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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2009

BO N.º:

12/2009

Publicado em:

2009.3.23

Página:

591

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social.
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:
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2009

    Tendo sido adjudicada à Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 816 704,00 (um milhão, oitocentas e dezasseis mil, setecentas e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009 $ 1 211 136,00
    Ano 2010 $ 605 568,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Estudos, consultadoria e tradução», com a classificação económica 02.03.08.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2009

    BO N.º:

    12/2009

    Publicado em:

    2009.3.23

    Página:

    591-592

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Estudo da Matriz de Origem-Destino de Macau».
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2009

    Tendo sido adjudicada à UMTEC Limitada, a prestação dos serviços de «Estudo da Matriz de Origem-Destino de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a UMTEC Limitada, para a prestação dos serviços de «Estudo da Matriz de Origem-Destino de Macau», pelo montante de $ 4 430 400,00 (quatro milhões, quatrocentas e trinta mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009  $ 3 544 320,00
    Ano 2010 $ 886 080,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.051.154.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2010 será pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2009

    BO N.º:

    12/2009

    Publicado em:

    2009.3.23

    Página:

    592-593

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2013 - Altera o escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2009.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2009

    Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Concepção e Construção de Habitação Económica no Lote TN27 da Taipa», pelo montante de $ 12 072 000,00 (doze milhões e setenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009 $ 2 818 000,00
    Ano 2010 $ 5 430 000,00
    Ano 2011 $ 3 824 000,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.04, subacção 6.020.043.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2009

    BO N.º:

    12/2009

    Publicado em:

    2009.3.23

    Página:

    593-596

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2015 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2007 - Aprova o Regulamento de Utillização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2015

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2007.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim Comendador Ho Yin, doravante designado por Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim Comendador Ho Yin.

    2. O Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin tem uma capacidade total de 957 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 415 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 542 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin efectua-se pela Alameda Dr. Carlos D’Assumpção.

    4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,95 m;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin através do uso de passe mensal deve adquiri--lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

    11. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).

    12. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).

    4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto--Silo Jardim Comendador Ho Yin.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin.

    Artigo 5.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.


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