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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2003

BO N.º:

34/2003

Publicado em:

2003.8.25

Página:

1235-1246

  • Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2020 - Recrutamento, selecção e formação do pessoal das carreiras especiais da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 136/91/M - Define os princípios enformadores de recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2001 - Atribui um subsídio mensal de formação durante a frequência, na Escola da Polícia Judiciária, dos cursos de formação deste ano.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 47/99/M - Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2002 - Atribui um subsídio mensal de formação, durante a frequência, na Escola de Polícia Judiciária, dos cursos de formação do ano 2003.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2003 - Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 36/2020

    Regulamento Administrativo n.º 27/2003

    Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente diploma regulamenta o processo de recrutamento e selecção, formação e estágio para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária, que abrange os seguintes grupos de pessoal:

    1) Investigação criminal;

    2) Auxiliar de investigação criminal;

    3) Adjunto-técnico de criminalística;

    4) Perito de criminalística.

    Artigo 2.º

    Admissão ao concurso

    São admitidos aos concursos para provimento em lugares de ingresso e de acesso nas carreiras dos grupos de pessoal a que se refere o artigo anterior, os candidatos possuidores dos requisitos exigidos pela lei geral para o provimento em funções públicas e, ainda, dos requisitos especiais previstos no Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.

    CAPÍTULO II

    Procedimentos relativos a concursos

    Artigo 3.º

    Concursos

    1. Os concursos são abertos por despacho do Chefe do Executivo, a quem compete definir a respectiva validade, número de vagas a cujo preenchimento se destinam, bem como se os mesmos vigoram para as vagas que se vierem a verificar durante o respectivo período de validade.

    2. Os elementos referidos no número anterior devem constar do aviso de abertura do concurso.

    Artigo 4.º

    Constituição do júri

    1. A constituição e funcionamento do júri dos concursos a que se refere o presente diploma obedece ao disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. O júri dos concursos para ingresso e acesso relativos às categorias de inspector e subinspector é composto pelos seguintes elementos:

    1) O director da Polícia Judiciária, que preside;

    2) Um subdirector da Polícia Judiciária;

    3) O director da Escola de Polícia Judiciária.

    3. O júri dos concursos para ingresso e acesso relativos às categorias de investigador, auxiliar de investigação criminal, adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística é composto pelos seguintes elementos:

    1) Um subdirector designado pelo director da Polícia Judiciária ou o director da Escola de Polícia Judiciária, que preside;

    2) Dois vogais: Pessoal ligado à área funcional do concurso, designado pelo director da Polícia Judiciária.

    4. Compete ao Director a proposta da constituição do Júri a que se refere o presente artigo, bem como da designação dos vogais suplentes.

    Artigo 5.º

    Funcionamento de júri

    1. O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros efectivos ou seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

    2. Das reuniões do júri são lavradas actas confidenciais, das quais devem constar os fundamentos das decisões tomadas.

    Artigo 6.º

    Competência do júri

    1. O despacho que autoriza a abertura do concurso é dado a conhecer aos membros do júri nomeado, devendo este colaborar na preparação do respectivo aviso e trabalhos subsequentes.

    2. Desde que o número de candidatos seja elevado ou esteja em causa a avaliação de conhecimentos ou aptidões que exijam técnicas especializadas, o júri pode recorrer a entidades estranhas à Polícia Judiciária para a concepção, aplicação ou correcção de provas, competindo-lhe, no entanto, a classificação final dos candidatos.

    CAPÍTULO III

    Selecção

    SECÇÃO I

    Procedimentos de selecção em geral

    Artigo 7.º

    Enumeração e objectivos dos métodos de selecção

    1. No concurso documental é utilizada a avaliação curricular, a qual pode ser complementada por entrevista profissional.

    2. No concurso de prestação de provas são utilizadas provas de avaliação de conhecimentos gerais ou específicos, as quais têm por objectivo avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerados úteis e necessários ao exercício das funções a que o concurso diz respeito.

    3. No concurso de prestação de provas podem ser aplicados, conjunta ou isoladamente, os seguintes métodos de selecção:

    1) Avaliação curricular, destinada a examinar a preparação para o desempenho da função, ponderados, consoante os casos, a habilitação académica, formação profissional, bem como a qualificação e experiências profissionais, e os trabalhos realizados;

    2) Entrevista profissional, destinada a determinar e avaliar elementos relacionados com o perfil moral e cívico, e elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos, necessárias ao exercício de funções na Polícia Judiciária;

    3) Exame médico, destinado a avaliar as condições físicas dos candidatos;

    4) Exame psicológico, destinado a avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação às exigências do exercício de funções na Polícia Judiciária;

    5) Curso de formação, destinado a avaliar o nível de qualificação profissional obtida pelos candidatos ao longo de determinado período, durante o qual lhes é proporcionada a aquisição de conhecimentos e capacidades práticas indispensáveis ao exercício da função.

    Artigo 8.º

    Regime geral da selecção

    1. O procedimento de selecção desenvolve-se por fases correspondentes a cada método de selecção, cuja ordem de realização é proposta pelo Director da Polícia Judiciária, e autorizada pelo Chefe do Executivo, sendo cada uma delas eliminatória, e com as seguintes especialidades:

    1) O exame médico é constituído por inspecção médica e prova de aptidão física tendo, cada uma delas, de per si, carácter eliminatório;

    2) O exame psicológico pode comportar várias provas, podendo delas ter carácter eliminatório.

    Artigo 9.º

    Sistema de classificação

    1. Aos resultados obtidos através de cada um dos métodos de selecção, aplica-se o seguinte sistema de classificação:

    1) Prova de conhecimentos, avaliação curricular, entrevista profissional - notação de 0 a 100 pontos, sendo que a notação inferior a 50 pontos determina a eliminação;

    2) Exame médico - apto ou inapto;

    3) Exame psicológico - notação de 100, 80, 60, 40 e 20; são considerados inaptos os candidatos que obtenham classificação inferior a 60 pontos.

    2. Os coeficientes a atribuir para efeitos de ponderação constam do aviso de abertura.

    Artigo 10.º

    Classificação final

    A classificação final, para efeitos de admissão aos cursos de formação e estágio, resulta da média aritmética simples ou ponderada, definida no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, representada na escala de 0 a 100 pontos.

    Artigo 11.º

    Critérios de preferência em caso de igualdade

    1. Em caso de igualdade na classificação, prefere o pessoal que tem vínculo funcional à Polícia Judiciária.

    2. São factores de desempate para efeitos do número anterior, pela ordem indicada, os seguintes:

    1) Maior antiguidade na categoria;

    2) Maior antiguidade na carreira;

    3) Maior antiguidade na função pública.

    SECÇÃO II

    Procedimento de selecção específica

    Artigo 12.º

    Inspector de 2.ª classe

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação de inspectores de 2.ª classe, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Avaliação curricular;

    3) Exame psicológico;

    4) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos é composta de uma prova escrita, que tem a duração de três horas, e compreende a resolução de questões práticas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, a análise do seu enquadramento jurídico, técnica e táctica da investigação criminal, e a análise sob o ponto de vista criminológico.

    Artigo 13.º

    Inspector estagiário

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação de inspectores estagiários, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Exame médico;

    3) Exame psicológico;

    4) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos é composta de uma prova escrita, que tem a duração de três horas, e compreende a resolução de questões práticas de Direito Penal e/ou de Direito Processual Penal e sua análise sob o ponto de vista criminológico e jurídico.

    Artigo 14.º

    Subinspectores

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação para subinspectores, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Avaliação curricular;

    3) Exame psicológico;

    4) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos é composta por uma prova escrita versando matérias de Direito Penal e Processual Penal, noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares.

    3. A prova escrita tem a duração de três horas.

    Artigo 15.º

    Investigador estagiário

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação para investigadores estagiários, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Exame médico;

    3) Exame psicológico;

    4) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos é composta de uma prova escrita e visa avaliar a educação cívica e os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações literárias exigidas para ingresso na carreira.

    3. A prova escrita tem uma duração não superior a três horas.

    Artigo 16.º

    Auxiliar de investigação criminal

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação de auxiliar de investigação criminal, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Exame médico;

    3) Exame psicológico;

    4) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos é composta de uma prova escrita e visa avaliar a educação cívica e os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira.

    3. A prova escrita tem uma duração não superior a três horas.

    Artigo 17.º

    Adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística

    1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão aos estágios de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe e de perito de criminalística de 2.ª classe, são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos;

    2) Exame psicológico;

    3) Entrevista profissional.

    2. A prova de conhecimentos consta de uma prova escrita com uma duração não superior a 3 horas e visa avaliar a educação cívica e os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira e os conhecimentos específicos no âmbito do respectivo conteúdo funcional.

    CAPÍTULO IV

    Curso de formação e estágio

    Artigo 18.º

    Natureza e objectivos

    1. A formação para ingresso e acesso nas carreiras a que se refere o presente diploma obedece aos seguintes modelos:

    1) Cursos de formação para inspectores estagiários e investigadores estagiários - têm natureza propedêutica e visam introduzir o formando na temática judiciária e na cultura policial, de modo a facilitar a sua integração no estágio;

    2) Cursos de formação para inspectores de 2.ª classe e subinspectores - têm a natureza de formação complementar, destinando-se à actualização e ao aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos com vista ao desempenho de funções de maior responsabilidade;

    3) Estágios para inspector estagiário e investigador estagiário - têm a natureza de probatórios e visam confrontar o estagiário com a casuística própria da actividade judiciária;

    4) Cursos de especialização para investigadores - têm a natureza de formação complementar, destinando-se a dotar os formandos de conhecimentos actualizados e especializados, preparando-os para o desempenho de funções de maior responsabilidade;

    5) Estágios para adjuntos-técnicos de criminalística de 2.ª classe e peritos de criminalística de 2.ª classe - têm a natureza de formação inicial técnico-prática e visam introduzir o formando nas especialidades de polícia científica;

    6) Curso de formação para auxiliar de investigação criminal - tem a natureza de formação inicial visando introduzir o formando na temática de investigação criminal.

    2. Os estágios devem caracterizar-se por uma crescente dificuldade técnica e gradual responsabilização.

    Artigo 19.º

    Programas dos cursos de formação e planos de estágio

    1. Os programas dos cursos de formação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director da Polícia Judiciária e devem reflectir uma crescente dificuldade técnica em função da categoria a que se destinam.

    2. Os planos dos estágios e os respectivos orientadores são propostos pelo director da Escola de Polícia Judiciária, carecendo de aprovação do director da Polícia Judiciária.

    Artigo 20.º

    Cursos de formação para inspectores de 2.ª classe

    1. O curso de formação para inspectores de 2.ª classe tem a duração mínima de 6 meses, sendo que os seus conteúdos programáticos devem contemplar as seguintes disciplinas:

    1) Teoria Geral do Direito Constitucional;

    2) Direito Penal;

    3) Direito Processual Penal;

    4) Direito Administrativo;

    5) Investigação Criminal;

    6) Deontologia Profissional;

    7) Criminologia;

    8) Psicossociologia das Organizações;

    9) Estratégia Policial;

    10) Análise de Informação;

    11) Técnicas de liderança e disciplina.

    2. Podem, observada a formalidade prescrita no n.º 1 do artigo 19.º, ser incluídas no programa do curso, outras disciplinas, para além das enumeradas no número anterior, sempre que tal se entenda adequado às finalidades da formação.

    Artigo 21.º

    Cursos de formação para inspector estagiário

    1. O curso de formação para inspector estagiário tem a duração mínima de 6 meses, sendo que os seus conteúdos programáticos devem contemplar as seguintes disciplinas:

    1) Teoria Geral do Direito Constitucional;

    2) Direito Penal;

    3) Direito Processual Penal;

    4) Orgânica da Polícia Judiciária e Regime Jurídico da Função Pública;

    5) Direito Administrativo;

    6) Investigação Criminal;

    7) Polícia Científica;

    8) Deontologia Profissional;

    9) Criminologia;

    10) Psicossociologia das Organizações;

    11) Estratégia Policial;

    12) Análise de Informação;

    13) Armamento e Tiro.

    2. Podem, observada a formalidade prescrita no n.º 1 do artigo 19.º, ser incluídas no programa do curso outras disciplinas, para além das enumeradas no número anterior, sempre que tal se entenda adequado às finalidades da formação.

    Artigo 22.º

    Cursos de formação para subinspectores

    1. O curso de formação para subinspectores tem a duração mínima de 5 meses, sendo que os seus conteúdos programáticos devem contemplar as seguintes disciplinas:

    1) Teoria Geral do Direito Constitucional;

    2) Direito Penal;

    3) Direito Processual Penal;

    4) Direito Administrativo;

    5) Investigação Criminal;

    6) Polícia Científica;

    7) Deontologia Profissional;

    8) Criminologia;

    9) Psicossociologia das Organizações;

    10) Estratégia Policial;

    11) Análise de Informação.

    2. Podem, observada a formalidade prescrita no n.º 1 do artigo 19.º, ser incluídas no programa do curso outras disciplinas, para além das enumeradas no número anterior, sempre que tal se entenda adequado às finalidades da formação.

    Artigo 23.º

    Cursos de formação para investigadores estagiários

    1. O curso de formação para investigadores estagiários tem a duração mínima de 4 meses devendo os seus conteúdos programáticos contemplar as seguintes disciplinas:

    1) Noções gerais sobre a Lei Básica;

    2) Introdução ao Direito Penal;

    3) Introdução ao Direito Processual Penal;

    4) Técnica e táctica de investigação criminal;

    5) Deontologia Profissional;

    6) Inspecção Judiciária;

    7) Armamento e Tiro;

    8) Educação Física;

    9) Defesa Pessoal.

    2. Podem, observada a formalidade prescrita no n.º 1 do artigo 19.º, ser incluídas no programa do curso outras disciplinas, para além das enumeradas no número anterior, sempre que tal se entenda adequado às finalidades da formação.

    Artigo 24.º

    Curso de formação para auxiliar de investigação criminal

    1. O curso de formação para auxiliar de investigação criminal tem a duração mínima de 3 meses, devendo integrar uma componente prática.

    2. Os conteúdos programáticos da componente lectiva devem abranger as seguintes disciplinas:

    1) Noções gerais sobre a Lei Básica;

    2) Noções básicas de Direito Penal;

    3) Noções básicas de Direito Processual Penal;

    4) Introdução à técnica e táctica de investigação criminal;

    5) Deontologia Profissional;

    6) Cultura Geral;

    7) Armamento e Tiro;

    8) Educação Física;

    9) Defesa Pessoal.

    Artigo 25.º

    Estágio para adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe

    1. O estágio para adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe compreenderá duas fases, curso de formação e formação-treino e terá a duração total de 6 meses.

    2. Os conteúdos programáticos do curso de formação devem abranger obrigatoriamente, além de outras que possam ser entendidas como adequadas, as seguintes disciplinas:

    1) Noções de Direito Penal;

    2) Noções de Direito Processual Penal;

    3) Lofoscopia;

    4) Polícia Científica;

    5) Recolha de vestígios;

    6) Noções de informática.

    Artigo 26.º

    Estágio para perito de criminalística de 2.ª classe

    1. O estágio para perito de criminalística de 2.ª classe compreenderá duas fases, curso de formação e formação-treino, e terá a duração total de 6 meses.

    2. Os conteúdos programáticos do curso de formação devem abranger obrigatoriamente as seguintes disciplinas:

    1) Noções de Direito Penal;

    2) Noções de Direito Processual Penal;

    3) Tratamento de Informação;

    4) Lofoscopia;

    5) Recolha de vestígios;

    6) Fotografia;

    7) Polícia Científica;

    8) Noções de Informática.

    Artigo 27.º

    Cursos de especialização para investigadores

    1. Os cursos de especialização para investigadores principais e investigadores de 1.ª classe devem aprofundar os conteúdos das disciplinas dos cursos de formação ministrados com vista ao acesso à categoria em que estão providos os candidatos, numa perspectiva de preparação adequada ao desempenho de funções de maior responsabilidade.

    2. Os programas dos cursos a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 28.º

    Classificação e ordenação

    1. A classificação final dos cursos de formação referidos nas alíneas 1), 2), 4) a 6) do artigo 18.º, é igual à média da pontuação obtida em cada uma das disciplinas ministradas, numa escala de 0 a 100 pontos.

    2. A classificação final dos estágios a que alude a alínea 3) e alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º é determinada pela aplicação de uma fórmula aprovada pelo director da Polícia Judiciária, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

    3. A ordenação final dos candidatos que frequentam os estágios a que se refere a alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º resulta da média aritmética das classificações obtidas nas duas fases, numa escala de 0 a 100 pontos.

    Artigo 29.º

    Remuneração

    O subsídio mensal atribuído aos formandos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, corresponde aos seguintes índices da tabela indiciária da função pública:

    1) Inspector estagiário - índice 300;

    2) Investigador estagiário - índice 170;

    3) Auxiliar de investigação criminal - índice 130;

    4) Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe - índice 170;

    5) Perito de criminalística - índice 150.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 30.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral, que regem os trabalhadores da função pública.

    Artigo 31.º

    Revogação

    É revogada a Portaria n.º 136/91/M, de 5 de Agosto, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2001.

    Artigo 32.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

    Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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