REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2003

BO N.º:

28/2003

Publicado em:

2003.7.14

Página:

759-766

  • Estabelece os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2009 - Altera os regimes dos Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2017 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003 — Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Lei n.º 5/2003 - Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2003 - Estabelece os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 61/2003 - Fixa os prazos de candidatura ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2003

    Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O presente regulamento administrativo estabelece os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    Os Planos referidos no artigo anterior têm por objectivo apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção de financiamento bancário, através da prestação de uma garantia de créditos.

    Artigo 3.º

    Prestação de garantia de créditos

    A garantia de créditos referida no artigo anterior é prestada pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º*

    Contra garantias

    A garantia de créditos prestada fica dependente da emissão de uma livrança, a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, no montante igual ao do crédito bancário garantido, e da prestação, nos termos a fixar no despacho de autorização, de contra garantias, por parte da pequena e média empresa.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 5.º

    Definição de pequenas e médias empresas

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam registadas para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);

    2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores;

    3) Que os trabalhadores referidos na alínea anterior exerçam a sua actividade subordinada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 6.º

    Comissões de apreciação

    1. São criadas a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.

    2. As comissões de apreciação referidas no número anterior têm por objectivo examinar os processos de candidatura das pequenas e médias empresas no âmbito dos Planos referidos no artigo 1.º e emitir parecer sobre a prestação da garantia de créditos.*

    3. Cada comissão de apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e quatro vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. O despacho referido no número anterior pode fixar remuneração para os membros de cada comissão de apreciação bem como designar os respectivos substitutos.

    5. As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    Artigo 7.º

    Apoio administrativo

    O apoio administrativo às comissões de apreciação é prestado pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

    Artigo 8.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da prestação de garantia de créditos no âmbito dos Planos referidos no artigo 1.º são suportados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).

    CAPÍTULO II

    Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

    Artigo 9.º

    Finalidade e forma

    1. O Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas tem por finalidade apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento.

    2. O apoio às pequenas e médias empresas a que se refere o número anterior é efectuado mediante a prestação pelo Chefe do Executivo de uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário solicitado pela pequena e média empresa, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    Artigo 10.º**

    Garantia e reembolso do crédito

    1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 4 900 000,00 (quatro milhões e novecentas mil patacas). *

    2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 11.º

    Candidatura

    1. Podem candidatar-se ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas todas as pequenas e médias empresas que se enquadrem na definição do artigo 5.º e que satisfaçam, designadamente, o seguinte:

    1) Apresentem características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir;

    2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 1 ano;

    3) Não sejam devedoras à RAEM.*

    4) **

    2. O pedido de prestação de garantia de créditos é dirigido ao Chefe do Executivo e entregue, acompanhado dos documentos exigidos no artigo seguinte, à Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 12.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A pequena e média empresa deve instruir o pedido de prestação de garantia de créditos com os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pela Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas;

    2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios.*

    3) **

    2. A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar às pequenas e médias empresas candidatas, quaisquer documentos, relatórios, dados ou informações, nomeadamente sobre a sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, que reputem necessários para a instrução do processo de candidatura.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 13.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. O pedido de prestação de garantia de créditos é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à pequena e média empresa candidata equivale à desistência do pedido.

    Artigo 14.º*

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    Artigo 15.º

    Decisão

    A decisão sobre a prestação da garantia de créditos solicitada é válida pelo prazo de 90 dias, a contar da data da sua notificação à pequena e média empresa candidata.

    CAPÍTULO III

    Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico

    Artigo 16.º

    Finalidade e forma

    1. O Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico tem por finalidade apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao desenvolvimento de projectos específicos, designadamente nas seguintes áreas:

    1) Inovação e reconversão da empresa;

    2) Promoção e divulgação das marcas por si comercializadas;

    3) Melhoria da qualidade dos seus produtos;*

    4) Desenvolvimento de novas actividades.*

    2. O Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico tem ainda por finalidade apoiar as pequenas e médias empresas afectadas directamente por situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, designadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias, na obtenção do financiamento bancário necessário para fazer face às dificuldades económicas a curto prazo.

    3. O apoio às pequenas e médias empresas a que se refere o presente artigo é efectuado mediante a prestação pelo Chefe do Executivo de uma garantia de créditos no montante máximo de 100% do crédito bancário solicitado pela pequena e média empresa, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 17.º

    Garantia e reembolso do crédito

    1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 100% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

    2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 18.º

    Candidatura

    1. Podem candidatar-se ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico todas as pequenas e médias empresas que se enquadrem na definição do artigo 5.º e que satisfaçam, designadamente, o seguinte:

    1) Apresentem características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir;

    2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 3 anos;

    3) Não sejam devedoras à RAEM.*

    4) **

    2. O pedido de prestação de garantia de créditos é dirigido ao Chefe do Executivo e entregue, acompanhado dos documentos exigidos no artigo seguinte, à Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 19.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A pequena e média empresa deve instruir o pedido de prestação de garantia de créditos com os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pela Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Crédito a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico;

    2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;*

    3) Relatório descritivo e de viabilidade do projecto específico.*

    4) **

    2. A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico pode solicitar às pequenas e médias empresas candidatas quaisquer documentos, relatórios, dados ou informações, nomeadamente sobre a sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, que reputem necessários para a instrução do processo de candidatura.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 20.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. O pedido de prestação de garantia de créditos é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à pequena e média empresa candidata equivale à desistência do pedido.

    Artigo 21.º*

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    Artigo 22.º

    Decisão

    A decisão sobre a prestação da garantia de créditos solicitada é válida pelo prazo de 90 dias, a contar da data da sua notificação à pequena e média empresa candidata.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    Responsabilidade civil e criminal

    Quem prestar informações falsas no âmbito dos processos de candidatura aos Planos referidos no artigo 1.º, ou usar de qualquer meio ilícito para que seja prestada a garantia de créditos, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

    Artigo 24.º

    Extinção da garantia de créditos

    A garantia de créditos extingue-se em caso de reembolso total, mesmo que antecipado, do crédito bancário garantido.

    Artigo 25.º

    Resolução da garantia de créditos

    A garantia de créditos pode ser resolvida pelo Chefe do Executivo em nome da RAEM, após parecer da respectiva entidade bancária, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) A utilização total ou parcial do crédito garantido pela RAEM por uma empresa diferente da beneficiária;*

    2) A utilização do crédito bancário concedido para um fim diferente do previsto no despacho de autorização de prestação de garantia de créditos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 26.º

    Nulidade do contrato de crédito bancário

    A declaração de nulidade do contrato de crédito bancário tem por consequência a nulidade da garantia de créditos prestada.

    Artigo 27.º

    Arbitragem

    1. No caso de um litígio decorrente da prestação da garantia de créditos ser submetido a arbitragem, o tribunal arbitral é composto por dois árbitros, designados, respectivamente, conforme o caso, pelo FDIC e pela entidade bancária ou pelo FDIC e pela pequena e média empresa beneficiária da prestação da garantia de créditos e por um juiz nomeado pelo Tribunal Judicial de Base.

    2. As partes em litígio respondem pelas despesas e remunerações do árbitro por si designado, sendo entre elas igualmente repartidas as despesas e remunerações relativas ao juiz nomeado pelo Tribunal Judicial de Base.

    3. É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

    Artigo 28.º

    Fiscalização

    A prestação da garantia de créditos confere ao Governo da RAEM o direito a proceder à fiscalização, através da DSE, da actividade da pequena e média empresa beneficiária da prestação de garantia de créditos, nos termos visados pelos planos a que se refere o presente regulamento administrativo.

    Artigo 29.º

    Garantias da RAEM

    1. Sem prejuízo das contra garantias referidas no artigo 4.º, a RAEM goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das pequenas e médias empresas beneficiárias da prestação de garantia de créditos, pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia de créditos prestada.

    2. O privilégio creditório referido no número anterior é graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.

    Artigo 30.º

    Prazos de candidatura

    Os prazos de candidatura aos Planos referidos no artigo 1.º são fixados por despacho, a publicar no Boletim Oficial, do Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 30.º-A*

    Obtenção de dados pessoais

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a entidade competente pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entenda necessários.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar apoio à entidade competente referida no número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Artigo 31.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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