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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 20/2005

BO N.º:

23/2005

Publicado em:

2005.6.6

Página:

626-631

  • Aprova o Regulamento das Lotarias Desportivas —Apostas no Basquetebol.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 25/2000 - Aprova o Regulamento da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol».
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  • LOTARIA DESPORTIVA APOSTAS NO FUTEBOL E BASQUETEBOL - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • SLOT - SOCIEDADE DE LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS DE MACAU, LDA. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 20/2005

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento das Lotarias Desportivas — Apostas no Basquetebol, em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a Ordem Executiva n.º 25/2000.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Maio de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    REGULAMENTO DAS LOTARIAS DESPORTIVAS — APOSTAS NO BASQUETEBOL

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento define o regime jurídico de colocação de apostas nas Lotarias Desportivas — Apostas no Basquetebol, na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Para efeitos do presente regulamento apenas são tomadas em consideração as Lotarias Desportivas — Apostas no Basquetebol baseadas nos resultados dos jogos dos campeonatos ou taças de basquetebol, organizados por associações ou uniões, internacionais, nacionais, ou regionais, autorizados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, abreviadamente designada por DICJ.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) Jogo completo — um jogo de basquetebol composto por duas ou quatro partes, dependendo das regras, e pelo prolongamento, quando este se mostre necessário para se determinar a equipa vencedora;

    2) Primeira metade — corresponde à primeira parte do jogo de basquetebol, se o jogo for composto por duas partes, ou à primeira e segunda partes, se o jogo for composto por quatro partes;

    3) Segunda metade — corresponde à segunda parte do jogo de basquetebol, se o jogo for composto por duas partes, ou à terceira e quarta partes, se o jogo for composto por quatro partes, acrescido do prolongamento, se for o caso;

    4) Prolongamento — o período de tempo complementar que acresce ao período da primeira e segunda metade dos jogos, quando as equipas empatam findo aquele período, sendo necessário determinar o vencedor;

    5) Tempo regulamentar — o período de tempo considerado como válido para a disputa do jogo de basquetebol, o qual pode ser constituído por duas partes ou por quatro partes, incluindo o período de prolongamento quando o mesmo se mostre necessário para se determinar a equipa vencedora;

    6) Resultados dos jogos — correspondem aos pontos obtidos por cada equipa individualmente considerada, em cada jogo completo de basquetebol, na primeira ou segunda metade dos jogos, ou ao total dos pontos obtidos pelas equipas no seu conjunto num jogo completo, ou na primeira ou segunda metade do jogo;

    7) Cedência de pontos — para efeitos de aceitação das apostas, uma equipa cede pontos à outra equipa nos jogos de basquetebol previamente indicados. A cedência, previamente estabelecida pela concessionária, começa em zero pontos e é calculada com base em unidades de meio ponto;

    8) Diferença dos resultados — corresponde à diferença dos pontos obtidos entre duas equipas adversárias num jogo determinado. Se for aplicado o regime de cedência de pontos, os resultados obtidos por cada equipa são sujeitos a reajustamentos de acordo com o regime previamente definido pela concessionária. A diferença de resultados pode ser obtida num jogo completo, na primeira ou na segunda metade de um jogo;

    9) Equipa vencedora — a equipa que tiver marcado mais pontos no fim do tempo regulamentar. Se for aplicado o regime de cedência de pontos, o resultado de cada equipa é sujeito a um reajustamento de acordo com o regime de cedência previamente definido pela concessionária;

    10) Probabilidades (odds) — são os valores fixados pela concessionária de acordo com as respectivas oportunidades de apostas e através dos quais se calcula os prémios a pagar. As probabilidades (odds) podem variar ao longo do tempo, mas tornam-se fixas a partir do momento da aceitação da aposta pela concessionária;

    11) Devolução da aposta — no regime de cedência de pontos, se o resultado de um jogo for o empate, ou, no regime das oportunidades de apostas da série superior ou série inferior, se os resultados das apostas aceites forem iguais aos resultados predeterminados pela concessionária, os montantes das apostas são devolvidos na sua totalidade ao apostador.

    Artigo 3.º

    Oportunidades de apostas

    1. Os apostadores podem seleccionar as seguintes oportunidades de apostas:

    1) Vencedor, empate, vencedor (moneyline);

    2) Cedência de pontos (point spread):

    (1) Em relação ao jogo completo;

    (2) Em relação à primeira metade do jogo;

    (3) Em relação à segunda metade do jogo;

    3) Série superior, série inferior (over/under):

    (1) Total de pontos do jogo completo;

    (2) Total de pontos da primeira metade do jogo;

    (3) Total de pontos da segunda metade do jogo;

    (4) Resultado final das equipas;

    4) Resultado par ou ímpar (odd/even);

    5) Resultado da primeira, segunda metade do jogo, ou o resultado do jogo completo (half/full time results);

    6) Diferença dos resultados (winning margin);

    7) Equipa vencedora de um campeonato, competição, ou taça (future winners);

    8) Equipa vencedora de uma série e respectivo número de jogos necessários à passagem para a série seguinte (series outcome);

    9) Quaisquer outras oportunidades de apostas autorizadas pela DICJ.

    2. As regras de execução referentes às oportunidades de apostas acima referidas carecem da prévia aprovação da DICJ.

    Artigo 4.º

    Modalidades de apostas

    Nas oportunidades de apostas previstas no artigo anterior, os apostadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

    1) Apostas simples — os apostadores seleccionam apenas uma oportunidade de apostas para a colocação das suas apostas nos jogos de basquetebol previamente indicados;

    2) Apostas múltiplas — os apostadores seleccionam duas ou mais oportunidades de apostas para a colocação das suas apostas nos jogos de basquetebol previamente indicados, podendo para o efeito seleccionar uma combinação de oportunidades de apostas referentes a um só jogo, ou uma combinação de oportunidades de apostas referente a vários jogos, sendo as oportunidades de apostas predeterminadas pela concessionária.

    Artigo 5.º

    Meios de colocação das apostas

    1. Os apostadores podem colocar as apostas através dos seguintes meios:

    1) Pela marcação das suas apostas, junto dos centros de apostas oficiais de venda ao público;

    2) Pelo uso do sistema telefónico (telebetting);

    3) Pelo uso da internet, através do website oficial da concessionária.

    2. A exploração das apostas através do sistema telefónico e via internet está sujeita a autorização do Secretário para a Economia e Finanças.

    3. Os regulamentos de execução dos meios de colocação de apostas previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 carecem da aprovação do Secretário para a Economia e Finanças, mediante proposta apresentada pela concessionária, após parecer da DICJ.

    4. A abertura de centros de apostas carece da prévia autorização da DICJ.

    Artigo 6.º

    Aposta mínima por unidade das apostas

    1. Nas apostas aceites em numerário, a aposta mínima por cada unidade de aposta é de $ 50,00 (cinquenta patacas ou dólares de Hong Kong).

    2. Nas apostas aceites via telefónica, a aposta mínima por cada unidade de aposta é de $ 20,00 (vinte patacas ou dólares de Hong Kong).

    3. Nas apostas aceites via Internet a aposta mínima por cada unidade de aposta é de $ 10,00 (dez patacas ou dólares de Hong Kong).

    4. A aceitação de apostas noutras moedas carece de prévia autorização da DICJ.

    5. O valor da aposta mínima pode ser alterado por despacho do Director da Inspecção e Coordenação de Jogos.

    Artigo 7.º

    Condições de validade das apostas

    1. Só os maiores de dezoito anos de idade podem colocar apostas e reclamar os respectivos prémios.

    2. As apostas apenas são consideradas válidas quando confirmadas através do sistema de apostas da concessionária, constituindo os registos electrónicos do sistema informático da concessionária meios de prova idóneos para a demonstração da aceitação das apostas e das suas respectivas operações financeiras.

    3. As apostas referentes à primeira metade de um jogo ou a um jogo completo devem ser aceites até ao início do jogo, não podendo ser aceites depois de iniciado o jogo, sob pena de nulidade.

    4. As apostas referentes à segunda metade de um jogo devem ser aceites durante o período que medeia entre o final da primeira metade e o começo da segunda metade do jogo, não podendo ser aceites depois de iniciada a segunda metade do jogo, sob pena de nulidade.

    5. Para efeitos das apostas é considerado como resultado válido o resultado registado no fim do jogo completo.

    Artigo 8.º

    Interrupção ou cancelamento do jogo

    1. Um jogo é considerado interrompido se ocorrer um qualquer facto fortuito ou de força maior que origine uma interrupção do período regulamentar de um jogo por um período superior a 24 horas em relação à hora anunciada para o início do jogo, ou que origine o cancelamento desse jogo.

    2. As apostas simples colocadas num qualquer jogo que seja interrompido, nos termos referidos no número anterior, são consideradas nulas, devendo o montante apostado ser devolvido na sua totalidade ao respectivo apostador.

    3. As apostas múltiplas colocadas em qualquer jogo que seja interrompido são consideradas válidas, sendo atribuída a esse jogo interrompido a probabilidade (odds) de um ponto («1»).

    Artigo 9.º

    Probabilidades e prémios

    1. A concessionária deve publicitar as probabilidades (odds) das apostas que aceita, as quais são actualizadas até ao início de cada jogo, através de meios idóneos para o efeito, nos centros de apostas, ou através do website oficial da concessionária, com a data e horas locais da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A partir do momento em que as apostas são aceites e registadas pela concessionária fixa-se a probabilidade (odds) em função da qual se calcula o montante do prémio a pagar.

    3. Os prémios são calculados através da multiplicação do montante da aposta vencedora pela probabilidade (odds) estabelecida no momento do registo da aposta, nele se incluindo o montante apostado.

    4. São fixados os seguintes limites máximos de pagamento de prémios:

    1) Por cada conta individual de apostas, o montante diário de $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas ou dólares de Hong Kong);

    2) Por cada aposta aceite, o montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas ou dólares de Hong Kong).

    5. Os prémios são pagos em patacas ou em dólares de Hong Kong, em função da moeda aceite pelas apostas.

    6. Os prémios devem ser reclamados no prazo de trinta dias a contar do anúncio oficial do resultado do jogo, findo este prazo caduca o direito ao recebimento do prémio.

    Artigo 10.º

    Publicidade do resultado dos jogos

    1. A concessionária, durante o período de reclamação dos prémios, é obrigada a publicitar o resultado dos jogos através de um qualquer meio idóneo à realização daquele fim.

    2. Quando autorizada a explorar as apostas nos jogos de basquetebol através da internet, ou através do sistema telefónico (telebetting), a obrigação prevista no número anterior mantém-se com as necessárias adaptações.

    Artigo 11.º

    Suspensão da aceitação das apostas

    Sempre que se mostre necessário, atendendo ao cumprimento das regras de execução das apostas mútuas e às demais regras da concessão, o Director da Inspecção e Coordenação de Jogos pode ordenar a suspensão da exploração de todas ou algumas das oportunidades de apostas mútuas, mediante despacho fundamentado, pelo prazo que considere necessário à reposição da legalidade.

    Artigo 12.º

    Aplicação subsidiária

    Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente o regime jurídico da exploração das lotarias instantâneas previsto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, com as necessárias adaptações, o respectivo contrato de concessão e demais legislação complementar em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.


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