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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2005

BO N.º:

24/2005

Publicado em:

2005.6.13

Página:

661-663

  • Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
Revogado por :
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 2/2005 - Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 13/2021

    Lei n.º 2/2005

    Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Unificação de carreiras do CPSP

    1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante abreviadamente designado por CPSP, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

    2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

    1) Intendente;

    2) Subintendente;

    3) Comissário;

    4) Subcomissário.

    3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*

    1) Carreira ordinária:

    (1) Chefe;

    (2) Subchefe;

    (3) Guarda principal;

    (4) Guarda de primeira;

    (5) Guarda.

    2) Carreira de especialistas:

    (1) Músicos:

    i) Chefe músico;

    ii) Subchefe músico;

    iii) Guarda principal músico;

    iv) Guarda de primeira músico;

    v) Guarda músico.

    (2) Radiomontadores:

    i) Chefe radiomontador;

    ii) Subchefe radiomontador;

    iii) Guarda principal radiomontador;

    iv) Guarda de primeira radiomontador;

    v) Guarda radiomontador.

    (3) Mecânicos:

    i) Chefe mecânico;

    ii) Subchefe mecânico;

    iii) Guarda principal mecânico;

    iv) Guarda de primeira mecânico;

    v) Guarda mecânico.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 2.º

    Unificação de carreiras do CB

    1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Bombeiros, adiante abreviadamente designado por CB, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

    2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

    1) Chefe principal;

    2) Chefe-ajudante;

    3) Chefe de primeira;

    4) Chefe assistente.

    3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*

    1) Chefe;

    2) Subchefe;

    3) Bombeiro principal;

    4) Bombeiro de primeira;

    5) Bombeiro.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Artigo 3.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal referido nos artigos anteriores transita para um quadro único das carreiras da respectiva corporação, a aprovar por regulamento administrativo, nele se integrando, com o mesmo posto e escalão de vencimento, de acordo com a antiguidade relativa determinada nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, sendo que o tempo de serviço anteriormente prestado conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para a qual transita por efeito da presente lei.

    2. A transição a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    Legislação pré-existente

    As normas constantes da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, bem como da legislação complementar, relativas à estrutura de carreiras das corporações referidas nos artigos 1.º e 2.º e ao respectivo desenvolvimento, mantêm-se em vigor naquilo que não resultar contrariado pela presente Lei.

    Aprovada em 1 de Junho de 2005.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 3 de Junho de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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