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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2004

BO N.º:

7/2004

Publicado em:

2004.2.16

Página:

85-109

  • Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2004 - Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2009 - Torna público ter sido efectuada a troca de notas referente ao cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», assinado em Londres, em 19 de Janeiro de 2004.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2004

    Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

    Promulgado em 5 de Fevereiro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China («a Região Administrativa Especial de Macau») devidamente autorizado para concluir o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

    Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer o enquadramento para os serviços aéreos entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir:

    a) O termo «a Convenção de Chicago» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda à Convenção que seja aplicável a ambas as Partes Contratantes; e (ii) qualquer Anexo ou qualquer emenda ao Anexo adoptado nos termos do Artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que tal emenda ou anexo seja, num determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;

    b) O termo «autoridade aeronáutica» significa, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil e, no caso do Reino Unido, o Ministro de Transportes, para o efeito do Artigo 7.º, a Autoridade de Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente susceptíveis de ser exercidas pela supramencionada autoridade ou a desempenhar funções similares;

    c) O termo «empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 4.º do presente Acordo;

    d) O termo «área», em relação à Região Administrativa Especial de Macau, compreende a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane e, em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, tem o significado atribuído a «Território» pelo Artigo 2.º da Convenção de Chicago;

    e) Os termos «Serviços Aéreos», «Serviços Aéreos Internacionais», «Empresa de Transporte Aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é respectivamente atribuído pelo Artigo 96.º da referida Convenção;

    f) O termo «taxa de utilização» significa uma taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizada a ser aplicada pela utilização de bens ou infra-estruturas aeroportuárias ou de infra-estruturas de navegação aérea, incluindo infra-estruturas para sobrevoo, bem como serviços e infra-estruturas afins para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

    g) O termo «o presente Acordo» inclui o respectivo Anexo e quaisquer modificações ao Anexo ou ao presente Acordo;

    h) O termo «leis e regulamentos» de uma Parte Contratante significa as leis e regulamentos vigentes em qualquer momento na área dessa Parte Contratante;

    i) O termo «Certificado de Operador de Transporte Aéreo» significa um documento emitido a uma empresa de transporte aéreo pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante que atesta que a empresa de transporte aéreo em causa tem capacidade profissional e organização para assegurar a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

    Artigo 2.º

    Aplicação da Convenção de Chicago

    As disposições do presente Acordo ficarão sujeitas e as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições da Convenção de Chicago, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

    Artigo 3.º

    Concessão de Direitos

    1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativos aos respectivos serviços aéreos internacionais:

    a) O direito de sobrevoar a sua área sem aterrar;

    b) O direito de fazer escalas na sua área para fins não comerciais.

    2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos de ora em diante especificados no presente Acordo para efeitos de exploração dos serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na respectiva Secção do quadro anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são de ora em diante designados por «os serviços acordados» e as «rotas especificadas», respectivamente. Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão, para além dos direitos especificados no número 1 do presente Artigo, do direito de fazer escalas na área da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro anexo ao presente Acordo, com a finalidade de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.

    3. Nada no número 2 do presente Artigo deverá ser entendido como concedendo à empresa ou às empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo correio, transportados em regime de locação ou mediante remuneração e destinados a outro ponto na área da outra Parte Contratante.

    4. Se, por força de conflito armado, perturbações ou desenvolvimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e anormais, uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante ficar impossibilitada de explorar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará todos os esforços para facilitar a exploração contínua desse serviço através de apropriados reajustamentos temporários das rotas.

    Artigo 4.º

    Designação e Autorização de Empresas de Transporte Aéreo

    1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais empresas de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar essas designações.

    2. Uma vez recebida essa designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto números n.os 3 e 4 do presente Artigo, conceder sem demora à empresa ou às empresas de transporte aéreo designadas as necessárias autorizações de exploração.

    3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante prove estar qualificada para preencher as condições prescritas nos termos das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção de Chicago.

    4. a) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no n.º 2 do presente Artigo, ou impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada pela autoridade aeronáutica do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte dos direitos especificados no n.º 2 do Artigo 3.º do presente Acordo, sempre que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não esteja convencido que:

    (i) a empresa de transporte aéreo está constituída no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao abrigo do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e é titular de uma Licença de Exploração emitida em conformidade com a lei da Comunidade Europeia; e

    (ii) o controlo regulador efectivo da empresa de transporte aéreo é exercido e mantido pelo Estado Membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador de Transporte Aéreo e a respectiva autoridade aeronáutica esteja claramente identificada na designação;

    b) O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pode recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no 2 do presente Artigo, ou impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada pela autoridade aeronáutica da Região Administrativa Especial de Macau dos direitos especificados no 2 do Artigo 3.º do presente Acordo, sempre que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não esteja convencido que a empresa de transporte aéreo:

    i) está constituída e tem o seu principal local de negócios na área da Região Administrativa Especial de Macau; e

    ii) é detentora de um Certificado de Operador de Transporte Aéreo emitido pela autoridade aeronáutica da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. Logo que uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada pode iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis do presente Acordo.

    Artigo 5.º

    Revogação ou Suspensão da Autorização de Exploração

    1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no número 2 do Artigo 3.º do presente Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:

    a) Sempre que uma Parte Contratante possa recusar a concessão de autorizações de exploração, ao abrigo do número 4 do Artigo 4.º do presente Acordo; ou

    b) Em caso de incumprimento por essa empresa de transporte aéreo das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados pela Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

    c) Se essa empresa de transporte aéreo deixar, por outro motivo, de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo; ou

    d) No caso de a outra parte Contratante se abster de tomar as medidas apropriadas para melhorar a segurança operacional de acordo com o número 2 do Artigo 14.º (Segurança Operacional); ou

    e) Nos termos do número 6 do Artigo 14.º (Segurança Operacional).

    2. Salvo se a imediata revogação ou suspensão da autorização de exploração ou se a suspensão do exercício dos direitos referidos no número 1 do presente Artigo ou, ainda, se a imposição das condições aí referidas forem essenciais para evitar novas violações de leis e regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

    Artigo 6.º

    Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados

    1. As empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades de concorrência na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

    2. Cada Parte Contratante permitirá a cada empresa de transporte aéreo designada que determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional por si oferecidos, de acordo com considerações comerciais e de mercado. Nenhuma Parte Contratante restringirá unilateralmente as operações das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, salvo de acordo com os termos do presente Acordo ou com condições uniformes que possam ser enquadráveis na Convenção de Chicago.

    3. Nenhuma Parte Contratante permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas que, conjuntamente com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo ou separadamente, abuse da posição dominante que detenha no mercado de forma que tenha, ou que seja provável que tenha, ou que se destine a ter o efeito de enfraquecer substancialmente um concorrente ou excluir um concorrente de uma rota.

    Artigo 7.º

    Tarifas

    1. Para efeitos do presente Acordo, o termo tarifa significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as respectivas condições de aplicação, incluindo preços e condições para agência e outros serviços auxiliares, excluindo porém o preço ou as condições relativas ao transporte de correio.

    2. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada fixe as respectivas tarifas para serviços aéreos com base nas considerações de ordem comercial em vigor no mercado. Nenhuma Parte Contratante exigirá às respectivas empresas de transporte aéreo que consultem outras empresas de transporte aéreo sobre as tarifas que cobram ou se propõem cobrar pelos serviços abrangidos por estes acordos.

    3. Cada Parte Contratante pode exigir a notificação ou o registo de qualquer tarifa a ser cobrada pela sua própria empresa ou empresas de transporte aéreo designadas. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir a notificação ou o registo de quaisquer tarifas a serem cobradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante. As tarifas podem manter-se em vigor, salvo desaprovação subsequente nos termos dos números 5 ou 6 infra.

    4. A intervenção das Partes Contratantes será limitada:

    a) à protecção dos consumidores relativamente a tarifas excessivas em virtude de abuso de posição dominante no mercado;

    b) à prevenção de tarifas cuja aplicação constitua um comportamento anti-concorrencial que tenha, ou que seja provável que tenha, ou que expressamente se destine a ter um efeito de prevenção, restrição ou distorção da concorrência ou de exclusão de um concorrente da rota.

    5. Cada Parte Contratante pode unilateralmente recusar qualquer tarifa registada ou cobrada por uma das suas próprias empresas de transporte aéreo designadas. Contudo, tal intervenção será apenas tomada se a autoridade aeronáutica dessa Parte Contratante considerar que a tarifa cobrada ou proposta preenche qualquer dos critérios estabelecidos no número 4 supra.

    6. Nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para prevenir a entrada ou continuação em vigor de uma tarifa cobrada ou proposta por uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante. Se uma Parte Contratante considerar que alguma dessas tarifas não satisfaz os requisitos definidos no número 4 supra, pode solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante das causas da sua insatisfação. Estas consultas terão lugar num prazo não superior a 14 dias contados a partir da data de recepção do pedido. Na falta de acordo mútuo, a tarifa entrará ou manter-se-á em vigor.

    7. Não obstante os números 3, 5 e 6 supra, nenhuma Parte Contratante exigirá o registo de tarifas pelo transporte de carga entre as áreas de ambas as Partes Contratantes. Tais tarifas produzirão efeitos quando a empresa de transporte aéreo interessada assim o decidir.

    Artigo 8.º

    Direitos Aduaneiros

    1. As aeronaves exploradas em serviços aéreos internacionais pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por qualquer Parte Contratante serão isentas de todos os direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas similares, bem como:

    a) Os seguintes artigos introduzidos por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante:

    i) equipamento e componentes de reparação, manutenção e assistência;

    ii) equipamento e componentes destinados ao handling de passageiros;

    iii) equipamento e componentes de carregamento de carga;

    iv) equipamento de segurança, incluindo componentes destinados a serem incorporados em equipamento de segurança;

    v) material de instrução e apoio à formação;

    vi) documentos da empresa de transporte aéreo e do operador; e

    b) Os seguintes artigos introduzidos por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante ou fornecidos a uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante:

    i) provisões de bordo (incluindo mas não limitado a artigos alimentares, bebidas e tabaco) introduzidos ou embarcados na área da outra Parte Contratante;

    ii) combustível, lubrificantes e produtos técnicos consumíveis;

    iii) peças sobressalentes, incluindo motores; e

    c) Equipamento informático e peças componentes introduzidas por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante para prestar assistência numa ou mais das seguintes áreas:

    i) reparação, manutenção ou assistência de aeronaves;

    ii) handling de passageiros no aeroporto ou a bordo de aeronaves;

    iii) carregamento e descarregamento de carga do avião;

    iv) aplicação de medidas de inspecção de segurança a passageiros e carga;

    desde que em qualquer dos casos se destinem ao consumo a bordo de uma aeronave ou dentro dos limites de um aeroporto internacional e destinado ao estabelecimento ou manutenção de um serviço de transporte aéreo internacional pela respectiva empresa de transporte aéreo designada.

    2. A isenção de direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas similares não é extensível aos encargos baseados no custo dos serviços prestados a uma empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante.

    3. Pode ser exigido que o equipamento e os abastecimentos referidos no número 1 do presente Artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

    4. As isenções previstas no presente Artigo aplicar-se-ão também aos casos em que a empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou transferência na área da outra Parte Contratante dos artigos especificados no número 1 do presente Artigo, desde que essa outra empresa ou empresas de transporte aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções junto dessa outra Parte Contratante.

    Artigo 9.º

    Segurança da Aviação

    1. Sendo a garantia da segurança das aeronaves civis, dos seus passageiros e tripulações uma pré-condição fundamental para a exploração dos serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra a interferência ilícita constituem parte integrante do presente acordo. Cada Parte Contratante actuará, em especial, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação da Convenção de Chicago; da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963; da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970; da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971 e com qualquer outro acordo que regule a segurança da aviação civil e vincule ambas as Partes Contratantes.

    2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos, e das infra-estruturas de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

    3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as Normas sobre a segurança da aviação e, na medida em que por elas sejam aplicadas, com as Práticas Recomendadas estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944. As Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas ou que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área, e os operadores de aeroportos na sua área, actuem em conformidade com aquelas disposições sobre a segurança da aviação. No presente número a referência a Normas sobre a segurança da aviação inclui qualquer diferença notificada pela Parte Contratante envolvida. Cada Parte Contratante avisará, com antecedência, a outra da sua intenção de notificar qualquer diferença.

    4. Cada Parte Contratante assegurará que sejam tomadas, na sua área, medidas eficazes de protecção às aeronaves, de inspecção de passageiros e sua bagagem de mão e de execução de controlos apropriados à tripulação, carga (incluindo bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento e que essas medidas sejam ajustadas para fazer face a um aumento na ameaça. Cada Parte Contratante acorda que possa ser exigido às suas empresas de transporte aéreo o cumprimento das disposições sobre a segurança da aviação referidas no número 3 exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência na área dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais razoáveis para fazer face a uma ameaça específica.

    5. Caso ocorra um incidente ou ameaça de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça com a maior rapidez possível minimizando o risco de vida.

    Artigo 10.º

    Fornecimento de Estatísticas

    As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, dados estatísticos periódicos ou outros razoavelmente exigíveis para determinar o volume de tráfego transportado nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas pela Parte Contratante referida em primeiro lugar no presente Artigo.

    Artigo 11.º

    Transferência de Rendimentos

    As empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes terão o direito de converter e transferir para local à sua escolha, a seu pedido, o excedente das receitas locais sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência imediatas serão autorizadas sem restrições à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes que se verificar à data em que essas receitas sejam apresentadas para conversão e transferência e estarão isentas de encargos, excepto os normalmente cobrados pelos bancos para realizar essa conversão e transferência.

    Artigo 12.º

    Representação da Empresa de Transporte Aéreo

    As empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante terão o direito de:

    a) de acordo com as leis e regulamentos respeitantes à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, trazer para e manter na área da outra Parte Contratante o seu próprio pessoal de gestão, técnico, operacional e outro pessoal especializado que, razoavelmente, for considerado necessário pela empresa de transporte aéreo para o fornecimento de serviços aéreos;

    b) usar os serviços e o pessoal de qualquer outra organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere na área da outra Parte Contratante;

    c) proceder à venda e promoção de transporte aéreo e serviços conexos na área da outra Parte Contratante directamente ou através dos seus agentes ou outros intermediários nomeados pela empresa de transporte aéreo. Cada empresa de transporte aéreo terá o direito de vender esse transporte, e qualquer pessoa será livre de o adquirir, na moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível;

    d) estabelecer escritórios na área da outra Parte Contratante.

    Artigo 13.º

    Taxas de Utilização

    1. Nenhuma Parte Contratante poderá impor ou permitir que sejam impostas à empresa ou às empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante taxas de utilização superiores às impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais similares.

    2. Cada Parte Contratante fomentará a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades competentes para a imposição de taxas e as empresas de transporte aéreo utilizadoras dos serviços e infra-estruturas fornecidos por essas autoridades responsáveis pela imposição de taxas, quando possível através de organizações representativas das empresas de transporte aéreo. Aos utilizadores deverá ser dado um pré-aviso razoável de quaisquer propostas para alterações nas taxas de utilização de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as alterações serem implementadas. Cada Parte Contratante encorajará ainda as autoridades competentes para imposição de taxas e as empresas de transporte aéreo a trocar informação apropriada relativa às taxas de utilização.

    Artigo 14.º

    Segurança Operacional

    1. Cada Parte Contratante pode solicitar a realização de consultas a qualquer momento sobre padrões de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptados pela outra Parte Contratante. Tais consultas iniciar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

    2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante entender que a outra Parte Contratante não mantém e aplica eficazmente em qualquer dessas áreas padrões de segurança que sejam pelo menos equivalentes aos padrões mínimos estabelecidos nessa data de acordo com a Convenção de Chicago, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e as medidas consideradas necessárias para satisfazer esses padrões mínimos, e a outra Parte Contratante deverá adoptar as medidas correctivas apropriadas. A omissão de adopção de medidas apropriadas pela outra Parte Contratante no prazo de 15 dias ou num prazo mais longo que tenha sido acordado constituirá fundamento para a aplicação do número 1 do Artigo 5.º do presente Acordo (Revogação ou Suspensão da Autorização de Exploração).

    3. Não obstante as obrigações referidas no Artigo 33.º da Convenção de Chicago, é acordado que qualquer aeronave operada por ou, ao abrigo de um contrato de locação, em nome da empresa ou empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante nos serviços para ou a partir da área da outra Parte Contratante, pode, enquanto dentro da área da outra Parte Contratante, ser sujeita a um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e à volta da aeronave, para verificar a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, bem como a condição aparente da aeronave e do seu equipamento (no presente Artigo designada por «inspecção na placa»), desde que isto não conduza a atrasos não razoáveis.

    4. Se qualquer inspecção na placa ou uma série de inspecções na placa originar:

    a) Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem com os padrões mínimos estabelecidos nessa data de acordo com a Convenção de Chicago; ou

    b) Preocupações sérias de que há uma falta de manutenção e aplicação eficazes dos padrões de segurança estabelecidos nessa data de acordo com a Convenção de Chicago;

    a Parte Contratante que efectuar a inspecção terá, para os efeitos do Artigo 33.º da Convenção de Chicago, a liberdade de concluir que os requisitos ao abrigo dos quais o certificado ou as licenças relativos àquela aeronave ou relativos à tripulação daquela aeronave foram emitidos ou tornados válidos ou que os requisitos ao abrigo dos quais aquela aeronave é explorada não são iguais ou superiores aos padrões de segurança aplicáveis de acordo com a Convenção de Chicago.

    5. Caso o acesso para efeitos de realização da inspecção na placa de uma aeronave explorada pela empresa ou empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante de acordo com o número 3 do presente Artigo seja negado por um representante dessa empresa ou empresas de transporte aéreo, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que se levantam preocupações sérias do tipo referido no número 4 do presente Artigo e de retirar as conclusões referidas nesse número.

    6. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar com efeitos imediatos a autorização de exploração de uma empresa ou empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante caso a primeira Parte Contratante conclua, em resultado de uma inspecção na placa, de uma série de inspecções na placa, de uma recusa de acesso para inspecção na placa, de consultas ou por outros motivos, que a tomada de medidas imediatas é essencial para a segurança das operações de uma empresa de transporte aéreo.

    7. Qualquer medida implementada por uma Parte Contratante, de acordo com os números 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida logo que as bases para a adopção dessa medida deixem de existir.

    Artigo 15.º

    Consultas

    Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo ou sobre o cumprimento do presente Acordo. Tais consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, terão início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba um pedido escrito, salvo acordo em contrário das Partes Contratantes.

    Artigo 16.º

    Resolução de Diferendos

    1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes procurarão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.

    2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo pela via da negociação, poderão acordar em submetê-lo a uma pessoa ou entidade ou, a pedido de qualquer Parte Contratante, submetê-lo à decisão de um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:

    (a) No prazo de 30 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Por acordo entre os dois árbitros e no prazo de 60 dias a contar da nomeação do segundo será nomeado como terceiro árbitro um nacional de um Estado que possa ser considerado como neutro em relação ao diferendo, o qual actuará como Presidente do tribunal;

    (b) Se dentro dos limites temporais acima especificados não tiver sido feita nenhuma das nomeações, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda à nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o Presidente entender que é nacional de um Estado que não pode ser considerado como neutro em relação ao diferendo, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, procederá à nomeação.

    3. Salvo o previsto de ora em diante no presente Artigo ou acordo em contrário das Partes Contratantes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá os seus próprios procedimentos. Por ordem do tribunal, ou a pedido de qualquer das Partes Contratantes, terá lugar uma conferência, no prazo máximo de 30 dias após a constituição definitiva do tribunal, para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos.

    4. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou por determinação do tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando no prazo de 45 dias após a constituição definitiva do tribunal. As respostas serão apresentadas nos 60 seguintes. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes ou, se assim o entender, no prazo de 30 dias após o termo do prazo para a apresentação das respostas.

    5. O tribunal procurará proferir uma decisão escrita no prazo de 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a data de apresentação das respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.

    6. As Partes Contratantes poderão submeter pedidos de clarificação da decisão no prazo de 15 dias após a sua recepção e essa clarificação será emitida no prazo de 15 dias a contar do respectivo pedido.

    7. A decisão do tribunal será vinculativa para as Partes Contratantes.

    8. Cada Parte Contratante suportará as despesas do árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas realizadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos constantes da alínea b) do número 2 do presente Artigo.

    Artigo 17.º

    Modificações

    1. Quaisquer modificações ao presente Acordo acordadas pelas Partes Contratantes produzirão efeitos quando confirmadas por troca de correspondência através dos canais apropriados.

    2. As modificações ao Anexo do presente Acordo podem ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais modificações serão aplicadas provisoriamente desde a data em que forem acordadas pelas referidas autoridades e entrarão em vigor quando confirmadas por troca de correspondência através dos canais apropriados.

    Artigo 18.º

    Denúncia

    Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O presente Acordo terminará à meia-noite (do local de recepção da notificação) imediatamente anterior ao primeiro aniversário da data de recepção de tal notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por acordo antes do termo desse prazo.

    Artigo 19.º

    Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

    O presente Acordo e quaisquer modificações ao mesmo serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.

    Artigo 20.º

    Entrada em Vigor

    O presente Acordo entrará em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem, por escrito, que todos os procedimentos necessários foram concluídos.

    EM FÉ DO QUE os abaixo signatários, tendo sido devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em duplicado, em Londres, aos 19 de Janeiro de 2004, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa. Todos os textos são igualmente autênticos.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China   Pelo Governo do
    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
    Ao Man Long   Mike O’Brien
    Secretário para os Transportes e Obras Públicas    Ministro-Adjunto para os Negócios Estrangeiros e a Commonwealth

    QUADRO DE ROTAS

    Secção 1

    Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Região Administrativa Especial de Macau:

    Macau — Pontos Intermédios — Pontos no Reino Unido — Pontos Além

    NOTAS:

    1. Os pontos intermédios ou pontos além podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço inicie ou termine em Macau.

    2. Nenhum tráfego pode ser embarcado em pontos intermédios para ser desembarcado na área do Reino Unido ou embarcado na área do Reino Unido para ser desembarcado em pontos além, e vice-versa, excepto mediante acordo pontual conjuntamente definido pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Esta restrição também se aplica a todas as formas de tráfego stop-over.

    3. Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

    Secção 2

    Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelo Reino Unido:

    Pontos no Reino Unido — Pontos Intermédios — Macau — Pontos Além

    NOTAS:

    1. Os pontos intermédios ou pontos além podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço inicie ou termine no Reino Unido.

    2. Nenhum tráfego pode ser embarcado em pontos intermédios para ser desembarcado em Macau ou embarcado em Macau para ser desembarcado em pontos além, e vice-versa, excepto mediante acordo pontual conjuntamente definido pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Esta restrição também se aplica a todas as formas de tráfego stop-over.

    3. Nenhum dos pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

    ———

    AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND CONCERNING AIR SERVICES

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China (“the Macao Special Administrative Region”) and the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland the former having been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China;

    Desiring to conclude an Agreement for the purpose of providing the framework for air services between the Macao Special Administrative Region and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland,

    Have agreed as follows:

    Article 1

    Definitions

    For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires:

    a) The term “the Chicago Convention” means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December 1944 and includes: (i) any amendment thereof which is applicable to both Contracting Parties; and (ii) any Annex or any amendment thereto adopted under Article 90 of that Convention, insofar as such amendment or annex is at any given time effective for both Contracting Parties;

    b) The term “aeronautical authority” means in the case of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority, and in the case of the United Kingdom, the Secretary of State for Transport, for the purpose of Article 7, the Civil Aviation Authority, or, in both cases, any person or body who may be authorized to perform any functions at present exercisable by the above-mentioned authority or similar functions;

    c) The term “designated airline” means an airline which has been designated and authorized in accordance with Article 4 of this Agreement;

    d) The term “area” in relation to the Macao Special Administrative Region includes the Macao Peninsula and the Taipa and Coloane Islands and in relation to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland has the meaning assigned to “Territory” in Article 2 of the Chicago Convention;

    e) The term “Air Services”, “International Air Services”, “Airline” and “stop for non-traffic purposes” have the meanings respectively assigned to them in Article 96 of the said Convention;

    f) The term “user charge” means a charge made to airlines by the competent authorities or permitted by them to be made for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities including facilities for overflights, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

    g) The term “this Agreement” includes the Annex hereto and any amendments to it or to this Agreement;

    h) The term “laws and regulations” of a Contracting Party means the laws and regulations at any time in force in the area of that Contracting Party;

    i) The term “Air Operator’s Certificate” means a document issued to an airline by the aeronautical authorities of a Contracting Party which affirms that the airline in question has the professional ability and organization to secure the safe operation of aircraft for the aviation activities specified in the certificate.

    Article 2

    Applicability of the Chicago Convention

    The provisions of this Agreement shall be subject to and the Contracting Parties shall act in conformity with the provisions of the Chicago Convention insofar as those provisions are applicable to international air services.

    Article 3

    Grant of Rights

    1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its international air services:

    a) The right to fly across its area without landing;

    b) The right to make stops in its area for non-traffic purposes.

    2. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose of operating international air services on the routes specified in the appropriate Section of the schedule annexed to this Agreement. Such services and routes are hereinafter called “the agreed services” and the “specified routes” respectively. While operating an agreed service on a specified route, the airlines designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article the right to make stops in the area of the other Contracting Party at the points specified for that route in the Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board or discharging passengers, baggage and cargo, including mail.

    3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the designated airline or airlines of one Contracting Party the right to take on board, in the area of the other Contracting Party, passengers and cargo, including mail, carried for hire or reward and destined for another point in the area of the other Contracting Party.

    4. If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, a designated airline of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routeing, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangements of routes.

    Article 4

    Designation and Authorization of Airlines

    1. Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes and to withdraw or alter such designations.

    2. On receipt of such a designation the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this Article, without delay grant to the airline or airlines designated the appropriate operating authorizations.

    3. The aeronautical authorities of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Chicago Convention.

    4. a) The Government of the Macao Special Administrative Region may refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article, or impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by an airline designated by the aeronautical authority of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland of the rights specified in paragraph 2 of Article 3 of this Agreement, in any case where the Government of the Macao Special Administrative Region is not satisfied that:

    i) the airline is established in the territory of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland under the Treaty establishing the European Community and has received an Operating Licence in accordance with European Community law; and

    ii) effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Community Member State responsible for issuing its Air Operators Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation.

    b) The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland may refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article, or impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by an airline designated by the aeronautical authority of the Macao Special Administrative Region of the rights specified in paragraph 2 of Article 3 of this Agreement, in any case where the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland is not satisfied that the airline:

    i) is incorporated and has its principal place of business in the area of the Macao Special Administrative Region; and

    ii) holds a current Air Operator’s Certificate issued by the aeronautical authority of the Macao Special Administrative Region.

    5. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

    Article 5

    Revocation or Suspension of Operating Authorization

    1. Each Contracting Party shall have the right to revoke or suspend an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in paragraph 2 of Article 3 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of those rights:

    a) In any case where a Contracting Party may refuse to grant operating authorizations pursuant to paragraph 4 of Article 4 of this Agreement; or

    b) In the case of failure by that airline to comply with the laws and regulations normally and reasonably applied by the Contracting Party granting those rights; or

    c) If that airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement; or

    d) In the case of failure by the other Contracting Party to take appropriate action to improve safety in accordance with paragraph 2 of Article 14 (Safety); or

    e) In accordance with paragraph 6 of Article 14 (Safety).

    2. Unless immediate revocation or suspension of operating authorization or suspension of the exercise of the rights mentioned in paragraph 1 of this Article or imposition of conditions therein is essential to prevent further infringements of laws and regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

    Article 6

    Principles Governing Operation of Agreed Services

    1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to compete in operating the agreed services on the specified routes.

    2. Each Contracting Party shall allow each designated airline to determine the frequency and capacity of the international air transport it offers, according to commercial and market-based considerations. Neither Contracting Party shall unilaterally restrict the operations of the designated airlines of the other, except according to the terms of this Agreement or by such uniform conditions as may be contemplated by the Chicago Convention.

    3. Neither Contracting Party shall allow its designated airline or airlines, either in conjunction with any other airline or airlines or separately, to abuse market power in a way which has or is likely or intended to have the effect of severely weakening a competitor or excluding a competitor from a route.

    Article 7

    Tariffs

    1. For the purposes of this Agreement the term tariff means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail.

    2. Each Contracting Party shall allow tariffs for air services to be established by each designated airline based upon commercial considerations in the market place. Neither Contracting Party shall require their airlines to consult other airlines about the tariffs they charge or propose to charge for services covered by these arrangements.

    3. Each Contracting Party may require notification or filing of any tariff to be charged by its own designated airline or airlines. Neither Contracting Party shall require notification or filing of any tariffs to be charged by the designated airline or airlines of the other Contracting Party. Tariffs may remain in effect unless subsequently disapproved under paragraphs 5 or 6 below.

    4. Intervention by the Contracting Parties shall be limited to:

    a) the protection of consumers from tariffs that are excessive due to the abuse of market power;

    b) the prevention of tariffs whose application constitutes anti-competitive behaviour which has or is likely to have or is explicitly intended to have the effect of preventing, restricting or distorting competition or excluding a competitor from the route.

    5. Each Contracting Party may unilaterally disallow any tariff filed or charged by one of its own designated airlines. However, such intervention shall be made only if it appears to the aeronautical authority of that Contracting Party that a tariff charged or proposed to be charged meets either of the criteria set out in paragraph 4 above.

    6. Neither Contracting Party shall take unilateral action to prevent the coming into effect or continuation of a tariff charged or proposed to be charged by an airline of the other Contracting Party. If one Contracting Party believes that any such tariff is inconsistent with the considerations set out in paragraph 4 above, it may request consultations and notify the other Contracting Party of the reasons for its dissatisfaction. These consultations shall be held not later than 14 days after receipt of the request. Without a mutual agreement the tariff shall take effect or continue in effect.

    7. Notwithstanding paragraphs 3, 5 and 6 above, neither Contracting Party shall require the filing of tariffs for the carriage of cargo between the areas of both Contracting Parties. Such tariffs shall take effect when the airline concerned so decides.

    Article 8

    Customs Duties

    1. Aircraft operated in international air services by the designated airline or airlines of either Contracting Party shall be relieved from all customs duties, excise taxes and similar fees, as shall:

    a) The following items introduced by a designated airline of one Contracting Party into the area of the other Contracting Party:

    i) repair, maintenance and servicing equipment and component parts;

    ii) passenger handling equipment and component parts;

    iii) cargo-loading equipment and component parts;

    iv) security equipment including component parts for incorporation into security equipment;

    v) instructional material and training aids;

    vi) airline and operators’ documents; and

    b) The following items introduced by a designated airline of one Contracting Party into the area of the other Contracting Party or supplied to a designated airline of one Contracting Party in the area of the other Contracting Party:

    i) aircraft stores (including but not limited to such items as food, beverages and tobacco) whether introduced into or taken on board in the area of the other Contracting party;

    ii) fuel, lubricants and consumable technical supplies;

    iii) spare parts including engines; and

    c) Computer equipment and component parts introduced by a designated airline of one Contracting Party into the area of the other Contracting Party to assist in one or more of the following matters:

    i) the repair, maintenance or servicing of aircraft;

    ii) the handling of passengers at the airport or on board aircraft;

    iii) the loading of cargo onto or the unloading of cargo from aircraft;

    iv) the carrying out of security checks on passengers or cargo;

    provided in each case that they are for use on board an aircraft or within the limits of an international airport in connection with the establishment or maintenance of an international air service by the designated airline concerned.

    2. The relief from customs duties, excise taxes and similar fees shall not extend to charges based on the cost of services provided to the designated airline or airlines of a Contracting Party in the area of the other Contracting Party.

    3. Equipment and supplies refered to in paragraph 1 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the appropriate authorities.

    4. The reliefs provided for by this Article shall also be available in situations where the designated airline or airlines of one Contracting Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the area of the other Contracting Party of the items specified in paragraph 1 of this Article, provided such other airline or airlines similarly enjoy such reliefs from such other Contracting Party.

    Article 9

    Aviation Security

    1. The assurance of safety for civil aircraft, their passengers and crew being a fundamental pre-condition for the operation of international air services, the Contracting Parties reaffirm that their obligations to each other to protect the security of civil aviation against unlawful interference form an integral part of this agreement. Each Contracting Party shall in particular act in conformity with the aviation security provisions of the Chicago Convention, the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971 and any other agreement governing civil aviation security binding upon both Contracting Parties.

    2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports, and air navigation facilities and any other threat to the security of civil aviation.

    3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security Standards and, so far as they are applied by them, the Recommended Practices established by the International Civil Aviation Organization designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on 7 December 1944. They shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft having their principal place of business or permanent residents in their area, and the operators of airports in their area, act in conformity with such aviation security provisions. In this paragraph the reference to aviation security Standards includes any difference notified by the Contracting Party concerned. Each Contracting Party shall give advance information to the other of its intention to notify any difference.

    4. Each Contracting Party shall ensure that effective measures are taken within its area to protect aircraft, to screen passengers and their carry-on items, and to carry out appropriate checks on crew, cargo (including hold baggage) and aircraft stores prior to and during boarding or loading and that those measures are adjusted to meet increases in the threat. Each Contracting Party agrees that their airlines may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 required by the other Contracting Party, for entrance into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall also act favourably upon any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

    5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate as rapidly as possible commensurate with minimum risk to life such incident or threat.

    Article 10

    Provision of Statistics

    The aeronautical authorities of a Contracting Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Contracting Party at their request such periodic or other statements of statistics as may be reasonably required to determine the amount of traffic carried on the agreed services by the designated airlines of the Contracting Party referred to first in this Article.

    Article 11

    Transfer of Earnings

    The designated airlines of the Contracting Parties shall have the right to convert and remit to the place of their choice on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. Prompt conversion and remittance shall be permitted without restrictions at the rate of exchange applicable to current transactions which is in effect at the time such revenues are presented for conversion and remittance and shall not be subject to any charges except those normally made by banks for carrying out such conversion and remittance.

    Article 12

    Airline Representation

    The designated airlines of each Contracting Party shall have the right to:

    a) in accordance with the laws and regulations relating to entry, residence and employment of the other Contracting Party, bring in and maintain in the area of the other Contracting Party those of their own managerial, technical, operational and other specialist staff which the airline reasonably considers necessary for the provision of air services;

    b) use the services and personnel of any other organization, company or airline operating in the area of the other Contracting Party;

    c) engage in the sale and marketing of air transportation and related services in the area of the other Contracting Party either directly and through its agents or other intermediaries appointed by the airline. Each airline shall have the right to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation, in local currency or in any freely convertible currency;

    d) establish offices in the area of the other Contracting Party.

    Article 13

    User Charges

    1. Neither Contracting Party shall impose or permit to be imposed on the designated airline or airlines of the other Contracting Party user charges higher than those imposed on its own airlines operating similar international air services.

    2. Each Contracting Party shall encourage consultation on user charges between its competent charging authorities and airlines using the services and facilities provided by those charging authorities, where practicable through the airlines representative organizations. Reasonable notice should be given to users of any proposals for changes in user charges to enable them to express their views before changes are made. Each Contracting Party shall further encourage the competent charging authorities and airlines to exchange appropriate information concerning user charges.

    Article 14

    Safety

    1. Each Contracting Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to aircrews, aircraft or their operation adopted by the other Contracting Party. Such consultations shall take place within 30 days of that request.

    2. If, following such consultations, one Contracting Party finds that the other Contracting Party does not effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Chicago Convention, the first Contracting Party shall notify the other Contracting Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those minimum standards, and the other Contracting Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Contracting Party to take appropriate action within 15 days or such longer period as may be agreed, shall be grounds for the application of paragraph 1 of Article 5 of this Agreement (Revocation or Suspension of Operating Authorization).

    3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Chicago Convention it is agreed that any aircraft operated by or, under a lease arrangement, on behalf of the airline or airlines of one Contracting Party on services to or from the area of the other Contracting Party may, while within the area of the other Contracting Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives of the other Contracting Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (in this Article called “ramp inspection”), provided this does not lead to unreasonable delay.

    4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to:

    a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to the Chicago Convention; or

    b) Serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety standards established at that time pursuant to the Chicago Convention;

    the Contracting Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Chicago Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid or that the requirements under which that aircraft is operated are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Chicago Convention.

    5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by the airline or airlines of one Contracting Party in accordance with paragraph 3 of this Article is denied by a representative of that airline or airlines, the other Contracting Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 of this Article arise and draw the conclusions referred in that paragraph.

    6. Each Contracting Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of an airline or airlines of the other Contracting Party immediately in the event the first Contracting Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of an airline operation.

    7. Any action by one Contracting Party in accordance with paragraphs 2 or 6 of this Article shall be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

    Article 15

    Consultation

    Either Contracting Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement or compliance with this Agreement. Such consultation, which may be between aeronautical authorities, shall begin within a period of 60 days from the date the other Contracting Party receives a written request, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.

    Article 16

    Settlement of Disputes

    1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place try to settle it by negotiation.

    2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement of the dispute by negotiation, it may be referred by them to such person or body as they may agree on or, at the request of either Contracting Party, shall be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators which shall be constituted in the following manner:

    a) Within 30 days after receipt of a request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one arbitrator. A national of a State which can be regarded as neutral in relation to the dispute, who shall act as President of the tribunal, shall be appointed as the third arbitrator by agreement between the two arbitrators, within 60 days of the appointment of the second;

    b) If within the time limits specified above any appointment has not been made, either Contracting Party may request the President of the Council of the International Civil Aviation Organization to make the necessary appointment within 30 days. If the President considers that he is a national of a State which cannot be regarded as neutral in relation to the dispute, the most senior Vice President who is not disqualified on that ground shall make the appointment.

    3. Except as hereinafter provided in this Article or as otherwise agreed by the Contracting Parties, the tribunal shall determine the limits of its jurisdiction and establish its own procedure. At the direction of the tribunal, or at the request of either of the Contracting Parties, a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific procedures to be followed shall be held not later than 30 days after the tribunal is fully constituted.

    4. Except as otherwise agreed by the Contracting Parties or prescribed by the tribunal, each Contracting Party shall submit a memorandum within 45 days after the tribunal is fully constituted. Replies shall be due 60 days later. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Contracting Party, or at its discretion, within 30 days after replies are due.

    5. The tribunal shall attempt to give written decision within 30 days after completion of the hearing or, if no hearing is held, 30 days after the date both replies are submitted. The decision shall be taken by a majority vote.

    6. The Contracting Parties may submit requests for clarification of the decision within 15 days after it is received and such clarification shall be issued within 15 days of such request.

    7. The decision of the tribunal shall be binding on the Contracting Parties.

    8. Each Contracting Party shall bear the cost of the arbitrator appointed by it. The other costs of the tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties including any expenses incurred by the President or Vice President of the Council of the International Civil Aviation Organization implementing the procedures in paragraph 2. b) of this Article.

    Article 17

    Amendment

    1. Any amendments to this Agreement agreed by the Contracting Parties shall come into effect when confirmed by an exchange of correspondence through the appropriate channels.

    2. Amendments to the Annex of this Agreement may be agreed directly between the aeronautical authorities of the Contracting Parties. Such amendments shall be applied provisionally from the date they have been agreed upon by the said authorities and enter into force when confirmed by an exchange of correspondence through the appropriate channels.

    Article 18

    Termination

    Either Contracting Party may at any time give notice in writing to the other Contracting Party its decision to terminate this Agreement. This Agreement shall terminate at midnight (at the place of receipt of the notice) immediately before the first anniversary of the date of the receipt of such notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the end of this period.

    Article 19

    Registration with the International Civil Aviation Organization

    This Agreement and any amendment thereto shall be communicated to the International Civil Aviation Organization for registration.

    Article 20

    Entry into Force

    This Agreement shall enter into force as soon as the Contracting Parties have given notice in writing to each other that any necessary procedures have been completed.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

    Done in duplicate at London this 19th day of January 2004 in the Chinese, Portuguese and English languages. All texts being equally authoritative.

    For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China   For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
    Ao Man Long   Mike O’Brien
    Secretary for Transport and Public Works    Minister of State for Foreign and Commonwealth Affairs

    ROUTE SCHEDULE

    Section 1

    Routes to be operated by the designated airline or airlines of the Macao Special Administrative Region:

    Macao — Intermediate Points — Points in the United Kingdom — Points beyond

    NOTES:

    1. Intermediate points or points beyond may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in Macao.

    2. No traffic may be picked up at an intermediate point to be set down in the area of the United Kingdom or in the area of the United Kingdom to be set down at a point beyond, and vice versa, except as may from time to time be jointly determined by the aeronautical authorities of the Contracting Parties. This restriction also applies to all forms of stop-over traffic.

    3. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate or beyond points.

    Section 2

    Routes to be operated by the designated airline or airlines of the United Kingdom:

    Points in the United Kingdom — Intermediate Points — Macao — Points Beyond

    NOTES:

    1. Intermediate points or points beyond may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in the United Kingdom.

    2. No traffic may be picked up at an intermediate point to be set down in Macao or in Macao to be set down at a point beyond, and vice versa, except as may from time to time be jointly determined by the aeronautical authorities of the Contracting Parties. This restriction also applies to all forms of stop-over traffic.

    3. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate or beyond points.


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