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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 13/2008

BO N.º:

43/2008

Publicado em:

2008.10.27

Página:

1069-1070

  • Alteração à Lei n.º 3/2000 — Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2000 - Estabelece o regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
  • Rectificação - Rectificação da versão chinesa da Lei n.º 13/2008, «Alteração à Lei n.º 3/2000 — Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa», publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2008, I Série, de 27 de Outubro.
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    Categorias
    relacionadas
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 13/2008

    Alteração à Lei n.º 3/2000 – Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 3/2000

    O n.º 3 do artigo 8.º, o artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Início e termo do mandato

    1. [...].

    2. [...].

    3. O preenchimento das vagas de Deputados eleitos deve ser feito no prazo de cento e oitenta dias após a verificação da vaga, sendo o das vagas de Deputados nomeados no prazo de noventa dias, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desses prazos.

    4. [...].

    5. [...].

    Artigo 15.º

    Suspensão do mandato

    Pode determinar a suspensão do mandato o procedimento penal, nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A.

    Artigo 27.º

    Autorização para procedimento penal

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 27.º-A, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e salvo em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, quando em flagrante delito, o juiz do processo comunica o facto à Assembleia Legislativa, que decide se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso, quando:

    1) [...];

    2) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...]:

    1) [ ...];

    2) [...].»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 3/2000

    É aditado à Lei n.º 3/2000 o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 27.º-A

    Regime especial para procedimento penal

    1. Movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e acusado este definitivamente nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 27.º, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos, a suspensão do mandato é obrigatória e produz efeitos após a recepção da competente comunicação do juiz do processo.

    2. Recebida a comunicação do juiz referida no número anterior, pode o Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, limitar a suspensão do mandato do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do cargo e ao andamento do procedimento penal.

    3. A suspensão prevista no número anterior pode ser prorrogada, após a recepção da competente comunicação do juiz, observando-se o disposto no número anterior.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 22 de Setembro de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 16 de Outubro de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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