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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 33/2009

BO N.º:

44/2009

Publicado em:

2009.11.3

Página:

1587-1588

  • Altera o Regulamento Administrativo n.º 14/1999, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários.
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  • Regulamento Administrativo n.º 14/1999 - Aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 33/2009

    Altera o Regulamento Administrativo n.º 14/1999, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/1999

    Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 8/2002 e 1/2005, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.º

    Remuneração e descontos

    1. ......

    2. ......

    3. ......

    4. ......

    5. ......

    6. A remuneração dos secretários pessoais dos Gabinetes corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo ou dos Secretários, de entre os índices de vencimento definidos para a carreira de técnico superior dos trabalhadores da Administração Pública.

    7. ......

    8. ......

    9. ......

    10. Para efeitos do previsto no número anterior, o valor total da gratificação aí referido e do vencimento não pode exceder o valor do índice 735 para o pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo que, quando for superior, a gratificação é reduzida ao limite fixado.

    11. ......

    12. ......

    13. ......

    14. ......

    Artigo 20.º

    Cessação de funções

    1. ......

    2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    3. ......

    4. ...... ».

    Artigo 2.º

    Salvaguarda de direitos

    Em caso algum pode resultar da aplicação do presente regulamento administrativo redução da remuneração que o trabalhador já aufere.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias efectuadas ao abrigo do presente regulamento administrativo produzem efeitos desde 4 de Agosto de 2009.

    Aprovado em 7 de Outubro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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