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Diploma:

Telegrama

BO N.º:

24/1976

Publicado em:

1976.6.12

  • De: Chefe Gabinete Ministro Cooperação
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  • Decreto-Lei n.º 319-A/76 - Regulamenta a eleição do Presidente da República.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL -
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    Versão original em formato PDF

    Telegrama

    De: Chefe Gabinete Ministro Cooperação - Lisboa
    Para: Chefe Gabinete Governador Macau

    11 Jun 76

    Transmito texto aprovado Conselho Ministros:

    "Usando da faculdade conferida pelo artigo terceiro número um alínea três da Lei Constitucional número 6/75 de 26 de Março o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei o seguinte:

    Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 319-A/76 de 3 de Maio com as alterações constantes dos artigos seguintes é tornado extensivo ao Território de Macau, o qual será para o efeito considerado abrangido no território eleitoral.

    Art. 2.º Em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 a Diário da República, distrito, governador civil, junta freguesias, corregedor círculo judicial, chefe secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e Investigação Científica, consideram-se feitas a Boletim Oficial, território, Governador câmara municipal, juiz de direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário-Adjunto para a Educação.

    Art. 3.º Os artigos 52.º e 53.º terão a seguinte redacção:

    Art. 52.º Os candidatos e os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.

    Art. 53.º - N.º 1 - A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do Território de modo a assegurar a igualdade de condições às diversas candidaturas.

    N.º 2 - Para o efeito referido no número anterior a Comissão Nacional das Eleições remeterá oportunamente ao Governador do Território indicação dos candidatos admitidos.

    Art. 4.º As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 são convertidas em patacas ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.

    Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau."

    Logo este diploma seja publicado Diário República será comunicado número e data.


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