REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2010

BO N.º:

36/2010

Publicado em:

2010.9.6

Página:

729-743

  • Regime da carreira médica.
Alterações :
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/88/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 - Aprova o Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2015 - Condições para a obtenção da graduação em consultor.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2010

    Regime da carreira médica

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico da carreira médica.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos médicos dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

    CAPÍTULO II

    Nível habilitacional

    Artigo 3.º

    Natureza do nível habilitacional

    O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde às graduações de qualificação médica previstos na presente lei.

    Artigo 4.º

    Qualificação médica

    1. A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo do processo de formação profissional dos médicos e compreende as seguintes graduações:

    1) *

    2) Especialista;

    3) Consultor.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    2. A qualificação médica estrutura-se em graduações enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelos Serviços de Saúde, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e concursos.

    Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 6.º

    Aquisição das graduações

    1. **

    2. A graduação em especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, da formação médica especializada.*

    3. A graduação em consultor adquire-se após aprovação em exame da especialidade.

    4. As condições para a obtenção da graduação em consultor são definidas em regulamento administrativo.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 7.º

    Utilização da graduação

    No exercício e publicitação da sua actividade profissional o médico deve sempre fazer referência à graduação de que é titular e à respectiva área funcional.

    CAPÍTULO III

    Estrutura da carreira

    Artigo 8.º

    Áreas funcionais

    1. A carreira médica organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

    1) Hospitalar;

    2) Medicina geral;

    3) Saúde pública;

    4) Medicina dentária;

    5) Medicina tradicional chinesa.

    2. Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Categorias

    A carreira médica desenvolve-se por quatro categorias, as de médico geral, médico assistente, médico consultor e chefe de serviço, conforme o mapa 1 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 10.º

    Perfil profissional

    1. Considera-se médico o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar serviços médicos e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, tendo em vista a protecção ou melhoria do nível de saúde da população.

    2. O médico deve exercer a sua actividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, cooperar com outros profissionais de apoio e coordenar equipas multidisciplinares de trabalho que sejam constituídas.

    Artigo 11.º

    Deveres funcionais

    Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria e com observância pela autonomia técnico-científica inerente a cada especialidade médica, os médicos estão obrigados, no respeito pelas regras profissionais e deontológicas aplicáveis, ao cumprimento dos deveres funcionais seguintes:

    1) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;

    2) Esclarecer devidamente o utente sobre os serviços médicos a prestar, assegurando a efectividade do consentimento informado;

    3) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de serviços médicos e a efectiva articulação de todos os intervenientes;

    4) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;

    5) Observar o sigilo profissional, os princípios deontológicos e todos os demais deveres éticos;

    6) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;

    7) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;

    8) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.

    Artigo 12.º

    Conteúdo funcional da categoria de médico geral

    Ao médico geral são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

    1) Prestar serviços médicos;

    2) Participar em equipas médicas ou de urgência;

    3) Colaborar nas acções de formação;

    4) Recolher e tratar a informação médica e epidemiológica;

    5) Colaborar em trabalhos de investigação, visando a melhoria dos serviços médicos;

    6) Cooperar com as autoridades sanitárias e outras;

    7) Participar nas acções que visem a articulação entre os diferentes níveis de serviços médicos;

    8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

    Artigo 13.º

    Conteúdo funcional da categoria de médico assistente

    Ao médico assistente são atribuídas as funções inerentes à categoria de médico geral e ainda as seguintes funções:

    1) Prestar serviços médicos diferenciados;

    2) Participar em júris de concursos, quando designado;

    3) Desempenhar funções docentes, quando designado;

    4) Participar e colaborar no desenvolvimento de projectos de investigação científica;

    5) Colaborar no desenvolvimento profissional dos médicos gerais;

    6) Coadjuvar os médicos consultores e os chefes de serviço;

    7) Participar na gestão do serviço onde estiver integrado;

    8) Responsabilizar-se pela respectiva área funcional, nas equipas multidisciplinares, incluindo as matérias relativas ao diagnóstico da saúde da comunidade e à prossecução de intervenções sanitárias e médicas.

    Artigo 14.º

    Conteúdo funcional da categoria de médico consultor

    Ao médico consultor são atribuídas as funções inerentes à categoria de médico assistente e ainda as seguintes funções:

    1) Dinamizar a investigação científica no domínio da respectiva área funcional;

    2) Programar, executar e avaliar a prestação de serviços médicos de maior complexidade que impliquem formação específica em especialidade legalmente prevista;

    3) Definir e utilizar indicadores que permitam avaliar de forma sistemática a situação de saúde do utente;

    4) Dar apoio técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde e a grupos da comunidade;

    5) Orientar e supervisionar o médico geral e o médico assistente das unidades ou serviços sob a sua dependência;

    6) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento de unidades de prestação de serviços médicos da respectiva área funcional;

    7) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados, no domínio da respectiva especialidade.

    Artigo 15.º

    Conteúdo funcional da categoria de chefe de serviço

    Ao chefe de serviço são atribuídas as funções inerentes à categoria de médico consultor e ainda as seguintes funções:

    1) Gerir unidades de prestação de serviços médicos da respectiva área funcional e elaborar o plano relativo ao desenvolvimento profissional das unidades médicas;

    2) Colaborar na definição de prioridades, quer no domínio do exercício da medicina, quer no domínio da formação e no estabelecimento dos planos de actividades da respectiva unidade ou serviço;

    3) Emitir pareceres técnicos, prestar esclarecimentos e informações em matéria de serviços médicos, visando a tomada de decisões sobre medidas de política e de gestão da respectiva unidade ou serviço;

    4) Participar na definição das políticas de saúde e de padrões dos serviços médicos, bem como avaliar os serviços e estabelecimentos de saúde em geral e definir os respectivos indicadores de funcionamento;

    5) Orientar, supervisionar e avaliar os serviços médicos, bem como propor a adopção de medidas necessárias à melhoria da gestão e à elevação do nível dos serviços;

    6) Orientar, supervisionar e avaliar o médico geral, o médico assistente e o médico consultor das unidades ou serviços sob a sua responsabilidade;

    7) Pronunciar-se sobre a aquisição de material e equipamento para a prestação de cuidados de saúde.

    CAPÍTULO IV

    Desenvolvimento funcional

    Artigo 16.º*

    Ingresso

    O ingresso na carreira médica faz-se:

    1) Na categoria de médico geral, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e que tenham obtido a cédula de acreditação mediante a realização do estágio ou formação equivalente devidamente reconhecida nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde);

    2) Na categoria de médico assistente, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e que tenham obtido a cédula de acreditação, nos termos da Lei n.º 18/2020, e que concluam, com aproveitamento, a formação médica especializada ou formação equivalente devidamente reconhecida.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 17.º

    Progressão

    À progressão na carreira médica aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública.

    Artigo 18.º

    Acesso

    1. O acesso à categoria de médico assistente depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os médicos gerais habilitados com a graduação em especialista.

    2. Os médicos assistentes habilitados com a graduação em consultor com 5 anos de exercício efectivo nesta categoria podem aceder à categoria de médico consultor com dispensa de concurso.

    3. O acesso à categoria de chefe de serviço depende da realização de concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os médicos consultores com 5 anos de exercício efectivo nesta categoria.

    CAPÍTULO V

    Concursos

    Artigo 19.º

    Princípios gerais

    1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da carreira médica.

    2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.

    Artigo 20.º

    Constituição e composição do júri

    1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

    2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    3. Os membros do júri são nomeados de entre os médicos integrados na carreira médica da área funcional para a qual é aberto o concurso, salvo situações devidamente justificadas.

    4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.

    Artigo 21.º

    Procedimento concursal

    Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o processo concursal é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    CAPÍTULO VI

    Regimes de trabalho

    Artigo 22.º

    Regimes de prestação de trabalho

    1. Os médicos prestam trabalho nos seguintes regimes:

    1) Normal;

    2) Alargado;

    3) Especial.

    2. Ao regime de trabalho normal corresponde uma permanência no serviço de 36 horas de trabalho semanais.

    3. Ao regime de trabalho alargado corresponde a uma permanência no serviço de 45 horas semanais.

    4. Ao regime de trabalho especial corresponde uma permanência no serviço de 45 horas de trabalho por semana e o dever de nele comparecer sempre que solicitado para exercer as suas funções.

    5. A prestação de trabalho no regime de trabalho referido nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde, mediante requerimento do médico interessado.

    6. Com o despacho de autorização deve ser fixado o horário de trabalho do médico, tendo em vista a melhor e mais eficaz satisfação das necessidades de funcionamento dos serviços.

    7. O regime de trabalho pode ser temporariamente alterado por decisão do director dos Serviços de Saúde fundamentada em necessidades dos serviços.

    8. O médico interessado pode requerer a alteração do seu regime de trabalho com uma antecedência mínima de 3 meses.

    9. Para efeitos dos n.os 3 e 4, o director dos Serviços de Saúde define, por despacho, os requisitos, as condições para a atribuição e manutenção dos regimes de trabalho especial e alargado.

    Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 24.º

    Período normal diário de trabalho

    1. O horário de trabalho diário em regime de trabalho normal é fixado entre as 8 horas e as 20 horas.

    2. O trabalho efectuado para além do período entre as 8 horas e as 20 horas referido no número anterior, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entram no cômputo da duração semanal de trabalho.

    Artigo 25.º

    Organização dos horários de trabalho

    1. Os horários de trabalho são fixados pelo director dos Serviços de Saúde, mediante proposta dos subdirectores destes Serviços, por forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos utentes e ao funcionamento dos serviços.

    2. Os horários podem ser alterados quando as necessidades dos serviços o justifiquem, mediante decisão devidamente fundamentada do director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 26.º*

    Acumulação de funções e incompatibilidades

    1. Os médicos estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.

    2. Aos médicos é vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    CAPÍTULO VII

    Formação profissional

    Artigo 27.º

    Formação contínua

    1. A formação dos médicos assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, de modo a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional e a diferenciação progressiva, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários, bem como às funções de direcção e chefia.

    2. São garantidos aos médicos, meios de actualização e reciclagens, através de cursos e seminários.

    CAPÍTULO VIII

    Remunerações

    Artigo 28.º

    Vencimentos

    Os vencimentos dos médicos é o constante do mapa 1 anexo à presente lei.

    Artigo 29.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 30.º

    Suplementos de vencimento

    1. Os médicos da categoria de médico geral em regime de trabalho alargado podem auferir um suplemento de vencimento correspondente a 35% do respectivo vencimento.*

    2. Os médicos de categoria superior à de médico geral em regime de trabalho especial podem auferir um suplemento de vencimento correspondente a 50% do respectivo vencimento.*

    3. O suplemento de vencimento é cumulável e integra, para todos os efeitos legais, o conceito de vencimento, com a exclusão dos cálculos da pensão de aposentação, de previdência e da remuneração devida por trabalho extraordinário.

    4. O valor da hora de trabalho, para efeitos de acréscimo da remuneração devida por trabalho extraordinário, é calculado com base no vencimento da categoria e no número de horas de trabalho do regime normal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 31.º

    Remuneração do pessoal de direcção, chefia e outros cargos

    1. Para o exercício de funções de director, subdirector e chefia podem os médicos nomeados optar, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, pela remuneração que aufeririam nos termos previstos no artigo anterior, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, calculada com base no índice de vencimento da respectiva categoria.

    2. Os directores dos centros de saúde, os responsáveis dos serviços de acção médica e dos serviços de apoio médico, bem como os membros da Direcção dos Internatos Médicos auferem uma remuneração acessória de 10% sobre o vencimento da respectiva categoria.

    3. Os directores e responsáveis referidos no número anterior podem ser substituídos, durante a ausência ou impedimento do titular, por pessoa designada através de despacho do director dos Serviços de Saúde, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.

    4. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias previstas nos números anteriores de montante idêntico aos dos substituídos, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».

    5. Salvo situações devidamente fundamentadas, as funções de direcção, chefia ou coordenação de serviços ou unidades funcionais dos Serviços de Saúde devem ser exercidas por médicos com a categoria de médico consultor e de chefe de serviço.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 32.º

    Concursos já abertos

    O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.

    Artigo 33.º

    Extinção de carreiras

    As carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, bem como de médico dentista e odontologista, criadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, e pela Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, são extintas.

    Artigo 34.º

    Regime de transição

    Os médicos do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei estejam inseridos nas carreiras médicas de clínica geral, médica hospitalar, médica de saúde pública, e na carreira de médico dentista transitam para a carreira médica constante do mapa 1 anexo à presente lei.

    Artigo 35.º

    Regras de transição

    1. As transições a que se refere o artigo anterior operam do seguinte modo:

    1) Os médicos integrados nas carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, na categoria de assistente transitam para a categoria de médico assistente no escalão correspondente ao que anteriormente detinham;

    2) Os médicos integrados nas carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, na categoria de assistente e habilitados com a graduação em consultor transitam para a nova categoria de médico consultor, sendo posicionados no escalão correspondente, por aplicação das regras de calendarização e avaliação de desempenho para efeitos de progressão, contando-se, para este efeito, o tempo de serviço na graduação em consultor;

    3) Os médicos integrados nas carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, na categoria de chefe de serviço transitam para a categoria de chefe de serviço no escalão correspondente ao que anteriormente detinham;

    4) Os actuais clínicos gerais transitam para a categoria de médico geral, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham;

    5) Os médicos integrados na carreira de médico dentista com 3 anos de serviço efectivo, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para a categoria de médico geral no escalão correspondente ao que anteriormente detinham.

    2. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas na alínea 2) do número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

    Artigo 36.º

    Médico dentista

    1. Os médicos integrados na carreira de médico dentista que não possuam 3 anos de serviço efectivo, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para a categoria da carreira de médico dentista constante do mapa 3 anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham.

    2. Os médicos dentistas, na situação prevista no número anterior, logo que completem os 3 anos de serviço efectivo, podem requerer ao director dos Serviços de Saúde a transição para a categoria de médico geral no escalão correspondente ao que anteriormente detinham.

    Artigo 37.º

    Médicos não diferenciados

    1. Os médicos não diferenciados transitam para a categoria de médico geral, sendo posicionados no escalão correspondente, por aplicação das regras de calendarização e avaliação de desempenho para efeitos de progressão, contando-se, para este efeito, o tempo de serviço anteriormente prestado como médicos não diferenciados.

    2. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

    3. As alterações decorrentes do número anterior efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, para acompanhamento.

    Artigo 38.º

    Médicos de medicina tradicional chinesa

    1. Os médicos habilitados com licenciatura em medicina tradicional chinesa com 3 anos de serviço efectivo na área da medicina tradicional chinesa no Centro Hospitalar Conde de S. Januário ou em centros de saúde públicos, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para a categoria de médico geral, sendo posicionados no escalão correspondente, por aplicação das regras de calendarização e avaliação de desempenho para efeitos de progressão, contando-se, para este efeito, o tempo de serviço anteriormente prestado.

    2. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

    3. As alterações decorrentes do n.º 1 efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar ao SAFP, para acompanhamento.

    Artigo 39.º

    Trabalhadores no topo da carreira

    1. Os actuais clínicos gerais integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão da respectiva carreira, têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nesse escalão para efeitos de progressão.

    2. Os trabalhadores referidos no número anterior transitam para o escalão que lhes corresponder nos termos das regras de progressão previstas na presente lei.

    3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição prevista no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

    Artigo 40.º

    Formalidades da transição

    A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 41.º

    Efeitos da transição

    1. As transições a que se referem o artigo 35.º e o n.º 1 dos artigos 36.º, 37.º e 38.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelo médico, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.

    Artigo 42.º

    Pessoal fora do quadro

    1. As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos médicos contratados além do quadro e assalariados e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar ao SAFP para acompanhamento.

    2. Para efeitos de progressão e acesso, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos médicos a que se refere o número anterior que se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de 2 anos, contado da data da entrada em vigor da presente lei.

    3. Os médicos referidos no número anterior não aprovados nos concursos a que se candidatem mantêm a situação anterior até ao termo do contrato.

    Artigo 43.º

    Contratos individuais de trabalho em vigor

    1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.

    2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.

    3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.

    4. Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados tendo por referência o desenvolvimento da carreira constante do mapa 1 anexo à presente lei, tendo em conta as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, mantendo os trabalhadores a categoria e escalão anteriormente detidos.

    5. Nos casos previstos no n.º 2 o tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, é contado a partir da data de produção de efeitos dos novos contratos.

    Artigo 44.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal das carreiras médicas, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.

    Artigo 45.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, por dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

    Artigo 46.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os Capítulos I, V, VI, XI e XII da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

    2) Os mapas 7, 8, 13 e 14 anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

    3) O Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.

    Artigo 47.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os artigos 35.º e 39.º e das alterações a que se referem o n.º 1 dos artigos 36.º, 37.°, 38.º e 42.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 25 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se referem os artigos 9.º, 28.º, 34.º e o n.º 4 do artigo 43.º)

    Carreira médica

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    4 Chefe de serviço 880 890 900 - -
    3 Médico consultor 800 820 840 860 -
    2 Médico assistente 740 760 780
    1 Médico geral 560 570 580 590 600

    Mapa 2

    (a que se refere o artigo 29.º)

    Internos do internato geral e complementar

    Interno do internato complementar 620
    Interno do internato geral 480

    Mapa 3

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º)

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    -

    Médico dentista

    440 465 490 520 550

        

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