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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/77/M

BO N.º:

22/1977

Publicado em:

1977.5.28

Página:

619

  • Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
Revogado por :
  • Lei n.º 8/86/M - Regulamenta os serviços de apoio à Assembleia Legislativa. — Revoga as Leis n.os. 3/77/M, de 28 de Maio e 12/80/M de 30 de Agosto.
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    Alterações :
  • Lei n.º 13/78/M - Adita um número ao artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, que criou a Secretaria da Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 12/80/M - Introduz alterações à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, que criou os Serviços da Assembleia Legislativa.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/77/M - Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
  • Decreto-Lei n.º 10/84/M - Estabelece providências em caso de dissolução da Assembleia Legislativa de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/86/M

    Lei n.º 3/77/M

    de 28 de Maio

    Serviços da Assembleia Legislativa

    Dispõe o artigo 192.º do Regimento da Assembleia Legislativa que lei especial regulará os seus Serviços.

    Atendendo à natureza dos trabalhos cometidos a este órgão de governo, há a necessidade de se criarem serviços de apoio técnico e administrativo próprios, recorrendo-se para tanto ao pessoal actualmente ao serviço da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo, além de outro julgado indispensável através de concursos públicos.

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Objectivo)

    É criada a Secretaria da Assembleia Legislativa, que tem por objectivo prestar à mesma o apoio técnico, administrativo e qualquer outro julgado indispensável.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 2.º

    (Elenco)

    Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria disporá dos seguintes órgãos e serviços:

    a) Chefe da Secretaria;

    b) Secção Técnica;

    c) Secção Administrativa;

    d) Serviços Gerais.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    Compete especialmente:

    Ao Chefe da Secretaria:

    a) Orientar e coordenar todos os serviços da Secretaria, submetendo a despacho do Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;

    b) Coadjuvar o 1.º e o 2.º Secretários durante as reuniões plenárias;

    c) Coadjuvar o 1.º Secretário na elaboração do "Diário da Assembleia";

    d) Prestar as informações que, respeitando às suas atribuições, lhe forem solicitadas pelos Deputados;

    e) Dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos da Secretaria;

    f) Propor as providências necessárias e convenientes para o bom andamento e eficiência dos trabalhos da Secretaria;

    g) Assegurar a execução das ordens e instruções relativas a assuntos de que for incumbido;

    h) Fiscalizar a pontualidade dos funcionários e a sua assiduidade ao serviço;

    i) Guardar em armário privativo a correspondência, processos ou quaisquer outros documentos de carácter confidencial ou reservado, fazendo o registo de entrada e saída, em livro próprio;

    j) Fazer e assinar ordens de serviço, precedendo concordância do Presidente;

    l) Praticar, em geral, todos os actos de expediente que pelo Presidente forem julgados necessários ao regular funcionamento da Assembleia e executar outras tarefas determinadas pelo Presidente.

    Ao pessoal da Secção Técnica:

    a) Executar o serviço de interpretação nas reuniões plenárias e das comissões;

    b) Traduzir, em ligação com a Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, se for- necessário, documentos e notícias de interesse para a Assembleia, quando determinado pelo Presidente, bem como os "Diários da Assembleia", com vista à sua publicação;

    c) Coadjuvar os porta-vozes junto dos órgãos de comunicação social;

    d) Gravar todas as reuniões plenárias e outras julgadas convenientes, com o apoio do sistema de gravação ligado à Sala de Sessões;

    e) Conservar o sistema de gravação em bom estado de funcionamento;

    f) Reproduzir, por escrito, as gravações das reuniões plenárias;

    g) Colaborar na elaboração do "Diário da Assembleia";

    h) Executar outras tarefas determinadas superiormente.

    Ao pessoal da Secção Administrativa:

    a) Registar a entrada e a saída da correspondência e outro expediente, e providenciar quanto à sua distribuição pelos Deputados e Serviços Públicos;

    b) Proceder à elaboração de consultas à praça e à gestão das verbas orçamentais;;

    c) Elaborar propostas orçamentais;

    d) Efectuar a liquidação dos subsídios, senhas de presença e outros abonos aos Deputados;

    e) Coligir elementos e documentação de interesse para as reuniões plenárias e para as comissões;

    f) Manter actualizada a legislação de interesse para os trabalhos da Assembleia;

    g) Zelar pela conservação e proceder ao registo de todos os bens da Secretaria e propor o seu abate, renovação e aumento;

    h) Organizar o Arquivo da Secretaria;

    i) Executar outras tarefas determinadas superiormente.

    Ao pessoal dos Serviços Gerais:

    Exercer as atribuições que, normalmente, cabem aos condutores de automóveis, contínuos e serventes dos Serviços Públicos do Território.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    DIVISÃO I

    Quadros e categorias

    Artigo 4.º

    (Composição)

    Os quadros e as categorias do pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

    DIVISÃO II

    Provimentos

    Artigo 5.º*

    (Competência)

    O provimento dos cargos constantes do mapa anexo a esta lei, e que dela faz parte integrante, é da competência do presidente da Assembleia Legislativa, com recurso para o Plenário.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/78/M, Lei n.º 12/80/M

    Artigo 6.º*

    (Chefe da Secretaria)

    O chefe da Secretaria será provido em regime de nomeação ou em comissão de serviço e por livre escolha do Presidente, indistintamente de entre os chefes de secretaria e chefes de secção dos quadros dos Serviços Públicos do Território, com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas respectivas categorias e com boas informações.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/80/M

    Artigo 7.º

    (Secção Técnica)

    1. O provimento dos lugares da Secção Técnica obedecerá às seguintes normas:

    a) Intérprete-tradutor de 1.ª classe - por promoção do intérprete-tradutor de 2.ª classe mais antigo, com, pelos menos, 3 anos de serviço na categoria e boas informações;

    b) Intérprete-tradutor de 2.ª classe - por promoção do intérprete-tradutor de 3.ª classe mais antigo, com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e boas informações;

    c) Intérprete-tradutor de 3.ª classe - por concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o 1.º curso de intérpretes-tradutores da Escola Técnica que funciona junto da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau ou que, possuindo o curso geral dos liceus ou equivalente, possuam também o curso secundário chinês;

    d) Redactores - por concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial dos Serviços Públicos do Território ou indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus, ou equivalente, para a língua portuguesa; e com o curso secundário complementar chinês, para a língua chinesa.

    2. Na impossibilidade de provimento dos lugares de intérpretes-tradutores nas condições previstas no número anterior, os respectivos lugares poderão ser preenchidos em comissão e por livre escolha do Presidente, de entre intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses, de categoria imediatamente inferior à do lugar a ser provido, com boas informações.*

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 12/80/M

    Artigo 8.º

    (Secção Administrativa e Serviços Gerais)

    O recrutamento, admissão e promoção do pessoal da Secção Administrativa e dos Serviços Gerais obedecerão às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, ou às da lei que, em sua substituição, vier a ser promulgada, e demais legislação aplicável.

    Artigo 9.º

    (Estatuto dos funcionários)

    1. Os funcionários da Secretaria da Assembleia terão os direitos e obrigações gerais dos restantes agentes da função pública do Território.

    2. A responsabilidade disciplinar dos funcionários da Secretaria da Assembleia rege-se pelo actual Estatuto do Funcionalismo ou pela lei que, em sua substituição, vier a ser promulgada.

    3. A competência disciplinar pertence ao Presidente, com recurso para a Comissão Permanente, que resolverá em definitivo.

    Artigo 10.º

    (Dever de sigilo)

    1. Todos os funcionários da Secretaria são obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão, sem prejuízo do procedimento criminal a que, porventura, houver lugar, a guardar sigilo profissional, não podendo desvendar segredos ligados às suas atribuições, nomeadamente os que, directa ou indirectamente, digam respeito às actividades da Assembleia ou dos Deputados no exercício da sua função.

    2. Após a realização das reuniões do Plenário ou das Comissões, todas as gravações serão consideradas documentos carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa salvo para os Deputados que, nos termos regimentais, delas se desejem servir.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 11.º

    (Remunerações extraordinárias)

    O pessoal dos quadros da Secretaria que, em serviço de apoio ao funcionamento do Plenário ou das Comissões, se mantenha em actividade para além das horas de expediente normal, terá direito a remuneração extraordinária, nos termos da lei vigente ou da que, em seu lugar, vir a ser promulgada.

    Artigo 12.º

    (Pessoal eventual)

    1. Quando circunstâncias especiais o exijam, e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário da Assembleia ou outros, poderá ser admitido pessoal eventual que possua qualificações necessárias ao exercício daquelas funções.*

    2. A admissão deste pessoal efectuar-se-á sem quaisquer outras formalidades que não seja o despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sob proposta do chefe da Secretaria.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/78/M

    Artigo 13.º

    (Pessoal destacado)

    1. No intervalo das sessões, o pessoal da Secretaria que não for necessário para a realização de trabalhos de carácter permanente poderá ser destacado para prestar serviço em outros departamentos públicos, a solicitação do Governador, precedendo anuência do Presidente da Assembleia.

    2. O destacamento referido no número anterior não prejudicará de qualquer forma a situação dos funcionários perante a Secretaria.

    Artigo 14.º

    (Intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses)

    Enquanto as circunstâncias o aconselharem, continua o serviço de intérprete-tradutor nas reuniões do Plenário e das Comissões entregue aos funcionários dos quadros da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, os quais terão direito às seguintes remunerações por cada reunião:

    Plenário $ 75,00
    Comissão $ 37,50

    Artigo 15.º

    (Dotação de lugares)

    Os lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º serão preenchidos por fases, sendo, na primeira, dotados os seguintes:

    1 Chefe da Secretaria H

    Secção Técnica:

    2 Redactores L
    2 Intérpretes-tradutores de 3.ª classe N

    Secção Administrativa:

    1 Chefe de secção J
    1 Segundo-oficial N
    1 Terceiro-oficial Q
    2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

    Serviços Gerais:

    1 Condutor de automóveis de 1.ª classe V
    2 Contínuos de 3.ª classe Y
    1 Servente de 2.ª classe Z"

    Artigo 16.º

    (Transições)

    1. O actual pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo transita para os lugares referidos no artigo anterior, independentemente de nomeação, visto e posse, mas apenas mediante simples anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    a) O actual chefe de secção, para idêntico lugar;

    b) O actual terceiro-oficial, para idêntico lugar;

    c) O actual escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, para idêntico lugar;

    d) O actual escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, interino, da Repartição do Gabinete, em diligência de serviço na Assembleia Legislativa para idêntico lugar do quadro;

    e) O actual dactilógrafo, para o lugar de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe.

    2. As transições previstas no número anterior dependem de requerimento dos respectivos servidores interessados, no prazo de 60 dias, contados da data de entrada em vigor desta lei.

    3. Serão postos a concurso, nos termos do artigo 8.º, os lugares não preenchidos pelas transições previstas neste artigo.

    Artigo 17.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da aplicação desta lei serão satisfeitos pelo orçamento geral do Território.

    Artigo 18.º

    (Revogação do direito anterior)

    A partir da data da publicação deste diploma, ficam revogadas todas as disposições legais que o contrariem.

    Artigo 19.º

    (Vigência)

    Este diploma entra imediatamente em vigor, com ressalva do artigo 14.º que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.


    Mapa de pessoal a que se refere o artigo 4.º *

    SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    Designação / Letra / Unidades

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Chefe da Secretaria H 1
    Serviço Técnico:
    Intérprete-tradutor de 1.ª classe J 1
    Intérprete-tradutor de 2.ª classe L 1
    Redactores L 2
    Intérpretes-tradutores de 3.ª classe N 2
    Serviço Administrativo:
    Chefe de secção J 1
    Primeiro-oficial L 1
    Segundo-oficial N 1
    Terceiro-oficial Q 1
    Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S 2
    Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T 2
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 1
    Serviços Gerais:
    Pessoal contratado
    Condutor de automóveis de 3.ª classe T, U, V, a) 1
    Contínuos de 1.ª, 2.ª, 3.ª classes V, X, Y, a) 2
    Pessoal assalariado
    Servente de 2.ª classe Z" 1

    a) O condutor de automóveis e os contínuos serão de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes, conforme tenham mais de 20, mais de 10 ou menos de 10 anos de serviço.

    * Consulte também: Lei n.º 12/80/M


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