REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004

BO N.º:

44/2004

Publicado em:

2004.11.3

Página:

6890-6895

  • Manda publicar a Resolução n.º 1493 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Julho de 2003, relativa à situação na República Democrática do Congo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1493 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Julho de 2003, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1552 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de Julho de 2004, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1596 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de Abril de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1616 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1698 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1771 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Agosto de 2007, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1807 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Março de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1857 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1896 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2009, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2012 - Manda publicar a Resolução n.º 2021 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2011, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2078 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Novembro de 2012, relativa à situação na República Democrática do Congo, bem como as Notas Verbais relativas às actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades afectadas pelas medidas impostas pelos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), efectuadas pelo Comité relativo à República Democrática do Congo estabelecido pela Resolução n.º 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2014 - Manda publicar a Resolução n.º 2136 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Janeiro de 2014, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 60/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2198 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Janeiro de 2015, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2360 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Junho de 2017, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 55/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2424 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2018, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2019 - Manda publicar a Resolução n.º 2478 (2019), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 26 de Junho de 2019, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2021 - Manda publicar a Resolução n.º 2582 (2021) relativa à situação na República Democrática do Congo, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2021.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2022 - Manda publicar a Resolução n.º 2641 (2022) relativa à situação na República Democrática do Congo, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de Junho de 2022.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2023 - Manda publicar a Resolução n.º 2688 (2023) relativa à situação na República Democrática do Congo, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de Junho de 2023.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1493 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Julho de 2003, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 19 de Outubro de 2004.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    RESOLUÇÃO N.º 1493 (2003)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4797.ª sessão, em 28 de Julho de 2003)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas anteriores resoluções e as declarações do seu Presidente sobre a República Democrática do Congo,

    Reafirmando o seu empenho pelo respeito da soberania, integridade territorial e independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da Região,

    Reafirmando igualmente a obrigação que impende sobre todos os Estados de se absterem de recorrer ao uso da força contra a integridade territorial e a independência política de qualquer Estado ou a qualquer outra forma incompatível com os fins e princípios das Nações Unidas,

    Preocupado com a continuação da exploração ilegal dos recursos naturais da República Democrática do Congo e reafirmando, a este propósito, o seu empenho em respeitar a soberania da República Democrática do Congo sobre os seus recursos naturais,

    Acolhendo com satisfação a conclusão do Acordo Global e Inclusivo sobre a Transição na República Democrática do Congo (assinado em Pretória, em 17 de Dezembro de 2002) e o consequente estabelecimento do Governo de Unidade Nacional e de Transição,

    Profundamente preocupado com a continuação das hostilidades na parte ocidental da República Democrática do Congo, especialmente no Norte e no Sul de Kivu e em Ituri, e com as graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que as acompanham,

    Recordando que incumbe a todas as Partes cooperar quanto ao pleno desenvolvimento da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),

    Renovando o seu apoio à Força Multinacional Provisória de Emergência destacada na Bunia e sublinhando a necessidade de assegurar eficaz e atempadamente a sua substituição, tal como previsto na Resolução n.º 1484 (2003), para contribuir da melhor forma para a estabilização de Ituri,

    Tendo presente o segundo relatório especial do Secretário-Geral sobre a MONUC, de 27 de Maio de 2003 (S/2003/566), e as recomendações nele contidas,

    Tendo igualmente presente o relatório da missão do Conselho de Segurança na África Central, de 18 de Junho de 2003 (S/2003/653),

    Observando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Manifesta a sua satisfação pela promulgação, em 4 de Abril de 2003, da Constituição de Transição da República Democrática do Congo e pela formação, anunciada em 30 de Junho de 2003, do Governo de Unidade Nacional e de Transição, encoraja todas as Partes do Congo a adoptarem as decisões necessárias para que as instituições de transição comecem efectivamente a funcionar e, mais as encoraja, a este propósito, a que incluam nas instituições de transição representantes das instituições interinas resultantes da Comissão de Pacificação do Ituri;

    2. Decide prorrogar o mandato da MONUC até 30 de Julho de 2004;

    3. Toma nota com agrado das recomendações constantes do segundo relatório especial do Secretário-Geral e autoriza o aumento para 10800 pessoas dos efectivos militares da MONUC;

    4. Solicita ao Secretário-Geral que assegure, por intermédio do seu Representante Especial para a República Democrática do Congo, que preside ao Comité Internacional de Apoio à Transição, a coordenação de todas as actividades do sistema das Nações Unidas na República Democrática do Congo e que facilite a coordenação das actividades de apoio à transição com outros agentes nacionais e internacionais;

    5. Encoraja a MONUC a prestar auxílio, em coordenação com outros organismos das Nações Unidas, doadores e organizações não-governamentais, durante o período de transição, à reforma das forças de segurança, ao restabelecimento de um Estado de direito e à preparação e organização de eleições no todo do território da República Democrática do Congo e, acolhe com satisfação, a este propósito, os esforços efectuados pelos Estados Membros para apoiar a transição e a reconciliação nacional;

    6. Aprova o destacamento temporário de pessoal da MONUC tendo em vista, durante os primeiros meses do estabelecimento das instituições de transição, a sua participação num sistema de segurança por estratos, em Kinshasa, em conformidade com os n.os 35 a 38 do segundo relatório especial do Secretário-Geral, aprova igualmente a reestruturação da componente de polícia civil da MONUC tal como referido no n.º 42 desse relatório, e encoraja a MONUC a continuar a prestar auxílio à formação das forças de polícia nas regiões onde se verifique necessidade urgente;

    7. Encoraja os doadores a apoiar o estabelecimento de uma unidade integrada de polícia do Congo e aprova que a MONUC preste a assistência adicional necessária para treinar essa unidade;

    8. Condena fortemente os actos de violência sistematicamente cometidos contra civis, nomeadamente massacres, bem como outras atrocidades e violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em especial a violência sexual contra as mulheres e raparigas, sublinha a necessidade de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis, em especial aqueles que se situam ao nível da cadeia de comando, e insta todas as Partes, nomeadamente o Governo da República Democrática do Congo, a adoptarem todas as medidas necessárias para impedir outras violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, especialmente as cometidas contra civis;

    9. Reafirma a importância de uma perspectiva de igualdade entre os sexos nas operações de manutenção de paz, em conformidade com a resolução n.º 1325 (2000), recorda a necessidade de fazer frente à violência contra as mulheres e crianças como instrumento de guerra e, neste contexto, encoraja a MONUC a continuar a ocupar-se activamente desta questão; e insta igualmente a MONUC a aumentar o destacamento de mulheres como observadoras militares e para outras funções;

    10. Reafirma que todas as Partes do Congo têm a obrigação de respeitar os direitos humanos, o direito internacional humanitário e a segurança e o bem-estar da população civil;

    11. Insta o Governo de Unidade Nacional e de Transição a que assegure como suas principais prioridades a protecção dos direitos humanos e o estabelecimento de um Estado de direito e de um poder judicial independente, nomeadamente o estabelecimento das instituições necessárias tal como previsto no Acordo Global Inclusivo, encoraja o Secretário-Geral, por intermédio do seu Representante Especial, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a coordenarem os seus esforços tendo especialmente em vista auxiliar as autoridades de transição da República Democrática do Congo a pôr fim à impunidade; e encoraja igualmente a União Africana a desempenhar um papel a este respeito;

    12. Manifesta a sua profunda preocupação pela situação humanitária em todo o país e, especialmente, nas regiões do Este, e exige que todas as Partes garantam a segurança da população civil e que, para tal, concedam à MONUC e às organizações humanitárias um acesso total, sem restrições e imediato às populações necessitadas;

    13. Condena veementemente que se continue a recrutar e a utilizar crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, especialmente no Norte e no Sul de Kivu e em Ituri, e reitera a solicitação feita a todas as Partes na sua Resolução n.º 1460 (2003) para que prestem ao Representante Especial do Secretário-Geral informações sobre as medidas que adoptaram para pôr fim ao recrutamento e à utilização de crianças nas suas componentes armadas, bem como as solicitações relativas à protecção das crianças enunciadas na Resolução n.º 1261 (1999) e nas resoluções posteriores;

    14. Condena fortemente a continuação do conflito armado na parte ocidental da República Democrática do Congo, especialmente as graves violações do cessar-fogo que tiveram lugar recentemente no Norte e no Sul de Kivu, nomeadamente e em especial, as ofensivas da Liga do Congo para a Democracia (RCD-Goma), exige que todas as Partes, em conformidade com o «Acte d'Engagement» de Bujumbura, de 19 de Junho de 2003, cessem totalmente, imediatamente e sem condições as hostilidades e regressem às posições acordadas no âmbito dos planos de retirada táctica de Kampala e Harare e se abstenham de qualquer acto de provocação;

    15. Exige que todas as Partes se abstenham de qualquer interferência quanto à liberdade de circulação do pessoal das Nações Unidas, recorda que todas as Partes têm a obrigação de assegurar plenamente e sem obstáculos o acesso à MONUC para que esta possa cumprir o seu mandato, e solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral que comunique qualquer incumprimento dessa obrigação;

    16. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a continuação das hostilidades na parte ocidental da República Democrática do Congo estar a comprometer seriamente a acção da MONUC no processo de desarmamento, desmobilização, repatriamento, reintegração ou reinstalação (DDRRR) dos grupos estrangeiros armados a que se refere o capítulo 9.1 do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaka (S/1999/815), insta todas as Partes interessadas a cooperarem com a MONUC e salienta a importância de se alcançar um progresso rápido e tangível neste processo;

    17. Autoriza a MONUC a prestar assistência ao Governo de Unidade Nacional e de Transição quanto ao desarmamento e desmobilização dos combatentes do Congo que optem voluntariamente por este processo de desarmamento, desmobilização e reintegração no âmbito do Programa Multinacional de Desmobilização e Reintegração até que seja estabelecido um programa nacional de DDR em coordenação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros organismos interessados;

    18. Exige que todos os Estados, em particular os da região, incluindo a República Democrática do Congo, assegurem que não seja prestado directa ou indirectamente nenhum auxílio, sobretudo militar ou financeiro, aos movimentos e grupos armados que se encontram na República Democrática do Congo;

    19. Exige que todas as Partes dêem pleno acesso aos observadores militares da MONUC, nomeadamente nos portos, aeroportos, aeródromos, bases militares e postos fronteiriços, e solicita ao Secretário-Geral que destaque observadores militares da MONUC para o Norte e o Sul de Kivu e para Ituri e que comunique periodicamente ao Conselho de Segurança a posição dos movimentos e grupos armados e qualquer informação relativa ao fornecimento de armas e à presença militar estrangeira, especialmente por meio da fiscalização da utilização das pistas de aterragem nessa região;

    20. Decide que todos os Estados, nomeadamente a República Democrática do Congo, adoptem as medidas necessárias para, durante um período inicial de 12 meses a contar da adopção da presente resolução, impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directa ou indirecta, através do seu território ou pelos seus nacionais, ou por meio da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e qualquer material conexo, bem como a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, a quaisquer milícias e grupos armados estrangeiros ou do Congo que operem no território do Norte e do Sul de Kivu e de Ituri na República Democrática do Congo e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo;

    21. Decide que as medidas impostas pelo n.º 20 supra não serão aplicáveis:

    — Aos fornecimentos para a MONUC, para a Força Multinacional Provisória de Emergência destacada na Bunia e para as forças integradas nacionais do exército e da polícia do Congo;

    — Aos fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à assistência e formação técnicas conexas, previamente notificadas ao Secretário-Geral por intermédio do seu Representante Especial;

    22. Decide que, findo o período inicial de 12 meses, o Conselho de Segurança reexaminará a situação na República Democrática do Congo, em especial na parte ocidental do país, com vista a renovar as medidas estipuladas no n.º 20 supra caso nenhum progresso significativo tenha sido alcançado no processo de paz, mormente a cessação da prestação de auxílio aos grupos armados, o cessar-fogo efectivo e o progresso do DDRRR por parte dos grupos armados do estrangeiro e do Congo;

    23. Expressa a sua determinação de fiscalizar cuidadosamente o cumprimento das medidas estipuladas no n.? 20 e de considerar a adopção de outras disposições que sejam necessárias para assegurar a eficácia do seu acompanhamento e aplicação, nomeadamente através do estabelecimento de um mecanismo de fiscalização;

    24. Exorta os Estados vizinhos da República Democrática do Congo, especialmente o Ruanda e o Uganda, que têm influência sobre os movimentos e grupos armados que operam no território da República Democrática do Congo, a que exerçam sobre estes uma influência positiva para que solucionem as suas disputas por meios pacíficos e para que adiram ao processo de reconciliação nacional;

    25. Autoriza a MONUC a adoptar, nas zonas em que se encontram destacadas as suas unidades armadas e em consonância com o que considere estar no âmbito das suas capacidades, as medidas necessárias para:

    — Proteger o pessoal, os locais, as instalações e o equipamento das Nações Unidas;

    — Assegurar a segurança e a liberdade de circulação do seu pessoal, nomeadamente e em especial do pessoal incumbido de missões de observação, fiscalização ou do DDRRR;

    — Proteger os civis e os trabalhadores humanitários que estejam em perigo eminente de violência física; e

    — Contribuir para melhorar as condições de segurança da prestação de assistência humanitária;

    26. Autoriza a MONUC a utilizar todos os meios necessários para cumprir o seu mandato no distrito de Ituri e, em consonância com o que considere estar no âmbito das suas capacidades, no Norte e no Sul de Kivu;

    27. Solicita ao Secretário-Geral que destaque para o distrito de Ituri, logo que possível, o agrupamento táctico com a dimensão de uma brigada, cujo conceito de operações se encontra enunciado nos n.os 48 a 54 do seu segundo relatório especial, incluindo a presença reforçada da MONUC na Bunia a partir de agora e até meados de Agosto de 2003, tal como solicitado na Resolução n.º 1484 (2003), tendo especialmente em vista auxiliar a estabilizar as condições de segurança, a melhorar a situação humanitária, a assegurar a protecção dos aeródromos e das pessoas deslocadas a viver nos campos de refugiados e, se as circunstâncias o justificarem, a contribuir para que seja assegurada a segurança da população civil, do pessoal das Nações Unidas e das organizações humanitárias na Bunia e nos seus arredores e eventualmente, à medida que a situação o permita, noutras partes de Ituri;

    28. Condena categoricamente a exploração ilegal dos recursos naturais e de outras fontes de riqueza da República Democrática do Congo e manifesta a sua intenção de analisar quais os meios susceptíveis de serem utilizados para lhe pôr termo, aguarda com interesse o relatório que o grupo de peritos irá apresentar dentro de pouco tempo sobre essa exploração e a sua relação com a continuação das hostilidades e exige que todas as Partes e todos os Estados interessados prestem plena cooperação ao grupo de peritos;

    29. Encoraja os Governos da República Democrática do Congo, do Ruanda e do Burundi a adoptarem medidas para normalizar as suas relações e a cooperarem para garantir a segurança mútua ao longo das suas fronteiras comuns e convida esses Governos a concluírem entre si acordos de boa vizinhança;

    30. Reafirma que deverá ser organizada uma conferência internacional sobre a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento na região africana dos Grandes Lagos, com a participação de todos os governos da região e de todas as demais Partes interessadas, em momento oportuno, sob a égide das Nações Unidas e da União Africana, com vista a reforçar a estabilidade na região e a propiciar as condições que permitam a todos exercer o direito de viver em paz dentro das suas fronteiras nacionais;

    31. Reitera o seu apoio sem reservas ao Representante Especial do Secretário-Geral e a todo o pessoal da MONUC, bem como aos esforços que estes continuam a efectuar para auxiliar as Partes na República Democrática do Congo e na região a fazer progredir o processo de paz;

    32. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader