REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2010

BO N.º:

35/2010

Publicado em:

2010.8.30

Página:

688-701

  • Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Alterações :
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 10/95/M - Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
  • Lei n.º 7/2010 - Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2012 - Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2010

    Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

    Artigo 3.º

    Deveres especiais

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica exercem a sua actividade com responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais de saúde para coordenar ou participar em equipas de trabalho.

    2. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias para proteger a saúde da população e participar em trabalho de socorro em situações de emergência ou calamidade.

    CAPÍTULO II

    Estrutura da carreira

    Artigo 4.º

    Áreas funcionais

    1. A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

    1) Laboratorial;

    2) Farmacêutica;

    3) Ortóptica;

    4) Registografia.

    2. Cada área funcional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Categorias

    A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se por cinco categorias, as de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, técnico de diagnóstico e terapêutica principal, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor e técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal, conforme o mapa 1 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Conteúdo funcional

    1. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

    1) Recolher, preparar e executar elementos complementares de diagnóstico e de prognóstico clínicos;

    2) Preparar o doente para os diagnósticos e terapêuticas, por forma a garantir a sua eficácia;

    3) Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;

    4) Participar na aquisição e manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva gestão de aprovisionamentos;

    5) Participar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes;

    6) Cooperar com outros profissionais para a elevação do nível dos cuidados de saúde prestados;

    7) Assegurar o funcionamento contínuo dos serviços de atendimento ao público, nomeadamente, de resposta diagnóstica e terapêutica rápida;

    8) Garantir o funcionamento permanente dos serviços.

    2. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe e ainda as seguintes funções:

    1) Participar e responsabilizar-se pelos grupos de trabalho incumbidos de estudos, visando o aperfeiçoamento de técnicas relacionadas com os meios de diagnóstico e terapêutica;

    2) Apoiar o técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe no exercício das suas funções;

    3) Prestar informações ou esclarecimentos a solicitação do responsável do serviço a que pertençam.

    3. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe e ainda as seguintes funções:

    1) Propor as medidas necessárias à maior rentabilidade e eficiência dos meios existentes nos serviços ou organismos a que pertençam;

    2) Participar nos trabalhos de concurso e de júri;

    3) Apoiar os técnicos de diagnóstico e terapêutica das categorias inferiores no exercício das suas funções.

    4. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica assessor são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica principal e ainda as seguintes funções:

    1) Dinamizar e colaborar em acções de investigação da respectiva profissão;

    2) Orientar e coordenar a acção dos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos serviços que lhe estiverem confiados;

    3) Colaborar em projectos de pesquisa e de investigação na respectiva área funcional.

    5. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor e ainda as seguintes funções:

    1) Participar nas acções de gestão e formação do pessoal, bem como de gestão tecnológica do serviço;

    2) Emitir pareceres técnicos a solicitação do responsável do serviço a que pertençam.

    CAPÍTULO III

    Desenvolvimento funcional

    Artigo 7.º*

    Ingresso

    1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica em qualquer das áreas funcionais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde).

    2. A cédula de acreditação prevista no número anterior não é exigível, para efeitos de ingresso na carreira, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais de ortóptica e de registografia.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 8.º

    Progressão

    À progressão na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública.

    Artigo 9.º

    Acesso

    1. O acesso à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe com 4 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com 3 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».

    2. O acesso à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica principal depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe com 4 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com 3 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».

    3. O acesso à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os técnicos de diagnóstico e terapêutica principal com 4 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com 3 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».

    4. O acesso à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os técnicos de diagnóstico e terapêutica assessores com 9 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz» ou com 8 anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».

    5. As avaliações de desempenho referidas nos números anteriores são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.

    CAPÍTULO IV

    Concursos

    Artigo 10.º

    Princípios gerais

    1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

    2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.

    3. Aos concursos aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto na presente lei.

    Artigo 11.º

    Constituição e composição do júri

    1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

    2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    3. Os membros do júri são nomeados de entre os técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional para a qual é aberto concurso, salvo situações devidamente justificadas.

    4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.

    CAPÍTULO V

    Avaliação de desempenho

    Artigo 12.º

    Regime de avaliação

    Na avaliação do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica aplica-se o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 13.º

    Conhecimento dos superiores hierárquicos

    Os superiores hierárquicos dos notados têm o direito de tomar conhecimento da menção qualitativa que lhes foi atribuída pelo notador designado.

    CAPÍTULO VI

    Regimes de trabalho

    Artigo 14.º

    Regimes de prestação de trabalho

    Os técnicos de diagnóstico e terapêutica prestam trabalho nos seguintes regimes:

    1) Normal;

    2) Trabalho por turnos.

    Artigo 15.º

    Trabalho normal

    1. No regime de trabalho normal os técnicos de diagnóstico e terapêutica prestam 36 horas de trabalho semanais.

    2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as 8 horas e 30 minutos.

    3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

    Artigo 16.º

    Trabalho por turnos

    1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos ou feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.

    2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e o horário deve ser distribuído de forma equitativa atendendo à sua situação pessoal e familiar.

    3. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito a 2 dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, 1 dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de 4 semanas.

    4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao técnico de diagnóstico e terapêutica o direito a 1 dia de descanso complementar, a gozar nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.

    5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar 8 horas e 30 minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.

    6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder 12 horas consecutivas.

    7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.

    8. O trabalho por turnos está sujeito à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

    9. O regime de trabalho por turnos previsto no regime jurídico da função pública não é aplicável ao trabalho por turnos dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

    Artigo 17.º

    Disponibilidade permanente

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem estar sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho.

    2. O escalonamento dos técnicos de diagnóstico e terapêutica para a situação de disponibilidade permanente compete ao responsável máximo da unidade ou serviço onde exercem funções.

    Artigo 18.º

    Acumulação de funções e incompatibilidades

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.

    2. Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica é vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

    CAPÍTULO VII

    Formação profissional

    Artigo 19.º

    Formação contínua

    1. Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica é garantida a formação contínua, independentemente dos serviços públicos onde exerçam funções, sem prejuízo das atribuições dos Serviços de Saúde nesta matéria.

    2. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito a ser dispensados do trabalho até 36 horas por ano para frequentarem acções de formação profissional ou de investigação científica.

    3. O director dos Serviços de Saúde pode autorizar o alargamento do período referido no número anterior, sempre que daí resultem benefícios para o serviço onde os técnicos de diagnóstico e terapêutica exerçam funções.

    4. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica que frequentem as acções referidas no n.º 2 devem apresentar, no prazo de 30 dias após o respectivo termo, relatório da actividade desenvolvida ou cópia do trabalho de investigação realizado, sob pena de perda da remuneração correspondente aos dias de dispensa.

    5. Compete ao responsável máximo de cada unidade ou serviço onde os técnicos de diagnóstico e terapêutica exercem funções planear, programar e avaliar as acções a desenvolver no âmbito da formação contínua.

    CAPÍTULO VIII

    Remunerações

    Artigo 20.º

    Vencimentos

    Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica são os constantes do mapa 1 anexo à presente lei.

    Artigo 21.º

    Subsídio de turno

    1. Pela prestação de trabalho por turnos é devido aos técnicos de diagnóstico e terapêutica o subsídio de turno.

    2. O subsídio de turno é devido por cada período de turno, de acordo com as seguintes situações:

    1) Para o trabalho entre as 8 horas e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

    2) Para o trabalho entre as 20 horas e as 24 horas é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

    3) Para o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas é atribuído um subsídio de 1,25% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas;

    4) Para o trabalho entre as 24 horas e as 8 horas, é atribuído um subsídio de 2% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, é remunerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho que exceda a duração normal do turno.

    4. Quando forem prestados consecutivamente 2 períodos de trabalho por turnos é devido pelo trabalho prestado nos 2 turnos o subsídio de turno mais elevado.

    5. Não pode ser atribuído, mensalmente, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica um montante superior a 25% do seu vencimento a título de subsídio de turno, não podendo os mesmos ser obrigados a prestar trabalho por turno cujo valor ultrapasse a referida percentagem.

    CAPÍTULO IX

    Equiparação

    Artigo 22.º

    Equiparação de habilitações

    1. As habilitações académicas na área profissional de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais de ortóptica e de registografia obtidas no exterior da RAEM podem ser equiparadas às obtidas na RAEM, para efeitos de ingresso na carreira prevista na presente lei.*

    2. A equiparação de habilitações depende de aprovação em prova de exame e é concedida por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    3. Para apreciar os processos de equiparação, incluindo a prova de exame prevista no número anterior, é criada junto dos Serviços de Saúde a Comissão para a Equiparação de Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica.

    4. Em casos excepcionais, desde que haja interesse relevante para a RAEM, por despacho do director dos Serviços de Saúde, precedendo apreciação curricular e proposta fundamentada da Comissão para a Equiparação de Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica, podem ser equiparadas habilitações na área de técnicas de diagnóstico e terapêutica, com dispensa de realização de prova de exame, de indivíduos detentores de currículo científico, académico ou profissional que ateste capacidade para o exercício das funções profissionais próprias dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

    5. Aos indivíduos a quem forem equiparadas as habilitações é emitido um certificado.

    6. A composição e competências da Comissão referida nos n.os 3 e 4, bem como os pedidos, a organização das provas de exame e o modelo de certificado, são definidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    CAPÍTULO X

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    Concursos já abertos

    O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.

    Artigo 24.º

    Regime de transição

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro, inseridos nas áreas previstas no n.º 1 do artigo 4.º, que à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com licenciatura em técnicas de diagnóstico e terapêutica oficialmente aprovada ou cujas habilitações sejam equiparadas nos termos previstos no artigo 22.º, transitam para a carreira constante do mapa 1 anexo à presente lei, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham.

    2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei não possuam os requisitos habilitacionais nele referidos, desde que obtenham um mínimo de 250 pontos nos cinco itens constantes do mapa 2 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    3. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei não reúnam as condições referidas nos números anteriores transitam para a carreira constante do mapa 3 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar.

    4. O conteúdo funcional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na situação prevista no número anterior compreende o exercício das funções de natureza técnico-científica previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º da presente lei enquadradas em directivas bem definidas.

    5. As disposições relativas à progressão, acesso, concursos, regime de trabalho, formação profissional e subsídios, previstas na presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos Serviços de Saúde da RAEM que se encontrem na situação prevista no n.º 3.

    6. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro, logo que estejam habilitados com licenciatura em técnicas de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais referidas no n.º 1 do artigo 4.º ou obtenham um mínimo de 250 pontos nos cinco itens constantes do mapa 2 anexo à presente lei, podem requerer ao director dos Serviços de Saúde a transição para a categoria e o escalão correspondentes da carreira constante do mapa 1 anexo à presente lei.

    7. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem em efectividade de funções e que, para efeitos de transição para as novas categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica requererem a equiparação de habilitações em técnicas de diagnóstico e terapêutica, são dispensados da prova de exame, competindo à Comissão para a Equiparação de Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica efectuar uma apreciação casuística das habilitações e currículo profissional de que estes são detentores, com vista à equiparação de habilitações.

    Artigo 25.º

    Regra de transição

    Os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista transitam para as novas categorias de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, assessor ou especialista constantes dos mapas 1 ou 3 anexos à presente lei, consoante o caso.

    Artigo 26.º

    Trabalhadores no topo da carreira

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica inseridos nas áreas previstas no n.º 1 do artigo 4.º, que à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem no último escalão da respectiva carreira têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nesse escalão e categoria para efeitos de acesso e progressão.

    2. Os trabalhadores referidos no número anterior transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder nos termos das regras de acesso e progressão previstas na presente lei.

    3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição prevista no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

    Artigo 27.º

    Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas cinesiológica, radionuclear e dietética

    1. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro das áreas cinesiológica, radionuclear e dietética que à data da entrada em vigor da presente lei não reúnam as condições de transição para a carreira de técnico superior de saúde, caso obtenham um mínimo de 250 pontos nos cinco itens constantes do mapa 2 anexo à presente lei, podem transitar para a carreira constante do mapa 1 anexo à presente lei, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar.

    2. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro das áreas cinesiológica, radionuclear e dietética que à data da entrada em vigor da presente lei não reúnam as condições referidas no número anterior transitam para a carreira constante do mapa 3 anexo à presente lei, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar.

    3. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica referidos nos números anteriores caso, no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, obtenham licenciatura em técnicas de diagnóstico e terapêutica nas áreas cinesiológica, radionuclear ou dietética, podem requerer ao director dos Serviços de Saúde a transição para a categoria e o escalão correspondentes da carreira de técnico superior de saúde.

    Artigo 28.º

    Formalidades da transição

    As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 29.º

    Efeitos da transição

    1. As transições a que se referem os n.os 1 a 3 e 7 do artigo 24.º e os n.os 1 e 2 do artigo 27.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. As transições a que se referem o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 27.º produzem efeitos a partir da data de publicação no Boletim Oficial da RAEM da autorização do pedido pelo director dos Serviços de Saúde.

    3. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.

    Artigo 30.º

    Pessoal fora do quadro

    1. As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos técnicos de diagnóstico e terapêutica contratados além do quadro e assalariados e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP, para acompanhamento.

    2. Para efeitos de progressão e acesso, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica a que se refere o número anterior que se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de 2 anos, contado da data da entrada em vigor da presente lei.

    3. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica referidos no número anterior não aprovados nos concursos a que concorram mantêm a situação anterior até ao termo do contrato.

    Artigo 31.º

    Contratos individuais de trabalho em vigor

    1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.

    2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.

    3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.

    4. Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados tendo por referência o desenvolvimento das carreiras constantes dos mapas 1 ou 3 anexos à presente lei, tendo em conta, respectivamente, as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, mantendo os trabalhadores a categoria e escalão anteriormente detidos.

    5. Nos casos previstos no n.º 2 o tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, é contado a partir da data de produção de efeitos dos novos contratos.

    Artigo 32.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal técnico de saúde, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.

    Artigo 33.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

    Artigo 34.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.

    Artigo 35.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 24.º, o artigo 26.º e os n.os 1 e 2 do artigo 27.º e das alterações a que se refere o artigo 30.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 19 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se referem os artigos 5.º e 20.º, os n.os 1 e 6 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 31.º)

    Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 715 735
    4 Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor 625 645 665 685
    3 Técnico de diagnóstico e terapêutica principal 560 580 600
    2 Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.a classe 495 515 535
    1 Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.a classe 430 450 470

    Mapa 2

    (a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 27.º)

    Item 1 2 3 4 5
    Curso Básico de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde Pós-Básico – limite máximo de 120 valores Formação Contínua de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica – limite máximo de 80 valores Categorias de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Experiência profissional na área das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica
    Valor

    100

    Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde com duração > 3 anos e ≦ 4 anos

    120

    Por cada 5 horas é atribuído 1 valor 2.ª classe 10 Por cada ano inteiro de exercício do cargo de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica são atribuídos 6 valores
    Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde com duração > 2 anos e ≦ 3 anos 110 1.ª classe 20
    Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde com duração > 1 ano e ≦2 anos 100 Principal 25
    Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde com duração = 1 ano 80 Especialista 30
    Curso de Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica ou de Saúde com duração > 6 meses e < 1 ano 40    

    Mapa 3

    (a que se referem o n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 31.º)

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Técnico de diagnóstico e terapêutica especialista principal 560 580 600 620
    4 Técnico de diagnóstico e terapêutica especialista 505 525 545
    3 Técnico de diagnóstico e terapêutica principal 450 470 490
    2 Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe 400 420 440
    1 Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 350 370 390

        

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