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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 48/2006

BO N.º:

47/2006

Publicado em:

2006.11.20

Página:

1336-1337

  • Actualiza os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 27/2020 - Actualiza os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Ordem Executiva n.º 41/2008 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  • Ordem Executiva n.º 20/2015 - Actualiza o limite previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 48/2007 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 94/99/M - Actualiza alguns dos montantes definidos no Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, respeitantes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 27/2020

    Ordem Executiva n.º 48/2006

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, do n.º 6 do artigo 41.º, do n.º 6 do artigo 47.º, do n.º 11 do artigo 50.º e do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.° 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    É revogada a Portaria n.º 94/99/M, de 29 de Março.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    16 de Novembro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
    alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º**  
    alínea a) do n.° 5 do artigo 41.º 23,600.00
    alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º 71,000.00
    n.º 2 do artigo 47.º* Limite mínimo
    Limite máximo
    262,500.00
    875,000.00
    n.º 4 do artigo 50.º* Limite mínimo
    Limite máximo
    210,000.00
    700,000.00
    n.º 1 do artigo 51.º

    Limite mínimo

    3,600.00

    Limite máximo

    14,000.00

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2007

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 20/2015


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