ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/77/M

BO N.º:

35/1977

Publicado em:

1977.8.27

Página:

1030

  • Torna extensivo aos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, residentes neste território, que não habitem casa do Estado ou que, tendo casa própria, esta esteja sujeita a encargos de amortização legalmente reconhecidos, o subsídio para renda de casa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 8/77/M

    de 27 de Agosto

    Subsídio para renda de casa aos aposentados

    Artigo 1.º

    (Subsídio para renda de casa)

    É extensivo aos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, residentes neste território, que não habitem casa do Estado ou que, tendo casa própria, esta esteja sujeita a encargos de amortização legalmente reconhecidos, o subsídio para renda de casa estabelecido pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963, nas condições previstas no artigo 3.º e seu § único do mesmo diploma e no quantitativo fixado no artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1/74, de 10 de Outubro.

    Artigo 2.º

    (Encargos financeiros)

    Para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei, serão utilizadas disponibilidades da tabela da despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos exercícios findos.

    Artigo 3.º

    (Extensão de direito)

    O disposto no artigo 1.º desta lei poderá ser extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, na medida das suas possibilidades financeiras.

    Artigo 4.º

    (Vigência)

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.


        

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