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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2006

BO N.º:

44/2006

Publicado em:

2006.10.31

Página:

1267-1268

  • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, de 29 de Agosto.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002 - Autoriza a celebração de um contrato para a execução da empreitada de 'Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases'.
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  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2006

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, de 29 de Agosto, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., para a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, mantendo-se o montante global de $ 10 456 245,00 (dez milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, duzentas e quarenta e cinco patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, de 29 de Agosto, para o seguinte:

    Ano 2002 $ 6 833 006,90
    Ano 2003 $ 3 100 426,00
    Ano 2006 $ 522 812,10

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.11, subacção 8.090.078.67 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    17 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1268-1269

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Social em Mong Ha — 1.ª Fase».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 389/2008 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2006.
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2006

    Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Social em Mong Ha — 1.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Social em Mong Ha — 1.ª Fase», pelo montante de $ 12 192 000,00 (doze milhões, cento e noventa e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 1 016 000,00
    Ano 2007 $ 6 096 000,00
    Ano 2008 $ 5 080 000,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.041.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1269

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2011 - Reduz o montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, e altera o respectivo escalonamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2013 - Alterao escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006

    Tendo sido adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Coneer Engenharia e Administração, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», pelo montante de $ 369 468 869,90 (trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, oitocentas e sessenta e nove patacas e noventa avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 133 932 465,30
    Ano 2007 $ 116 382 694,00
    Ano 2008 $ 119 153 710,60

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.040.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes aos anos de 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1270

    • Autoriza a celebração do contrato para o arrendamento das fracções autónomas A20 a X20 do Edifício «Centro Comercial Brilhantismo».
    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2006

    Tendo sido adjudicado à empresa «Sociedade de Fomento Predial Man Tat Limitada», a celebração do contrato de arrendamento das fracções autónomas A20 a X20 do Edifício «Centro Comercial Brilhantismo», destinadas ao uso do Fundo de Pensões, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Sociedade de Fomento Predial Man Tat Limitada», para o arrendamento das fracções autónomas A20 a X20 do Edifício «Centro Comercial Brilhantismo», pelo montante de $ 3 913 104,00 (três milhões, novecentas e treze mil, cento e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 326 092,00
    Ano 2007 $ 1 956 552,00
    Ano 2008 $ 1 630 460,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta «63.2.1 — Serviços de terceiros — Rendas e alugueres» do orçamento privativo do Fundo de Pensões, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas a inscrever na conta «02-03-04-00-01 — Locação de bens — bens imóveis» do orçamento privativo do Fundo de Pensões, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1270-1271

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane».
    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    :
  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2006

    Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», pelo montante de $ 1 785 000,00 (um milhão, setecentas e oitenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 315 000,00
    Ano 2007 $ 1 260 000,00
    Ano 2008 $ 210 000,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.03, subacção 8.044.027.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes aos anos de 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1271-1272

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2006

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», pelo montante de $ 6 365 000,00 (seis milhões, trezentas e sessenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 1 909 500,00
    Ano 2007 $ 4 455 500,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.208.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 312/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1272

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização de Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 312/2006

    Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização de Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização de Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», pelo montante de $ 1 442 100,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e duas mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 513 000,00
    Ano 2007 $ 929 100,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.188.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1273

    • Autoriza a celebração do contrato para a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo Paisagístico da Frente NAPE».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2008 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2006

    Tendo sido adjudicada à N’Ideias, Animação Digital, Limitada, a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo Paisagístico da Frente NAPE», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a N’Ideias, Animação Digital, Limitada, para a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo Paisagístico da Frente NAPE», pelo montante de $ 935 000,00 (novecentas e trinta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 654 500,00
    Ano 2007 $ 280 500,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.07, subacção 8.090.180.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1273-1275

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2006.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 36 918 000,00 (trinta e seis milhões, novecentas e dezoito mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2006 — Orçamento da receita

    Classificação económica Valor em MOP
    Código Designação
    Cap. Gru. Art. N.º
           

    Receitas correntes

     
    04 00 00   Taxas, multas e outras penalidades  
    04 03 00   Juros — Outros sectores  
    04 03 01   Depósitos 13,000,000.00
    05 00 00   Transferências  
    05 01 00   Sector público  
    05 01 01   Comparticipação do Governo da RAEM 23,918,000.00
            Total de receitas correntes 36,918,000.00
            Total das receitas 36,918,000.00

    2.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2006 — Orçamento da despesa

    Classificação económica Valor em MOP
    Código Designação
    Cap. Gru. Art. N.º Al.
             

    Despesas correntes

     
    02 00 00 00   Bens e serviços  
    02 01 00 00   Bens duradouros  
    02 01 07 00   Equipamento de secretaria 415,000.00
    02 01 08 00   Outros bens duradouros 1,200,000.00
    02 02 00 00   Bens não duradouros  
    02 02 01 00   Matérias-primas e subsidiárias  
    02 02 01 00 01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas 3,000,000.00
    02 02 01 00 04 Material de consumo clínico 2,900,000.00
    02 02 07 00   Outros bens não duradouros  
    02 02 07 00 01 Material para limpeza e desinfecção 120,000.00
    02 03 00 00   Aquisição de serviços  
    02 03 03 00   Encargos com a saúde  
    02 03 03 00 01 Cuidados de saúde prestados por outras entidades da RAEM 11,504,000.00
    02 03 08 00   Trabalhos especiais diversos  
    02 03 08 00 01 Contratos de tarefa 4,080,000.00
    02 03 09 00   Encargos não especificados  
    02 03 09 00 03 Conferência da OMS 943,000.00
    04 00 00 00   Transferências correntes  
    04 02 00 00   Instituições particulares  
    04 02 00 00 01 Comparticipação a entidades privadas da RAEM — Kiang Wu 7,217,000.00
    04 02 00 00 02 Comparticipação a entidades privadas da RAEM — Outras 3,434,000.00
    04 04 00 00   Exterior 2,105,000.00
              Total das despesas correntes  36,918,000.00
              Total das despesas  36,918,000.00

    Serviços de Saúde, aos 8 de Agosto de 2006. — O Conselho Administrativo. — Koi Kuok Ieng, presidente. — Chan Wai Sin — Ip Peng Kei — Maria Terezinha Yu — António João Terra Esteves.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 315/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1275-1276

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Obra de Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 315/2006

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Obra de Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Obra de Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior», pelo montante de $ 14 883 788,80 (catorze milhões, oitocentas e oitenta e três mil, setecentas e oitenta e oito patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 8 000 000,00
    Ano 2007 $ 6 883 788,80

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.16, subacção 8.052.025.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1276-1277

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da «Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço de Cotai».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2006

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, a execução da «Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço de Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, para a execução da «Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço de Cotai», pelo montante de $ 59 500 000,00 (cinquenta e nove milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 35 700 000,00
    Ano 2007 $ 23 800 000,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 2.020.121.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 317/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1277

    • Designa a Fundação Macau como beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo, entregues pela concessionária Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A. e pela subconcessionária PBL Diversões (Macau), S.A.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDAÇÃO MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • WYNN RESORTS (MACAU), S.A -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 317/2006

    Considerando que foi celebrado em 24 de Junho de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A., e posteriormente alterado em 8 de Setembro de 2006, tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, e tomando em consideração que a referida concessionária, celebrou um contrato de subconcessão com a PBL Diversões (Macau), S.A.;

    Considerando que, de acordo com o Capítulo X desses mesmos contratos de concessão e de subconcessão, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela concessionária Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A. e pela subconcessionária PBL Diversões (Macau), S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando que importa definir em concreto quais as entidades beneficiárias e a forma de entrega às mesmas dessas contribuições;

    Considerando que uma dessas beneficiárias, pela percentagem de 1,6% das receitas brutas do jogo, deve ser uma fundação pública que tenha por fim a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a indicar pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    Determino:

    1. É designada beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau.

    2. A contribuição referida no número anterior deve ser paga integralmente e directamente à Fundação Macau.

    19 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006

    BO N.º:

    44/2006

    Publicado em:

    2006.10.31

    Página:

    1278-1281

    • Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicação de reduzida potência e pequeno alcance.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014 - Dispensa da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas diversas categorias.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002 - Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance. — Revoga o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18/96, I Série, de 29 de Abril.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2005 - Dispensa da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações com determinadas características operacionais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 18/83/M - Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1620, de 22 de Fevereiro de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006 - Dispensa da autorização governamental a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, várias categorias de equipamentos de radiocomunicação de reduzida potência e pequeno alcance.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

    1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:

    Categorias Faixas de frequências
    autorizadas
    P I R Ea
    máxima
    1.1. Sistemas de alarme 26.96-27.28 MHz 15 mW
      302.0-304.1 MHz 15 mW
      309-322 MHz 15 mW
      300-400 MHz 15 mW
      10.50-10.55 GHz 100 mW
    1.2. Dispositivos de controlo remoto 26.96-27.28 MHz 50 mW
      29.00-30.00 MHz 50 mW
      35.00-35.99 MHz 50 mW
      40.00-41.99 MHz 50 mW
      45.00-45.99 MHz 50 mW
      49.00-49.99 MHz 50 mW
      50.80-50.99 MHz 50 mW
      53.00-53.99 MHz 50 mW
      57.00-57.99 MHz 50 mW
      72.00-73.00 MHz 50 mW
      75.30-76.00 MHz 50 mW
      302.00-304.10 MHz 50 mW
      313.50-322.00 MHz 50 mW
      2400.00-2450.00 MHz 150 mW
    1.3. Emissores/receptores 26.96-27.28 MHz 15 mW
           (brinquedos) 29.00-30.00 MHz 50 mW
      35.00-35.99 MHz 15 mW
      40.00-41.99 MHz 15 mW
      45.00-45.99 MHz 15 mW
      49.00-49.99 MHz 15 mW
      50.80-50.99 MHz 15 mW
      53.00-53.99 MHz 15 mW
      57.00-57.99 MHz 15 mW
      72.00-73.00 MHz 15 mW
      75.30-76.00 MHz 15 mW
    1.4. Radiomicrofones 87-108 MHzb 10 µW
      199-216 MHz 15 mW
      470-488 MHzb 100 mW
    1.5. Telefones sem fiosc    
    1.5.1. Do tipo analógicod    
              Estação Base Tx 1642.00-1782.00 kHz 15 mW
      45.20-45.50 MHz 15 mW
      46.60-46.99 MHz 15 mW
      380.2-381.325 MHz 20 mW
    Estação portátil Tx 47.45625-47.54375 MHz 15 mW
      48.20-48.50 MHz 15 mW
      49.60-49.99 MHz 15 mW
      253.85-255 MHz 20 mW
      1.5.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz 100 mW
      2400-2483.5 MHz 200 mW
    1.6. Sistemas Transmissão para auditório de 87-108 MHzb 10 µW
      36-45 MHz 5 mW
    1.7. Equipamentos de comunicação de dados sem fios 2400-2483.5 MHz 100 mW
           (excluindo os sistemas de telefones sem fios)e,f 5725-5850 MHz 100 mW
    1.8. Qualquer tipo de Emissores/Receptores 3-195 kHz 10 µW
    1.9. Receptores do Sistema Global de Posicionamento 1215-1260 MHz
           («GPS») 1559-1610 MHz
    1.10 Emissores/receptoresg
            (walkie-talkies, canais públicos)
    409.7500-409.9875 MHz 820 mW
    1.11 Equipamentos de RFID
            (Identificação por radiofrequência)
    13.553-13.567 MHz 1 W
    920-925 MHz 1 W
    1.12 Equipamentos de transmissão de imagens sem fios 2400-2483.5 MHz 50 mW

    Notas:

    a — PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

        E2 x d2
    P =
        30

    onde:
    «P» é a PIRE do equipamento, em Watt;
    «E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;
    «d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.

    b — A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.
    c — Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
    d — O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.
    e — Só se aplica aos equipamentos de comunicação de dados sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre equipamentos atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
    f — Os aparelhos da rede de área local sem fios destinados aos serviços públicos devem ser sujeitos ao processo de homologação na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT), sendo o âmbito dos serviços públicos limitado ao interior ou aos locais definidos, não podendo a trajectória de transmissão atravessar vias públicas ou lugares públicos, nem podendo ser estabelecida uma rede de telecomunicações de uso público com a cobertura de todo o território.
    g — Só se refere aos walkie-talkies cujo modelo de emissão é F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações base ou estações repetidoras.

    2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

    3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

    4. A utilização e a comercialização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 estão, igualmente, dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, salvo nas situações previstas no presente despacho ou outros diplomas legais.

    5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

    6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pela DSRT, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

    7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 173/2002 e 111/2005.

    24 de Outubro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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