Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/76/M

BO N.º:

28/1976

Publicado em:

1976.7.10

Página:

973

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 283, de 21 de Março de 1933 (Montepio Oficial de Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 29/76/M

    de 3 de Julho

    Artigo 1.º O artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 283, de 21 de Março de 1933, passa a ter a seguinte redacção:

    «Art. 4.º São sócios do Montepio, com a designação de «ordinários», os funcionários públicos civis, de nomeação definitiva ou provisória e os contratados permanentes, pertencentes aos quadros privativos do Território, incluindo os dos serviços autónomos, que não tenham mais de 50 anos de idade, desde que expressamente o declarem».

    Art. 2.º (Transitório) 1. Os actuais sócios do Montepio Oficial de Macau que não desejarem continuar inscritos na mesma associação, deverão fazer a respectiva declaração, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial, desistindo das modalidades subscritas de «Pensões de aposentação ou invalidez» e «Pensões de família», se porventura estiverem inscritos em ambas, ou mesmo de qualquer das modalidades, isoladamente, consoante os interesses de cada um, tendo em vista as condições exigidas no presente diploma.

    2. Os sócios com menos de 5 anos de quotização, serão reembolsados da importância das quotas pagas, na sua totalidade.

    3. Aos sócios com mais de 5 anos de inscrição, o reembolso será feito com as deduções previstas no artigo 15.º, n.º 3 e suas alíneas a), b) e c) dos Estatutos em vigor.

    4. Em qualquer dos casos, cessam as obrigações dos sócios desistentes para com o Montepio e as deste para com aqueles, desde o momento em que se efectuar o reembolso das quotas nas condições supramencionadas e bem assim saldados integralmente os compromissos assumidos com a instituição sob a forma de empréstimos e outros.

    5. Fica entendido que a manifestação da vontade dos sócios, expressa na declaração, a que alude o n.º 1 do presente artigo, não os dispensa do pagamento das quotas, que manterão até que as suas pretensões sejam resolvidas em definitivo, nos termos do n.º 4 deste artigo.

    Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.


        

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