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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2003

BO N.º:

33/2003

Publicado em:

2003.8.18

Página:

1211-1212

  • Cria a Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2003 - Estabelece o Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2003 - Cria a Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2003 - Respeitante à constituição da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2003 - Delega competências no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA OMC -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2003

    Criação da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, bem como ao abrigo do artigo 141.º da mesma Lei, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Criação e Natureza

    É criada a Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, adiante designada por Delegação, a qual funciona na directa dependência do Chefe do Executivo, como serviço de representação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da Delegação:

    1) Representar a RAEM junto da OMC e dos seus membros;

    2) Acompanhar a gestão e execução dos acordos multilaterais, plurilaterais e instrumentos jurídicos conexos, subscritos pela RAEM no âmbito da OMC;

    3) Acompanhar, em articulação com a Direcção dos Serviços de Economia e com outros serviços da RAEM, as relações e negociações com os membros da OMC e outras organizações de natureza económica e comercial, assumindo directamente a defesa dos interesses da RAEM, quando assim lhe for determinado pelo Chefe do Executivo;

    4) Divulgar e promover a imagem da RAEM junto da OMC e dos seus membros, nos domínios económico e comercial;

    5) Contribuir para o estreitamento dos laços existentes entre a RAEM e a OMC e os seus membros;

    6) Promover, no âmbito da OMC, as relações económicas e comerciais entre a RAEM e os seus membros;

    7) Recolher e tratar toda a informação sobre a OMC e os seus membros, que revista interesse para a RAEM;

    8) Desenvolver, no âmbito das suas atribuições, outras acções ou projectos especiais determinados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Regime de pessoal

    1. Pode exercer funções na Delegação:

    1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado em comissão de serviço, comissão eventual de serviço ou segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM);

    2) Pessoal das entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado em regime de comissão eventual de serviço;

    3) Pessoal recrutado na RAEM em regime de contrato individual de trabalho;

    4) Pessoal recrutado no local onde se encontra sediada a Delegação, segundo as regras de direito privado vigentes.

    2. Ao pessoal da Delegação é aplicável o regime de Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    Estrutura e funcionamento

    A estrutura orgânica e o funcionamento da Delegação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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