REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2006

BO N.º:

7/2006

Publicado em:

2006.2.21

Página:

1436(2)-1436(64)

  • Manda publicar a ratificação da República Popular da China, bem como a notificação que a acompanhou relativamente à aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em Nova Iorque, em 31 de Outubro de 2003, bem como o texto autêntico em chinês acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2006

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 13 de Janeiro de 2006, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em Nova Iorque, em 31 de Outubro de 2003 (Convenção);

    Mais considerando, que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, declarou que não se encontra vinculada pelo disposto no n.º 2 do artigo 66.º da referida Convenção;

    Considerando ainda que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 68.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 12 de Fevereiro de 2006;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil do instrumento de ratificação da República Popular da China, em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português;

    — a parte útil da notificação relativa à RAEM efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

    — a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 20 de Fevereiro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Ratificação

    (Ref.: C.N.51.2006.TREATIES-3 (Depositary Notification))

    «O Presidente da República Popular da China ratifica, em conformidade com a decisão do Comité Permanente da Décima Assembleia Popular Nacional da República Popular da China tomada na sua 18.ª Sessão, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em 10 de Dezembro de 2003, pelo Senhor Zhang Yesui, representante do Governo da República Popular da China, concluída em 31 de Outubro de 2003, na 58.ª sessão das Nações Unidas, e declara que a República Popular da China não se vincula ao disposto no n.º 2 do artigo 66.º da referida Convenção.

    Notification

    (Document Ref. CML 3/2006 of 13 January 2006;
    Ref.: C.N.52.2006.TREATIES-4 (Depositary Notification))

    «(...)

    1. In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    2. In accordance with the provisions of paragraph 3 of Article 6 of the Convention, the Ministry of Supervision of the People's Republic of China is designated as the authority to assist other States Parties in developing and implementing specific measures for the prevention of corruption (Address: Jia 2 Guanganmen Nanjie, Xuanwu District, Beijing, China, 100053), while for the Hong Kong Special Administrative Region, such authority is the Independent Commission against Corruption of Hong Kong SAR (Address: c/o ICAC Report Center, 10/F Murray Road Car Park Building, 2 Murray Road, Central, Hong Kong), and for the Macao Special Administrative Region, such authority is the Commission against Corruption of Macao SAR (Address: Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, Edf. «Dynasty Plaza», 14.º Andar-NAPE-Macau).

    3. In accordance with the provisions of paragraph 13 of Article 46 of the Convention, the Supreme People's Procuratorate of the People's Republic of China is designated as the central authority which is responsible for receiving requests for mutual legal assistance and other related issues (Address: 147 Beiheyan Dajie, Dongcheng District, Beijing, China, 100726), while for the Hong Kong Special Administrative Region, such central authority is the Secretary for Justice of the Department of Justice of Hong Kong SAR (47/F High Block, Queensway Government Offices, 66 Queensway, Hong Kong), and for the Macao Special Administrative Region, such central authority is the Office of the Secretary for Administration and Justice of Macao SAR (Address: Sede do Governo da RAEM, Avenida da Praia Grande, Macau).

    4. In accordance with the provisions of paragraph 14 of Article 46 of the Convention, Chinese is the only language acceptable to the People's Republic of China for the written requests for mutual legal assistance, while for the Hong Kong Special Administrative Region, such language is English or Chinese, and for the Macao Special Administrative Region, such language is Chinese or Portuguese.

    (...)»

    Notificação

    (Documento Ref. CML/3/2006, de 13 de Janeiro de 2006;
    Ref.: C.N.52.2006.TREATIES-4 (Depositary Notification))

    «(...)

    1. De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    2. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, é designado o Ministério para a Supervisão da República Popular da China como a autoridade competente para prestar auxílio a outros Estados Partes quanto ao desenvolvimento e à aplicação das medidas específicas para prevenir a corrupção (cujo endereço é: Jia 2 Guanganmen Nanjie, Xuanwu District, Beijing, China, 100053), para a Região Administrativa Especial de Hong Kong é designada a Comissão Independente contra a Corrupção da RAE de Hong Kong (cujo endereço é: c/o ICAC Report Center, 10/F Murray Road Car Park Building, 2 Murray Road, Central, Hong Kong) e para a Região Administrativa Especial de Macau, tal entidade é o Comissariado Contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau (cujo endereço é: Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, Edf. «Dynasty Plaza», 14.º andar-NAPE-Macau).

    3. De acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, é designada a Suprema Procuradoria da República Popular da China como autoridade central responsável para receber os pedidos de cooperação judiciária e outros assuntos conexos (cujo endereço é: 147 Beiheyan Dajie, Dongcheng District, Beijing, China, 100726), para a Região Administrativa Especial de Hong Kong tal autoridade central é a Secretária para a Justiça do Departamento de Justiça da RAE de Hong Kong (47/F High Block, Queensway Government Offices, 66 Queensway, Hong Kong) e para a Região Administrativa Especial de Macau, tal autoridade central é o Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau (cujo endereço é: Sede do Governo da RAEM, Avenida da Praia Grande, Macau.)

    4. De acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 46.º da Convenção, o chinês é a única língua aceitável para República Popular da China para os pedidos escritos de cooperação judiciária, para a Região Administrativa Especial de Hong Kong, tal língua é o inglês ou o chinês, e para a Região Administrativa Especial de Macau, tal língua é o chinês ou o português.

    (...)»

    ———

    Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

    PREÂMBULO

    Os Estados Partes na presente Convenção,

    Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e à segurança das sociedades ao corroer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito,

    Preocupados igualmente com as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais,

    Preocupados ainda com os casos de corrupção que envolvem quantidades consideráveis de activos, que podem representar uma parte substancial dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados,

    Convencidos que a corrupção deixou de ser um problema local para se transformar num fenómeno transnacional que afecta todas as sociedades e economias, tornando a cooperação internacional essencial para a prevenir e controlar,

    Convencidos igualmente de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz,

    Convencidos ainda que a disponibilização de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, nomeadamente através do reforço das capacidades e das instituições,

    Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito,

    Decididos a prevenir, detectar e a dissuadir de forma mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional em matéria de recuperação de activos,

    Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou administrativos relativos ao reconhecimento de direitos de propriedade,

    Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupção é da responsabilidade de todos os Estados e que estes devem de cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações locais de base comunitária, para tornar eficazes os seus esforços neste domínio,

    Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dos assuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, bem como a necessidade de salvaguardar a integridade e de promover uma cultura de rejeição da corrupção,

    Felicitando o trabalho desenvolvido pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e do Crime com o na prevenção e combate à corrupção,

    Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizações internacionais e regionais neste domínio, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por Organização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos,

    Acolhendo com satisfação os instrumentos multilaterais para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de Março de 1996, a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho da União Europeia em 26 de Maio de 1997, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novembro de 1997, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999, a Convenção em Matéria de Direito Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003,

    Felicitando-se com a entrada em vigor em 29 de Setembro de 2003 da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional,

    Acordaram no seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Finalidade

    A presente Convenção tem por finalidade:

    a) Promover e reforçar as medidas para prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção;

    b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de combate à corrupção, incluindo a recuperação de activos;

    c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.

    Artigo 2.º

    Terminologia

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) «Funcionário público»: i) qualquer pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial num Estado Parte, quer por nomeação quer por eleição, a título permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente da antiguidade dessa pessoa na função; ii) qualquer outra pessoa que exerça uma função pública, incluindo num organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, tal como definido no direito interno do Estado Parte e aplicável na esfera pertinente do direito desse Estado Parte; iii) qualquer outra pessoa que no direito interno de um Estado Parte é definida como «funcionário público». No entanto, para efeitos de algumas medidas específicas previstas no capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por «funcionário público» qualquer pessoa que exerça uma função pública ou preste um serviço público, tal como definido no direito interno do Estado Parte e aplicável na esfera pertinente do direito desse Estado Parte;

    b) «Funcionário público estrangeiro» qualquer pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, quer por nomeação quer por eleição; e qualquer pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma empresa pública;

    c) «Funcionário de uma organização internacional pública» um funcionário internacional ou qualquer pessoa autorizada por essa organização a agir em seu nome;

    d) «Bens» os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;

    e) «Produto do crime» os bens de qualquer tipo, resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção;

    f) «Congelamento» ou «apreensão» a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a assunção do controlo temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

    g) «Confisco» a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

    h) «Crime precedente» qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 23.º da presente Convenção;

    i) «Entrega controlada» a técnica que consiste em permitir a saída do território, a passagem pelo território ou a entrada no território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as suas disposições, à prevenção, investigação e repressão da corrupção, bem como ao congelamento, à apreensão, ao confisco e à restituição do produto das infracções estabelecidas na presente Convenção.

    2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da presente Convenção não é necessário que as infracções nela previstas causem danos ou prejuízos aos bens públicos.

    Artigo 4.º

    Protecção da soberania

    1. Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

    CAPÍTULO II

    Medidas preventivas

    Artigo 5.º

    Políticas e práticas de prevenção da corrupção

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, desenvolver e aplicar ou manter políticas de prevenção e de combate à corrupção eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflictam os princípios do Estado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.

    2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de estabelecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção.

    3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar regularmente os instrumentos jurídicos e medidas administrativas pertinentes com o fim de verificar se são adequados para prevenir e combater a corrupção.

    4. Os Estados Partes deverão, se necessário e em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver as medidas referidas no presente artigo. Tal colaboração poderá abranger a participação em programas e projectos internacionais que visem prevenir a corrupção.

    Artigo 6.º

    Órgão ou órgãos de prevenção da corrupção

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se necessário, incumbidos de prevenir a corrupção através:

    a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5.º da presente Convenção e, quando adequado, da supervisão e coordenação dessa aplicação;

    b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.

    2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, conceder ao órgão ou órgãos referidos no n.° 1 do presente artigo a necessária independência a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficaz e livre de quaisquer pressões ilícitas. Devendo ser-lhes facultados os recursos materiais e o pessoal especializado necessários, bem como a formação que o respectivo pessoal possa necessitar para o exercício das suas funções.

    3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem prestar auxílio a outros Estados Partes quanto ao desenvolvimento e à aplicação de medidas específicas para prevenir a corrupção.

    Artigo 7.º

    Sector público

    1. Cada Estado Parte deverá, quando adequado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promoção e reforma dos funcionários públicos e, quando adequado, de outros funcionários públicos não eleitos:

    a) Que se baseiem em princípios de eficácia e transparência, bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a equidade e a aptidão;

    b) Que incluam procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos considerados especialmente expostos à corrupção e, quando adequado, a rotatividade nesses cargos;

    c) Que promovam uma remuneração adequada e tabelas de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte;

    d) Que promovam programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correcto, digno e adequado exercício de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização por parte dos mesmos dos riscos de corrupção inerentes ao exercício das suas funções. Tais programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis nos domínios pertinentes.

    2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, em consonância com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição para cargos públicos.

    3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, em consonância com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno a fim de aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos electivos e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.

    4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas para promover a transparência e evitar os conflitos de interesses.

    Artigo 8.º

    Códigos de conduta para funcionários públicos

    1. Para combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, promover, nomeadamente, a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos seus funcionários públicos.

    2. Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sentido de aplicar, no âmbito do seu próprio sistema institucional e jurídico, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado exercício de funções públicas.

    3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deverá, quando adequado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organizações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o Código Internacional de Conduta para os Funcionários Públicos, anexo à Resolução n.° 51/59 da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1996.

    4. Cada Estado Parte deverá também considerar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, a instituição de medidas e de sistemas destinados a facilitar a comunicação por parte dos funcionários públicos às autoridades competentes de actos de corrupção dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

    5. Cada Estado Parte deverá, quando adequado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sistemas que imponham aos funcionários públicos o dever de declarar às autoridades competentes, nomeadamente, as suas actividades externas, a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de interesses no exercício das suas funções públicas.

    6. Cada Estado Parte deverá considerar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, a adopção de medidas disciplinares ou outras contra os funcionários públicos que violem os códigos ou normas estabelecidos em conformidade com o presente artigo.

    Artigo 9.º

    Contratação pública e gestão das finanças públicas

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, as diligências necessárias para introduzir sistemas adequados de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que sejam eficazes, nomeadamente, na prevenção da corrupção. Tais sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão prever nomeadamente:

    a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e os contratos, incluindo informação sobre os convites para concorrer e informação relevante e pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar e apresentar as suas propostas;

    b) A definição prévia das condições de participação, incluindo os critérios de selecção e adjudicação, bem como as regras relativas ao concurso e respectiva publicação;

    c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para a tomada das decisões em matéria de contratação pública, a fim de facilitar a verificação posterior da aplicação correcta das regras ou dos procedimentos;

    d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um sistema eficaz de recurso, que assegure o acesso às vias legais de recurso em caso de incumprimento das regras ou dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o presente número;

    e) Quando adequado, medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de determinados contratos públicos, os procedimentos de selecção e requisitos em matéria de formação.

    2. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, medidas adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Tais medidas deverão incluir, nomeadamente:

    a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;

    b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;

    c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, bem como da correspondente supervisão;

    d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de controlo interno; e

    e) Quando adequado, medidas correctivas em caso de incumprimento dos requisitos definidos no presente número.

    3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas no âmbito civil e administrativo que considere necessárias para preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos registos, das demonstrações financeiras ou de outros documentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a falsificação desses documentos.

    Artigo 10.º

    Informação pública

    Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas que considere necessárias para aumentar a transparência na sua administração pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando adequado, aos processos de tomada de decisão. Tais medidas poderão incluir, nomeadamente:

    a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que permitam ao público em geral obter, quando adequado, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de tomada de decisão da sua Administração Pública e, tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos que lhe digam respeito;

    b) A simplificação de procedimentos administrativos para facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões quando adequado; e

    c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios regulares sobre os riscos de corrupção na Administração Pública.

    Artigo 11.º

    Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público

    1. Tendo presente a independência do poder judicial e o seu papel crucial no combate à corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integridade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de corrupção. Tais medidas poderão abranger regras relativas à conduta dos membros do poder judicial.

    2. Poderão ser introduzidas e aplicadas ao Ministério Público, nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste, medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 12.º

    Sector privado

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para prevenir a corrupção que envolva o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector privado e, quando adequado, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento dessas medidas.

    2. As medidas para alcançar estes objectivos poderão, nomeadamente, incluir:

    a) A promoção da cooperação entre os serviços de detecção e de repressão e as entidades privadas pertinentes;

    b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades privadas pertinentes, nomeadamente, códigos de conduta para o correcto, digno e adequado exercício das actividades económicas e de todas as profissões pertinentes, bem como para prevenir conflitos de interesses e promover a aplicação de boas práticas comerciais nas relações entre as empresas e nas relações contratuais destas com o Estado;

    c) A promoção da transparência entre as entidades privadas, incluindo, quando adequado, através de medidas relativas à identidade das pessoas singulares e colectivas que participam na constituição e gestão de sociedades;

    d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que regem as entidades privadas, incluindo dos procedimentos para a atribuição de subsídios e a concessão de licenças por parte das autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;

    e) A prevenção de conflitos de interesses através da imposição de restrições, quando adequado e durante um prazo razoável, ao exercício de actividades profissionais por parte de antigos funcionários públicos ou ao emprego de funcionários públicos no sector privado após a sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por, ou sob a supervisão, desses antigos funcionários públicos quando estavam em funções;

    f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, efectuam um número suficiente de auditorias internas para auxiliar a prevenir e a detectar actos de corrupção e que as contas e as demonstrações financeiras obrigatórias dessas empresas privadas são objecto de procedimentos adequados de auditoria e de certificação.

    3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações financeiras e de normas de contabilidade e auditoria para proibir que os actos seguintes sejam praticados com o intuito de cometer qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

    a) A elaboração de contabilidade paralela;

    b) A realização de operações paralelas ou insuficientemente identificadas;

    c) O registo de despesas inexistentes;

    d) O registo de elementos do passivo cujo objecto não esteja correctamente identificado;

    e) A utilização de documentos falsos; e

    f) A destruição intencional de documentos de suporte de registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.

    4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo pagamento é um dos elementos constitutivos das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º e 16.º da presente Convenção e, quando adequado, de outras despesas efectuadas com o fim de promover actos de corrupção.

    Artigo 13.º

    Participação da sociedade

    1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para promover a participação activa de pessoas e de grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais de base comunitária, na prevenção e no combate à corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas, a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Tal participação deveria ser reforçada por medidas consistindo, nomeadamente, em:

    a) Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;

    b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;

    c) Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como elaborar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;

    d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, receber, publicar e difundir informação sobre a corrupção. Tal liberdade poderá ser objecto de certas restrições, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:

    i) Ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;

    ii) À protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

    2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos competentes de combate à corrupção, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando adequado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.

    Artigo 14.º

    Medidas para combater o branqueamento de capitais

    1. Cada Estado Parte deverá:

    a) Estabelecer um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das entidades financeiras não bancárias, incluindo das pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou informais e, quando adequado, dentro dos limites da sua competência, de outras entidades especialmente susceptíveis de serem utilizadas para fins de branqueamento de capitais, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de capitais, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efectivos, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;

    b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46.º da presente Convenção, que as autoridades administrativas, autoridades de regulamentação, as autoridades responsáveis pela detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional, em conformidade com as condições definidas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.

    2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Tais medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.

    3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a obrigação de:

    a) Incluir nos formulários destinados às transferências electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o remetente;

    b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pagamentos; e

    c) Submeter a um controlo reforçado as transferências de fundos não acompanhadas de informação completa sobre o remetente.

    4. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais de combate ao branqueamento de capitais.

    5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, as autoridades competentes em matéria de investigação e repressão e as autoridades de regulamentação financeira a fim de combater o branqueamento de capitais.

    CAPÍTULO III

    Criminalização, detecção e repressão

    Artigo 15.º

    Corrupção de funcionários públicos nacionais

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

    a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um funcionário público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções;

    b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um funcionário público de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

    Artigo 16.º

    Corrupção de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um funcionário público estrangeiro ou funcionário de uma organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio internacional.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um funcionário público ou funcionário de uma organização internacional pública de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal funcionário pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

    Artigo 17.º

    Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um funcionário público

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente por um funcionário público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima, o desvio ou outros usos para fins alheios àqueles a que se destinam de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

    Artigo 18.º

    Tráfico de influência

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

    a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um funcionário público ou a qualquer outra pessoa, para que tal funcionário ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;

    b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um funcionário público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal funcionário ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

    Artigo 19.º

    Abuso de funções

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, ou seja, a prática ou omissão de um acto, em violação das leis, por um funcionário público no exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

    Artigo 20.º

    Enriquecimento ilícito

    Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o aumento significativo do património de um funcionário público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

    Artigo 21.º

    Corrupção no sector privado

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:

    a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que essa pessoa, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar um acto;

    b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que essa pessoa, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar um acto.

    Artigo 22.º

    Peculato no sector privado

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

    Artigo 23.º

    Branqueamento do produto do crime

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

    a)

    i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou auxiliar qualquer pessoa envolvida na prática do crime precedente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

    ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;

    b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:

    i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;

    ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.

    2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:

    a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de crimes precedentes;

    b) Cada Estado Parte deverá considerar como crimes precedentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Convenção;

    c) Para efeitos da alínea (b) anterior, os crimes precedentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir crime precedente quando o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí tivesse sido cometido;

    d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior destas;

    e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido o crime precedente.

    Artigo 24.º

    Ocultação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 25.º

    Obstrução à justiça

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente:

    a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;

    b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de funcionários públicos.

    Artigo 26.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas infracções enunciadas na presente Convenção.

    2. A responsabilidade das pessoas colectivas poderá, em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, ser penal, civil ou administrativa.

    3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.

    4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

    Artigo 27.º

    Participação e tentativa

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer forma de participação, seja como cúmplice, colaborador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

    2. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a preparação de uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 28.º

    Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção

    O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessários enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

    Artigo 29.º

    Prescrição

    Cada Estado Parte deverá, quando adequado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição amplo durante o qual seja possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.

    Artigo 30.º

    Processo, julgamento e sanções

    1. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.

    2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu ordenamento jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos seus funcionários públicos no exercício das suas funções, e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo devidamente em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.

    4. No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo devidamente em conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.

    5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.

    6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando adequado, demitir, suspender ou transferir um funcionário público acusado de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo presente o respeito pelo princípio da presunção de inocência.

    7. Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam inabilitar, por decisão de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

    a) Do exercício de uma função pública; e

    b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.

    8. O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.

    9. Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica o princípio segundo o qual a definição das infracções estabelecidas em conformidade com o nela disposto e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como de outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte e que tais infracções sejam objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

    10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 31.º

    Congelamento, apreensão e perda

    1. Os Estados Partes deverão adoptar, com a maior amplitude possível no âmbito do seu ordenamento jurídico interno, as medidas que se revelem necessárias para permitir o confisco:

    a) Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;

    b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.

    2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual confisco.

    3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou confiscados, previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    4. Se o produto do crime tiver sido transformado ou convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos serão objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.

    5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, serão objecto de confisco até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

    6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.

    7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.

    8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de confisco, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.

    9. As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

    10. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

    Artigo 32.º

    Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

    1. Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu ordenamento jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando adequado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

    2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento justo, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:

    a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando adequado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;

    b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

    3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

    4. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também às vítimas, quando estas forem testemunhas.

    5. Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, sem prejuízo dos direitos da defesa.

    Artigo 33.º

    Protecção das pessoas que dão informações

    Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incorporar no seu ordenamento jurídico interno medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, preste às autoridades competentes informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 34.º

    Consequências de actos de corrupção

    Tendo devidamente em conta os direitos de terceiros, adquiridos de boa fé, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para fazer face às consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial para obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou qualquer outro acto jurídico análogo ou para obter qualquer outra medida de correctiva.

    Artigo 35.º

    Indemnização

    Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

    Artigo 36.º

    Autoridades especializadas

    Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, assegurar a existência de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas no combate contra a corrupção através da detecção e da repressão. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado Parte, para que possam exercer as suas funções de forma eficaz e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados ao exercício das suas funções.

    Artigo 37.º

    Cooperação com autoridades competentes em matéria de investigação e repressão

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e de produção de provas, bem como a prestarem auxílio factual e concreto às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos adequados, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade em matéria de processo penal a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

    4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.

    5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte do tratamento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    Artigo 38.º

    Cooperação entre autoridades nacionais

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus funcionários públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Tal cooperação poderá consistir em:

    a) Informar aquelas últimas autoridades, por iniciativa própria do Estado Parte, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou

    b) Prestar, mediante solicitação dessas mesmas autoridades, todas as informações necessárias.

    Artigo 39.º

    Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus nacionais e outras pessoas com residência habitual no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 40.º

    Sigilo bancário

    No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu ordenamento jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

    Artigo 41.º

    Registo criminal

    Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nos termos e para os efeitos que entender adequados, qualquer condenação prévia a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito num outro Estado a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 42.º

    Jurisdição

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção quando:

    a) A infracção é praticada no seu território; ou

    b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, quando:

    a) A infracção é praticada contra um dos nacionais desse Estado Parte; ou

    b) A infracção é praticada por um nacional desse Estado Parte ou por uma pessoa apátrida com residência habitual no seu território; ou

    c) A infracção é uma das estabelecidas em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com as subalíneas i) ou ii) da alínea a) ou com a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção; ou

    d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.

    3. Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu nacional.

    4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

    5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional nos termos do n.º 1 ou do n.° 2 do presente artigo tiver sido notificado ou, por qualquer outra forma tiver tomado conhecimento, de que um ou vários Estados Partes estão a realizar uma investigação, acção penal ou outros actos judiciais tendo por objecto os mesmos factos, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se mutuamente, se necessário, para coordenar as suas acções.

    6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

    CAPÍTULO IV

    Cooperação internacional

    Artigo 43.º

    Cooperação internacional

    1. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Os Estados Partes deverão considerar, quando adequado e estiver em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.

    2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio, for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

    Artigo 44.º

    Extradição

    1. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, sempre que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja lei o permita poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções abrangidas pela presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.

    3. Se o pedido de extradição respeitar várias infracções distintas, das quais pelo menos uma seja passível de extradição nos termos do presente artigo e outras o não sejam por virtude da duração do período de privação de liberdade que acarretam, mas estejam relacionadas com infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.

    4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição não deverá considerar nenhuma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção como uma infracção política.

    5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que o presente artigo se aplica.

    6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:

    a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e

    b) Se não considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes para dar cumprimento ao presente artigo.

    7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer, entre si, as infracções às quais se aplica o presente artigo como infracções passíveis de extradição.

    8. A extradição estará sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos fundamentos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

    9. Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.

    10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, mediante pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

    11. Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção à qual o presente artigo é aplicável o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu nacional, deverá, mediante pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Tais autoridades adoptarão a sua decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente, em matéria processual e probatória para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.

    12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus nacionais sob condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada em consequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem adequadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 11 do presente artigo.

    13. Se a extradição, solicitada para efeitos de execução de uma pena, for recusada por a pessoa objecto do pedido de extradição ser nacional do Estado Parte requerido, este deverá, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com as disposições desse direito, mediante pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena imposta ou à parte dessa pena não cumprida em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerente.

    14. Deverá ser garantido a qualquer pessoa que seja objecto de procedimento ou processo judicial em razão de qualquer infracção a que o presente artigo é aplicável um tratamento justo e imparcial em todas as respectivas fases, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previsto no direito interno do Estado Parte em cujo território essa pessoa se encontre.

    15. O disposto na presente Convenção não poderá ser interpretado como impondo ao Estado Parte requerido a obrigação de extraditar se este tiver motivos razoáveis para supor que o pedido foi efectuado para perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, credo, nacionalidade, etnia ou opiniões políticas, ou que o cumprimento daquele pedido causaria prejuízos a essa pessoa por virtude de qualquer uma destas razões.

    16. Os Estados Parte não poderão recusar um pedido de extradição unicamente com fundamento de que a infracção diz igualmente respeito a matérias fiscais.

    17. O Estado Parte requerido, antes de recusar o pedido de extradição, deverá consultar, se a isso houver lugar, o Estado Parte requerente para lhe dar todas as oportunidades de apresentar as suas opiniões e de prestar quaisquer informações relevantes sobre as suas alegações.

    18. Os Estados Parte esforçar-se-ão no sentido de celebrar acordos ou arranjos bilaterais e multilaterais para permitir a extradição ou aperfeiçoar a sua eficácia.

    Artigo 45.º

    Transferência de pessoas condenadas

    Os Estados Partes poderão considerar celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para os seus territórios de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras formas privação da liberdade pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção para que estas aí possam cumprir a parte restante das suas penas.

    Artigo 46.º

    Assistência judiciária recíproca

    1. Os Estados Partes conceder-se-ão reciprocamente a mais ampla assistência judiciária possível quanto a investigações, procedimentos e processos judiciais relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    2. A assistência judiciária recíproca será prestada com a maior amplitude possível nos termos das leis, tratados, acordos e arranjos pertinentes do Estado Parte requerido quanto a investigações, procedimentos e processos judiciais relativos às infracções pelas quais uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável no Estado Parte requerente em conformidade com o artigo 26.° da presente Convenção.

    3. A assistência judiciária recíproca que seja prestada em cumprimento do presente artigo poderá ser solicitada para qualquer dos seguintes efeitos:

    a) Recolha de testemunhos ou de depoimentos de pessoas;

    b) Citação e notificação de actos judiciais;

    c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

    d) Exame de objectos e vistorias a locais;

    e) Fornecimento de informações e de elementos de prova e de pareceres de peritos;

    f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas e de documentos pertinentes e expediente a estes relativos, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais, bem como documentação de empresas;

    g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outras coisas para fins de recolha de elementos de prova;

    h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas do Estado Parte requerente;

    i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido;

    j) Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção;

    k) Recuperação dos activos em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção.

    4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem que tal lhes seja solicitado previamente, transmitir informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que tais informações poderão auxiliar esta autoridade a instaurar ou concluir com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

    5. A transmissão de informações nos termos do n.° 4 anterior será efectuada sem prejuízo das investigações e processos penais que tenham lugar no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações devem satisfazer qualquer pedido no sentido de manter a confidencialidade de tais informações, mesmo que temporariamente, ou de sujeitar a sua utilização a restrições. Todavia, tal não obsta a que o Estado Parte que receba as informações revele, no âmbito de um processo judicial, informações que ilibam a pessoa acusada. Caso em que, o Estado Parte que recebeu as informações notificará o Estado Parte que as transmitiu antes de as revelar e, se assim lhe for solicitado, concertar-se-á com o Estado Parte que as transmitiu. Se, num caso excepcional, a notificação prévia não for possível, o Estado Parte que recebeu as informações comunicará, sem demora, a revelação destas ao Estado Parte que as transmitiu.

    6. O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer tratado bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, total ou parcialmente, a assistência judiciária recíproca.

    7. Os n.os 9 a 29 do presente artigo serão aplicáveis aos pedidos formulados nos termos do presente artigo se os Estados Partes interessados não se encontrarem vinculados por um tratado de assistência judiciária recíproca. Se esses Estados Partes se encontrarem vinculados por um tratado dessa natureza, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se os Estados Partes acordarem aplicar, em seu lugar as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Insta-se veementemente os Estados Partes a que apliquem estas disposições, se tal facilitar a cooperação.

    8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a assistência judiciária recíproca prevista no presente artigo.

    9.

    a) O Estado Parte requerido, ao responder a um pedido de assistência nos termos do presente artigo, na ausência de dupla incriminação, deverá tomar em consideração a finalidade da presente Convenção, tal como enunciada no artigo 1.º;

    b) Os Estados Partes podem recusar a prestação de assistência nos termos do presente artigo com fundamento na ausência de dupla incriminação. Contudo, um Estado Parte requerido deverá, quando tal seja conforme com os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico, prestar assistência solicitada que não envolva medidas coercivas. Tal assistência pode ser recusada quando o pedido envolver questões menores ou questões relativamente às quais a cooperação ou a assistência solicitada pode ser obtida com fundamento em outras disposições da presente Convenção;

    c) Na ausência de dupla incriminação, cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade de adoptar as medidas necessárias que lhe permitam prestar a mais ampla assistência nos termos do presente artigo.

    10. Qualquer pessoa que esteja detida ou a cumprir uma pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado parte para efeitos de identificação, de testemunhar ou para, de alguma outra forma, prestar assistência quanto à obtenção de provas no âmbito de investigações, acções penais ou outros actos judiciais relativos a infracções abrangidas pela presente Convenção, poderá ser objecto de transferência se estiverem reunidas as condições seguintes:

    a) A referida pessoa, com pleno conhecimento de causa, der o seu livre consentimento;

    b) As autoridades competentes de ambos os Estados Partes derem o seu consentimento, sem prejuízo das condições que estes Estados Partes considerem adequadas.

    11. Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:

    a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa for efectuada terá o poder e o dever de manter a pessoa transferida detida, salvo pedido de autorização em contrário do Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida;

    b) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa for efectuada cumprirá, sem dilação, a sua obrigação de a entregar à guarda do Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes de ambos os Estados Partes tenham decidido;

    c) O Estado Parte para o qual for efectuada a transferência da pessoa não poderá exigir ao Estado Parte do qual essa pessoa foi transferida que inicie um processo de extradição para que a pessoa lhe seja reenviada;

    d) O período de tempo em que tal pessoa tenha permanecido detida no Estado Parte para o qual foi transferida será computado com parte da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.

    12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deva ser transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, tal pessoa, seja qual for a sua nacionalidade não poderá ser demandada judicialmente, detida, condenada, nem submetida a nenhuma outra restrição da sua liberdade pessoal no território do Estado para o qual tenha sido transferida por actos, omissões ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado Parte do qual foi transferida.

    13. Cada Estado Parte designará uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber os pedidos de assistência judiciária recíproca e de lhes dar cumprimento ou de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte tiver uma região ou um território especial com um sistema diferente de assistência judiciária recíproca, poderá designar uma outra autoridade central distinta, que desempenhará, nessa região ou território, a mesma função. As autoridades centrais assegurarão a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade competente. Cada Estado Parte notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, qual a autoridade central designada para este efeito. Os pedidos de assistência judiciária recíproca e quaisquer outras comunicações a eles relativas serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de um Estado Parte exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, quando possível.

    14. Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer meio susceptível de produzir um documento escrito, em língua ou línguas que o Estado Parte requerido aceite e em condições que permitam a este Estado Parte verificar a sua autenticidade. Cada Estado Parte notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, qual a língua ou as línguas que aceita. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos verbalmente, mas deverão ser confirmados por escrito sem demora.

    15. Um pedido de assistência judiciária recíproca deverá conter as informações seguintes:

    a) A identificação da autoridade que efectua o pedido;

    b) O objecto e a natureza da investigação, acção penal ou de outros actos judiciais a que se refere o pedido, e o nome e as funções da autoridade que tem a seu cargo tais investigações, procedimentos penais ou outros actos judiciais;

    c) O resumo dos factos relevantes, salvo quando se trate de pedidos efectuados para efeitos de citação ou notificação de actos judiciais;

    d) Uma descrição da assistência requerida e pormenores de sobre qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente pretenda que se observe;

    e) Se possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade das pessoas visadas; e

    f) O fim para o qual solicita a prova, informação ou as medidas ou a actuação.

    16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações complementares, quando tal se afigure necessário à execução do pedido ou para a facilitar, nos termos do seu direito interno,

    17. Qualquer pedido será executado, nos termos do direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie tal direito interno e seja possível, em conformidade com os procedimentos nele especificados.

    18. Sempre que possível e esteja em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa se encontre no território de um Estado Parte e tenha de prestar declarações como testemunha ou perito perante autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, permitir que a audiência se celebre por videoconferência, se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar que a audiência seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.

    19. O Estado Parte requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Parte requerido, informações ou elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos penais ou outros actos judiciais diferentes dos indicados no pedido. O disposto no presente número não impedirá que o Estado Parte requerente revele, no decurso do processo, informações ou elementos de prova que ilibam a pessoa acusada, caso em que o Estado Parte requerente notificará o Estado Parte requerido antes de revelar a informação ou elementos de prova e, se assim lhe for solicitado, concertar-se-á com o Estado Parte requerido. Se, num caso excepcional, a notificação prévia não for possível, o Estado Parte requerente comunicará, sem demora, a revelação ao Estado Parte requerido.

    20. O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo acerca da existência do pedido e do seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder manter tal sigilo, deverá dar imediatamente conhecimento disso ao Estado Parte requerente.

    21. A assistência judiciária recíproca poderá ser recusada se:

    a) O pedido não for efectuado em conformidade com o disposto no presente artigo;

    b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais;

    c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir que as suas autoridades actuem pela forma solicitada quanto a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de acção penal ou outros actos judiciais no âmbito da sua própria competência jurisdicional;

    d) For contrário ao ordenamento jurídico do Estado Parte requerido, no que se refere à assistência judiciária recíproca, aceitar o pedido.

    22. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de assistência judiciária recíproca tendo por único fundamento o facto de que a infracção envolve também matérias fiscais.

    23. Qualquer recusa de assistência judiciária recíproca deve ser fundamentada.

    24. O Estado Parte requerido executará o pedido assistência judiciária recíproca tão prontamente quanto possível e tendo em conta, na medida do possível, os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais devem ser fundamentados, de preferência no próprio pedido. O Estado Parte requerente pode apresentar pedidos de informação razoáveis sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o pedido. O Estado Parte requerido responderá aos pedidos razoáveis formulados pelo Estado Parte requerente respeitantes ao andamento da execução do pedido. Quando a assistência solicitada deixe de ser necessária, o Estado Parte requerente informará, prontamente, o Estado Parte requerido desse facto.

    25. A assistência judiciária recíproca poderá ser diferida pelo Estado Parte requerido com fundamento de que constituiria um entrave a investigações, acções penais ou outros actos judiciais em curso.

    26. Antes de recusar um pedido efectuado ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de diferir a sua execução ao abrigo do n.º 25 anterior, o Estado Parte requerido analisará conjuntamente com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar a assistência solicitada, sob reserva dos termos e condições que tenha por necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar a assistência sob tais condições, deverá observá-las.

    27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou qualquer outra pessoa que, a pedido do Estado Parte requerente, consinta em depor em juízo num processo em curso ou em colaborar numa investigação, acção penal ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente, não poderá ser demandada, detida, punida nem submetida a nenhuma outra restrição da sua liberdade pessoal neste território por virtude de actos, omissões ou condenações anteriores à data da sua partida do território do Estado Parte requerido. Tal imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a outra pessoa, tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos ou outro período acordado pelos Estados Partes, a contar da data em que tenha sido oficialmente informada de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de sair do território do Estado Parte requerente e, não obstante, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

    28. As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido serão suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes interessados tiverem acordado de outra forma. Se despesas substanciais ou extraordinárias se revelarem, ou vierem posteriormente a revelar-se, necessárias para se executar o pedido, os Estados Partes concertar-se-ão para determinar os termos e as condições em que se dará execução ao pedido, bem como o modo como serão suportadas as despesas.

    29. O Estado Parte requerido:

    a) Fornecerá ao Estado Parte requerente cópia dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam na sua posse e a que, em conformidade com o seu direito interno, o público em geral tenha acesso;

    b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, integral ou parcialmente ou sob as condições que considere adequadas, cópia de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e a que, em conformidade com o seu direito interno, o público em geral tenha acesso.

    30. Os Estados Partes considerarão, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais, que sirvam os objectivos das disposições do presente artigo, tornando-as mais eficazes na prática ou reforçando-as.

    Artigo 47.º

    Transferência de processos penais

    Os Estados Partes considerarão a possibilidade, reciprocamente, transferir processos no âmbito de acções penais relativas a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, quando essa transferência seja considerada necessária em razão do interesse de uma boa administração da justiça e, em especial, nos casos em que estejam envolvidas várias jurisdições tendo em vista a centralização da acção penal.

    Artigo 48.º

    Cooperação entre as autoridades competentes em matéria de investigação e repressão

    1. Os Estados Partes cooperarão estreitamente, em conformidade com os respectivos ordenamentos jurídicos e sistemas administrativos, a fim de aumentar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções abrangidas pela presente Convenção. Em especial, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:

    a) Reforçar ou, se necessário, estabelecer meios de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a troca segura e rápida de informações sobre todos os aspectos das infracções abrangidas pela presente Convenção, bem como, se os Estados Partes interessados o considerarem adequado, sobre as conexões com outras actividades criminosas;

    b) Cooperar com outros Estados Partes na realização de investigações respeitantes a infracções abrangidas presente Convenção, sobre:

    i) A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas que se suspeite estarem envolvidas nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas visadas;

    ii) A movimentação do produto do crime ou de bens provenientes da prática destas infracções;

    iii) A movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destas infracções;

    c) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias que sejam necessárias para fins de análise ou de investigação;

    d) Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infracções abrangidas pela presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de encobrimento de actividades;

    e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover a troca de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou arranjos bilaterais entre os Estados Partes interessados, a designação de oficiais de ligação;

    f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas ou de qualquer outra natureza adoptadas, quando necessário, para detectar rapidamente as infracções abrangidas pela presente Convenção.

    2. A fim de dar execução à presente Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para em matéria de investigação e repressão e, caso tais acordos ou arranjos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos ou arranjos entre os Estados Partes interessados, estes últimos poderão considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para cooperação mútua em matéria policial quanto às infracções abrangidas pela presente Convenção. Se necessário, os Estados Partes utilizarão plenamente os acordos ou arranjos, incluindo os com as organizações internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre as suas autoridades competentes em matéria de investigação e repressão.

    3. Os Estados Partes esforçar-se-ão por cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções abrangidas pela presente Convenção perpetradas com recurso a meios de tecnologia modernos.

    Artigo 49.º

    Investigações conjuntas

    Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais através dos quais as autoridades competentes em causa possam estabelecer órgãos de investigação conjunta quanto às matérias que são objecto de investigações, acções penais ou outros actos judiciais em num ou em vários Estados. Na ausência de tais acordos ou arranjos, as investigações conjuntas podem ser levadas a cabo mediante concertação caso a caso. Os Estados Partes em causa assegurarão que a soberania do Estado Parte em cujo território a investigação deverá decorrer seja plenamente respeitada.

    Artigo 50.º

    Técnicas especiais de investigação

    1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, adoptará, de acordo com as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, as medidas que sejam necessárias para permitir o recurso adequado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração por parte das suas autoridades competentes, no seu território.

    2. Para efeitos de investigação das infracções abrangidas pela presente Convenção, incita-se os Estados Partes a celebrar, se necessário, acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer a tais técnicas especiais de investigação no contexto da cooperação internacional. Estes acordos ou arranjos serão celebrados e aplicados no pleno respeito do princípio da igualdade soberana dos Estados e executados na estrita observância das condições neles estabelecidas.

    3. Na ausência dos acordos ou arranjos referidos no n.° 2 do presente artigo, qualquer decisão de recorrer a técnicas especiais de investigação no plano internacional será adoptada caso a caso e, se necessário, poderão ser tidos em conta arranjos ou entendimentos financeiros relativos ao exercício das respectivas competências jurisdicionais pelos Estados Partes interessados.

    4. Qualquer decisão de recorrer a entregas vigiadas a nível internacional poderá, mediante o consentimento dos Estados Partes interessados, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias e a autorização para que prossigam o seu encaminhamento intactas, ou para que estas sejam retiradas ou substituídas, total ou parcialmente.

    CAPÍTULO V

    Recuperação de activos

    Artigo 51.º

    Disposição geral

    A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes conceder-se-ão a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

    Artigo 52.º

    Prevenção e detecção de transferências do produto do crime

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Convenção, cada Estado Parte adoptará, em conformidade com o seu direito interno, as medidas que necessárias para exigir às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para realizar um controlo reforçado das contas que pessoas que exerçam, ou exerceram, funções públicas importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou interposta pessoa, abrir ou manter. Tal controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos.

    2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.° 1 do presente artigo, cada Estado Parte, em conformidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais de combate ao branqueamento de capitais, deverá:

    a) Emanar directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relativamente à abertura, manutenção e registo dessas contas; e

    b) Notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição, quando adequado, mediante pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas instituições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras possam de outro modo identificar.

    3. No contexto da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, cada Estado Parte adoptará medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo adequado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Esses registos devem, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário efectivo.

    4. A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte adoptará medidas adequadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabelecimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. Para além disso, os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de impor às suas instituições financeiras o dever de se recusarem a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de se absterem de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.

    5. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a possibilidade de criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os funcionários públicos pertinentes e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a possibilidade de adopção de medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

    6. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adopção de medidas necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos funcionários públicos pertinentes, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra autoridade sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autoridades competentes e de conservar registos adequados relativos a essas contas. Tais medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.

    Artigo 53.º

    Medidas para a recuperação directa de bens

    Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar:

    a) As medidas necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;

    b) As medidas necessárias para permitir aos seus tribunais ordenar que os autores de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e

    c) As medidas necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir o confisco, reconhecer o direito de propriedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

    Artigo 54.º

    Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de confisco

    1. A fim de prestar assistência judiciária recíproca nos termos do artigo 55.º da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

    a) Adoptar as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de confisco emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;

    b) Adoptar as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência jurisdicional, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira, por via do julgamento de uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros procedimentos autorizados pelo seu direito interno; e

    c) Considerar a adopção de medidas necessárias para permitir o confisco desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de morte, fuga, ausência ou noutros casos adequados.

    2. A fim de prestar assistência judiciária recíproca na sequência de um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

    a) Adoptar as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou de apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constituirá para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para adoptar tais medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de confisco para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

    b) Adoptar as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para adoptar tais medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de confisco para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo; e

    c) Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à decisão de confisco dos mesmos, com fundamento, nomeadamente, na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.

    Artigo 55.º

    Cooperação internacional para efeitos de confisco

    1. Na mais ampla medida permitida pelo seu ordenamento jurídico interno, um Estado Parte, que tenha recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, um pedido de confisco do produto do crime, dos bens, equipamentos ou de outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção que se encontrem no seu território, deverá:

    a) Transmitir tal pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma decisão de confisco e, se essa decisão for proferida, proceder à sua execução; ou

    b) Transmitir às suas autoridades competentes, a fim de que seja executada conforme o solicitado, a decisão de confisco proferida por um tribunal sito no território do Estado Parte requerente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da presente Convenção, desde que seja respeitante ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.

    2. Quando um pedido for feito por um outro Estado Parte que tenha competência para conhecer de uma infracção prevista pela presente Convenção, o Estado Parte requerido adoptará as medidas para identificar, localizar e congelar ou apreender o produto do crime, os bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, com vista ao seu eventual confisco a ordenar pelo Estado Parte requerente ou, no caso de um pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.

    3. As disposições do artigo 46.º da presente Convenção são aplicáveis com as necessárias adaptações ao presente artigo. Para além da informação referida no n.º 15 do artigo 46.º, os pedidos feitos nos termos do presente artigo conterão o seguinte:

    a) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, uma descrição dos bens susceptíveis de confisco, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor estimado dos bens e uma exposição dos factos em que se baseia o pedido do Estado Parte requerente, suficientemente explícita, que permita ao Estado Parte requerido possa conseguir que seja proferida uma decisão de confisco nos termos do seu direito interno;

    b) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da decisão de confisco emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é solicitada a execução da decisão, uma declaração especificando as medidas adoptadas pelo Estado Parte requerente para notificar da forma adequada terceiros de boa fé e para assegurar o processo justo e uma declaração de que a decisão de confisco é final;

    c) Quando se trate de um pedido feito ao abrigo do n.° 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas e, caso exista, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.

    4. As decisões ou medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo serão tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e em conformidade com as suas regras processuais ou com os acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais a que esteja vinculado em relação ao Estado Parte requerente.

    5. Cada Estado Parte enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos que dão execução ao presente artigo, de qualquer alteração posterior dessas leis e regulamentos ou uma descrição dessas leis, regulamentos e suas posteriores alterações.

    6. Se um Estado Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nos números 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado sobre a matéria, considerará a presente Convenção como a base jurídica convencional necessária e suficiente para o efeito.

    7. A cooperação solicitada ao abrigo do presente artigo ou o levantamento medidas cautelares podem ser recusados, se Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo.

    8. Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada ao abrigo do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar os seus motivos para a manutenção da medida.

    9. As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

    Artigo 56.º

    Cooperação especial

    Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte esforçar-se-á por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou acções penais ou outras acções judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.

    Artigo 57.º

    Restituição e disposição dos activos

    1. Um Estado Parte que confisque bens nos termos dos artigos 31.º ou 55.º da presente Convenção, disporá deles, incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno.

    2. Cada Estado Parte adoptará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, medidas legislativas e de qualquer outra natureza necessárias para permitir às suas autoridades competentes, mediante pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens confiscados, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.

    3. Em conformidade com os artigos 46.º e 55.º da presente Convenção e os n.°s 1 e 2 do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá:

    a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de branqueamento de fundos públicos desviados, mencionados nos artigos 17.º e 23.º da presente Convenção, quando o confisco foi executado em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença final proferida no Estado Parte requerente, exigência à qual pode renunciar, restituir ao Estado Parte requerente os bens confiscados;

    b) Em caso de produto de qualquer outra infracção abrangida pela presente Convenção, quando o confisco foi executado em conformidade com o artigo 55.º da presente Convenção e com base numa sentença final proferida no Estado Parte requerente, exigência à qual pode renunciar, restituir os bens confiscados ao Estado Parte requerente, quando este último prove ao Estado Parte requerido, de forma razoável, o seu direito de propriedade anterior sobre os referidos bens ou quando este último reconhece que o prejuízo causado ao Estado Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens confiscados;

    c) Em todos os outros casos, considerar prioritária a restituição ao Estado Parte requerente dos bens confiscados, a restituição desses bens aos seus anteriores legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime.

    4. O Estado Parte requerido poderá, quando adequado e salvo decisão em contrário dos Estados Partes, deduzir despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou procedimentos judiciais conducentes à restituição ou disposição dos bens confiscados nos termos do presente artigo.

    5. Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, considerar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, acordos ou arranjos, mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens confiscados.

    Artigo 58.º

    Unidade de Informação Financeira

    Os Estados Partes cooperarão entre si para prevenir e combater a transferência do produto das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como para promover vias e meios para recuperar esse produto e, para o efeito, considerarão a possibilidade de criar de uma Unidade de Informação Financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de declarações de transacções financeiras suspeitas.

    Artigo 59.º

    Acordos e arranjos bilaterais e multilaterais

    Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais e multilaterais a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo da presente Convenção.

    CAPÍTULO VI

    Assistência técnica e troca de informações

    Artigo 60.º

    Formação e assistência técnica

    1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:

    a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de combate à corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;

    b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias contra a corrupção;

    c) Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de assistência judiciária que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;

    d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;

    e) Prevenção, combate à transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;

    f) Detecção e congelamento da transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

    g) Vigilância do movimento do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;

    h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

    i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e

    j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.

    2. Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capacidades, considerar prestar-se mutuamente a mais ampla assistência técnica possível, em especial, em proveito dos países em desenvolvimento, através dos seus planos e programas nacionais de combate à corrupção, incluindo o auxílio material e a formação nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a formação, assistência e troca de experiências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e da assistência judiciária recíproca.

    3. Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros arranjos bilaterais e multilaterais pertinentes.

    4. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar, mediante solicitação, assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.

    5. A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes de peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.

    6. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de realizar conferências e seminários subregionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia em transição.

    7. Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de criar mecanismos voluntários para contribuir financeiramente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento e pelos países com uma economia em transição para aplicar a presente Convenção.

    8. Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime a fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvimento programas e projectos que visem a aplicação da presente Convenção.

    Artigo 61.º

    Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção

    1. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrupção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas as infracções de corrupção.

    2. Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e a partilha, entre si, directamente e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, de conhecimentos especializados em matéria de análise da corrupção e de informações que permitam, na medida do possível, elaborar definições, normas e metodologias comuns, bem como de informações sobre as melhores práticas de prevenção e de combate à corrupção.

    3. Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento das suas políticas e medidas concretas para combater a corrupção, bem como avaliar a sua aplicação e eficácia.

    Artigo 62.º

    Outras medidas: aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica

    1. Os Estados Partes adoptarão as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável em particular.

    2. Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, em coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais para:

    a) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento para reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a corrupção;

    b) Reforçar a assistência financeira e material concedida aos países em desenvolvimento para apoiar os seus esforços para prevenir e combater eficazmente a corrupção e os auxiliar a aplicar a presente Convenção com êxito;

    c) Conceder assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia em transição para os auxiliar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes esforçar-se-ão no sentido de contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens confiscados em conformidade com o disposto na presente Convenção;

    d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, se necessário, a que se associem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente, fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno para os auxiliar a alcançar os objectivos da presente Convenção.

    3. Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser adoptadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros arranjos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

    4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais em matéria de assistência técnica e logística, tendo em conta os instrumentos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.

    CAPÍTULO VII

    Mecanismos de aplicação

    Artigo 63.º

    Conferência dos Estados Partes na Convenção

    1. É, por este meio, instituída a Conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.

    2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos Estados Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes reunir-se-á em sessões ordinárias nos termos do regimento interno por ela adoptado.

    3. A Conferência dos Estados Partes adoptará um regimento interno e as regras relativas ao funcionamento das actividades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades.

    4. A Conferência dos Estados Partes definirá as actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

    a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes nos termos dos artigos 60.º e 62.º e dos capítulos II a V da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;

    b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrupção e as práticas eficazes de prevenção e combate à corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informações pertinentes referidas no presente artigo;

    c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais pertinentes;

    d) Utilizar adequadamente as informações relevantes produzidas por outros mecanismos internacionais e regionais de prevenção e combate à corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;

    e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Convenção pelos Estados Partes;

    f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;

    g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.

    5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.

    6. De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais pertinentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, podem igualmente ser tidos em conta.

    7. Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes estabelecerá, se o julgar necessário, um mecanismo ou órgão adequado para auxiliar a aplicação efectiva da Convenção.

    Artigo 64.º

    Secretariado

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas prestará os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.

    2. O secretariado deverá:

    a) Apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63.º da presente Convenção, adoptar medidas e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;

    b) Auxiliar os Estados Partes, mediante pedido destes, na transmissão à Conferência dos Estados Partes das informações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da presente Convenção; e

    c) Assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais pertinentes.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 65.º

    Aplicação da Convenção

    1. Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

    2. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção para prevenir e combater a corrupção.

    Artigo 66.º

    Resolução de diferendos

    1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.

    2. Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.

    3. Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estarão vinculados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

    4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 67.º

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados de 9 a 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.

    2. A presente Convenção estará igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

    3. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

    4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual pelo menos um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

    Artigo 68.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

    2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.

    Artigo 69.º

    Emendas

    1. Decorridos cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para que a apreciem e adoptem uma decisão. A Conferência dos Estados Partes fará todo o possível para alcançar um acordo, por consenso, sobre cada emenda. Se se tiverem esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a adopção da emenda exigirá, como último recurso, uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na sessão da Conferência dos Estados Partes.

    2. As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

    3. Qualquer emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

    4. Qualquer emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte noventa dias após a data do depósito, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda.

    5. Logo que uma emenda entre em vigor, obrigará todos os Estados Partes que tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados às disposições da presente Convenção e quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

    Artigo 70.º

    Denúncia

    1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    2. Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

    Artigo 71.º

    Depositário e línguas

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

    2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.


        

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