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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2009

BO N.º:

8/2009

Publicado em:

2009.2.23

Página:

512-514

  • Altera o Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2001 - Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
  • Rectificação - Regulamento Administrativo n.º 4/2009, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2009, I Série, de 23 de Fevereiro.
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  • CONSELHO DO DESPORTO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2009

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2004, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário que tutela a área do desporto, que preside;

    2) O presidente do Instituto do Desporto, como vice-presidente;

    3) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante;

    4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

    5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

    6) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto;

    7) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China, ou um seu representante;

    8) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

    9) Um dirigente de uma associação desportiva da área do desporto para portadores de deficiência, designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    10) Dez dirigentes desportivos, designados pelas associações desportivas reconhecidas;

    11) Até dez individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

    3. O processo de designação dos dirigentes desportivos a que se refere a alínea 10) do n.º 1 é assegurado pelo Instituto do Desporto.

    4. Caso as associações desportivas reconhecidas não designem a totalidade dos membros a que se refere a alínea 10) do n.º 1, os lugares remanescentes podem ser preenchidos por dirigentes desportivos, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 9) a 11) do n.º 1 é de dois anos, renovável.»

    Artigo 2.º

    Aditamentos

    São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, com a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º-A

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;

    3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;

    4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 4.º-B

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Janeiro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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