^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2004

BO N.º:

4/2004

Publicado em:

2004.1.26

Página:

40-41

  • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo relativo ao ano económico de 2003.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÍTIMO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 158 300,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    16 de Janeiro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar para 2003

    (MOP)

    Código das contas Rubricas Valor inscrito Reforço/
    /Diminuição
    Valor actual
     

    Proveitos

         
    71 Adicional sobre prémios 1,880,300.00 0.00 1,880,300.00
    74 Reembolsos      
    741 Indemnizações 600,000.00 (600,000.00) 0.00
    76 Juros de depósitos      
    763 Juros de depósitos a prazo 367,100.00 (90,600.00) 276,500.00
    79 Utilização de provisões      
    791 Para sinistros 0.00 45,200.00 45,200.00
    83 Resultados relativos a exercícios anteriores 0.00 418,300.00 418,300.00
        2,847,400.00 (227,100.00) 2,620,300.00
     

    Custos

         
    61 Indemnizações      
    611 Provisões para sinistros 2,000,000.00 0.00 2,000,000.00
    612 Indemnizações pagas 0.00 20,000.00 20,000.00
    62 Fornecimentos e serviços de terceiros      
    621 Fornecimentos de terceiros      
    6211 Material de escritório 25,000.00 (25,000.00) 0.00
    6219 Outros fornecimentos 25,000.00 (25,000.00) 0.00
    622 Serviços de terceiros      
    6221 Comunicações 15,000.00 (15,000.00) 0.00
    62221 Publicidade obrigatória 30,000.00 (2,100.00) 27,900.00
    6223 Trabalhos especializados 15,000.00 (1,200.00) 13,800.00
    6224 Honorários 18,000.00 (6,000.00) 12,000.00
    6225 Contencioso e notariado 50,000.00 0.00 50,000.00
    6229 Outros serviços 27,000.00 (27,000.00) 0.00
    63 Despesas e encargos bancários 500.00 2,500.00 3,000.00
    82 Resultados extraordinários do exercício      
    8219 Outras perdas extraordinárias 0.00 10,000.00 10,000.00
        2,205,500.00 (68,800.00) 2,136,700.00
     

    Resultado líquido

         
    89 Resultado líquido do exercício 641,900.00 (158,300.00) 483,600.00

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 9 de Dezembro de 2003. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Rufino de Fátima Ramos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2004

    BO N.º:

    4/2004

    Publicado em:

    2004.1.29

    Página:

    58-59

    • Proíbe provisoriamente a importação de vários produtos provenientes da Coreia, Vietname, Japão, Tailândia, Camboja, Laos, Indonésia, Taiwan e das províncias de Guangxi, Hubei e Hunan.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2019 - Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2004.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2019

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2004

    A chamada doença da gripe das aves, tecnicamente designada Gripe Aviária (High Pathogenic Avian Influenza), é uma doença que pode afectar quaisquer aves e que pode representar um perigo para a saúde humana, sobretudo quando é causada pelo vírus H5N1 (Influenza A).

    Em Dezembro de 2003, a Gripe Aviária apareceu em algumas regiões da Ásia e já ocorreu, em algumas regiões, a morte de seres humanos causada pelo vírus H5N1 e que também foi detectado nas aves doentes.

    Considerando o interesse público e a saúde da população é necessário adoptar medidas preventivas.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica provisoriamente proibida a importação dos seguintes produtos provenientes da Coreia, Vietname, Japão, Tailândia, Camboja, Laos, Indonésia, Taiwan e das províncias de Guangxi, Hubei e Hunan:

    1) Aves de capoeira e aves selvagens;

    2) Aves recém-nascidas;

    3) Ovos de aves destinados à incubação;

    4) Esperma de aves de capoeira e de aves selvagens;

    5) Carnes e miudezas frescas, refrigeradas e congeladas de aves de capoeira e aves selvagens;

    6) Produtos de origem aviária destinados à alimentação animal, sector agrícola ou fins industriais;

    7) Materiais patológicos e produtos biológicos de origem aviária que não tiveram tratamento eficaz para a exterminação do vírus, altamente patogénico, da gripe das aves.

    2. A importação dos produtos referidos no número anterior provenientes de outros países e territórios deve observar os requisitos do controlo sanitário actualmente aplicados e fica provisoriamente condicionada ao seguinte:

    1) Os produtos devem ser provenientes de aviários e fábricas de transformação de carnes de aves que estejam sob controlo das autoridades veterinárias do local de origem;

    2) Os produtos devem ter obtido aprovação em inspecção independente, antes da exportação, devidamente certificada.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento de importação pendentes.

    29 de Janeiro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader