REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2007

BO N.º:

22/2007

Publicado em:

2007.5.28

Página:

1060-1076

  • Define a Organização e Funcionamento do Comissariado da Auditoria.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 28/2010 - O quadro de pessoal do Comissariado da Auditoria.
  • Ordem Executiva n.º 46/2023 - Altera o quadro de pessoal do Comissariado da Auditoria.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/1999 - Determina a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado da Auditoria.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2000 - Alterações ao Regulamento Administrativo n.º 8/1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/1999 - Aprova a Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2007

    Organização e Funcionamento do Comissariado da Auditoria

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 30.º da Lei n.º 11/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e funcionamento

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Comissariado da Auditoria, doravante designado por CA, é um órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 2.º

    Princípios de funcionamento

    1. Os actos e diligências atribuídos ao CA são exercidos pelo Comissário da Auditoria, ou pelo adjunto, ou pelo pessoal do CA autorizado para o efeito.

    2. Os relatórios da auditoria e os respectivos trabalhos na preparação dos relatórios do CA não são passíveis de recurso hierárquico pelos «sujeitos a auditoria», mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Comissário da Auditoria.

    CAPÍTULO II

    Organização

    Artigo 3.º

    Comissário da Auditoria

    1. Ao Comissário da Auditoria, enquanto órgão de direcção do CA, compete designadamente:

    1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento interno do CA;

    2) Providenciar pela elaboração dos relatórios de auditoria previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 11/1999.

    2. O CA é dirigido pelo Comissário da Auditoria que pode delegar as suas competências, com excepção das atribuições e poderes no âmbito da certificação e relatório de contas, no adjunto, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.

    Artigo 4.º

    Adjunto

    1. O CA pode ter um adjunto.

    2. O adjunto é indigitado pelo Comissário da Auditoria para o coadjuvar, cabendo a sua nomeação e exoneração ao Chefe do Executivo.

    3. A nomeação e exoneração do adjunto devem ser publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. O adjunto tem uma remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos ao cargo de director de serviços.

    5. Os descontos a efectuar pelo adjunto para aposentação e sobrevivência ou outros regimes de previdência, têm por referência o índice correspondente ao cargo de director de serviços, de acordo com a coluna 2 do Mapa 1 do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    6. Em caso de ausência ou impedimento do Comissário da Auditoria, o adjunto dirige e coordena o CA.

    7. O adjunto está vinculado ao dever absoluto de sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante prévia autorização do Comissário da Auditoria.

    8. O adjunto não pode exercer qualquer outra função pública ou actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical.

    9. O adjunto pode renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita dirigida ao Comissário da Auditoria, com antecedência mínima de 60 dias.

    Artigo 5.º

    Estrutura orgânica

    O CA compreende:

    1) O Gabinete do Comissário da Auditoria;

    2) A Direcção dos Serviços de Auditoria.

    Artigo 6.º

    Gabinete do Comissário da Auditoria

    1. O Gabinete do Comissário da Auditoria constitui a estrutura de apoio directo, técnico e instrumental ao exercício das funções do Comissário da Auditoria.

    2. O Gabinete do Comissário da Auditoria é composto:

    1) Pelo chefe do gabinete;

    2) Pelos assessores;

    3) Pelos secretários pessoais.

    3. O número de secretários pessoais não pode ser superior a dois.

    4. São subunidades do Gabinete do Comissário da Auditoria, o Departamento de Apoios Gerais e a Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 7.º

    Chefe do Gabinete

    Ao chefe do gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do CA, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário da Auditoria, e ainda desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

    Artigo 8.º

    Assessores

    Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao CA, e desempenharem funções específicas de acordo com as instruções recebidas directamente do Comissário da Auditoria, ou através do chefe do gabinete.

    Artigo 9.º

    Secretários pessoais

    Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário da Auditoria ou através do chefe do gabinete, competindo-lhes:

    1) Tratar do expediente e da correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

    2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário da Auditoria;

    3) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Comissário da Auditoria ou pelo chefe do gabinete.

    Artigo 10.º

    Departamento de Apoios Gerais

    1. Compete ao Departamento de Apoios Gerais, designadamente a introdução e aplicação de tecnologias de informação, o desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação, a aquisição e manutenção do equipamento informático, a formação profissional e o intercâmbio de experiências profissionais, o contacto com os órgãos de comunicação social, a prestação dos serviços de tradução e a edição, impressão e divulgação de publicações.

    2. O Departamento de Apoios Gerais compreende a Divisão de Informática e a Divisão de Formação e Comunicação.

    Artigo 11.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, designadamente:

    1) Estabelecer e gerir o sistema racional de rede informática e constituir o sistema de tratamento da informação apto à prossecução das atribuições e necessidades do CA, garantindo a segurança das informações e o bom funcionamento dos sistemas;

    2) Coordenar a aquisição de equipamento informático, instalar o parque informático e garantir o seu eficaz funcionamento;

    3) Estudar e introduzir adequadas técnicas de informática necessárias a garantir uma conservação íntegra e confidencial dos ficheiros informatizados do arquivo de informação;

    4) Estudar e estabelecer o arquivo, conservar sistematicamente e informatizar toda a documentação arquivada e, nos termos legais, proceder à destruição da documentação conservada;

    5) Colaborar com os núcleos de informática existentes nos diversos organismos e serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, a fim de, nomeadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação;

    6) Rever e optimizar os procedimentos de funcionamento no sentido de melhorar a eficácia da organização, apresentando as respectivas propostas para melhoria.

    Artigo 12.º

    Divisão de Formação e Comunicação

    Compete à Divisão de Formação e Comunicação, designada-mente:

    1) Por determinação do Comissário da Auditoria, desenvolver cursos de formação profissional para o pessoal do CA e promover a assistência nos cursos realizados pelos serviços ou entidades homólogos ao CA estabelecidos na RAEM ou fora dela;

    2) Garantir a ligação aos serviços ou entidades homólogos ao CA estabelecidos na RAEM ou fora dela, promovendo o intercâmbio de informação científica ou técnica;

    3) Constituir e organizar o banco de informações documentais, recolhendo, analisando, classificando e conservando as publicações e informações em diversos suportes, úteis ao desempenho das atribuições do CA, bem como gerir o centro de livros e documentação;

    4) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação;

    5) Assegurar a edição, tradução, impressão e divulgação dos relatórios internos e públicos do CA;

    6) Prestar os serviços de interpretação e tradução necessários à prossecução das atribuições do CA.

    Artigo 13.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira, designa-damente:

    1) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

    2) Assegurar o expediente geral, organizando e mantendo actualizado o arquivo geral e os respectivos registos;

    3) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

    4) Preparar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas de contabilidade pública;

    5) Organizar e operar o sistema contabilístico, nos termos legais vigentes, elaborando os relatórios e contas necessários;

    6) Assegurar o aprovisionamento e economato, promovendo a organização e a realização de concursos e consultas para aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do CA.

    Artigo 14.º

    Direcção dos Serviços de Auditoria

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Auditoria, designadamente:

    1) Proceder, mediante as contas apresentadas e outras informações obtidas nos termos legais, à auditoria sobre a execução do orçamento, contas finais, gestão e utilização de fundos extra-orçamentais dos «sujeitos a auditoria» previstos no artigo 3.º da Lei n.º 11/1999, bem como à verificação de que os pagamentos foram efectuados de acordo com os procedimentos legais;

    2) Proceder à auditoria da Conta Geral da RAEM e dos balanços anuais apresentados pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Por meio de auditoria específica, efectuar a verificação e auditoria sob o ponto de vista da gestão orçamental e da eficácia das operações financeiras dos «sujeitos a auditoria» previstos no artigo 3.º da Lei n.º 11/1999;

    4) Por meio de auditoria de resultados, efectuar a verificação e auditoria sob o ponto de vista da racionalização do nível da eficiência e eficácia económica no exercício de funções pelos «sujeitos a auditoria» previstos no artigo 3.º da Lei n.º 11/1999;

    5) Estudar, analisar e promover teorias, técnicas e metodologias úteis para o melhoramento dos trabalhos de auditoria;

    6) Colaborar em estudos e no estabelecimento do plano anual de actividades, nomeadamente apresentar os relatórios de auditoria em todos os projectos de auditoria.

    2. São subunidades da Direcção dos Serviços de Auditoria, o 1.º Departamento de Auditoria, o 2.º Departamento de Auditoria, o 3.º Departamento de Auditoria e a Divisão de Estudo e Metodologia.

    3. A Direcção dos Serviços de Auditoria e as diversas sub-unidades são dirigidas e coordenadas por um director, que é coadjuvado por um subdirector.

    4. O director e o subdirector auferem, respectivamente, os vencimentos correspondentes aos índices constantes da coluna 2 do Mapa 1 do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 15.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir e coordenar a actividade global da Direcção dos Serviços de Auditoria;

    2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Comissário da Auditoria.

    Artigo 16.º

    Competências do subdirector

    Compete ao subdirector, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

    Artigo 17.º

    Competências dos Departamentos de Auditoria

    1. Compete aos departamentos de auditoria, mediante apresentação dos balanços anuais da Direcção dos Serviços de Finanças ou dos relatórios financeiros dos outros «sujeitos a auditoria» previstos no artigo 3.º da Lei n.º 11/1999:

    1) Solicitar explicações e prestação de informações, que se reputem convenientes, aos dirigentes ou a quaisquer pessoas pertencentes ao «sujeito a auditoria»;

    2) Exigir do «sujeito a auditoria», que lhes submeta o seu orçamento ou planos para rendimentos e encargos financeiros, declarações relativas às execuções orçamentais, contas finais, relatório financeiro, relatório de auditoria emanado por empresa de auditoria, bem como outras informações relacionadas com as receitas e despesas públicas, ou rendimentos e encargos financeiros;

    3) Examinar e adquirir extractos de quaisquer livros, documentos ou registos de quaisquer «sujeitos a auditoria», estando isentos do pagamento de quaisquer custas;

    4) Obter, pelo prazo necessário à sua análise, todos os registos, livros, suportes contabilísticos e documentos, bem como toda a informação relativa a dinheiros, recibos, franquias, títulos de crédito, materiais ou qualquer outro património do Governo que se encontre na posse do pessoal dos «sujeitos a auditoria».

    2. Compete, também, aos departamentos de auditoria:

    1) Apresentar propostas fundamentadas ao Comissário da Auditoria, depois de analisar os resultados da auditoria financeira, para que seja autorizada a realização de auditorias específicas sob o ponto de vista da gestão orçamental e da eficácia das operações financeiras dos «sujeitos a auditoria»;

    2) Com base nos resultados do assunto auditado e tendo em conta a economia, eficiência e eficácia, apresentar propostas ao Comissário da Auditoria para que seja autorizada a realização de auditoria de resultados ao respectivo «sujeito a auditoria», verificando o grau de oportunidade e a relação entre o uso de recursos públicos e os resultados alcançados.

    3. Para efeitos da realização da auditoria de resultados prevista no número anterior, cumpre aos referidos departamentos de auditoria:

    1) Verificar se o «sujeito a auditoria» empregou as medidas adequadas que visassem opções alternativas na implementação das políticas, incluindo a identificação, selecção e averiguação de tais opções;

    2) Verificar se o «sujeito a auditoria» determinou os objectivos de acordo com a política definida; se as decisões tomadas na implementação da política foram compatíveis com os objectivos aprovados e levado a efeito por pessoa com competência adequada, e ainda, se as instruções dadas ao pessoal eram conciliáveis com os objectivos aprovados e decisões tomadas e se as mesmas foram devidamente entendidas pelas pessoas em questão;

    3) Verificar se existiram conflitos ou conflitos latentes entre os diferentes objectivos de política do «sujeito a auditoria» e as medidas adoptadas na respectiva implementação;

    4) Verificar a eficácia e extensão da translação dos objectivos de política para fins operacionais e se o «sujeito a auditoria» efectuou uma avaliação ponderada dos custos das opções alternativas e outros factores relevantes, nomeadamente se reviu as opções em resultado de alteração dos custos.

    4. Compete, ainda, aos departamentos de auditoria:

    1) Colaborar em estudos e no estabelecimento do plano anual de actividades, designadamente a constituição e a revisão dos planos no âmbito da auditoria de resultados;

    2) Apresentar os relatórios de auditoria dos assuntos auditados;

    3) Por determinação superior, realizar a auditoria aos concessionários.

    Artigo 18.º

    1.º Departamento de Auditoria

    Os órgãos e serviços públicos estruturados por lei para garantir a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico da RAEM são auditados pelo 1.º Departamento de Auditoria.

    Artigo 19.º

    2.º Departamento de Auditoria

    Os órgãos e serviços públicos que visam a satisfação das necessidades dos indivíduos em sociedade, designadamente ao nível da segurança social e acção social, da educação, da saúde, da qualidade de vida habitacional e ambiental, e da participação dos cidadãos na vida cultural, desportiva, recreativa e cívica, são auditados pelo 2.° Departamento de Auditoria.

    Artigo 20.º

    3.º Departamento de Auditoria

    1. Os órgãos e serviços públicos que colaboram na definição e fiscalização da política da RAEM e, ainda, os órgãos e serviços públicos que garantem a segurança interna da RAEM são auditados pelo 3.º Departamento de Auditoria.

    2. Os «sujeitos a auditoria» que pela sua natureza não sejam objecto de auditoria por parte do 1.º Departamento de Auditoria ou do 2.° Departamento de Auditoria, são auditados pelo 3.° Departamento de Auditoria.

    Artigo 21.º

    Divisão de Estudo e Metodologia

    Compete à Divisão de Estudo e Metodologia, nomeadamente:

    1) Colaborar na definição de metodologias de auditoria adaptadas aos trabalhos de auditoria de contas financeiras anuais;

    2) Estudar, analisar e introduzir teorias, técnicas e métodos adaptados aos trabalhos de auditoria, definindo, respectivamente, os critérios e os procedimentos de auditoria;

    3) Estudar e criar o banco de dados da auditoria, recolhendo, analisando, classificando e conservando, sistematicamente, todas as informações dos «sujeitos a auditoria»;

    4) Coadjuvar os departamentos da Direcção dos Serviços de Auditoria no exercício das suas competências.

    Artigo 22.º

    Pessoal específico da Direcção dos Serviços de Auditoria

    1. Para o exercício das competências previstas no artigo 17.º, e com vista a prestar apoio ao director, a Direcção dos Serviços de Auditoria dispõe dos cargos de auditor superior e auditor.

    2. Compete aos auditores superiores:

    1) Dirigir e coordenar os respectivos departamentos de audi-toria;

    2) No uso de competências delegadas ou subdelegadas pelo director, estabelecer equipas de auditoria de acordo com os assuntos sujeitos a auditoria determinados no plano anual de actividades;

    3) Orientar o trabalho desenvolvido pelos membros de equipas de auditoria, dando-lhes as instruções necessárias;

    4) Elaborar relatórios de auditoria;

    5) Apresentar propostas de plano de actividades de auditoria a curto e médio prazo;

    6) Colaborar no desenvolvimento da formação interna do CA.

    3. Compete aos auditores:

    1) Sob orientação do director e com competências delegadas ou subdelegadas pelos auditores superiores, exercer as competências a que se referem as alíneas 2) a 4) e 6) do número anterior;

    2) Coadjuvar os auditores superiores a desenvolver a auditoria realizada pelas equipas de auditoria.

    Artigo 23.º

    Projectos especiais

    1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza temporária, podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

    3. Sob proposta do Comissário da Auditoria, são fixados pelo Chefe do Executivo o âmbito, objectivo, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto.

    CAPÍTULO III

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 24.º

    Regime financeiro

    O CA, em tudo que não seja contrário à sua natureza, segue o regime dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, dispondo de orçamento privativo.

    Artigo 25.º

    Receitas

    1. Constituem receitas do CA:

    1) As dotações inscritas no Orçamento da RAEM;

    2) Os saldos de gerência de anos findos;

    3) Os juros de disponibilidades próprias;

    4) O produto da alienação de bens próprios;

    5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

    2. O CA só pode proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.

    Artigo 26.º

    Despesas

    1. Constituem despesas do CA:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

    2) Os encargos da responsabilidade da Administração Pública, relativos às compensações mensais para o regime de aposentação e sobrevivência e às contribuições mensais para o regime de previdência, a serem transferidos para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

    2. O limite da competência do Comissário da Auditoria para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 27.º

    Regime patrimonial

    O património do CA é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira no exercício das suas atribuições ou para o seu exercício.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 28.º

    Quadro

    O quadro de pessoal do CA é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 29.º

    Regime

    Ao pessoal do CA aplica-se o regime previsto no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, o regime jurídico geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    Artigo 30.º

    Equiparação a chefe de departamento e chefe de divisão

    1. O auditor superior e auditor, previstos no n.º 1 do artigo 22.º, são equiparados, respectivamente, a chefe de departamento e a chefe de divisão.

    2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se mediante escolha entre as individualidades com qualificação e experiência profissional adequadas.

    3. A nomeação para os cargos de auditor superior e auditor é feita em regime de comissão de serviço.

    Artigo 31.º

    Estatuto

    1. Ao pessoal do Gabinete do Comissário da Auditora, à excepção do pessoal das respectivas subunidades, aplica-se o regime previsto no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    2. O pessoal do CA, à excepção dos cargos de direcção e chefia e do pessoal em regime de colocação temporária nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 11/1999, pode auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário da Auditoria, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras compensações por trabalho extraordinário.

    3. O pessoal do CA não pode exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública ou actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções de docente, ou de investigação científica, ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário da Auditoria.

    Artigo 32.º

    Regime do exercício de funções

    1. Podem exercer funções no CA, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    2. O pessoal colocado no CA, em regime de destacamento ou requisição, não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 33.º

    Contratação de pessoal

    1. O CA pode recorrer aos serviços de consultores técnicos e especialistas de reconhecida competência na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos de carácter especializado.

    2. O CA, em casos excepcionais, pode celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

    3. O pessoal aposentado que seja contratado para exercer funções no CA, está sujeito ao regime remuneratório previsto no regime jurídico geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, ficando ainda abrangido pelo disposto no artigo 31.º do presente regulamento administrativo.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 34.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do CA transita na mesma carreira, categoria e escalão, para os correspondentes lugares previstos na nova estrutura orgânica.

    2. O pessoal de direcção e chefia do CA transita para os correspondentes cargos da nova estrutura orgânica mantendo a comissão de serviço até ao fim da nomeação nos termos previstos do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria e escalão para que se opera a sua transição.

    5. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 35.º

    Logotipo

    O logotipo do CA é o constante do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 36.º

    Cartão especial de identificação

    A designação e os modelos dos cartões especiais de identificação, previstos no artigo 26.º da Lei n.º 11/1999, são os constantes do anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 37.º

    Execução orçamental

    Em matéria de execução orçamental, referente ao CA, a competência é exercida pelo Comissário da Auditoria.

    Artigo 38.º

    Encargos

    Até à entrada em vigor do orçamento do CA, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta de quaisquer dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 39.º

    Revogação

    São revogados os Regulamentos Administrativos n.os 8/1999 e 17/2000.

    Artigo 40.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    Quadro de pessoal do CA*

    (a que se refere o artigo 28.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 1
    Auditor superior 3
    Chefe de divisão 4
    Auditor 8
    Técnico superior 5 Técnico superior 44
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
    Técnico 4 Técnico 3
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 11
    Assistente técnico administrativo 2 a)
    Total 80

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2010, Ordem Executiva n.º 46/2023

    ANEXO II

    Transição do pessoal de direcção e chefia do CA

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

    Cargo actual Cargo para que transita
    Director dos Serviços de Assuntos Genéricos Cargo a extinguir com a entrada em vigor do presente regulamento administrativo
    Chefe do Departamento de Apoios Gerais Chefe do Departamento de Apoios Gerais
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Estudos Chefe da Divisão de Estudo e Metodologia
    Chefe da Divisão de Apoios Técnicos Chefe da Divisão de Informática
    Auditor Principal da 1.ª Direcção de Serviços Auditoria Cargo a extinguir com a entrada em vigor do presente regulamento administrativo
    Auditor Principal da 2.ª Direcção de Serviços de Auditoria Director dos Serviços de Auditoria
    Auditor Superior Auditor Superior
    Auditor Auditor

    Anexo III

    Logotipo do Comissariado da Auditoria

    (a que se refere o artigo 35.º)

    Cor:

    (A) — Pantone 2603
    (B) — Pantone 144

    ANEXO IV

    Designação e Modelos dos «cartões especiais de identificação»

    (a que se refere o artigo 36.º)

    1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão da Auditoria».

    2. O modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário da Auditoria e do adjunto e o modelo 2 ao uso do restante pessoal do Comissariado da Auditoria.

    3. Os cartões terão inscrições pré-impressas em chinês e em português e serão preenchidos com o nome do titular e com a versão chinesa e portuguesa do cargo que desempenha.

    4. Os cartões são de cor branca e de formato B8 (88mm x 62 mm).

    5. O cartão do modelo 1 tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

    6. Os cartões do modelo 2 têm como requisito de validade a assinatura do Comissário da Auditoria ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco do Comissariado da Auditoria sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

    7. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

    8. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, designadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

    9. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

    10. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se fará referência expressa no registo de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.

    Modelo 1

    Frente Verso

    Modelo 2

    Frente Verso
     


        

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