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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 50/2009

BO N.º:

41/2009

Publicado em:

2009.10.12

Página:

1535-1541

  • Aprova os princípios reguladores do Programa de Formação de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 23/2011 - Altera o artigo 11.º dos Princípios Reguladores do Programa de Formação de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, aprovados em anexo à Ordem Executiva n.º 50/2009.
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  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 50/2009

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São aprovados os princípios reguladores do Programa de Formação de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Setembro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    PRINCÍPIOS REGULADORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LÍNGUAS CHINESA E PORTUGUESA

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    Objectivos

    O Programa de Formação de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, adiante designado por Programa de Formação, sendo uma das políticas de formação do pessoal de tradução e interpretação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), tem por objectivos:

    1) O aperfeiçoamento das técnicas de tradução e interpretação consecutiva e simultânea nas línguas chinesa e portuguesa;

    2) O reforço dos conhecimentos de tradução nas línguas chinesa e portuguesa nas áreas administrativa e jurídica;

    3) O aprofundamento de aprendizagem da teoria sistemática de tradução;

    4) A aquisição de experiência profissional através de formação prática em contexto real de trabalho.

    Artigo 2.º

    Estrutura e duração

    1. O Programa de Formação tem a duração não superior a 1 ano e integra as seguintes fases:

    1) Fase de formação teórico-prática (tradução) e de formação prática em contexto real de trabalho (tradução e interpretação), a leccionar na RAEM, com a duração de 5 meses;

    2) Fase de formação teórico-prática (interpretação), a decorrer na RAEM, na Bélgica e em Portugal, com a duração de 5 meses.

    2. A fase a que se refere a alínea 1) do número anterior compreende os seguintes módulos de formação:

    1) Formação Prática em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês a decorrer no Centro de Tradução da Administração Pública (CTAP) da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP);

    2) Curso de Formação Essencial para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Administrativa;

    3) Curso de Formação Essencial para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Jurídica.

    3. A fase a que se refere a alínea 2) do n.º 1 compreende aulas teóricas e práticas, no âmbito do Curso de Formação de Intérpretes de Conferência constituído por:

    1) Módulo de interpretação consecutiva, a realizar na RAEM;

    2) Módulo de interpretação simultânea, a realizar na Bélgica e em Portugal.

    4. No final de cada fase de formação teórico-prática, os participantes são submetidos a provas orais e escritas.

    5. A formação prática em contexto real de trabalho, a decorrer no CTAP do SAFP, realiza-se sob a orientação de um supervisor, designado pelo director do SAFP, que tem direito a uma gratificação no montante correspondente ao da remuneração do orientador de estágio definida no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    6. O Programa de Formação pode ser complementado por outras actividades ou acções de formação, designadamente conferências, seminários, colóquios e visitas de estudo.

    Artigo 3.º

    Coordenação do Programa de Formação

    1. A coordenação do Programa de Formação é assegurada pelo SAFP.

    2. Ao SAFP compete, designadamente:

    1) Proceder à divulgação do Programa de Formação;

    2) Elaborar o regulamento do Programa de Formação, onde conste designadamente a calendarização e o sistema de avaliação das várias fases;

    3) Acompanhar a execução do Programa de Formação;

    4) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes;

    5) Emitir certificado comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Formação.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento e selecção

    Artigo 4.º

    Requisitos de candidatura

    Podem candidatar-se ao Programa de Formação os indivíduos que sejam residentes permanentes da RAEM, nos termos previstos na Lei Básica, que reúnam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, e ainda um dos seguintes:

    1) Curso superior de tradução e interpretação ou de língua;

    2) Licenciatura em tradução e interpretação ou em língua.

    Artigo 5.º

    Abertura do processo de recrutamento e selecção

    1. A abertura do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Formação é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do SAFP.

    2. Do aviso de abertura deve constar, para além da menção à presente ordem executiva, o seguinte:

    1) A menção do despacho de autorização;

    2) Os requisitos de candidatura;

    3) O número de participantes a admitir;

    4) Os métodos de selecção e o sistema de classificação;

    5) O programa das provas;

    6) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que as devam acompanhar;

    7) A composição do júri;

    8) Forma de acesso ao regulamento do Programa de Formação;

    9) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    3. O aviso de abertura é publicado no Boletim Oficial da RAEM e no sítio da Internet do SAFP.

    Artigo 6.º

    Apresentação de candidatura

    1. O prazo para requerer a admissão ao processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Formação é de 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

    2. As candidaturas são formalizadas por requerimento dirigido ao presidente do júri e instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    Artigo 7.º

    Júri

    1. O júri do concurso é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes designados pelo SAFP.

    2. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos e estes, pelos vogais suplentes, pela ordem constante no aviso de abertura do concurso.

    Artigo 8.º

    Métodos de selecção

    Os métodos de selecção do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Formação são os seguintes:

    1) Análise curricular;

    2) Prova de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, escrita e oral;

    3) Entrevista profissional.

    Artigo 9.º

    Lista de classificação final

    1. Os candidatos aprovados no processo de recrutamento e selecção são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    1) Melhor classificação na prova de conhecimentos;

    2) Melhor classificação na análise curricular;

    3) Maior antiguidade na função pública.

    2. Após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo, o presidente do júri promove a sua afixação no SAFP e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    3. Juntamente com a lista de classificação final são divulgados a data e hora do início do Programa de Formação e o local de apresentação dos participantes.

    CAPÍTULO III

    Participantes

    Artigo 10.º

    Definição

    1. São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o Programa de Formação, após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo e assinatura de termo de aceitação das condições de participação do Programa de Formação.

    2. No termo de aceitação deve constar uma declaração de compromisso de prestação de serviço na Administração Pública por um período de 1 ano, contado a partir do termo do Programa de Formação.

    Artigo 11.º

    Direitos dos participantes

    1. É assegurado aos participantes:

    1) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do Programa de Formação;

    2) Frequência dos cursos e demais actividades e acções de formação previstas no Programa de Formação;

    3) Pagamento das despesas decorrentes da participação no Programa de Formação;

    4) Cuidados de saúde, dentro e fora da RAEM, nos termos previstos para os trabalhadores da Administração Pública;

    5) Bolsa mensal de formação, no valor equivalente ao índice 100 da tabela indiciária de vencimento, a auferir durante as várias fases do Programa de Formação, excepto quando estas se realizem fora da RAEM, caso em que há lugar à percepção da bolsa constante da alínea 5) do número seguinte;*

    6) Certificado emitido pelo SAFP comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Formação.

    2. As despesas previstas na alínea 3) do número anterior incluem:

    1) Viagem aérea de ida e volta entre a RAEM e os locais de formação e entre os locais de formação;

    2) Alojamento fora da RAEM durante o período de formação, podendo este ser assegurado pelo SAFP;

    3) Seguro de viagem e de acidentes pessoais;

    4) Deslocações, em Portugal e na Bélgica, exigidas pela participação no Programa de Formação, de carácter obrigatório;

    5) Bolsa mensal destinada a custear as despesas diárias de manutenção e outros encargos do participante, quando fora da RAEM durante o período de formação, no valor de € 1 700,00.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2011

    Artigo 12.º

    Deveres dos participantes

    1. Constituem obrigações dos participantes:

    1) Participação nas reuniões preparatórias organizadas no período anterior ao início do Programa de Formação;

    2) Frequência integral do Programa de Formação e de todas as actividades e acções de formação nele previstas, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

    3) Realização das provas de avaliação incluídas no Programa de Formação;

    4) Apresentação de relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do Programa de Formação;

    5) Cumprimento do regulamento do Programa de Formação, elaborado pelo SAFP;

    6) Prestação de serviço à Administração Pública por um período de 1 ano, após conclusão do Programa de Formação com aproveitamento.

    2. O incumprimento, por motivo não justificado, das obrigações definidas no número anterior poderá dar lugar à exclusão do Programa de Formação, nos casos aplicáveis, e à reposição, total ou parcial, das verbas dispendidas.

    3. As decisões a que se refere o número anterior são da competência do SAFP.

    4. A exclusão do Programa de Formação e a reposição das verbas dispendidas são sempre antecedidas de audiência prévia do participante.

    Artigo 13.º

    Participantes sem vínculo à Administração Pública

    1. Os participantes que concluam o Programa de Formação com aproveitamento e não sejam trabalhadores da Administração Pública são admitidos para prestarem funções no SAFP, durante o período de tempo a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, em regime de contrato além do quadro, na categoria de ingresso da carreira, 1.º escalão, para a qual possuam as habilitações académicas ou profissionais necessárias.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação aos concursos para preenchimento de lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, entretanto abertos.

    Artigo 14.º

    Participantes com vínculo à Administração Pública

    1. A frequência do Programa de Formação por trabalhadores da Administração Pública, incluindo os providos por contrato individual de trabalho, desde que devidamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço, não prejudica a situação nos serviços públicos que os mesmos detêm à data da sua selecção.

    2. O período de participação no Programa de Formação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação de origem.

    3. Os participantes no Programa de Formação, que se encontrem nas condições previstas neste artigo, conservam o direito ao vencimento correspondente ao índice da sua situação de origem, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 11.º, à excepção da bolsa prevista na alínea 5) do n.º 1.

    4. Durante a frequência do Programa de Formação o gozo das férias a que os trabalhadores tenham direito deve ser condicionado à calendarização dos cursos e demais actividades ou acções de formação prevista no respectivo regulamento, de forma a impedir que as férias coincidam com os períodos em que estes se encontram a decorrer.

    5. Salvo por motivos disciplinares, os contratos além do quadro, de assalariamento ou os contratos individuais de trabalho que atinjam o seu termo durante o período de participação do Programa de Formação são renovados, nos termos da lei em vigor, até à conclusão deste.

    6. Os participantes que se encontrem nas condições previstas no número anterior e que concluam o Programa de Formação com aproveitamento podem, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 12.º, optar pela prestação de funções na Administração Pública nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

    7. A opção a que se refere o número anterior é extensível ao pessoal em regime de nomeação provisória e definitiva, o que implica a cessação automática da situação detida em regime de nomeação.


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