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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2007

BO N.º:

26/2007

Publicado em:

2007.6.25

Página:

1182-1183

  • Altera o artigo 1.º do Regulamento Oficial do jogo de «Desafio ao Casino».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 74/2005 - Autoriza a exploração do jogo de fortuna ou azar denominado «Desafio ao Casino», bem como aprova o respectivo regulamento oficial.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2007

    Atendendo a que uma das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou a alteração ao artigo 1.º do Regulamento Oficial do jogo de «Desafio ao Casino»;

    Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. O artigo 1.º do Regulamento Oficial do jogo «Desafio ao Casino», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 74/2005, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Material

    O material do jogo «Desafio ao Casino» inclui:

    1) Um ou mais baralhos de 52 cartas;

    2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma carta de corte;

    3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas; ou

    4) Um baralhador de cartas;

    5) Uma mesa de jogo de um tabuleiro, com sete ou mais lugares sentados.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    14 de Junho de 2007.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2007

    BO N.º:

    26/2007

    Publicado em:

    2007.6.25

    Página:

    1183-1185

    • Altera os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do jogo de «Bacará».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Bacará».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 64/2007

    Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações e clarificações nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do jogo de «bacará»;

    Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. Os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial de «bacará», aprovado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, n.º 73/2005 e n.º 30/2007, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º

    Modalidades de apostas

    1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

    1) Aposta no grupo jogador («player»);

    2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);

    3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);

    4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:

    (1) No par de banca («banker») e/ou no par de jogador («player»).

    Verifica-se o par de banca ou o par de jogador quando as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formam um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J) e uma Dama (Q));

    (2) Num «jackpot» progressivo, resultante de uma das combinações de cartas, distribuídas na mesma jogada, a seguir enunciadas:

    i) «Naipe real» («royal flush»): conjunto de cinco cartas iniciais do mesmo naipe formado por Ás (A), Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10), independentemente da ordem de exibição;
    ii) «Sequência paraíso» («paradise straight»): conjunto de cinco cartas iniciais, quando sejam Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10) do mesmo naipe e um Ás (A) de qualquer outro naipe, independentemente da ordem de exibição;
    iii) «Quatro cartas iguais» («four of a kind»): conjunto de quatro cartas iniciais iguais ainda que de naipes diferentes (v.g. quatro valetes);
    iv) «Pares duplos» («double pairs»): aparecimento, ao mesmo tempo, numa jogada, de um par de banca («banker pair») e de um par de jogador («player pair») sendo a respectiva pontuação diferente;
    v) «Três cartas iguais» («three of a kind»): conjunto de três cartas iguais, formado na distribuição das primeiras quatro cartas, independentemente da ordem de exibição;
    vi) «Um Par» («single pair»): aparecimento de um par de banca ou de um par de jogador numa jogada.

    Artigo 17.º

    Prémios

    1. Os prémios das apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), são pagos na proporção de 1 para 1.

    2. Os prémios das apostas no empate («draw» ou «tie») são pagos na proporção de 8 para 1.

    3. Os prémios das apostas no par de banca («banker») e no par de jogador («player») são pagos na proporção de 11 para 1.

    4. O prémio jackpot «naipe real» («royal flush») corresponde à totalidade do valor acumulado no jackpot e é pago, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no jackpot.

    5. O prémio jackpot «sequência paraíso» («paradise straight») corresponde ao mais elevado dos seguintes valores: montante fixo a determinar pela concessionária/subconcessionária ou 10% do valor acumulado no jackpot. Este prémio é distribuído, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no jackpot.

    6. Os prémios jackpot «quatro cartas iguais» («four of a kind»), «pares duplos» («double pairs»), «três cartas iguais» («three of a kind»), «um par» («single pair») são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, aos apostadores no jackpot.

    7. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    14 de Junho de 2007.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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