REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 26/2010

BO N.º:

46/2010

Publicado em:

2010.11.17

Página:

13336-13368

  • Manda publicar o «Acordo sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e o Japão», feito em Pequim, em 24 de Outubro de 2008, bem como dois formulários acordados pelas Partes no Acordo e as respectivas notas explicativas.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 26/2010

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central:

    — o Acordo sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e o Japão, feito em Pequim, em 24 de Outubro de 2008 (Acordo), nos seus textos autênticos em línguas chinesa, japonesa e inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos textos autênticos;
    — o Formulário de Notificação Consular, nas suas versões em línguas chinesa e japonesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — o Formulário de Verificação de Identidade, nas suas versões em línguas chinesa e japonesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — as Notas Explicativas dos formulários acima referidos, na sua versão em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Torna-se público que a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo foi efectuada em Tóquio em 17 de Janeiro de 2010, pelo que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 15.º, o Acordo entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2010, tendo-se tornado igualmente aplicável nessa mesma data, nos termos do seu artigo 13.º, na Região Administrativa Especial de Macau.

    Mais se torna público, por ordem do Governo Popular Central, que ambas as Partes no Acordo convencionaram a utilização na totalidade dos seus territórios nacionais do Formulário de Notificação Consular e do Formulário de Verificação de Identidade, na versão de cada uma das respectivas línguas oficiais, a partir da entrada em vigor do Acordo.

    O Formulário de Notificação Consular, na sua versão em língua chinesa, deve ser utilizado, no território da Parte chinesa, para proceder à notificação à Parte japonesa de todos os casos de adopção de medidas obrigatórias relativas a nacionais, navios ou aeronaves, ou em caso de morte de nacionais da Parte japonesa, regendo-se os necessários arranjos, no que se refere a prazos de notificações, visitas consulares, etc., pelo disposto no Acordo.

    O Formulário de Verificação de Identidade, na sua versão em língua chinesa, deve ser utilizado, no território da Parte chinesa, pela Parte japonesa para dar resposta aos pedidos de verificação ou confirmação de informação relativa à identidade de um seu nacional que esteja envolvido num dado caso no território da Parte chinesa, que lhe tenham sido dirigidos pela entidade competente da Parte chinesa para proceder a notificações consulares, através das vias consulares (no caso da Região Administrativa Especial de Macau pelo Consulado-Geral do Japão na Região Administrativa Especial de Hong Kong).

    Promulgado em 8 de Novembro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Novembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Agreement on Consular Relations between the People’s Republic of China and Japan


    Agreement on Consular Relations between the People’s Republic of China and Japan

    The People’s Republic of China and Japan (hereinafter referred to as “the Parties”),

    Desiring to develop their consular relations in order to facilitate the protection of the rights and interests of their nations and nationals, and to promote the friendly relations and cooperation between the two countries,

    Have agreed as follows:

    Article 1

    For the purposes of the present Agreement, the following expressions shall have the meanings hereunder assigned to them:

    (a) “consular post” means any consulate-general, consulate, vice-consulate or consular agency;

    (b) “consular district” means the area assigned to a consular post for the exercise of consular functions;

    (c) “head of consular post” means the person charged with the duty of acting in that capacity;

    (d) “consular officer” means any person, including the head of a consular post, entrusted in that capacity with the exercise of consular functions;

    (e) “consular premises” means the buildings or parts of buildings and the land ancillary thereto, irrespective of ownership, used exclusively for the purposes of the consular post;

    (f) “consular archives” includes all the papers, documents, correspondence, books, films, tapes and registers of the consular post, together with the ciphers and codes, the card-indexes, the data stored in memory medium and any articles of furniture intended for their protection or safekeeping.

    Article 2

    Consular functions are exercised by consular posts. They are also exercised by diplomatic missions in accordance with the provisions of the present Agreement.

    Article 3

    Consular functions consist in:

    (a) protecting in the receiving State the interests of the sending State and of its nationals, both individuals and bodies corporate, within the limits permitted by international law;

    (b) furthering the development of economic, commercial, cultural, scientific and technological relations between the Parties and otherwise promoting friendly relations between them;

    (c) ascertaining by all lawful means conditions and developments in the economic, commercial, cultural, scientific and technological life of the receiving State, report thereon to the Government of the sending State and give information to persons interested;

    (d) receiving applications for or issuing passports and other travel documents to nationals of the sending State, receiving applications for or issuing visas and appropriate documents to persons wishing to travel to or to pass through the sending State, and amending or endorsing, or invalidating the said passports, visas and documents;

    (e) helping and assisting nationals, both individuals and bodies corporate, of the sending State;

    (f) acting as notary and civil registrar and in capacities of a similar kind, and performing certain functions of an administrative nature, provided that there is nothing contrary thereto in the laws and regulations of the receiving State;

    (g) safeguarding the interests of nationals, both individuals and bodies corporate, of the sending State in cases of succession mortis causa in the territory of the receiving State, in accordance with the laws and regulations of the receiving State;

    (h) safeguarding, within the limits imposed by the laws and regulations of the receiving State, the interests of minors and other persons lacking full capacity who are nationals of the sending State, particularly where any guardianship or trusteeship is required with respect to such persons;

    (i) subject to the practices and procedures obtaining in the receiving State, representing or arranging appropriate representation for nationals of the sending State before the tribunals and other authorities of the receiving State, for the purpose of obtaining, in accordance with the laws and regulations of the receiving State, provisional measures for the preservation of the rights and interests of these nationals, where, because of absence or any other reason, such nationals are unable at the proper time to assume the defence of their rights and interests;

    (j) transmitting judicial and extra-judicial documents or executing letters rogatory or commissions to take evidence for the courts of the sending State in accordance with international agreements in force between the Parties or, in the absence of such international agreements, in any other manner compatible with the laws and regulations of the receiving State;

    (k) exercising rights of supervision and inspection provided for in the laws and regulations of the sending State in respect of vessels having the nationality of the sending State, and of aircraft registered in that State, and in respect of their crews;

    (l) extending assistance to vessels and aircraft mentioned in sub-paragraph (k) of this Article, and to their crews, taking statements regarding their voyage, examining and stamping their papers, and, without prejudice to the powers of the authorities of the receiving State, conducting investigations into any incidents which occurred during the voyage, and settling relevant disputes among their crews in so far as this may be authorized by the laws and regulations of the sending State;

    (m) performing any other functions entrusted to a consular post by the sending State which are not prohibited by the laws and regulations of the receiving State or to which no objection is taken by the receiving State or which are referred to in the international agreements in force between the Parties.

    Article 4

    As soon as the head of a consular post is admitted even provisionally to the exercise of his or her functions, the receiving State shall immediately notify the competent authorities of the consular district. It shall also ensure that the necessary measures are taken to enable the head of a consular post to carry out the duties of his or her office and to have the benefit of the provisions of the present Agreement.

    Article 5

    The receiving State shall accord full facilities for the performance of the functions of the consular post.

    Article 6

    1. Consular premises shall be inviolable.

    2. The authorities of the receiving State shall not enter the consular premises except with the consent of the head of the consular post or of his or her designee, or of the head of the diplomatic mission of the sending State or of his or her designee.

    3. Subject to the provisions of paragraph 2 of this Article, the receiving State is under a special duty to take all appropriate steps to protect the consular premises against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the consular post or impairment of its dignity.

    4. The consular premises, their furnishings, the property of the consular post and its means of transport shall be immune from any form of requisition for purposes of national defence or public utility. If expropriation is necessary for such purposes, all possible steps shall be taken to avoid impeding the performance of consular functions, and prompt, adequate and effective compensation shall be paid to the sending State.

    5. The residence of a consular officer shall enjoy the same inviolability and protection as the consular premises.

    Article 7

    The consular archives and documents shall be inviolable at all time and wherever they may be.

    Article 8

    1. With a view to facilitating the exercise of consular functions relating to nationals of the sending State:

    (a) consular officers shall be free to communicate with nationals of the sending State and to have access to them. Nationals of the sending State shall have the same freedom with respect to communication with and access to consular officers of the sending State. The receiving State shall not prevent nationals of the sending State from contacting with consular officers, or from entering consular premises;

    (b) if a national of the sending State, including a person who claims to be a national of the sending State, unless proved otherwise, is arrested or committed to prison or to custody pending trial or is detained in any other manner within the consular district, the competent authorities of the receiving State shall, without delay but not later than four days from the date of the arrest, imprisonment, custody or detention, inform the consular post, irrespective of whether he or she so requests, of the facts and reasons for which the said national is arrested or committed to prison or to custody pending trial or is detained in any other manner. If it is not possible to inform the consular post because of communications difficulties, they shall inform the diplomatic mission of the sending State;

    (c) consular officers shall have the right to visit a national of the sending State who is arrested or committed to prison or to custody pending trial or is detained in any other manner within their consular district, to converse and correspond, in the language of consular officer’s choice, with him or her and to arrange for his or her legal representation. If consular officers converse in a language other than the language of the receiving State, they shall orally inform the competent authorities of the receiving State of the content of the conversation translated into the language of the receiving State upon request. If consular officers so request, the competent authorities of the receiving State shall arrange for them to visit the national of the sending State without delay. Consular officers shall also have the right to visit any national of the sending State who is in prison, custody or detention in their district in pursuance of a judgment, and to converse and correspond with him or her. Nevertheless, consular officers shall refrain from taking action on behalf of a national who is arrested, in prison, custody or detention if such a national expresses his or her intention to oppose such action in writing and the said authorities present it to consular officers;

    (d) any communication between the consular post and a national of the sending State who is arrested or committed to prison or to custody pending trial or is in custody in pursuance of a judgment or is detained in any other manner, shall be forwarded by the competent authorities of the receiving State without delay;

    (e) the competent authorities of the receiving State shall inform a national of the sending State who is arrested or committed to prison or to custody pending trial or is in custody in pursuance of a judgment or is detained in any other manner, without delay of his or her rights under sub-paragraph (b), (c) and (d) of this paragraph.

    2. The rights referred to in paragraph 1 of this Article shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the receiving State, subject to the proviso, however, that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under this Article are intended.

    Article 9

    If the relevant information is available to the competent authorities of the receiving State, such authorities shall have the duty:

    (a) in the case of the death of a national of the sending State, to inform without delay the consular post in whose district the death occurred;

    (b) to inform the competent consular post without delay of any case where the appointment of a guardian or trustee appears to be in the interests of a minor or other person lacking full capacity who is a national of the sending State. The giving of this information shall, however, be without prejudice to the operation of the laws and regulations of the receiving State concerning such appointments;

    (c) if a vessel, having the nationality of the sending State, is wrecked or runs aground in the territorial sea or internal waters of the receiving State, or if an aircraft registered in the sending State suffers an accident on the territory of the receiving State, to inform without delay the consular post nearest to the scene of the occurrence.

    Article 10

    1. In the exercise of their functions, consular officers may address:

    (a) the competent local authorities of their consular district;

    (b) the competent central authorities of the receiving State if and to the extent that this is allowed by the laws, regulations and usages of the receiving State.

    2. Upon the request of the consular post, the competent local authorities of the receiving State of its consular district shall, within the limits imposed by the laws and regulations of the receiving State, decide to provide it with such information regarding the situation of public safety in the area under their jurisdiction, including the safety of nationals of the sending State, as may be appropriate.

    3. The consular post and the competent local authorities of the receiving State of its consular district shall maintain channels of communication between them for emergency preparedness.

    Article 11

    1. The provisions of the present Agreement apply also, so far as the context permits, to the exercise of consular functions by a diplomatic mission.

    2. The names of members of a diplomatic mission assigned to the consular section or otherwise charged with the exercise of the consular functions of the mission shall be notified to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State or to the authority designated by that Ministry.

    3. In the exercise of consular functions a diplomatic mission may address:

    (a) the local authorities of the consular district;

    (b) the central authorities of the receiving State if this is allowed by the laws, regulations and usages of the receiving State.

    4. The privileges and immunities of the members of a diplomatic mission referred to in paragraph 2 of this Article shall continue to be governed by the rules of international law concerning diplomatic relations.

    Article 12

    1. The present Agreement shall, confirm, supplement, extend and amplify the provisions of the Vienna Convention on Consular Relations, done at Vienna on 24 April 1963 (hereinafter referred to as “the Vienna Convention”) in accordance with paragraph 2 of Article 73 of that Convention.

    2. Matters not expressly regulated by the present Agreement shall continue to be governed by the Vienna Convention.

    3. Nothing in the present Agreement shall affect the rights and obligations of the Parties under international agreements other than the Vienna Convention and the present Agreement.

    4. Nothing in the present Agreement shall affect the rights and obligations between one of the Parties and any third country under the Vienna Convention.

    Article 13

    The present Agreement shall simultaneously apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    Article 14

    Representatives of the Parties shall meet from time to time to consult with each other on consular issues of common concern, including matters arising out of the interpretation or implementation of the present Agreement.

    Article 15

    1. The present Agreement shall be subject to ratification and the exchange of instruments of ratification shall take place at Tokyo. The present Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of the exchange of the instruments of ratification.

    2. The present Agreement may be terminated by either Party by giving written notice through diplomatic channels. Termination shall take effect six months after the date of receipt of such notice.

    IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed the present Agreement.

    Done at Beijing on this twenty-fourth day of October, 2008, in duplicate in the Chinese, Japanese and English languages, all three texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.


    Acordo sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e o Japão

    A República Popular da China e o Japão (de ora em diante denominados «as Partes»),

    Desejando desenvolver as suas relações consulares com o objectivo de facilitar a protecção dos direitos e interesses das suas nações e dos seus nacionais, e promover as relações de amizade e de cooperação entre os dois países,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Para os efeitos do presente Acordo, as expressões seguintes têm o significado que abaixo lhes é atribuído:

    a) «Posto consular» significa qualquer consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    b) «Área de jurisdição consular» significa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

    c) «Chefe do posto consular» significa a pessoa encarregada de agir nesta qualidade;

    d) «Funcionário consular» significa qualquer pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    e) «Instalações consulares» significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos a estes anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam exclusivamente utilizados para as finalidades do posto consular;

    f) «Arquivos consulares» inclui todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, suportes electrónicos e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros, os dados arquivados por meio de memória e os móveis destinados a garantir a sua integridade ou a conservá-los.

    Artigo 2.º

    As funções consulares são exercidas por postos consulares. São também exercidas por missões diplomáticas, em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo.

    Artigo 3.º

    As funções consulares consistem em:

    a) Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

    b) Fomentar o desenvolvimento das relações económicas, comerciais, culturais, científicas e tecnológicas entre as Partes e promover por quaisquer outros meios as relações de amizade entre elas;

    c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e do desenvolvimento no Estado receptor da vida económica, comercial, científica, tecnológica, cultural e educacional, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;

    d) Receber pedidos relativos à emissão de passaportes e de outros documentos de viagem para nacionais do Estado que envia, receber pedidos relativos à emissão de vistos e outros documentos para pessoas que planeiem viajar para o Estado que envia ou que por ele transitem, e averbar ou cancelar tais passaportes, vistos e documentos;

    e) Prestar socorro e assistência aos nacionais, tanto pessoas singulares como colectivas, do Estado que envia;

    f) Agir na qualidade de notário e conservador do registo civil e exercer funções similares, e exercer certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

    g) Salvaguardar os interesses dos nacionais, tanto pessoas singulares como colectivas, do Estado que envia nos casos de sucessão verificados no território do Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor;

    h) Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela;

    i) Representar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, os nacionais do Estado que envia perante os tribunais ou outras autoridades do Estado receptor, ou adoptar as medidas convenientes para a sua adequada representação, por forma a conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, a adopção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

    j) Transmitir os actos judiciais e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor entre as Partes, ou, na falta de tais acordos internacionais, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

    k) Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de inspecção sobre as embarcações, tanto marítimas como fluviais, que tenham a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves matriculadas neste Estado, bem como sobre as suas tripulações;

    l) Prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, bem como às suas tripulações, receber as declarações sobre as suas viagens, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre quaisquer incidentes ocorridos durante a viagem, e colaborar na resolução de litígios relevantes que surjam entre as suas tripulações, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;

    m) Exercer quaisquer outras funções confiadas a um posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou às quais o Estado receptor não se oponha, ou ainda as funções que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre as Partes.

    Artigo 4.º

    Logo que o chefe do posto consular seja admitido ao exercício das suas funções, ainda que provisoriamente, o Estado receptor deve notificar imediatamente as autoridades competentes da área de jurisdição consular. O Estado receptor deve igualmente assegurar a adopção das medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições do presente Acordo.

    Artigo 5.º

    O Estado receptor deve conceder todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.

    Artigo 6.º

    1. As instalações consulares são invioláveis.

    2. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar nas instalações consulares, salvo com o consentimento do chefe do posto consular ou da pessoa por ele designada, ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa por ele designada.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Estado receptor tem a especial obrigação de adoptar todas as medidas adequadas para proteger as instalações consulares contra qualquer intrusão ou dano, bem como para impedir qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa à sua dignidade.

    4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade perante qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma expropriação de bens para tais fins, devem ser adoptadas todas as medidas possíveis para evitar a perturbação do exercício das funções consulares, e deve ser paga sem demora ao Estado que envia uma indemnização adequada e efectiva.

    5. A residência de um funcionário consular goza da mesma inviolabilidade e protecção que as instalações consulares.

    Artigo 7.º

    Os arquivos e documentos consulares são sempre invioláveis onde quer que se encontrem.

    Artigo 8.º

    1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:

    a) Os funcionários consulares têm liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e de os visitar. Os nacionais do Estado que envia têm a mesma liberdade de se comunicar com os funcionários consulares e de os visitar. O Estado receptor não pode impedir os nacionais do Estado que envia de contactarem com os funcionários consulares ou de entrarem nas instalações consulares;

    b) Se um nacional do Estado que envia, incluindo uma pessoa que alega ser nacional do Estado que envia, salvo prova em contrário, for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira na área de jurisdição consular, as autoridades competentes do Estado receptor devem, sem demora e o mais tardar nos quatro dias seguintes à data da prisão, encarceramento, prisão preventiva ou detenção, informar o posto consular, independentemente do pedido ou da ausência de pedido do interessado, dos factos e razões pelos quais o referido nacional se encontra preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Se, devido a problemas de comunicação, não for possível informar o posto consular, as autoridades competentes devem informar a missão diplomática do Estado que envia;

    c) Os funcionários consulares têm direito a visitar um nacional do Estado que envia que se encontre preso, encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira na sua área de jurisdição consular, de conversar e de se corresponder com ele, na língua da escolha do funcionário consular, e de lhe facultar representação jurídica. Se os funcionários consulares conversarem numa língua que não seja a língua do Estado receptor, estes devem, mediante pedido, informar verbalmente as autoridades competentes do Estado receptor sobre o teor da conversa traduzido para a língua do Estado receptor. Se os funcionários consulares assim o solicitarem, as autoridades competentes do Estado receptor devem sem demora facultar-lhes a visita ao nacional do Estado que envia. Os funcionários consulares têm também direito a visitar qualquer nacional do Estado que envia que, na sua área de jurisdição, se encontre encarcerado ou detido em execução de uma sentença, e de conversar e de se corresponder com ele. Todavia, os funcionários consulares devem abster-se de intervir em favor de um nacional que se encontre encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, no caso deste nacional expressar por escrito a sua intensão de se opor a tal intervenção e as referidas autoridades a apresentarem aos funcionários consulares;

    d) Qualquer comunicação entre o posto consular e um nacional do Estado que envia que se encontre preso, encarcerado, preso preventivamente ou preso em execução de uma sentença ou que se encontre detido de qualquer outra maneira, deve ser transmitida sem demora pelas autoridades competentes do Estado receptor;

    e) As autoridades competentes do Estado receptor devem informar sem demora um nacional do Estado que envia que se encontre preso, encarcerado, preso preventivamente ou preso em execução de uma sentença ou que se encontre detido de qualquer outra maneira, dos seus direitos previstos nas alíneas b), c) e d) do presente número.

    2. Os direitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.

    Artigo 9.º

    Se as autoridades competentes do Estado receptor tomarem conhecimento das informações pertinentes, tais autoridades estão obrigadas a:

    a) Em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora o posto consular em cuja área de jurisdição a morte ocorreu;

    b) Informar sem demora o posto consular competente de qualquer caso em que seja necessária a nomeação de um tutor ou curador para um menor ou incapaz nacional do Estado que envia. A prestação de tal informação não deve contudo prejudicar a observância das leis e regulamentos do Estado receptor aplicáveis a tais nomeações;

    c) Informar sem demora o posto consular mais próximo do lugar do sinistro, quando uma embarcação que tiver a nacionalidade do Estado que envia naufragar ou encalhar no mar territorial ou em águas interiores do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer um acidente no território do Estado receptor.

    Artigo 10.º

    1. No exercício das suas funções, os funcionários consulares podem dirigir-se:

    a) Às autoridades competentes da sua área de jurisdição consular;

    b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permitam as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.

    2. Mediante pedido do posto consular, as autoridades locais competentes do Estado receptor na sua área de jurisdição consular devem, se adequado e dentro dos limites impostos pelas leis e regulamentos do Estado receptor, decidir prestar ao posto consular informações sobre a segurança pública na sua área de jurisdição, incluindo a segurança de nacionais do Estado que envia.

    3. O posto consular e as autoridades locais competentes do Estado receptor na sua área de jurisdição consular devem manter entre si canais de comunicação a fim de assegurar uma resposta pronta em casos de emergência.

    Artigo 11.º

    1. As disposições do presente Acordo aplicam-se igualmente, na medida em que o contexto o permita, ao exercício de funções consulares por uma missão diplomática.

    2. Os nomes dos membros da missão diplomática adidos à secção consular, ou encarregados de outro modo do exercício das suas funções consulares, devem ser notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.

    3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática pode dirigir-se:

    a) Às autoridades competentes da sua área de jurisdição consular;

    b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permitam as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.

    4. Os privilégios e imunidades dos membros de uma missão diplomática referidos no n.º 2 do presente artigo continuam a ser regidos pelas normas do direito internacional relativas às relações diplomáticas.

    Artigo 12.º

    1. O presente Acordo confirma, completa, alarga e amplia as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares feita em Viena em 24 de Abril de 1963 (de ora em diante denominada «a Convenção de Viena»), em conformidade com o n.º 2 do artigo 73.º desta Convenção.

    2. As questões que não se encontrem expressamente reguladas no presente Acordo são regidas pela Convenção de Viena.

    3. O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais para além da Convenção de Viena ou do presente Acordo.

    4. O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações existentes entre uma das Partes e qualquer país terceiro nos termos da Convenção de Viena.

    Artigo 13.º

    O presente Acordo é simultaneamente aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    Artigo 14.º

    Os representantes das Partes devem reunir-se, de quando em quando, a fim de realizar consultas entre si sobre questões de interesse comum, nomeadamente sobre matérias que resultem da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

    Artigo 15.º

    1. O presente Acordo está sujeito a ratificação, e a troca dos instrumentos de ratificação terá lugar em Tóquio. O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.

    2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita através dos canais diplomáticos. A cessação da vigência do presente Acordo produz efeitos seis meses após a data em que a referida notificação for recebida.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em Pequim, aos vinte e quatro de Outubro de 2008, em duplicado, em línguas chinesa, japonesa e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação prevalece o texto em língua inglesa.


     

    NOTAS EXPLICATIVAS

    I. Acerca do «Formulário de Notificação Consular» (versão chinesa)

    1. «Autoridade receptora do documento» — designa os postos consulares do Japão no Interior da China, na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau ou a secção consular da Embaixada do Japão na China.

    2. «Processo n.º» — designa o número ou a referência do registo interno da autoridade que envia o documento. A autoridade em causa não é obrigada a prestar esta informação.

    3. «Dados pessoais» — quando os dados são fornecidos directamente pela pessoa em causa deve ser assinalado com o sinal «✓» o quadrado relativo à «informação prestada pelo próprio»; quando os dados são obtidos a partir de um documento de identificação da pessoa em causa, ou em caso de óbito da pessoa em causa, não se deve assinalar o referido quadrado.

    4. «Data de nascimento» — a data de nascimento deve ser indicada segundo o calendário gregoriano; a menção relativa ao ano deve ser escrita com quatro algarismos árabes.

    5. «Autoridade que envia o documento» — deve ser indicada a designação oficial da autoridade (nome desta) e não é necessário colocar carimbos oficiais.

    II. Acerca do «Formulário de Verificação de Identidade» (versão chinesa)

    1. «(Ano)/ (mês)/ (dia)» — a data deve ser indicada segundo o calendário gregoriano; a menção relativa ao ano deve ser escrita com quatro algarismos árabes.

    2. «Nome da pessoa em causa» — podem ser utilizadas formas abreviadas do nome.

    3. «Nome» — deve ser indicado o nome completo da pessoa em causa.

    4. «Autoridade que envia o documento» — não é necessário colocar carimbos oficiais.


        

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