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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2008

BO N.º:

23/2008

Publicado em:

2008.6.9

Página:

631-633

  • Define o plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico.
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relacionados
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  • Lei n.º 5/2008 - Revisão do Orçamento de 2008.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2008

    Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e natureza

    1. O presente regulamento administrativo define a forma da atribuição de uma comparticipação pecuniária aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

    2. A comparticipação pecuniária recebida ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerada como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.

    Artigo 2.º

    Requisitos

    1. A comparticipação pecuniária é atribuída àqueles que no dia 1 de Julho de 2008 sejam titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002:

    1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

    2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

    2. A comparticipação pecuniária é também atribuída àqueles que no dia 1 de Julho de 2008 não tenham completado cinco anos de idade, não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do bilhete de identidade de residente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002, desde que venham a adquirir os documentos de identificação referidos no número anterior.

    Artigo 3.º

    Montante

    O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos titulares dos documentos de identificação referidos na alínea 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior é de 5 000 patacas e de 3 000 patacas, respectivamente.

    Artigo 4.º

    Formas de pagamento

    A comparticipação pecuniária é paga, por transferência bancária ou por meio de cheque, pelos serviços ou organismos públicos competentes nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Pagamento pelo Instituto de Acção Social

    A comparticipação pecuniária é paga pelo Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, através das verbas transferidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, de acordo com os procedimentos e métodos por si adoptados no pagamento dos subsídios abaixo discriminados, àqueles que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º e que por ele recebam:

    1) O subsídio para idosos estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 12/2005;

    2) Outro apoio económico regularmente concedido pelo IAS.

    Artigo 6.º

    Transferência bancária

    O montante da comparticipação pecuniária é depositado nas contas bancárias dos indivíduos que, reunindo os requisitos previstos no artigo 2.º, se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Recebam bolsas de estudo para o ensino superior nos termos do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001;

    2) Sejam pessoal docente ou trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo consagrado no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

    3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços autónomos, os fundos autónomos e os demais institutos públicos e por eles recebam remunerações;

    4) Recebam pensões de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Fundo de Pensões.

    Artigo 7.º

    Cheque

    1. Aos demais indivíduos que não estejam abrangidos pelas disposições dos artigos 5.º e 6.º, mas que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º, a comparticipação pecuniária é paga por meio de cheque cruzado a enviar pela Direcção dos Serviços de Identificação, por via postal, para o endereço declarado junto dos respectivos serviços.

    2. No caso de os indivíduos referidos no número anterior serem menores, o respectivo cheque pode ser depositado em conta bancária do próprio ou de qualquer um dos pais.

    Artigo 8.º

    Confirmação de dados pessoais

    Para efeitos do pagamento da comparticipação pecuniária, as entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos podem recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados que se considerem necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005.

    Artigo 9.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação pecuniária são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, ficando as verbas dotadas para o efeito sob a gestão da DSF.

    Artigo 10.º

    Centro de apoio

    Para a boa execução do presente plano é criado o «Centro de apoio ao pagamento da comparticipação pecuniária», que se manterá em funcionamento até 31 de Dezembro de 2008, para prestação de informações e assistências relacionadas, podendo tal prazo ser prorrogado caso se mostre necessário.

    Artigo 11.º

    Outros casos

    Cabe ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos demais incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança, bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento administrativo e não consigam obtê-la através das formas nele previstas.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Maio de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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