REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2003

BO N.º:

8/2003

Publicado em:

2003.2.19

Página:

623-624

  • Manda publicar a Resolução n.º 1448 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 9 de Dezembro de 2002, relativa à situação em Angola.
Revogado por :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2003 - Manda publicar a actualização de 24 de Fevereiro de 2003 da lista das pessoas e entidades pertencentes ou associadas aos Taliban e/ou à Organização Al-Qaida e respectivo anexo, emanada pelo Comité de Sanções aos Taliban.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2003

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2003

    Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2003

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1448 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 2002, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 12 de Fevereiro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    RESOLUÇÃO N.º 1448 (2002)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4657.ª sessão, a 9 de Dezembro de 2002)

    O Conselho de Segurança,

    Reafirmando a sua Resolução n.º 864 (1993), de 15 de Setembro de 1993 e todas as suas resoluções subsequentes sobre a matéria, em particular as Resoluções n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997, n.º 1173 (1998), de 12 de Junho de 1998, n.º 1237 (1999), de 7 de Maio de 1999, n.º 1295 (2000), de 18 de Abril de 2000, n.º 1336 (2001), de 23 de Janeiro de 2001, n.º 1348 (2001), de 19 de Abril de 2001, n.º 1374 (2001), de 19 de Outubro de 2001, n.º 1404 (2002), de 18 de Abril de 2002, n.º 1412 (2002), de 17 de Maio de 2002, n.º 1432 (2002), de 15 de Agosto de 2002, n.º 1433 (2002), de 15 de Agosto de 2002 e n.º 1439 (2002), de 18 de Outubro de 2002,

    Reafirmando igualmente a sua determinação de preservar a soberania e a integridade territorial de Angola,

    Congratulando-se com as medidas adoptadas pelo Governo de Angola e pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) para dar plena aplicação aos «Acordos de Paz», do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo), ao Memorando de Entendimento, de 4 de Abril de 2002 (S/2002/483), às resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e à Declaração sobre o processo de paz emitida pelo Governo de Angola em 19 de Novembro de 2002 (S/2002/1337), bem como com a conclusão dos trabalhos da Comissão Conjunta, conforme o indicado na Declaração da Comissão Conjunta, assinada em 20 de Novembro de 2002,

    Manifestando novamente a sua preocupação pelas consequências no plano humanitário da actual situação para a população civil de Angola,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Exprime a sua intenção de proceder a um exame aprofundado do relatório adicional do Órgão de Vigilância estabelecido pela Resolução n.º 1295 (2000);

    2. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 19 da Resolução n.º 864 (1993), pelas alíneas c) e d) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) e pelos parágrafos 11 e 12 da Resolução n.º 1173 (1998) são revogadas a partir da data da adopção da presente resolução;

    3. Decide igualmente dissolver o Comité estabelecido pelo parágrafo 22 da Resolução n.º 864 (1993), com efeito imediato;

    4. Decide solicitar ao Secretário-Geral que extinga o Fundo Fiduciário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com o parágrafo 11 da Resolução n.º 1237 (1999), e que adopte as medidas necessárias para reembolsar, proporcionalmente e segundo os pertinentes procedimentos financeiros, os Estados-Membros que prestaram contribuições voluntárias para esse Fundo.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader