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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2003

BO N.º:

34/2003

Publicado em:

2003.8.25

Página:

1248-1251

  • Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Cavalos.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 163/90/M - Aprova o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas.
  • Portaria n.º 12/98/M - Autoriza a introdução nas corridas de cavalo a galope do sistema de prémios progressivos para as modalidades de apostas mútuas, designadas por Triplo-Vencedor, Dupla-Quinela, Duplo-Trio e «Six-up».
  • Ordem Executiva n.º 22/2000 - Aprova o novo Regulamento da Aposta «Quinela dos Classificados».
  • Ordem Executiva n.º 47/2001 - Aprova o Regulamento da Aposta 'Triplo Trio' nas corridas de cavalos.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2003 - Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Cavalos.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2003 - Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Galgos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORRIDAS DE CAVALOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2003

    Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de ser introduzida a colocação de apostas via "Internet" na exploração de corridas de cavalos a galope;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no exercício da competência delegada prevista no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 12/2000, por referência ao artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e nos termos do número dois da cláusula quarta do respectivo contrato de concessão, na sua última versão lavrada por escritura pública de 13 de Dezembro de 1999, e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. A concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., é autorizada a explorar até ao dia 31 de Agosto de 2004, a colocação de apostas via "Internet", no âmbito das modalidades de apostas mútuas e lotarias aprovadas pela entidade concedente.

    2. É aprovado o regulamento de colocação de apostas via "Internet" nas corridas de cavalos, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Agosto de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de Apostas via "Internet" nas Corridas de Cavalos

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) "Website" de apostas - "Website" autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e criado na "Internet" pela concessionária, através do qual os apostadores seleccionam as suas apostas nas corridas de cavalos de Macau e a concessionária fornece as respectivas informações.

    2) Apostas via "Internet" - Apostas nas corridas de cavalos de Macau por apostadores feitas através do "Website" criado na "Internet" pela concessionária.

    3) Plataforma de apostas via "Internet" - todo o material informático corpóreo ou incorpóreo, que em conjunto formam um módulo atómico na arquitectura de uma modalidade operacional destinada à exploração de apostas via "Internet".

    4) Data e horas - As datas e horas indicadas no "Website" de apostas são datas e horas locais de Macau.

    Artigo 2.º

    Condições de validade das apostas

    1. Só os maiores de 18 anos de idade podem ser titulares de contas destinadas à realização de apostas via "Internet" encontrando-se os mesmos adstritos a respeitar as leis do país ou território onde se encontrem domiciliados.

    2. Os titulares de contas de apostas via "Internet" são responsáveis pelo sigilo dos elementos das suas contas, nomeadamente o número de conta e o seu código pessoal, devendo actualizá-los regularmente.

    3. Os apostadores antes de executarem as suas apostas devem conhecer o regulamento de apostas sendo responsáveis pessoalmente pelas instruções por si emitidas na colocação de apostas via "Internet", nomeadamente no que diz respeito à constituição dos depósitos, transferência ou levantamento de fundos na "Internet".

    4. A concessionária só pode aceitar apostas via "Internet" através do "Website" autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, não podendo aceitá-las por qualquer outra forma de transmissão de dados.

    5. Todas as transacções de apostas "Online" são tidas como aceites e confirmadas pela concessionária pela mensagem "Aposta Aceite" (Bet Accepted) visualizada no ecrã do utilizador da "Internet".

    6. As apostas nos cavalos colocadas via "Internet", e as suas operações financeiras, nomeadamente, a constituição de depósitos, transferência ou levantamento de fundos, uma vez aceites e confirmadas pela concessionária através do seu "Website", não podem ser por esta cancelados ou alterados, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, ou quando autorizados pelo Governo.

    7. A concessionária é obrigada a manter os registos informáticos da sua plataforma de apostas via "Internet", constituindo tais registos meios de prova idóneos, para a demonstração das operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamentos de fundos, via "Internet".

    Artigo 3.º

    Obrigações da concessionária

    1. Salvo motivo justificado, a concessionária não pode recusar a abertura de contas de apostas via "Internet", colocação de apostas via "Internet", constituição de depósitos, transferências ou levantamento de fundos via "Internet" por parte dos seus utilizadores.

    2. A concessionária antes de aceitar qualquer aposta por parte de um utilizador, deve informar os utilizadores do seu "Website", das condições necessárias à validade da aceitação das apostas, assim como informar qual a legislação aplicável.

    3. A concessionária está obrigada a um dever especial de sigilo relativamente aos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos que disponha por força da colocação de apostas via "Internet", devendo para o efeito tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir a fuga das respectivas informações, sendo proibida a sua transmissão ou cessão a terceiros, a qualquer título e independentemente da natureza jurídica que possa revestir, respondendo civilmente pela sua violação sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.

    4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se a culpa da concessionária.

    Artigo 4.º

    Exclusão de responsabilidade

    1. A concessionária não responde pelos prejuízos causados pela utilização de terceiro não autorizado, excepto se por culpa sua.

    2. A concessionária não é responsável pelos prejuízos causados devido à impossibilidade de colocação normal de apostas via "Internet" resultante de avaria de equipamento de terceiros, excepto se por culpa sua.

    Artigo 5.º

    Fiscalização

    A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pode fiscalizar e inspeccionar, a todo o momento, todos os equipamentos, dados e registos informáticos, assim como todos os procedimentos utilizados pela concessionária na colocação de apostas via "Internet", podendo para o efeito proceder à sua apreensão, sempre que tal se mostre necessário, encontrando-se a concessionária sujeita a um dever especial de colaboração.

    Artigo 6.º

    Reclamações e prazos

    As reclamações relacionadas com as apostas via "Internet" da concessionária apenas são admitidas, se forem apresentadas à concessionária ou à entidade concedente dentro do prazo de 30 dias a contar da data de divulgação do respectivo resultado, sob pena de caducidade.

    Artigo 7.º

    Aplicação subsidiária

    Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o regime jurídico da exploração das corridas de cavalos a galope, previsto no respectivo contrato de concessão, na Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, na Portaria n.º 12/98/M, de 9 de Fevereiro, na Ordem Executiva n.º 22/2000, na Ordem Executiva n.º 47/2001 e demais legislação complementar em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2003

    BO N.º:

    34/2003

    Publicado em:

    2003.8.25

    Página:

    1251-1254

    • Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Galgos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 7611 - Aprova o Regulamento das corridas de galgos, do totalizador e das lotarias «Cash Sweep».
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2003 - Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Cavalos.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2003 - Aprova o regulamento de apostas via 'Internet' nas Corridas de Galgos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2003

    Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., no sentido de ser introduzida a colocação de apostas via "Internet" na exploração de corridas de galgos;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no exercício e da competência delegada prevista no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 12/2000, por referência ao artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e nos termos do número dois da cláusula terceira do respectivo contrato de concessão, na sua última versão lavrada por escritura pública de 27 de Setembro de 1999, e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 41, II Série, de 13 de Outubro de 1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. A concessionária, Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., é autorizada a explorar até ao dia 31 de Dezembro de 2004, a colocação de apostas via "Internet", no âmbito das modalidades de apostas mútuas e lotarias aprovadas pela entidade concedente.

    2. É aprovado o regulamento de colocação de apostas via "Internet" nas corridas de galgos, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Agosto de 2003.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de Apostas via "Internet" nas Corridas de Galgos

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) "Website" de apostas - "Website" autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e criado na "Internet" pela concessionária, através do qual os apostadores seleccionam as suas apostas nas corridas de galgos de Macau e a concessionária fornece as respectivas informações.

    2) Apostas via "Internet" - Apostas nas corridas de galgos de Macau por apostadores feitas através do "Website" criado na "Internet" pela concessionária.

    3) Plataforma de apostas via "Internet" - todo o material informático corpóreo ou incorpóreo, que em conjunto formam um módulo atómico na arquitectura de uma modalidade operacional destinada à exploração de apostas via "Internet".

    4) Data e horas - As datas e horas indicadas no "Website" de apostas são datas e horas locais de Macau.

    Artigo 2.º

    Condições de validade das apostas

    1. Só os maiores de 18 anos de idade podem ser titulares de contas destinadas à realização de apostas via "Internet" encontrando-se os mesmos adstritos a respeitar as leis do país ou território onde se encontrem domiciliados.

    2. Os titulares de contas de apostas via "Internet" são responsáveis pelo sigilo dos elementos das suas contas, nomeadamente o número de conta e o seu código pessoal, devendo actualizá-los regularmente.

    3. Os apostadores antes de executarem as suas apostas devem conhecer o regulamento de apostas sendo responsáveis pessoalmente pelas instruções por si emitidas na colocação de apostas via "Internet", nomeadamente no que diz respeito à constituição dos depósitos, transferência ou levantamento de fundos na "Internet".

    4. A concessionária só pode aceitar apostas via "Internet" através do "Website" autorizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, não podendo aceitá-las por qualquer outra forma de transmissão de dados.

    5. Todas as transacções de apostas "Online" são tidas como aceites e confirmadas pela concessionária pela mensagem "Aposta Aceite" (Bet Accepted) visualizada no ecrã do utilizador da "Internet".

    6. As apostas nos galgos colocadas via "Internet", e as suas operações financeiras, nomeadamente, a constituição de depósitos, transferência ou levantamento de fundos, uma vez aceites e confirmadas pela concessionária através do seu "Website", não podem ser por esta cancelados ou alterados, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, ou quando autorizados pelo Governo.

    7. A concessionária é obrigada a manter os registos informáticos da sua plataforma de apostas via "Internet", constituindo tais registos meios de prova idóneos, para a demonstração das operações financeiras, nomeadamente a constituição de depósitos, transferência ou levantamentos de fundos, via "Internet".

    Artigo 3.º

    Obrigações da concessionária

    1. Salvo motivo justificado, a concessionária não pode recusar a abertura de contas de apostas via "Internet", colocação de apostas via "Internet", constituição de depósitos, transferências ou levantamento de fundos via "Internet" por parte dos seus utilizadores.

    2. A concessionária antes de aceitar qualquer aposta por parte de um utilizador, deve informar os utilizadores do seu "Website", das condições necessárias à validade da aceitação das apostas, assim como informar qual a legislação aplicável.

    3. A concessionária está obrigada a um dever especial de sigilo relativamente aos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos que disponha por força da colocação de apostas via "Internet", devendo para o efeito tomar todas as medidas necessárias com vista a impedir a fuga das respectivas informações, sendo proibida a sua transmissão ou cessão a terceiros, a qualquer título e independentemente da natureza jurídica que possa revestir, respondendo civilmente pela sua violação sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.

    4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se a culpa da concessionária.

    Artigo 4.º

    Exclusão de responsabilidade

    1. A concessionária não responde pelos prejuízos causados pela utilização de terceiro não autorizado, excepto se por culpa sua.

    2. A concessionária não é responsável pelos prejuízos causados devido à impossibilidade de colocação normal de apostas via "Internet" resultante de avaria de equipamento de terceiros, excepto se por culpa sua.

    Artigo 5.º

    Fiscalização

    A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pode fiscalizar e inspeccionar, a todo o momento, todos os equipamentos, dados e registos informáticos, assim como todos os procedimentos utilizados pela concessionária na colocação de apostas via "Internet", podendo para o efeito proceder à sua apreensão, sempre que tal se mostre necessário, encontrando-se a concessionária sujeita a um dever especial de colaboração.

    Artigo 6.º

    Reclamações e prazos

    As reclamações relacionadas com as apostas via "Internet" da concessionária apenas são admitidas, se forem apresentadas à concessionária ou à entidade concedente dentro do prazo de 30 dias a contar da data de divulgação do respectivo resultado, sob pena de caducidade.

    Artigo 7.º

    Aplicação subsidiária

    Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o regime jurídico da exploração das corridas de galgos, previsto no respectivo contrato de concessão, na Portaria n.º 7611, de 26 de Agosto de 1964 e demais legislação complementar em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.


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