao referido Governador cumprir com as suas responsabilidades naquela qualidade.

    ARTIGO 17

    (Invenções e informações técnicas)

    a) A Intelsat, em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome, deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos, mas não mais do que os direitos, necessários aos interesses comuns da Intelsat e dos Signatários na sua capacidade como tais. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.

    b) Para o efeito do parágrafo a) deste artigo, a Intelsat, tendo em conta os seus princípios e objectivos, os direitos e as obrigações das Partes e dos Signatários, nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome que implique um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:

    i) O direito, sem pagamento, de lhe serem divulgadas todas as invenções e informações técnicas resultantes dos trabalhos executados por ela ou em seu nome;

    ii) O direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de autorizar e de fazer que se autorize aos Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas:

    A) Sem pagamento, em relação com o segmento espacial da Intelsat e com qualquer estação terrena que opere conjuntamente com aquele; e

    B) Para qualquer outro fim, em termos e condições justos e razoáveis a estabelecer entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e o proprietário ou autor das referidas invenções e informações técnicas, ou de qualquer outro organismo ou pessoa devidamente autorizada que nisso tenha um interesse de propriedade.

    c) No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a aplicação do parágrafo b) deste artigo basear-se-á na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos e das informações técnicas resultantes dos seus trabalhos.

    d) A Intelsat deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e de utilizar e autorizar e de fazer autorizar os Signatários e outros a utilização das invenções e informações técnicas directamente utilizadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídos no parágrafo b) deste artigo, na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito e na medida em que tal divulgação e utilização sejam necessárias para o exercício efectivo dos direitos obtidos nos termos do parágrafo b) deste artigo.

    e) O Conselho de Governadores poderá, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um afastamento das orientações prescritas na alínea ii) do parágrafo b) e no parágrafo d) deste artigo quando no decurso das negociações se demonstrar ao Conselho de Governadores que a falta desse afastamento seria prejudicial aos interesses da Intelsat e, no caso da alínea ii) do parágrafo b), que a adesão a essas orientações seria incompatível com as obrigaçõs contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante em relação a terceiros.

    f) O Conselho de Governadores poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar o afastamento das orientações prescritas no parágrafo c) deste artigo quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

    i) Demonstrar-se ao Conselho de Governadores que a não aprovação do afastamento referido seria prejudicial aos interesses da Intelsat;

    ii) Determinar o Conselho de Governadores que a Intelsat está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país; e

    iii) Quando e na medida em que o contratante não está em condições ou não deseja assegurar a referida protecção num prazo adequado.

    g) Ao determinar se, e de que modo, deve ser aprovado qualquer afastamento nos termos dos parágrafos e) e f) deste artigo, o Conselho de Governadores deverá ter em conta os interesses da Intelsat e de todos os Signatários e os benefícios financeiros previstos para a Intelsat e resultantes do referido afastamento.

    h) Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos foram adquiridos em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial, ou são adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração sobre bases diferentes das previstas no parágrafo b) deste artigo, a Intelsat, na medida em que tem direito a fazê-lo, pode, mediante pedido:

    i) Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Signatário, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito pela Intelsat ou por ela requerido no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;

    ii) Pôr à disposição de qualquer Signatário o direito de divulgar ou ter divulgado a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de usar e autorizar ou ter autorizado os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:

    A) Sem pagamento, relativamente ao segmento espacial da Intelsat ou a qualquer estação terrena que com ele trabalhe em conjunção; e

    B) Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Intelsat, ou entre o proprietário ou o autor das referidas invenções e informações técnicas ou quaisquer outros organismos ou pessoas devidamente autorizadas que nelas tenham um interesse de propriedade, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito ou exigido pela Intelsat relativamente ao exercício de tais direitos.

    i) Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, de lhe serem divulgadas invenções e informações técnicas, ela deve manter informado cada Signatário, que assim o requeira, da disponibilidade e da natureza geral de tais invenções e informações técnicas. Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos das disposições deste artigo, de pôr as invenções e informações técnicas à disposição dos Signatários e de outros sob a jurisdição das Partes, ela deverá tornar esses direitos disponíveis mediante pedido de qualquer Signatário ou de quem este designar.

    j) A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Intelsat tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão em base não discriminatória para todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.

    ARTIGO 18

    (Responsabilidade)

    a) Nem a Intelsat, nem qualquer Signatário nessa sua capacidade, nem qualquer director, funcionário ou empregado daqueles, nem os representantes em qualquer dos órgãos da Intelsat actuando no desempenho das suas funções e no domínio da sua autoridade serão responsáveis perante qualquer Signatário ou a Intelsat, e nenhuma reclamação pode ser feita contra eles por perdas ou danos sofridos em virtude de qualquer indisponibilidade, atraso ou deficiências dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devem ser fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo de Exploração.

    b) Se se requer à Intelsat, ou a qualquer Signatário nessa sua capacidade, em virtude de uma sentença obrigatória proferida por um tribunal competente, ou como resultado de um compromisso adoptado ou aprovado pelo Conselho de Governadores, que seja paga a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de uma actividade executada ou autorizada pela Intelsat nos termos do Acordo ou do presente Acordo de Exploração, no caso de a reclamação não ser satisfeita mediante indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, os Signatários, não obstante o limite estabelecido no artigo 5 do presente Acordo de Exploração, devem pagar à Intelsat a parte não liquidada relativa àquela reclamação, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento e na data em que for devido o pagamento da referida reclamação pela Intelsat.

    c) Se uma reclamação for apresentada contra um Signatário, este deve, para o efeito de pagamento pela Intelsat da importância da reclamação, nos termos do parágrafo b) deste artigo, notificar sem demora a Intelsat e habilitá-la a dar pareceres e fazer recomendações sobre a defesa ou a conduzir essa defesa ou adoptar outras disposições sobre a reclamação e, nos limites permitidos pelo regime legal do tribunal em que a reclamação foi apresentada, a tornar-se parte no processo juntamente com o referido Signatário ou em sua substituição.

    ARTIGO 19

    (Compra do valor da participação)

    a) Consoante as disposições dos artigos IX e XV do Acordo Provisório, o Conselho de Governadores deverá, tão cedo quanto possível e o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, determinar, de harmonia com o parágrafo d) deste artigo, a posição financeira perante a Intelsat de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual na sua qualidade de Estado ou em relação ao Estado para o qual o Acordo, embora já em vigor, não se tenha tornado obrigatório nem se tenha aplicado provisoriamente. O Conselho de Governadores notificará cada um destes Signatários, por escrito, da sua posição financeira e da taxa de juro respectiva. Esta taxa de juro deve aproximar-se do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

    b) Um signatário pode aceitar a avaliação da sua posição financeira e da taxa de juro conforme lhe tenham sido notificadas em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, salvo se outro procedimento tenha sido acordado entre o Conselho de Governadores e este Signatário. A Intelsat deverá pagar ao referido Signatário em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América, dentro dos noventa dias seguintes à data da referida aceitação, ou dentro de um período maior que possa ser mútuamente acordado, o quantitativo assim aceite juntamente com os juros respectivos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração até à data do pagamento.

    c) Se houver um litígio entre a Intelsat e um Signatário a respeito do quantitativo ou da taxa de juro que não possa ser resolvido mediante negociações no período de um ano após a data da notificação, nos termos do parágrafo a) deste artigo, o quantitativo e a taxa de juro notificados constituirão proposta permanente da Intelsat para solucionar a questão, e os fundos correspondentes devem ser postos de reserva à disposição do referido Signatário. Desde que seja possível encontrar um tribunal mútuamente aceitável, a Intelsat submeterá o assunto à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Depois de recebida a decisão do tribunal, a Intelsat pagará ao Signatário a importância determinada pelo tribunal em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América.

    d) Para efeito do parágrafo a) deste artigo, a posição financeira deverá ser determinada do seguinte modo:

    i) Multiplicando a quota final detida pelo Signatário, nos termos do Acordo Especial, pela importância resultante da avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração, a partir da data da entrada em vigor deste Acordo de Exploração; e

    ii) Do resultado obtido deduzem-se quaisquer importâncias devidas por aquele Signatário na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração.

    e) Nenhuma disposição deste artigo:

    i) Eximirá um Signatário descrito no parágrafo a) deste artigo da sua parte em quaisquer obrigações contraídas colectivamente pelos Signatários do Acordo Especial, ou em nome dos mesmos, como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório e do Acordo Especial antes da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração; ou

    ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos na sua capacidade como tal, os quais de outro modo teria conservado depois da expiração do Acordo Especial e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.

    ARTIGO 20

    (Resolução de litígios)

    a) Todos os litígios de natureza jurídica relativos aos direitos e obrigações que se estipulam no Acordo ou no presente Acordo de Exploração dos Signatários entre si, ou entre a Intelsat e um ou mais Signatários, se não puderem resolver-se de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

    b) Todos os litígios da mesma natureza entre um Signatário e um Estado ou organismo de telecomunicações que tenha deixado de ser Signatário, ou entre a Intelsat e um Estado ou organismo de telecomunicações que tenha deixado de ser Signatário, e que tenham surgido depois de aquele Estado ou organismo de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem e podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, desde que as partes em qualquer litígio assim acordem. Se um Estado ou organismo de telecomunicações deixar de ser Signatário após o início de um processo de arbitragem em que estiver implicado, a arbitragem prosseguirá até à sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, ou, consoante o caso, com outras disposições pelas quais se regula a referida arbitragem.

    c) Todo o litígio de natureza jurídica resultante de acordos ou contratos que a Intelsat possa concluir com qualquer Signatário ficará sujeito às disposições relativas à resolução de litígios contidas naqueles acordos ou contratos. Na falta de tais disposições, os referidos litígios, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

    d) Se à data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração uma arbitragem estiver em curso, nos termos do Acordo Adicional sobre Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, as disposições desse Acordo permanecerão em vigor, relativamente à referida arbitragem, até à sua conclusão. Se a Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites for parte na referida arbitragem, a Intelsat substituí-la-á como parte.

    ARTIGO 21

    (Retirada)

    a) Dentro do prazo de três meses após a data efectiva da retirada de um Signatário da Intelsat, nos termos do artigo XVI do Acordo, o Conselho de Governadores notificará o Signatário da avaliação que fez da sua posição financeira na Intelsat na data em que a retirada toma efeito e das modalidades de liquidação propostas nos termos do parágrafo c) deste artigo.

    b) A notificação prevista no parágrafo a) deste artigo incluirá um extracto de contas que indique:

    i) A importância a pagar pela Intelsat ao Signatário, resultante da multiplicação da quota-parte de investimento detida pelo Signatário na data efectiva da sua retirada pela importância estabelecida na avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração naquela data;

    ii) Todas as importâncias a pagar pelo Signatário à Intelsat, nos termos do parágrafos g), j) ou k) do artigo XVI do Acordo, que representem a sua parte de contribuição em capital a título de compromissos contratuais especificamente autorizados antes da recepção pela autoridade competente da notificação da sua decisão de retirada, ou antes da data efectiva da sua retirada, conforme o caso, juntamente com o calendário de pagamentos proposto para satisfazer os citados compromissos contratuais; e

    iii) Todas as importâncias em dívida à Intelsat pelo Signatário na data efectiva da sua retirada.

    c) As importâncias referidas nas alíneas i) e ii) do parágrafo b) deste artigo devem ser reembolsadas pela Intelsat ao Signatário num prazo análogo àquele em que se reembolsem aos outros Signatários as suas contribuições de capital, ou num prazo mais curto que o Conselho de Governadores considere conveniente. O Conselho de Governadores fixará a taxa de juro a pagar ao Signatário, ou a pagar por este, relativamente a quaisquer importâncias que possam ficar em dívida em qualquer ocasião.

    d) Na sua avaliação, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) deste artigo, o Conselho de Governadores pode decidir desobrigar o Signatário, no todo ou em parte, da sua responsabilidade de participar com a sua parte de contribuição de capital necessária para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados como as responsabilidades resultantes de actos ou omissões anteriores à data de notificação da sua retirada ou anteriores à data efectiva dessa retirada, nos termos do artigo XVI do Acordo, conforme o caso.

    e) Salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo, nos termos do parágrafo d) deste artigo nenhuma disposição do presente artigo:

    i) Eximirá um Signatário referido no parágrafo a) deste artigo da sua parte de quaisquer obrigações não contratuais da Intelsat resultantes de actos ou omissões na execução do Acordo e do Acordo de Exploração antes de recebida a notificação da sua decisão de retirada ou, segundo o caso, antes da data efectiva da sua retirada; ou

    ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos, na sua capacidade como tal, os quais, de outro modo teria conservado depois da data efectiva da sua retirada, e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.

    ARTIGO 22

    (Emendas)

    a) Qualquer Signatário, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores pode propor emendas ao presente Acordo de Exploração. As propostas de emendas devem ser submetidas ao órgão executivo, o qual as distribuirá prontamente a todas as Partes e a todos os Signatários.

    b) A reunião de Signatários considerará cada proposta de emenda na sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição pelo órgão executivo, ou numa sessão extraordinária anterior convocada em conformidade com as disposições do artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta de menda tenha sido distribuída pelo órgão executivo noventa dias, pelo menos, antes da data da abertura da sessão. A Reunião de Signatários deverá considerar todas as opiniões e recomendações que receba da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores relativamente à emenda proposta.

    c) A Reunião de Signatários tomará decisões sobre cada proposta de emenda em conformidade com as disposições relativas ao quórum e voto contidas no artigo VIII do Acordo. Ela pode alterar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída deste modo, mas que resulta directamente de uma emenda proposta ou de uma emenda modificada.

    d) Uma emenda que tenha sido aprovada pela Reunião de Signatários entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo e) deste artigo depois de o Depositário ter recebido notificação da aprovação da emenda;

    i) Ou por dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, desde que os referidos dois terços abranjam Signatários que então detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes deste investimento; ou

    ii) Por um número de Signatários igual ou superior a 85 por cento do número total de Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, qualquer que seja o montante das quotas-partes de investimento que os Signatários então detinham.

    A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário deverá ser transmitida ao Depositário pela Parte interessada, e a referida notificação significará a aceitação pela Parte da emenda citada.

    e) O Depositário notificará todos os Signatários logo que tenha recebido as aprovações da emenda, conforme o exige o parágrafo d) deste artigo, para a entrada em vigor dessa emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todos os Signatários, incluindo os que ainda a não hajam aprovado e não se tenham retirado da Intelsat.

    f) Não obstante as disposições dás parágrafos d) e e) deste artigo, nenhuma emenda entrará em vigor depois de dezoito meses a partir da data da sua aprovação pela Reunião de Signatários.

    ARTIGO 23

    (Entrada em vigor)

    a) O presente Acordo de Exploração entrará em vigor para um Signatário na data em que o Acordo entrar em vigor, em conformidade com os parágrafos a) e d) ou os parágrafos b) e d) do artigo XX do Acordo, para a Parte interessada.

    b) O presente Acordo de Exploração será aplicado provisóriamente um Signatário na data em que o Acordo se aplicar provisoriamente à parte interessada, em conformidade com os parágrafos c) e d) do artigo XX do Acordo.

    c) O presente Acordo de Exploração permanecerá em vigor durante todo o tempo em que vigorar o Acordo.

    ARTIGO 24

    (Depositário)

    a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo de Exploração, cujos textos em inglês, francês e espanhol serão igualmente autênticos. O presente Acordo de Exploração será depositado nos arquivos do Depositário, e com ele serão também depositadas as notificações da aprovação de emendas, da substituição de um Signatário, nos termos do parágrafo f) do artigo XVI do Acordo, e das retiradas da Intelsat.

    b) O Depositário transmitirá cópias certificadas dos textos do presente Acordo de Exploração a todos os Governos e a todos os organismos de telecomunicações designados que o assinaram e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará aqueles Governos, os organismos de telecomunicações designados e a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo de Exploração, do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, das notificações de aprovação de emendas e da entrada em vigor das emendas ao presente Acordo de Exploração. A notificação do início do período de sessenta dias deverá ser feita no primeiro dia daquele período.

    c) À entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo de Exploração.

    Feito em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.

    ANEXO

    Disposições transitórias

    1) Obrigações dos Signatários

    Cada Signatário do presente Acordo de Exploração que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, deverá pagar, ou terá o direito de receber, o montante líquido de todas as importâncias devidas nos termos do Acordo Especial na data da entrada em vigor do Acordo, pela ou à referida parte, na sua capacidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo ou ao seu Signatário designado do Acordo Especial.

    2) Estabelecimento do Conselho de Governadores

    a) Na data do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, e seguidamente em intervalos semanais, a Communications Satellite Corporation notificará todos os Signatários do Acordo Especial e os Estados ou os organismos de telecomunicações designados pelos Estados e para os quais o presente Acordo de Exploração entrará em vigor, ou se lhes aplicará provisoriamente, na data de entrada em vigor do Acordo, as quotas-partes iniciais estimadas de investimento de cada um dos Estados ou organismos de telecomunicações, em conformidade com as disposições do presente Acordo de Exploração.

    b) Durante o referido período de sessenta dias, a Communications Satellite Corporation procederá aos preparativos administrativos necessários para a convocação da primeira reunião do Conselho de Governadores.

    c) Dentro do prazo de três dias após a entrada em vigor do Acordo, a Communications Satellite Corporation, actuando nos termos do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo:

    i) Informará todos os Signatários em relação aos quais o presente Acordo de Exploração entrou em vigor ou se lhes aplicou a título provisório, sobre as suas quotas-partes de investimento iniciais determinadas nos termos do artigo 6 do presente Acordo de Exploração; e

    ii) Informará todos aqueles Signatários das disposições tomadas com vista à primeira reunião do Conselho de Governadores, a qual será convocada trinta dias, o mais tardar, após a data da entrada em vigor do Acordo.

    3) Resolução de litígios

    Qualquer litígio de natureza jurídica que possa surgir entre a Intelsat e a Communications Satellite Corporation relativamente à prestação de serviços por esta última entidade à Intelsat, entre a data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração e a data efectiva do contrato preparado nos termos da alínea ii) do parágrafo a) do artigo XIII do Acordo, se não puder ser resolvido de outro modo num prazo razoável, será submetido à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader