REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2008

BO N.º:

22/2008

Publicado em:

2008.5.30

Página:

5022-5045

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Quioto, em 11 de Dezembro de 1997, bem como o texto autêntico do Protocolo em língua chinesa acompanhado da tradução para a língua portuguesa.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 20/93 - Aprova, para ratificação, a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2008 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Quioto, em 11 de Dezembro de 1997, bem como o texto autêntico do Protocolo em língua chinesa acompanhado da tradução para a língua portuguesa.
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  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2008

    Considerando que a República Popular da China é Parte no Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Quioto, em 11 de Dezembro de 1997 (Protocolo), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de aprovação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 30 de Agosto de 2002, o qual produziu efeitos em 16 de Fevereiro de 2005;

    Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 10 de Janeiro de 2008, notificou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que o Protocolo se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Mais considerando que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau em 15 de Janeiro de 2008 (doc. C.N.31.2008.TREATIES-2 (Depositary Notification)), e que o Protocolo entrou em vigor relativamente à Região Administrativa Especial de Macau em 14 de Janeiro de 2008;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação relativa à aplicação do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas suas versões em línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
    — o Protocolo na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 21 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Maio de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Notification

    (Document Ref. CML/1/2008, of 10 January 2008;

    C.N.31.2008.TREATIES-2 (Depositary Notification), of 15 January 2008)

    “(…)

    With regard to the Kyoto Protocol to the United Nations Framework Convention on Climate Change, I have the honour to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

    In accordance with Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Kyoto Protocol to the United Nations Framework Convention on Climate Change shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref. CML/1/2008, de 10 de Janeiro de 2008;

    C.N.31.2008.TREATIES-2 (Depositary Notification), de 15 de Janeiro de 2008)

    «(…)

    Relativamente ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, tenho a honra de declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

    De acordo com o disposto no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»


    Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

    As Partes no presente Protocolo,

    Sendo Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, doravante denominada «Convenção»;

    Na prossecução do objectivo final da Convenção, tal como enunciado no seu artigo 2.º;

    Recordando as disposições da Convenção;

    Guiadas pelo artigo 3.º da Convenção;

    Em conformidade com o Mandato de Berlim, adoptado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes na Convenção na sua primeira sessão;

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção, às quais acrescem as seguintes:

    1. «Conferência das Partes» designa a Conferência das Partes na Convenção;

    2. «Convenção» designa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992;

    3. «Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas» designa o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas estabelecido, em 1988, conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente;

    4. «Protocolo de Montreal» designa o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptado em Montreal em 16 de Setembro de 1987, tal como ajustado e emendado subsequentemente;

    5. «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente;

    6. «Parte» designa, salvo indicação em contrário, uma Parte no presente Protocolo;

    7. «Parte incluída no anexo I» designa uma Parte incluída no anexo I da Convenção, tendo em conta as emendas de que este possa ser objecto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.

    Artigo 2.º

    1. Cada Parte incluída no anexo I, no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos no artigo 3.º, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:

    a) Aplicar e/ou desenvolver políticas e medidas de acordo com as suas especificidades nacionais, tais como:

    i) Aumentar a eficácia energética em sectores pertinentes da economia nacional;

    ii) Proteger e melhorar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, tendo em conta os seus compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais relativos ao ambiente pertinentes, bem como a promoção de práticas sustentáveis de gestão florestal, florestação e reflorestação;

    iii) Promover formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre as alterações climáticas;

    iv) Investigar, promover, desenvolver e aumentar a utilização de formas de energia novas e renováveis, de tecnologias de captura de dióxido de carbono e de tecnologias avançadas e inovadoras ambientalmente comprovadas;

    v) Reduzir progressivamente ou eliminar gradualmente distorções de mercado, incentivos fiscais, isenções fiscais e subsídios em todos os sectores emissores de gases com efeito de estufa contrários ao objectivo da Convenção e aplicar instrumentos de mercado;

    vi) Incentivar reformas adequadas nos sectores pertinentes com o objectivo de promover políticas e medidas que limitem ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

    vii) Adoptar medidas destinadas a limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no sector dos transportes;

    viii) Limitar e/ou reduzir as emissões de metano através da sua recuperação e utilização na gestão de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia.

    b) Cooperar com outras Partes incluídas no anexo I por forma a reforçar a eficácia das políticas e medidas, individuais e conjuntas, adoptadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção. Para este efeito, as Partes devem adoptar medidas para partilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, nomeadamente, desenvolvendo os meios para melhorar a sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve considerar, na sua primeira sessão ou subsequentemente quando for viável, formas de facilitar tal cooperação, tendo em conta todas as informações pertinentes.

    2. As Partes incluídas no anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal resultantes de combustíveis utilizados nos transportes aéreos e marítimos internacionais, por intermédio, respectivamente, da Organização de Aviação Civil Internacional e da Organização Marítima Internacional.

    3. As Partes incluídas no anexo I devem empenhar-se em aplicar as políticas e as medidas previstas no presente artigo de modo a minimizar os efeitos negativos, nomeadamente os efeitos adversos das alterações climáticas, os efeitos no comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e económicos noutras Partes, especialmente nas Partes constituídas por países em desenvolvimento e em particular as identificadas nos números 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção, tendo em conta o artigo 3.º da Convenção. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, pode adoptar, conforme o caso, outras medidas para promover a aplicação das disposições do presente número.

    4. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, caso decida que seria vantajoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 anterior, deve considerar formas e meios de organizar a coordenação de tais políticas e medidas, tendo em conta as diferentes especificidades nacionais e os potenciais efeitos.

    Artigo 3.º

    1. As Partes incluídas no anexo I devem assegurar, individual ou conjuntamente, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A não ultrapassem as quantidades que lhes são atribuídas, calculadas em função dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões inscritos no anexo B e em conformidade com as disposições do presente artigo, com vista a reduzir as suas emissões totais de tais gases em pelo menos 5% relativamente aos níveis de 1990, no decurso do período de compromisso de 2008 a 2012.

    2. Cada Parte incluída no anexo I deve, até 2005, ter realizado progressos demonstráveis no cumprimento dos seus compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo.

    3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa resultantes de actividades humanas directamente ligadas à alteração da utilização do solo e às actividades florestais, limitadas à florestação, reflorestação e desflorestação desde 1990, variações estas que correspondem às variações verificadas nas reservas de carbono em cada período de compromisso, devem ser utilizadas por cada Parte incluída no anexo I para satisfazer os seus compromissos assumidos ao abrigo do presente artigo. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, associadas àquelas actividades devem ser comunicadas de maneira transparente e verificável, e analisadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º

    4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, cada Parte incluída no anexo I deve fornecer, para consideração, ao Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica dados que permitam determinar o nível das suas reservas de carbono em 1990 e proceder a uma estimativa das variações destas reservas de carbono nos anos subsequentes. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve, na sua primeira sessão ou subsequentemente logo que seja viável, decidir sobre as modalidades, regras e directrizes a aplicar para definir como e quais são as actividades humanas adicionais relacionadas com alterações nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, nas categorias de solos agrícolas, de alteração da utilização do solo e de florestas, que devem ser acrescentadas às quantidades atribuídas a cada Parte incluída no anexo I, ou subtraídas das mesmas, bem como o modo de proceder a este respeito, tendo em conta as incertezas, a necessidade de transmitir dados transparentes e verificáveis, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas, os pareceres elaborados pelo Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica em conformidade com o disposto no artigo 5.º, e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão deve ser aplicada no segundo período de compromisso e nos períodos subsequentes. Uma Parte pode optar por aplicar tal decisão sobre estas actividades humanas adicionais no seu primeiro período de compromisso, desde que estas actividades tenham sido realizadas desde 1990.

    5. As Partes incluídas no anexo I que se encontrem em processo de transição para uma economia de mercado, cujo ano ou período de referência tenha sido estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes na segunda sessão, devem utilizar este ano ou período de referência para o cumprimento dos seus compromissos decorrentes do presente artigo. Qualquer outra Parte incluída no anexo I que se encontre em processo de transição para uma economia de mercado que não tenha ainda submetido a sua primeira comunicação nacional nos termos do artigo 12.º da Convenção, pode igualmente notificar a Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo da sua intenção de utilizar outro ano ou período históricos de referência, que não o ano de 1990, para o cumprimento dos seus compromissos decorrentes do presente artigo. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.

    6. Tendo em conta o n.º 6 do artigo 4.º da Convenção, no cumprimento dos seus compromissos decorrentes do presente Protocolo, que não os previstos no presente artigo, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve conceder um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas no anexo I que se encontrem em processo de transição para uma economia de mercado.

    7. No primeiro período de compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída a cada Parte incluída no anexo I deve ser igual à percentagem, inscrita para esta no anexo B, das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A em 1990, ou no ano ou período de referência, determinado em conformidade com o disposto no n.º 5 anterior, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no anexo I para as quais as alterações da utilização do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990 devem incluir no seu ano de referência de 1990, ou no período de referência, para efeitos do cálculo da quantidade a ser-lhes atribuída, as emissões antropogénicas agregadas por fontes, expressas em equivalentes de dióxido de carbono, deduzindo as remoções por sumidouros em 1990, resultantes das alterações da utilização do solo.

    8. Qualquer Parte incluída no anexo I pode usar o ano de 1995 como o seu ano de referência para os hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre, para efeitos do cálculo referido no n.º 7 anterior.

    9. Os compromissos das Partes incluídas no anexo I para os períodos subsequentes devem ser estabelecidos em emendas ao anexo B ao presente Protocolo, que devem ser adoptadas em conformidade com as disposições do n.º 7 do artigo 21.º A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do termo do primeiro período de compromisso referido no n.º 1 anterior.

    10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer fracção de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 6.º ou do artigo 17.º deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte que procede à aquisição.

    11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer fracção de uma quantidade atribuída que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 6.º ou do artigo 17.º deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte que a transfere.

    12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 12.º deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte que procede à aquisição.

    13. Se as emissões de uma Parte incluída no anexo I, durante um período de compromisso, forem inferiores à quantidade que lhe foi atribuída ao abrigo do presente artigo, esta diferença deve ser acrescentada, a pedido daquela Parte, à quantidade que lhe venha a ser atribuída nos períodos de compromisso subsequentes.

    14. Cada Parte incluída no anexo I deve empenhar-se em cumprir os compromissos referidos no n.º 1 anterior de maneira a minimizar os impactos adversos, tanto sociais como ambientais e económicos nas Partes constituídas por países em desenvolvimento, em particular as identificadas nos números 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção. De acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes relativas à aplicação daqueles números, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve considerar, na sua primeira sessão, quais as medidas necessárias para minimizar os efeitos adversos das alterações climáticas e/ou os impactos das medidas de resposta nas Partes referidas naqueles números. Entre as questões a considerar devem figurar o estabelecimento de fundos, os seguros e a transferência de tecnologia.

    Artigo 4.º

    1. Quaisquer Partes incluídas no anexo I que tenham acordado cumprir conjuntamente os seus compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º, devem ser consideradas como tendo cumprido aqueles compromissos, se o total combinado das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A não ultrapassar as suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com os compromissos quantificados de redução e limitação de emissões inscritos no anexo B, e em conformidade com as disposições do artigo 3.º O respectivo nível de emissões imputado a cada uma das Partes no acordo deve ser fixado no acordo.

    2. As Partes em qualquer acordo desta natureza devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo, na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou de adesão ao mesmo. O Secretariado, por sua vez, deve informar as Partes e os signatários da Convenção dos termos do acordo.

    3. Qualquer destes acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no n.º 7 do artigo 3.º

    4. Se as Partes que agem em conjunto o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração económica e em concertação com esta, qualquer alteração na composição da organização que ocorra após a adopção do presente Protocolo não deve afectar os compromissos existentes ao abrigo do presente Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização deve ser aplicada apenas para efeitos dos compromissos previstos no artigo 3.º que venham a ser adoptados após aquela alteração.

    5. Na eventualidade de as Partes num acordo desta natureza não atingirem o seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte no acordo deve ser responsável pelo seu próprio nível de emissões fixado no acordo.

    6. Se as Partes que agem em conjunto, o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração económica que seja ela mesma Parte no presente Protocolo, e em concertação com esta, cada Estado Membro desta organização regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração económica, agindo em conformidade com o disposto no artigo 24.º, deve, caso não seja atingido o nível total combinado de redução de emissões, ser responsável pelo seu nível de emissões tal como notificado em conformidade com o disposto no presente artigo.

    Artigo 5.º

    1. Cada Parte incluída no anexo I deve estabelecer, o mais tardar um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional que lhe permita proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve decidir, na sua primeira sessão, sobre as directrizes a adoptar para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no n.º 2 seguinte.

    2. As metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser aquelas que forem aceites pelo Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e acordadas pela Conferência das Partes na sua terceira sessão. Nos casos em que tais metodologias não sejam utilizadas, devem ser introduzidos os ajustamentos necessários em conformidade com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo na sua primeira sessão. Com base, nomeadamente, nos trabalhos do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e nos pareceres prestados pelo Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve analisar regularmente e, quando apropriado, proceder à revisão de tais metodologias e ajustamentos, tendo plenamente em conta quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes. Qualquer revisão de metodologias ou ajustamentos deve ser apenas utilizada para verificar a conformidade com os compromissos previstos no artigo 3.º para qualquer período de compromisso adoptado posteriormente àquela revisão.

    3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A devem ser aqueles que forem aceites pelo Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e acordados pela Conferência das Partes na sua terceira sessão. Com base, nomeadamente, nos trabalhos do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e nos pareceres prestados pelo Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve analisar regularmente e, quando apropriado, proceder à revisão do potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa, tendo plenamente em conta quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada apenas aos compromissos previstos no artigo 3.º para qualquer período de compromisso adoptado posteriormente àquela revisão.

    Artigo 6.º

    1. Para efeitos do cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º, qualquer Parte incluída no anexo I pode transferir para qualquer outra destas Partes, ou adquirir das mesmas, unidades de redução de emissões resultantes de projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a aumentar as remoções antropogénicas por sumidouros de gases com efeito de estufa em qualquer sector da economia, desde que:

    a) Qualquer projecto desta natureza tenha a aprovação das Partes envolvidas;

    b) Qualquer projecto desta natureza assegure uma redução das emissões por fontes, ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;

    c) A Parte interessada não possa adquirir nenhuma unidade de redução de emissões se não tiver dado cumprimento às suas obrigações decorrentes dos artigos 5.º e 7.º; e

    d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às medidas nacionais adoptadas para efeitos do cumprimento dos compromissos previstos no artigo 3.º

    2. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, pode ainda, na sua primeira sessão ou posteriormente logo que seja viável, elaborar directrizes para a aplicação do disposto no presente artigo, incluindo as respeitantes à verificação e elaboração de relatórios.

    3. Uma Parte incluída no anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob a sua responsabilidade, em acções destinadas a gerar, transferir ou adquirir, ao abrigo do presente artigo, unidades de redução de emissões.

    4. Se uma questão relativa à aplicação por uma Parte incluída no anexo I dos requisitos referidos no presente artigo for identificada de acordo com as disposições pertinentes do artigo 8.º, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser realizadas depois de a questão ter sido identificada, desde que tais unidades não possam ser utilizadas por uma Parte para satisfazer os seus compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º, até que seja resolvida qualquer questão sobre o cumprimento.

    Artigo 7.º

    1. Cada Parte incluída no anexo I deve incorporar no seu inventário anual de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias a fim de assegurar o cumprimento das disposições do artigo 3.º, a serem determinadas em conformidade com o disposto no n.º 4 seguinte.

    2. Cada Parte incluída no anexo I deve incorporar na sua comunicação nacional, submetida nos termos do artigo 12.º da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos seus compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o disposto no n.º 4 seguinte.

    3. Cada Parte incluída no anexo I deve submeter anualmente as informações requeridas nos termos do n.º 1 anterior, começando com o primeiro inventário devido, nos termos da Convenção, para o primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor do presente Protocolo no que lhe diz respeito. Cada uma destas Partes deve submeter as informações requeridas nos termos do n.º 2 anterior como parte da primeira comunicação nacional devida, nos termos da Convenção, após a entrada em vigor do presente Protocolo no que lhe diz respeito, e após a adopção das directrizes previstas no n.º 4 seguinte. A frequência da submissão das informações subsequentes, requeridas nos termos do presente artigo, deve ser determinada pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, tendo em conta qualquer calendarização fixada pela Conferência das Partes para a submissão das comunicações nacionais.

    4. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve adoptar na sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as directrizes para a preparação das informações requeridas nos termos do presente artigo, tendo em conta as directrizes para a preparação das comunicações nacionais das Partes incluídas no anexo I adoptadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve igualmente decidir, antes do primeiro período de compromisso, sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.

    Artigo 8.º

    1. As informações submetidas nos termos do artigo 7.º por cada Parte incluída no anexo I devem ser analisadas por equipas de avaliação especializadas, de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em conformidade com as directrizes adoptadas para este efeito, nos termos do n.º 4 seguinte, pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. As informações submetidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º por cada Parte incluída no anexo I devem ser analisadas no âmbito da compilação e contabilização anuais dos inventários das emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por cada Parte incluída no anexo I devem ser analisadas no âmbito da análise das comunicações.

    2. As equipas de avaliação especializadas devem ser coordenadas pelo Secretariado e devem ser compostas por especialistas seleccionados de entre aqueles que foram nomeados pelas Partes na Convenção e, conforme o caso, por organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação prestada para este efeito pela Conferência das Partes.

    3. O processo de análise deve fornecer uma avaliação técnica completa e detalhada de todos os aspectos relativos à aplicação do presente Protocolo por uma Parte. As equipas de avaliação especializadas devem elaborar um relatório para a Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, avaliando o cumprimento dos compromissos da Parte em causa e identificando quaisquer possíveis problemas e factores que influenciem a sua execução. Tais relatórios devem ser transmitidos pelo Secretariado a todas as Partes na Convenção. O Secretariado deve elaborar uma lista das questões relativas à aplicação indicadas nestes relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

    4. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve adoptar na sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as directrizes relativas à análise da aplicação do presente Protocolo por equipas de avaliação especializadas, tendo em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.

    5. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Execução e, conforme o caso, do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, considerar o seguinte:

    a) As informações submetidas pelas Partes nos termos do artigo 7.º e os relatórios das análises dos especialistas sobre estas informações, elaborados em conformidade com o disposto no presente artigo; e

    b) As questões relativas à aplicação constantes da lista elaborada pelo Secretariado em conformidade com o disposto no n.º 3 anterior, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.

    6. De acordo com as suas considerações feitas sobre as informações referidas no n.º 5 anterior, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve adoptar decisões, sobre qualquer matéria, necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

    Artigo 9.º

    1. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve proceder periodicamente à análise do presente Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre as alterações climáticas e os seus impactos, bem como das informações técnicas, sociais e económicas pertinentes. Tais análises devem ser coordenadas com as análises pertinentes previstas na Convenção, em particular as requeridas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção. Com base nestas análises, a Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve adoptar as medidas necessárias.

    2. A primeira análise deve ter lugar na segunda sessão da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. As análises subsequentes devem ser realizadas em intervalos regulares e de maneira oportuna.

    Artigo 10.º

    Todas as Partes, tendo em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas, as suas prioridades específicas de desenvolvimento nacional e regional e os seus objectivos e circunstâncias, sem introduzirem quaisquer novos compromissos para as Partes não incluídas no anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, e continuando a promover a execução destes compromissos por forma a atingir o desenvolvimento sustentável, tendo em conta o disposto nos números 3, 5 e 7 do artigo 4.º da Convenção, devem:

    a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais, eficazes em relação ao custo, para melhorar a qualidade dos factores locais de emissão, dados sobre a actividade e/ou modelos que reflictam as condições socioeconómicas de cada Parte para a preparação e actualização periódica dos inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes, e consistentes com as directrizes para a preparação das comunicações nacionais adoptadas pela Conferência das Partes;

    b) Formular, aplicar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais que contenham medidas destinadas a atenuar as alterações climáticas e medidas destinadas a facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas:

    i) Tais programas envolveriam, nomeadamente, os sectores da energia, dos transportes e da indústria, bem como os da agricultura, das florestas e da gestão de resíduos. Além disso, as tecnologias de adaptação e os métodos que visem aperfeiçoar o planeamento espacial permitiriam uma melhor adaptação às alterações climáticas; e

    ii) As Partes incluídas no anexo I devem submeter informações sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente Protocolo, incluindo os programas nacionais, em conformidade com as disposições do artigo 7.º; e as outras Partes devem procurar incluir nas suas comunicações nacionais, quando apropriado, informações sobre os programas que contenham medidas que, no seu entender, possam contribuir para fazer face às alterações climáticas e aos seus impactos adversos, nomeadamente, medidas que visem reduzir o aumento de emissões de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções dos sumidouros, medidas de reforço de capacidades e medidas de adaptação.

    c) Cooperar na promoção de modalidades eficazes para o desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente comprovados relativamente às alterações climáticas, e adoptar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência destes recursos ou o acesso aos mesmos, em particular em benefício dos países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência eficaz de tecnologias ambientalmente comprovadas que sejam propriedade pública ou de domínio público, e a criação no sector privado de um ambiente propício que permita promover a transferência de tecnologias ambientalmente comprovadas e o acesso às mesmas;

    d) Cooperar na investigação científica e técnica e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados, por forma a reduzir as incertezas relativas ao sistema climático, os impactos adversos das alterações climáticas e as consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta, e promover o desenvolvimento e o reforço das capacidades e dos recursos endógenos para participar nos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de investigação e observação sistemática, tendo em conta o disposto no artigo 5.º da Convenção;

    e) Cooperar e promover a nível internacional e recorrendo, conforme o caso, aos organismos existentes, o desenvolvimento e a execução de programas de educação e formação, incluindo o reforço das capacidades nacionais, em particular as capacidades humanas e institucionais, e o intercâmbio ou a disponibilização de pessoal para formar especialistas nesta matéria, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar, a nível nacional, a sensibilização do público às informações sobre as alterações climáticas e o seu acesso às mesmas. Devem ser desenvolvidas modalidades adequadas para a execução destas actividades através dos órgãos pertinentes da Convenção, tendo em conta o disposto no artigo 6.º da Convenção;

    f) Incluir nas suas comunicações nacionais informações sobre os programas e actividades realizados de acordo com o presente artigo em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e

    g) Ter plenamente em consideração, no cumprimento dos compromissos previstos no presente artigo, o disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Convenção.

    Artigo 11.º

    1. Na aplicação do artigo 10.º, as Partes devem ter em conta as disposições dos números 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção.

    2. No contexto da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 11.º da Convenção, e por intermédio da entidade ou entidades responsáveis pela operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes constituídas por países desenvolvidos e as outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo II da Convenção devem:

    a) Providenciar recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos acordados em que incorram as Partes constituídas por países em desenvolvimento para promover o cumprimento dos compromissos existentes ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção que sejam abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º; e

    b) Providenciar igualmente os recursos financeiros, nomeadamente para efeitos de transferência de tecnologia, de que as Partes constituídas por países em desenvolvimento necessitem para cobrir integralmente os custos adicionais acordados em que incorram para promover o cumprimento dos compromissos existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção abrangidos pelo artigo 10.º, e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11.º da Convenção, em conformidade com o disposto naquele artigo.

    A execução destes compromissos existentes deve ter em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível, bem como a importância de uma partilha adequada dos encargos entre as Partes constituídas por países desenvolvidos. As orientações dadas à entidade ou entidades responsáveis pela operação do mecanismo financeiro da Convenção, constantes das decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo aquelas que foram acordadas antes da adopção do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis às disposições do presente número.

    3. As Partes constituídas por países desenvolvidos e as outras Partes desenvolvidas enumeradas no anexo II da Convenção podem também providenciar recursos financeiros para a aplicação do disposto no artigo 10.º, através de canais bilaterais, regionais ou multilaterais, e as Partes constituídas por países em desenvolvimento podem beneficiar destes recursos.

    Artigo 12.º

    1. É, pelo presente, definido um mecanismo para um desenvolvimento limpo.

    2. O objectivo do mecanismo para um desenvolvimento limpo consiste em prestar assistência às Partes não incluídas no anexo I por forma a alcançarem um desenvolvimento sustentável e a contribuírem para o objectivo final da Convenção, bem como em prestar assistência às Partes incluídas no anexo I no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos no artigo 3.º

    3. Ao abrigo do mecanismo para um desenvolvimento limpo:

    a) As Partes não incluídas no anexo I beneficiarão de actividades de projecto que resultem em reduções certificadas de emissões; e

    b) As Partes incluídas no anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões resultantes de tais actividades de projecto como contributo para o cumprimento de parte dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos no artigo 3.º, tal como determinado pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

    4. O mecanismo para um desenvolvimento limpo está sujeito à autoridade e orientação da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo para um desenvolvimento limpo.

    5. As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, com base nos seguintes critérios:

    a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

    b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relativos à atenuação das alterações climáticas; e

    c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da actividade de projecto certificada.

    6. O mecanismo para um desenvolvimento limpo deve prestar assistência, quando necessário, na obtenção de fundos para as actividades de projecto certificadas.

    7. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve elaborar, na sua primeira sessão, modalidades e procedimentos que visem assegurar a transparência, eficácia e responsabilidade das actividades de projecto, através de auditorias e de verificações independentes.

    8. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve assegurar que uma parte dos fundos provenientes de actividades de projecto certificadas seja utilizada para cobrir as despesas administrativas e para ajudar as Partes constituídas por países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportar os custos de adaptação.

    9. A participação no âmbito do mecanismo para um desenvolvimento limpo, nomeadamente nas actividades referidas na alínea a) do n.º 3 anterior e na aquisição de reduções certificadas de emissões, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e estará sujeita a qualquer orientação que possa ser definida pelo conselho executivo do mecanismo para um desenvolvimento limpo.

    10. As reduções certificadas de emissões, obtidas entre o ano de 2000 e o início do primeiro período de compromisso, podem ser utilizadas para contribuir para o cumprimento dos compromissos previstos para este período.

    Artigo 13.º

    1. Enquanto órgão supremo da Convenção, a Conferência das Partes age na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

    2. As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo devem ser adoptadas apenas pelas Partes no presente Protocolo.

    3. Quando a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção que, naquele momento, não seja Parte no presente Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido de entre as Partes no presente Protocolo e por estas eleito.

    4. A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve analisar regularmente a aplicação do presente Protocolo e deve adoptar, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua efectiva aplicação. Deve exercer as funções que lhe forem conferidas pelo presente Protocolo e deve:

    a) Avaliar, com base em todas as informações que lhe forem comunicadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a aplicação do presente Protocolo pelas Partes, os efeitos globais das medidas adoptadas ao abrigo do Protocolo, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, bem como os seus impactos cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir o objectivo da Convenção;

    b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes ao abrigo do presente Protocolo, tendo devidamente em consideração quaisquer análises requeridas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, à luz do objectivo da Convenção, da experiência adquirida na sua aplicação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos e, a este respeito, considerar e adoptar relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo;

    c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes para fazer face às alterações climáticas e aos seus efeitos, tendo em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e os seus respectivos compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo;

    d) Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por estas adoptadas fazer face às alterações climáticas e aos seus efeitos, tendo em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e os seus respectivos compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo;

    e) Promover e orientar, em conformidade com o objectivo da Convenção e com as disposições do presente Protocolo, e tendo plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a efectiva aplicação do presente Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo;

    f) Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a aplicação do presente Protocolo;

    g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

    h) Estabelecer os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação do presente Protocolo;

    i) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais competentes, bem como as informações fornecidas pelas mesmas; e

    j) Exercer outras funções que possam vir a ser requeridas para a aplicação do presente Protocolo, e considerar quaisquer outras atribuições que resultem de uma decisão da Conferência das Partes.

    5. O regulamento interno da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão consensual em contrário da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

    6. A primeira sessão da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes que for programada para depois da data da entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

    7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, devem ser realizadas em qualquer outro momento, quando tal for considerado necessário pela Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, ou mediante pedido por escrito de qualquer Parte desde que, no prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação às Partes pelo Secretariado, este pedido tenha o apoio de pelo menos um terço das Partes.

    8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado Membro destas organizações, ou observador junto das mesmas, que não seja Parte na Convenção, podem estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, pode ser admitido nesta qualidade, a menos que se verifique a objecção de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores devem ser regidas pelo regulamento interno referido no n.º 5 anterior.

    Artigo 14.º

    1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção age na qualidade de Secretariado do presente Protocolo.

    2. O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, sobre as funções do Secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições adoptadas para o seu funcionamento, aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo. O Secretariado deve exercer, adicionalmente, as funções que lhe sejam conferidas ao abrigo do presente Protocolo.

    Artigo 15.º

    1. O Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e o Órgão Subsidiário de Execução estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção devem agir, respectivamente, como Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e como Órgão Subsidiário de Execução do presente Protocolo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e do Órgão Subsidiário de Execução do presente Protocolo devem ser realizadas em conjunto com as reuniões, respectivamente, do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e do Órgão Subsidiário de Execução da Convenção.

    2. As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários agirem na qualidade de órgãos subsidiários do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo devem ser adoptadas apenas pelas Partes no presente Protocolo.

    3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exercerem as suas funções em relação a matérias relativas ao presente Protocolo, qualquer membro das Mesas daqueles órgãos subsidiários representando uma Parte na Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte no presente Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido de entre as Partes no presente Protocolo e por estas eleito.

    Artigo 16.º

    A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve considerar, logo que seja possível, a aplicação ao presente Protocolo e a alteração, se adequado, do processo consultivo multilateral previsto no artigo 13.º da Convenção, à luz de quaisquer decisões pertinentes que possam ser adoptadas pela Conferência das Partes. Qualquer processo consultivo multilateral que possa ser aplicado ao presente Protocolo deve funcionar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 18.º

    Artigo 17.º

    A Conferência das Partes deve definir os princípios, modalidades, regras e directrizes pertinentes, nomeadamente, para a verificação, elaboração de relatórios e a prestação de contas relativas ao comércio de emissões. As Partes incluídas no anexo B podem participar no comércio de emissões com o objectivo de cumprir os seus compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º Qualquer comércio desta natureza deve ser suplementar às medidas adoptadas a nível nacional destinadas a satisfazer os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos naquele artigo.

    Artigo 18.º

    A Conferência das Partes, agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve aprovar, na sua primeira sessão, os procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e fazer face aos casos de não cumprimento das disposições do presente Protocolo, nomeadamente através do desenvolvimento de uma lista indicativa de consequências, tendo em conta a causa, o tipo, o grau e a frequência do não cumprimento. Quaisquer procedimentos e mecanismos ao abrigo do presente artigo que impliquem consequências de carácter vinculativo devem ser adoptados através de uma emenda ao presente Protocolo.

    Artigo 19.º

    As disposições do artigo 14.º da Convenção quanto à resolução de diferendos aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.

    Artigo 20.º

    1. Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.

    2. As emendas ao presente Protocolo devem ser adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião na qual a emenda seja proposta para adopção. O texto de qualquer proposta de emenda deve igualmente ser comunicado pelo Secretariado às Partes na Convenção e aos signatários da mesma e, a título informativo, ao Depositário.

    3. As Partes devem envidar todos os esforços para chegarem a acordo por consenso sobre qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso, sem que se tenha chegado a acordo, a emenda deve ser adoptada, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião. A emenda adoptada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que a deve transmitir a todas as Partes para aceitação.

    4. Os instrumentos de aceitação de uma emenda devem ser depositados junto do Depositário. Uma emenda adoptada em conformidade com o disposto no n.º 3 anterior entra em vigor para as Partes que a aceitaram no nonagésimo dia a contar da data de recepção, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes no presente Protocolo.

    5. A emenda entra em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia a contar da data em que a Parte em causa deposite, junto do Depositário, o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

    Artigo 21.º

    1. Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante deste e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência a qualquer dos seus anexos. Quaisquer anexos que sejam adoptados após a entrada em vigor do presente Protocolo devem consistir apenas em listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que seja de carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

    2. Qualquer Parte pode propor anexos ao presente Protocolo e emendas aos anexos do presente Protocolo.

    3. Os anexos do presente Protocolo e as emendas aos anexos do presente Protocolo devem ser adoptados em sessão ordinária da Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião na qual o anexo ou a emenda seja proposto para adopção. O Secretariado deve igualmente comunicar o texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo às Partes na Convenção e aos signatários deste instrumento e, a título informativo, ao Depositário.

    4. As Partes devem envidar todos os esforços para chegarem a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso, sem que se tenha chegado a acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adoptados, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião. O anexo ou a emenda a um anexo adoptado deve ser comunicado pelo Secretariado ao Depositário, que o deve transmitir a todas as Partes para aceitação.

    5. Um anexo, ou uma emenda a um anexo, com excepção do anexo A ou B, que tenha sido adoptado em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 anteriores entra em vigor para todas as Partes no presente Protocolo no prazo de seis meses a contar da data da comunicação às Partes, pelo Depositário, da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, excepto para as Partes que tenham notificado o Depositário, por escrito, dentro daquele prazo, da sua não aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo entra em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no nonagésimo dia a contar da data em que a retirada de tal notificação tenha sido recebida pelo Depositário.

    6. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda ao presente Protocolo, tal anexo ou emenda a um anexo só entra em vigor no momento em que a emenda ao presente Protocolo entrar em vigor.

    7. As emendas aos anexos A e B do presente Protocolo devem ser adoptadas e entrar em vigor em conformidade com o procedimento enunciado no artigo 20.º, desde que qualquer emenda ao anexo B só seja adoptada com o consentimento escrito da Parte interessada.

    Artigo 22.º

    1. Cada Parte tem direito a um voto, com excepção do disposto no n.º 2 seguinte.

    2. As organizações regionais de integração económica, em matérias da sua competência, devem exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não devem exercer o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer esse direito, e vice-versa.

    Artigo 23.º

    O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.

    Artigo 24.º

    1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e organizações regionais de integração económica que sejam Partes na Convenção. O Protocolo estará aberto à assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. O presente Protocolo estará aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão devem ser depositados junto do Depositário.

    2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte no presente Protocolo sem que nenhum dos seus Estados Membros o seja, fica sujeita a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados Membros de uma organização desta natureza serem Partes no presente Protocolo, a organização e os seus Estados Membros devem decidir sobre as suas respectivas responsabilidades no exercício das suas obrigações nos termos do presente Protocolo. Em tais casos, a organização e os Estados Membros não podem exercer simultaneamente os direitos conferidos pelo presente Protocolo.

    3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Estas organizações devem igualmente informar o Depositário sobre qualquer alteração substancial no âmbito das suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir tais informações às Partes.

    Artigo 25.º

    1. O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que pelo menos 55 Partes na Convenção, englobando as Partes incluídas no anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55% das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no anexo I, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão.

    2. Para efeitos do presente artigo, «as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no anexo I» designa a quantidade comunicada pelas Partes incluídas no anexo I, na data de adopção do Protocolo ou em data anterior, nas suas primeiras comunicações nacionais submetidas nos termos do artigo 12.º da Convenção.

    3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou que a este adira depois de observadas as condições para a sua entrada em vigor enunciadas no n.º 1 anterior, o presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão.

    4. Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados Membros da organização.

    Artigo 26.º

    Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

    Artigo 27.º

    1. Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, esta Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

    2. Esta denúncia produzirá efeitos decorrido o prazo de um ano a contar da data da recepção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.

    3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo denunciado igualmente o presente Protocolo.

    Artigo 28.º

    O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    FEITO em Quioto no décimo primeiro dia do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.

     

    ANEXO A

    Gases com efeito de estufa

    Dióxido de carbono (CO2)
    Metano (CH4)
    Óxido nitroso (N2O)
    Hidrofluorcarbonetos (HFCs)
    Perfluorcarbonetos (PFCs)
    Hexafluoreto de enxofre (SF6)

    Sectores/categorias de fontes

    Energia
    Combustão de combustível
    Indústrias de energia
    Indústrias transformadoras e de construção
    Transportes
    Outros sectores
    Outros
    Emissões fugitivas de combustíveis
    Combustíveis sólidos
    Petróleo e gás natural
    Outros
    Processos industriais
    Produtos minerais
    Indústria química
    Produção de metais
    Outras produções
    Produção de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre
    Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre
    Outros
    Utilização de solventes e de outros produtos
    Agricultura
    Fermentação entérica
    Gestão de estrume
    Cultivo de arroz
    Solos agrícolas
    Queimada intencional de savanas
    Queima de resíduos agrícolas
    Outros
    Resíduos
    Deposição de resíduos sólidos no solo
    Manuseamento de águas residuais
    Incineração de resíduos
    Outros
    ANEXO B
    Parte Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões
      (percentagem do ano ou do período de referência)
    Alemanha 92
    Austrália 108
    Áustria 92
    Bélgica 92
    Bulgária* 92
    Canadá 94
    Comunidade Europeia 92
    Croácia* 95
    Dinamarca 92
    Eslováquia* 92
    Eslovénia* 92
    Espanha 92
    Estados Unidos da América 93
    Estónia* 92
    Federação Russa* 100
    Finlândia 92
    França 92
    Grécia 92
    Hungria* 94
    Irlanda 92
    Islândia 110
    Itália 92
    Japão 94
    Letónia* 92
    Liechtenstein 92
    Lituânia* 92
    Luxemburgo 92
    Mónaco 92
    Noruega 101
    Nova Zelândia 100
    Países Baixos 92
    Polónia* 94
    Portugal 92
    Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 92
    República Checa* 92
    Roménia* 92
    Suécia 92
    Suíça 92
    Ucrânia* 100
    ———
    * Países em processo de transição para uma economia de mercado

        

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