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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2011

BO N.º:

4/2011

Publicado em:

2011.1.24

Página:

31-32

  • Alteração à estrutura e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FUNDO DO DESPORTO - INSTITUTO DO DESPORTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2011

    Alteração à estrutura e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro

    Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Conselho Administrativo

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.

    2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o presidente do Instituto do Desporto, adiante designado por ID, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros são substituídos pelos membros suplentes, designados pelo despacho referido no número anterior.

    4. O presidente designa, de entre os trabalhadores do ID, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente, pelo menos, três vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

    2. ......

    3. ......

    Artigo 6.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

    2. ......

    3. O montante fixado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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