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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2010

BO N.º:

13/2010

Publicado em:

2010.3.29

Página:

158-162

  • Equiparação de habilitações na área de enfermagem.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 45/2021 - Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 45/2021

    Regulamento Administrativo n.º 4/2010

    Equiparação de habilitações na área de enfermagem

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define o regime de equiparação de habilitações na área de enfermagem obtidas no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. A equiparação de habilitações a que se refere o número anterior é concedida para efeitos do exercício de funções públicas na RAEM.

    Artigo 2.º

    Equiparação de habilitações

    1. As habilitações na área de enfermagem obtidas no exterior da RAEM podem ser equiparadas às habilitações obtidas na RAEM, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.

    2. A equiparação de habilitações depende de aprovação em prova de exame e é concedida por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta fundamentada da Comissão para a Equiparação de Habilitações em Enfermagem.

    3. Em casos excepcionais, desde que haja interesse relevante para a RAEM, por despacho do director dos Serviços de Saúde, precedendo apreciação curricular e proposta fundamentada da Comissão para a Equiparação de Habilitações em Enfermagem, podem ser equiparadas habilitações na área de enfermagem, com dispensa de realização de prova de exame, de indivíduos detentores de currículo científico, académico ou profissional que ateste capacidade para o exercício de funções profissionais próprias dos enfermeiros.

    4. A equiparação de habilitações não confere, só por si, direito ao provimento em cargos ou funções públicas ou ao exercício de actividade profissional condicionada pela intervenção de entidade pública.

    Artigo 3.º

    Comissão para a Equiparação de Habilitações em Enfermagem

    1. É criada, junto dos Serviços de Saúde, a Comissão para a Equiparação de Habilitações em Enfermagem, adiante designada por Comissão.

    2. À Comissão compete:

    1) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de equiparação;

    2) Instruir os processos de equiparação;

    3) Elaborar as provas de exame e proceder à respectiva avaliação;

    4) Propor ao director dos Serviços de Saúde a equiparação de habilitações;

    5) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

    3. A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O director da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau, que preside;

    2) Um representante do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, designado por despacho do coordenador deste Gabinete, a publicar no Boletim Oficial da RAEM;

    3) O enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    4) Um enfermeiro-supervisor dos Serviços de Saúde, designado por despacho do director destes serviços, a publicar no Boletim Oficial da RAEM;

    5) Um docente da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Macau, designado por despacho do seu director, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    4. O mandato dos membros referidos nas alíneas 2), 4) e 5) do número anterior é de dois anos, eventualmente renovável.

    5. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado pelos Serviços de Saúde.

    6. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

    Artigo 4.º

    Processo de equiparação de habilitações

    1. O pedido de equiparação de habilitações é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, e dele devem constar os seguintes elementos:

    1) Identificação completa e endereço do requerente;

    2) Indicação do grau académico do curso de que o requerente é titular, bem como do estabelecimento de ensino em que o mesmo foi obtido;

    3) Indicação do curso e grau académico a que o requerente pretende ver equiparado.

    2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos comprovativos:

    1) Da titularidade do grau académico cuja equiparação é requerida;

    2) Dos planos e programas de estudos do curso, disciplinas em que o requerente obteve aprovação, anos de duração dos estudos que conduziram à obtenção da habilitação cuja equiparação é requerida, estágios e respectivas classificações e classificação final;

    3) Da conclusão do curso, em caso de não ter sido atribuída ao requerente classificação final.

    3. Com o pedido de equiparação de habilitações é requerida a admissão à prova de exame ou a sua dispensa.

    4. Pode ser solicitada a apresentação de outros elementos relevantes para apreciação do pedido, sempre que tal seja considerado necessário.

    Artigo 5.º

    Exame

    1. A organização das provas de exame, bem como as datas e locais de realização, são definidas pela Comissão.

    2. O exame é constituído por uma prova escrita que incide sobre áreas de competência profissional em enfermagem.

    3. A data de realização da prova de exame e o respectivo resultado são notificados pela Comissão ao requerente.

    4. Não sendo considerado aprovado, o interessado pode requerer a realização de nova prova de exame.

    Artigo 6.º

    Certificado

    Aos profissionais que vejam equiparadas as suas habilitações é emitido um certificado, conforme o modelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 7.º

    Disposições transitórias

    1. Os enfermeiros do quadro, contratados além do quadro e assalariados que à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo se encontrem em efectividade de funções em serviços e organismos públicos e que, para efeitos de transição para as novas categorias da carreira de enfermagem, aprovada pela Lei n.º 18/2009 (Regime da carreira de enfermagem), requererem a equiparação de habilitações em enfermagem, são dispensados da prova de exame, competindo à Comissão efectuar uma apreciação casuística das habilitações e currículo profissional de que estes são detentores, com vista à equiparação de habilitações.

    2. Ao disposto no número anterior é aplicável o que se estabelece no artigo 4.º

    3. Os efeitos decorrentes da equiparação de habilitações a que se refere o presente artigo retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 18/2009 (Regime da carreira de enfermagem).

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Fevereiro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Anexo
    (a que se refere o artigo 6.o)


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