REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2011

BO N.º:

21/2011

Publicado em:

2011.5.25

Página:

5700-5739

  • Manda publicar a Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980 (Convenção), a Emenda ao seu Artigo 1.º e os seus Protocolos I, II, III, IV e V.
Categorias
relacionadas
:
  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2011

    Considerando que a República Popular da China, sendo signatária da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980 (Convenção), efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de Depositário, o depósito do seu instrumento de ratificação, em 7 de Abril de 1982;

    Considerando também que a República Popular da China, no momento da assinatura, declarou que:

    «1. O Governo da República Popular da China decidiu assinar a Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada na Conferência das Nações Unidas, realizada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980.

    2. O Governo da República Popular da China considera que o espírito fundamental da Convenção traduz as exigências razoáveis e as boas intensões de numerosos países e povos do mundo relativamente à proibição ou restrição do uso de certas armas convencionais que produzem efeitos traumáticos excessivos ou ferem indiscriminadamente. Este espírito é conforme à posição desde sempre manifestada pela China e contribui para os objectivos de oposição à agressão e de manutenção da paz.

    3. No entanto, cabe salientar que a Convenção não prevê a supervisão ou verificação de quaisquer violações das suas cláusulas, o que enfraquece a sua força vinculativa. O Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos não estipula restrições rigorosas à utilização de tais armas por parte do agressor no território da sua vítima, nem prevê adequadamente o direito de um Estado vítima de uma agressão se defender por todos os meios necessários. O Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias não estipula restrições à utilização de tais armas contra o pessoal combatente. Além disso, os textos em língua chinesa da Convenção e dos Protocolos não são suficientemente exactos ou satisfatórios. O Governo Chinês espera que estas insuficiências sejam solucionadas em tempo oportuno.»

    Mais considerando que a República Popular da China, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, igualmente notificou, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º desta, o seu consentimento em ficar vinculada pelos Protocolos anexos à Convenção, a saber, o Protocolo relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (Protocolo I), o Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (Protocolo II) e o Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias (Protocolo III), todos adoptados em 10 de Outubro de 1980;

    Mais considerando que a Convenção e os seus Protocolos I, II e III, em conformidade com os números 1 e 3 do artigo 5.º da Convenção, entraram em vigor para a totalidade do território nacional em 2 de Dezembro de 1983 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passaram automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a eles se encontra externamente vinculada;

    Considerando ainda que, em 3 de Maio de 1996, o Protocolo II foi objecto de uma Emenda, tendo a República Popular da China, em 4 de Novembro de 1998, efectuado a notificação do seu consentimento em ficar vinculada pelo Protocolo II tal como emendado, e, nessa mesma data, declarado que:

    «1. De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do Anexo Técnico do Protocolo II tal como Emendado, a China difere a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3;

    2. O Governo Chinês entende que o termo “principalmente” é utilizado no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo II tal como Emendado para clarificar que as minas concebidas para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, e que estejam equipadas com mecanismos de anti-manipulação, não são consideradas minas anti-pessoal.»

    Considerando ainda que a República Popular da China, em 4 de Novembro de 1998, efectuou a notificação do seu consentimento em ficar vinculada pelo Protocolo relativo às Armas Laser que Causam a Cegueira, adoptado em Viena, em 13 de Outubro de 1995 (Protocolo IV);

    Mais considerando que o Protocolo IV, em conformidade com os números 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção, entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 4 de Maio de 1999 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ele se encontra externamente vinculada;

    Considerando ainda que, em 21 de Dezembro de 2001, o artigo 1.º da Convenção foi objecto de uma Emenda, tendo a República Popular da China efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do respectivo instrumento de ratificação, em 11 de Agosto de 2003;

    Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que a Emenda ao Artigo 1.º da Convenção é aplicável à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que a Emenda ao Artigo 1.º da Convenção, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 18 de Maio de 2004;

    Considerando ainda que a República Popular da China, em 10 de Junho de 2010, efectuou a notificação do seu consentimento em ficar vinculada pelo Protocolo relativo aos Explosivos Remanescentes de Guerra, adoptado em Genebra, em 28 de Novembro de 2003 (Protocolo V);

    Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que o Protocolo V é aplicável à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando ainda que o Protocolo V, em conformidade com os números 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 10 de Dezembro de 2010;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — o texto autêntico da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980, em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — o texto autêntico do Protocolo relativo aos Estilhaços Não Localizáveis, adoptado em 10 de Outubro de 1980 (Protocolo I), em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — o texto autêntico do Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, adoptado em 10 de Outubro de 1980, tal como Emendado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II tal como emendado em 3 de Maio de 1996), em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — o texto autêntico do Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias, adoptado em 10 de Outubro de 1980 (Protocolo III), em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — o texto autêntico do Protocolo relativo às Armas Laser que Causam a Cegueira, adoptado em Viena, em 13 de Outubro de 1995 (Protocolo IV), em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Emenda ao Artigo 1.º da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — o texto autêntico da Emenda ao Artigo 1.º da Convenção, adoptada em 21 de Dezembro de 2001, em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação do Protocolo V na Região Administrativa Especial de Macau, em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — o texto autêntico do Protocolo relativo aos Explosivos Remanescentes de Guerra, adoptado em Genebra, em 28 de Novembro de 2003 (Protocolo V), em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 16 de Maio de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    –––––––

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Maio de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

    As Altas Partes Contratantes,

    Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de se abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas,

    Recordando ainda o princípio geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades,

    Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de natureza a causar ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessário,

    Recordando igualmente que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra que têm como objectivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural,

    Confirmando a sua determinação de que, nos casos não abrangidos pela presente Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes devem permanecer, em todo o momento, sob a protecção e a autoridade dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública,

    Desejando contribuir para o alívio da tensão internacional, para o fim da corrida aos armamentos e para a instauração da confiança entre os Estados e, por conseguinte, para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz,

    Reconhecendo a importância de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz,

    Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das normas do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado,

    Desejando proibir ou restringir ainda mais a utilização de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos neste domínio poderão facilitar as principais conversações sobre o desarmamento com vista a pôr fim à produção, ao armazenamento e à proliferação de tais armas,

    Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem Partes na presente Convenção e seus Protocolos anexos,

    Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento do âmbito das proibições e restrições contidas na presente Convenção e nos seus Protocolos anexos,

    Considerando ainda que o Comité do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de novas medidas para proibir ou restringir a utilização de certas armas convencionais,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    A presente Convenção e os seus Protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas no artigo 2.º comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à Protecção das Vítimas de Guerra, incluindo qualquer situação descrita no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I a estas Convenções.

    Artigo 2.º

    Relações com outros acordos internacionais

    Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos Protocolos a ela anexos pode ser interpretada no sentido de diminuir outras obrigações impostas às Altas Partes Contratantes pelo direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado.

    Artigo 3.º

    Assinatura

    A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.

    Artigo 4.º

    Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

    1. A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir à mesma.

    2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

    3. Cada Estado poderá aceitar estar vinculado por qualquer dos Protocolos anexos à presente Convenção, na condição de que, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma, notifique o Depositário do seu consentimento em ficar vinculado por dois ou mais desses Protocolos.

    4. Em qualquer momento após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma, um Estado pode notificar o Depositário do seu consentimento em ficar vinculado por qualquer Protocolo anexo pelo qual não esteja ainda vinculado.

    5. Qualquer Protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante é parte integrante da presente Convenção no que diz respeito à referida Parte.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    2. Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito desse instrumento.

    3. Cada um dos Protocolos anexos à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que vinte Estados tenham notificado o seu consentimento em ficarem vinculados por esse Protocolo em conformidade com o disposto no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção.

    4. Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento em ficar vinculado por um Protocolo anexo à presente Convenção após a data em que vinte Estados tiverem notificado o seu consentimento em ficarem vinculados por esse Protocolo, o Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o referido Estado tenha notificado o seu consentimento em ficar vinculado pelo mesmo.

    Artigo 6.º

    Difusão

    As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível nos seus respectivos países, tanto em tempo de paz como em período de conflito armado, a presente Convenção e os seus Protocolos anexos pelos quais estão vinculadas e, em particular, a incluir o estudo dos mesmos nos seus programas de instrução militar, para que estes instrumentos sejam conhecidos pelas suas forças armadas.

    Artigo 7.º

    Relações convencionais após a entrada em vigor da presente Convenção

    1. Quando uma das partes num conflito não estiver vinculada por um Protocolo anexo, as partes vinculadas pela presente Convenção e esse Protocolo anexo permanecerão vinculadas por eles nas suas relações mútuas.

    2. Qualquer Alta Parte Contratante está vinculada pela presente Convenção e por qualquer Protocolo anexo em vigor para a mesma, em qualquer situação prevista pelo artigo 1.º, relativamente a qualquer Estado que não seja Parte na presente Convenção ou que não esteja vinculado pelo Protocolo anexo pertinente, se este último Estado aceita e aplica a presente Convenção ou o Protocolo anexo pertinente, e o notifica ao Depositário.

    3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida nos termos do n.º 2 do presente artigo.

    4. A presente Convenção e os Protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas de Guerra:

    a) Quando a Alta Parte Contratante é também Parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade referida no n.º 3 do artigo 96.º desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 96.º do referido Protocolo, e se compromete a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente Convenção e os Protocolos anexos pertinentes; ou

    b) Quando a Alta Parte Contratante não é Parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido na alínea a) supra aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as obrigações das Convenções de Genebra e da presente Convenção e dos Protocolos anexos pertinentes. Tal aceitação e aplicação terão, relativamente a esse conflito, os seguintes efeitos:

    i) As Convenções de Genebra e a presente Convenção e os seus Protocolos anexos pertinentes entram em vigor, para as partes no conflito, com efeito imediato;

    ii) A referida autoridade assume os mesmos direitos e as mesmas obrigações que uma Alta Parte Contratante nas Convenções de Genebra, na presente Convenção e nos seus Protocolos anexos pertinentes; e

    iii) As Convenções de Genebra, a presente Convenção e os seus Protocolos anexos pertinentes vinculam de igual modo todas as partes no conflito.

    A Alta Parte Contratante e a autoridade podem igualmente decidir aceitar e aplicar numa base recíproca as obrigações enunciadas no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra.

    Artigo 8.º

    Revisão e emendas

    1. a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode, em qualquer momento, propor emendas à presente Convenção ou a qualquer dos Protocolos anexos pelo qual está vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes indagando-lhes sobre a sua intenção de convocar uma conferência para examinar a proposta. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o Depositário convocará uma conferência, em tempo oportuno, para a qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Os Estados não Partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores.

    b) Tal conferência pode aprovar emendas que serão adoptadas e entrarão em vigor da mesma forma que a presente Convenção e os Protocolos anexos; contudo, as emendas à presente Convenção só podem ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas a um Protocolo anexo específico só podem ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes que estão vinculadas por esse Protocolo.

    2. a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode, em qualquer momento, propor protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo adicional será comunicada ao Depositário que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o Depositário convocará, em tempo oportuno, uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.

    b) Tal conferência poderá, com a plena participação de todos os Estados representados na conferência, aprovar protocolos adicionais que serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à mesma e entrarão em vigor nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 5.º da presente Convenção.

    3. a) Se, decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção, não tiver sido convocada nenhuma conferência em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 ou na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação de uma conferência, para a qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas a examinar o âmbito de aplicação e o funcionamento da presente Convenção e seus Protocolos anexos, e a estudar qualquer proposta de emenda da presente Convenção ou dos Protocolos existentes. Os Estados não Partes na presente Convenção serão convidados para a conferência na qualidade de observadores. A conferência poderá aprovar emendas, que serão adoptadas e entrarão em vigor em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 supra.

    b) A conferência poderá igualmente examinar qualquer proposta de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não abrangidas pelos Protocolos anexos existentes. Todos os Estados representados na conferência poderão participar plenamente no exame de tais propostas. Os protocolos adicionais serão adoptados da mesma forma que a presente Convenção, serão anexados à mesma e entrarão em vigor em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 5.º da presente Convenção.

    c) A referida conferência poderá analisar a questão de saber se se devem adoptar medidas para a convocação de uma nova conferência a pedido de uma Alta Parte Contratante se, após um período idêntico ao que está estipulado na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não tiver sido convocada nenhuma conferência em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 ou na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

    Artigo 9.º

    Denúncia

    1. Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção ou qualquer dos Protocolos a ela anexos notificando o Depositário da sua decisão.

    2. Qualquer denúncia assim efectuada só produzirá efeitos um ano após a recepção por parte do Depositário da notificação da denúncia. Se, porém, no termo desse ano, a Alta Parte Contratante denunciante se encontrar numa das situações previstas no artigo 1.º, essa Parte permanecerá vinculada pelas obrigações da presente Convenção e dos Protocolos anexos pertinentes até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em todo o caso, até à conclusão das operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas normas do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado e, no caso de qualquer Protocolo anexo à presente Convenção que contenha disposições relativas a situações nas quais as funções de manutenção da paz, de observação ou funções idênticas na região em causa são exercidas por forças ou missões das Nações Unidas, até ao termo das referidas funções.

    3. Qualquer denúncia da presente Convenção aplicar-se-á igualmente a todos os Protocolos anexos pelos quais a Alta Parte Contratante denunciante está vinculada.

    4. Qualquer denúncia só produzirá efeitos relativamente à Alta Parte Contratante denunciante.

    5. Nenhuma denúncia afectará as obrigações já contraídas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da presente Convenção e seus Protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer acto cometido antes de a denúncia produzir efeitos.

    Artigo 10.º

    Depositário

    1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção e dos seus Protocolos anexos.

    2. Para além das suas funções habituais, o Depositário deve informar todos os Estados sobre:

    a) As assinaturas apostas à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.º;

    b) O depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 4.º;

    c) As notificações de consentimento em ficar vinculado pelos Protocolos anexos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º;

    d) As datas de entrada em vigor da presente Convenção e de cada um dos seus Protocolos anexos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º; e

    e) As notificações de denúncia recebidas em conformidade com o disposto no artigo 9.º, e as datas nas quais produzem efeito.

    Artigo 11.º

    Textos autênticos

    O original da presente Convenção e com os Protocolos anexos, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Depositário, o qual transmitirá cópias devidamente certificadas do mesmo a todos os Estados.


    Protocolo relativo aos Estilhaços Não Localizáveis

    (Protocolo I)

    É proibido utilizar qualquer arma cujo efeito principal é ferir com estilhaços que não são localizáveis por raios-X no corpo humano.


    Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, tal como Emendado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II tal como emendado em 3 de Maio de 1996), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

    Artigo 1.º

    Protocolo Emendado

    O Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e outros Dispositivos (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente («a Convenção») é emendado. O texto do Protocolo tal como emendado passará a ter a seguinte redacção:

    «Protocolo sobre a Proibição ou Restrição da Utilização de Minas, Armadilhas e outros Dispositivos, tal como emendado em 3 de Maio de 1996

    (Protocolo II tal como emendado em 3 de Maio de 1996)

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente Protocolo refere-se à utilização em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos adiante definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias, a travessia de vias navegáveis ou cursos de água, mas não se aplica às minas anti-navio utilizadas no mar ou em vias de navegação interiores.

    2. O presente Protocolo aplica-se, para além das situações previstas no artigo 1.º da presente Convenção, às situações previstas no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões e distúrbios internos, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos para além dos conflitos armados.

    3. No caso de conflitos armados que não se revistam de um carácter internacional e que tenham lugar no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito é obrigada a aplicar as proibições e restrições previstas no presente Protocolo.

    4. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada com a finalidade de atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, utilizando todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

    5. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada para justificar a intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, num conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.

    6. A aplicação das disposições do presente Protocolo a partes num conflito, que não são Altas Partes Contratantes que tenham aceitado o presente Protocolo, não altera, quer explicita quer implicitamente, o seu estatuto jurídico nem o estatuto jurídico de um território disputado.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    1. Entende-se por “mina” uma munição explosiva colocada sob, sobre ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

    2. Entende-se por “mina colocada à distância” uma mina que não tenha sido colocada directamente, mas que tenha sido lançada por meio de artilharia, mísseis, foguetes, morteiros ou mecanismos similares, ou largada de uma aeronave. As minas lançadas a uma distância inferior a 500 metros a partir de um sistema com base em terra não são consideradas como sendo “colocadas à distância” desde que sejam utilizadas em conformidade com o disposto no artigo 5.º e noutros artigos pertinentes do presente Protocolo.

    3. Entende-se por “mina anti-pessoal” uma mina concebida principalmente para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa, e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

    4. Entende-se por “armadilha” qualquer dispositivo ou material concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir e que é activado inesperadamente quando uma pessoa toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando efectua um acto aparentemente seguro.

    5. Entende-se por “outros dispositivos” as munições e dispositivos colocados manualmente, incluindo os dispositivos explosivos improvisados, concebidos para matar, ferir ou causar danos, e que são accionados manualmente, por controlo remoto ou automaticamente com efeito retardado.

    6. Entende-se por “objectivo militar”, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, forneça uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporcione, nas circunstâncias do momento, uma clara vantagem militar.

    7. Entende-se por “bens de carácter civil” todos os bens que não sejam objectivos militares conforme definidos no n.º 6 do presente artigo.

    8. Entende-se por “campo de minas” uma zona definida na qual se colocaram minas, e por “zona minada”, entende-se uma zona perigosa devido à presença de minas. Por “campo de minas simulado” entende-se uma zona livre de minas que aparente ser um campo de minas. A expressão «campo de minas» abrange igualmente os campos de minas simulados.

    9. Entende-se por “registo” uma operação de carácter material, administrativo e técnico cujo objectivo é obter, para efeitos da sua inclusão em registos oficiais, toda a informação disponível que facilite a localização de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos.

    10. Entende-se por “mecanismo de autodestruição” um mecanismo incorporado ou agregado exteriormente, de funcionamento automático, que assegura a destruição da munição à qual está incorporado ou agregado.

    11. Entende-se por “mecanismo de auto-neutralização” um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, que torna inoperável a munição à qual está incorporado.

    12. Entende-se por “autodesactivação” o processo automático que deixa uma munição inoperável através da exaustão irreversível de um componente, por exemplo, uma bateria que seja essencial para o funcionamento da munição.

    13. Entende-se por “controlo remoto” o controlo comandado à distância.

    14. Entende-se por “dispositivo anti-manipulação” um dispositivo destinado a proteger uma mina, que faz parte da mina, está ligado ou agregado à mina, ou colocado sob a mesma e que é activado em caso de tentativa de manipulação da mina.

    15. Entende-se por “transferência”, para além da deslocação física de minas para o interior ou para o exterior do território nacional, a transferência do direito de propriedade e de controlo das minas, mas não envolve a transferência de um território que no qual tenham sido colocadas minas.

    Artigo 3.º

    Restrições gerais à utilização de minas, armadilhas e outros dispositivos

    1. O presente artigo aplica-se a:

    a) Minas;

    b) Armadilhas; e

    c) Outros dispositivos.

    2. Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito é responsável, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, por todas as minas, armadilhas, e outros dispositivos que tenha utilizado, e compromete-se a proceder à sua limpeza, remoção e destruição ou a mantê-los conforme estipulado no artigo 10.º do presente Protocolo.

    3. É proibido, em todas as circunstâncias, utilizar minas, armadilhas ou outros dispositivos que tenham sido concebidos para, ou cuja natureza seja, causar ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessário.

    4. As armas às quais se aplica o presente artigo devem estar estritamente em conformidade com as normas e as restrições especificadas no Anexo Técnico no que diz respeito a cada categoria concreta.

    5. É proibido utilizar minas, armadilhas ou outros dispositivos munidos de um mecanismo ou dispositivo concebido especificamente para fazer detonar a munição perante a presença de detectores de minas comuns, em resultado da sua influência magnética ou de outro tipo de influência sem que haja contacto directo, durante a sua utilização normal em operações de detecção.

    6. É proibido utilizar minas com autodesactivação munidas de um dispositivo anti-manipulação concebido de tal maneira que o dispositivo anti-manipulação ainda possa funcionar mesmo depois de a mina já ter deixado de funcionar.

    7. É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas às quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra civis isolados, ou contra bens de carácter civil, quer seja como meio de ataque ou de defesa, ou a título de represália.

    8. É proibida a utilização indiscriminada de armas às quais se aplica o presente artigo. Entende-se por “utilização indiscriminada” a colocação dessas armas:

    a) Num local que não seja um objectivo militar ou que não seja dirigido contra um objectivo militar. Em caso de dúvida sobre se um objecto normalmente destinado a fins civis, como é o caso de um local de culto, uma casa ou outro tipo de habitação ou escola, está a ser utilizado como contribuição efectiva para uma acção militar, deve-se presumir que o mesmo não está a ser utilizado com esse fim;

    b) Que utilize um método ou meio de lançamento que não possa ser dirigido contra um objectivo militar específico; ou

    c) Da qual se possa prever que cause acidentalmente a perda de vidas na população civil, ferimentos a civis, danos a bens de carácter civil, ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e directa esperada.

    9. Vários objectivos militares claramente separados e distintos que estejam situados numa cidade, vila, aldeia ou noutra zona onde haja uma concentração análoga de civis ou de bens de carácter civil não podem ser considerados como um único objectivo militar.

    10. Devem ser tomadas todas as precauções viáveis para proteger os civis dos efeitos das armas às quais se aplica o presente artigo. Por “precauções viáveis” entende-se as precauções que são praticáveis ou passíveis de por em prática, tendo em conta todas as circunstâncias do momento, nomeadamente considerações de ordem humanitária e militar. Estas circunstâncias incluem, entre outras:

    a) O efeito a curto e a longo prazos das minas sobre a população civil local durante o período em que o campo de minas está activo;

    b) As possíveis medidas para proteger os civis (por exemplo vedações, sinais, alertas e vigilância);

    c) A disponibilidade e viabilidade de utilizar alternativas; e

    d) As exigências militares de um campo de minas a curto e a longo prazos.

    11. Deve ser feito um pré-aviso eficaz de qualquer colocação de minas, armadilhas ou outros dispositivos que possam ter repercussões na população civil, salvo se as circunstâncias não o permitirem.

    Artigo 4.º

    Restrições à utilização de minas anti-pessoal

    É proibido utilizar minas anti-pessoal que não sejam detectáveis, conforme especificado no n.º 2 do Anexo Técnico.

    Artigo 5.º

    Restrições à utilização de minas anti-pessoal para além das minas colocadas à distância

    1. O presente artigo aplica-se a outras minas anti-pessoal para além das minas colocadas à distância.

    2. É proibido utilizar armas às quais se aplica o presente artigo e que não estejam em conformidade com as disposições do Anexo Técnico sobre autodestruição e autodesactivação, a menos que:

    a) Essas armas sejam colocadas numa zona com o perímetro demarcado que seja vigiada por pessoal militar e protegida por uma cerca ou por outros meios, para garantir a interdição efectiva da entrada de civis da zona. A marcação tem de ser inconfundível e durável e ser, pelo menos, visível para uma pessoa que se prepare para penetrar a zona com o perímetro demarcado; e

    b) Essas armas sejam removidas antes de a zona ser abandonada, a menos que o controlo da zona seja entregue às forças de outro Estado que aceite a responsabilidade pela manutenção dos meios de protecção exigidos pelo presente artigo e pela subsequente remoção dessas armas.

    3. Uma parte num conflito só fica isenta do subsequente cumprimento das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo quando não for possível tal cumprimento devido à perda do controlo da zona pelo uso da força como resultado de uma acção militar inimiga, incluindo as situações em que a acção militar directa do inimigo impeça esse cumprimento. Se essa parte retomar o controlo da zona, retomará o cumprimento das disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.

    4. Se as forças de uma parte num conflito tomarem o controlo de uma zona na qual tenham sido colocadas armas às quais se aplica o presente artigo, as referidas forças devem manter e, se necessário, estabelecer, tanto quanto possível, as protecções exigidas no presente artigo até que essas armas tenham sido removidas.

    5. Devem ser adoptadas todas as medidas possíveis para impedir a remoção, a alteração, destruição ou a ocultação não autorizadas de qualquer dispositivo, sistema ou material utilizado para delimitar o perímetro de uma zona demarcada.

    6. As armas às quais se aplica o presente artigo que lancem fragmentos num arco horizontal inferior a 90º e que estejam colocadas à superfície do solo ou por cima desta podem ser utilizadas sem as medidas previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo por um período máximo de 72 horas, se:

    a) Estiverem situadas na proximidade imediata da unidade militar que as tenha colocado; e

    b) A zona for vigiada por pessoal militar que garanta a interdição efectiva da entrada a civis.

    Artigo 6.º

    Restrições à utilização de minas colocadas à distância

    1. É proibido utilizar minas colocadas à distância, salvo se estas estiverem registadas em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do Anexo Técnico.

    2. É proibido utilizar minas anti-pessoal colocadas à distância que não estejam em conformidade com as disposições do Anexo Técnico sobre autodestruição e autodesactivação.

    3. É proibido utilizar minas colocadas à distância para além das minas anti-pessoal a menos que, tanto quanto possível, estejam equipadas com um mecanismo eficaz de autodestruição ou de auto-neutralização e tenham um dispositivo suplementar de autodesactivação concebido de maneira que a mina deixe de funcionar como mina a partir do momento em que já não tenha a utilidade militar para a qual foi colocada.

    4. Deve ser feito um pré-aviso eficaz de qualquer lançamento ou colocação de minas à distância que possa afectar a população civil, salvo se as circunstâncias não o permitirem.

    Artigo 7.º

    Proibições à utilização de armadilhas e de outros dispositivos

    1. Sem prejuízo das normas do direito internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias utilizar armadilhas e outros dispositivos que estejam de modo associados ou relacionados com:

    a) Emblemas, sinais ou sinalizações de protecção reconhecidos internacionalmente;

    b) Doentes, feridos ou mortos;

    c) Locais de inumação ou cremação, ou sepulturas;

    d) Instalações médicas, equipamentos médicos, abastecimentos médicos ou transportes médicos;

    e) Brinquedos infantis ou outros objectos portáteis ou produtos especialmente destinados à alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;

    f) Alimentos ou bebidas;

    g) Utensílios de cozinha ou aparelhos de uso doméstico, excepto nos estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de aprovisionamento militar;

    h) Objectos de carácter claramente religioso;

    i) Monumentos históricos, obras de arte ou locais de culto que constituam património cultural ou espiritual dos povos; ou

    j) Animais ou suas carcaças.

    2. É proibido utilizar armadilhas ou outros dispositivos que se pareçam com objectos portáteis aparentemente inofensivos, mas que tenham sido especialmente concebidos e construídos para conterem material explosivo.

    3. Sem prejuízo das disposições do artigo 3.º, é proibido utilizar armas às quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila, aldeia ou outra zona onde se encontre uma concentração análoga de civis, onde não ocorram combates entre forças terrestres ou que estes combates não estejam iminentes, a menos que:

    a) Essas armas estejam colocadas num objectivo militar ou na sua proximidade; ou

    b) Sejam adoptadas medidas para proteger os civis contra os seus efeitos, por exemplo, através da colocação de sentinelas, da afixação ou difusão de alertas, ou da instalação de vedações.

    Artigo 8.º

    Transferências

    1. A fim de promover os propósitos do presente Protocolo, cada Alta Parte Contratante:

    a) Compromete-se a não transferir nenhum tipo de minas cuja utilização seja proibida pelo presente Protocolo;

    b) Compromete-se a não transferir minas para um destinatário que não seja um Estado ou organismo do Estado autorizado a receber tais transferências;

    c) Compromete-se a restringir a transferência de todo o tipo de minas cuja utilização esteja restringida pelo presente Protocolo. Em particular, cada Alta Parte Contratante compromete-se a não transferir minas anti-pessoal para Estados que não estejam vinculados pelo presente Protocolo, a menos que o Estado receptor aceite aplicar o presente Protocolo; e

    d) Compromete-se a garantir que, ao realizar qualquer transferência em conformidade com o disposto no presente artigo, tanto o Estado que transfere as minas como o Estado receptor, o fazem em plena conformidade com as disposições pertinentes do presente Protocolo e com as normas aplicáveis do direito humanitário internacional.

    2. No caso de uma Alta Parte Contratante declarar que adia o cumprimento de algumas disposições concretas para a utilização de determinadas minas, tal como previsto no Anexo Técnico, a alínea a) do n.º 1 do presente artigo aplica-se, contudo, a essas minas.

    3. Até à entrada em vigor do presente Protocolo, todas as Altas Partes Contratantes se devem abster de todo o tipo de acções que sejam incompatíveis com o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 9.º

    Registo e utilização de informação relativa a campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos

    1. Toda a informação relativa a campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos deve ser registada em conformidade com as disposições do Anexo Técnico.

    2. Todos estes registos devem ser conservados pelas partes num conflito, que devem adoptar sem demora após a cessação das hostilidades activas, todas as medidas necessárias e adequadas, incluindo a utilização de tal informação, para proteger as pessoas civis contra os efeitos dos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos nas zonas sob o seu controlo.

    Ao mesmo tempo, devem igualmente colocar à disposição da outra parte ou partes no conflito e do Secretário-Geral das Nações Unidas toda a informação de que disponham relativamente aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos por si colocados nas zonas que já não se encontrem sob o seu controlo; não obstante, e na condição de que haja reciprocidade, quando as forças de uma parte num conflito se encontrem no território de uma parte contrária, cada uma das partes pode abster-se de prestar tal informação ao Secretário-Geral e à outra parte, na medida em que o exijam os seus interesses de segurança, até que nenhuma das partes se encontre no território da outra. Neste último caso, a informação retida deve ser divulgada assim que os referidos interesses de segurança o permitam. Sempre que possível, as partes no conflito devem procurar, por mútuo acordo, divulgar tal informação o mais rapidamente possível e de forma compatível com os interesses de segurança de cada parte.

    3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições dos artigos 10.º e 12.º do presente Protocolo.

    Artigo 10.º

    Remoção de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos e cooperação internacional

    1. Após a cessação das hostilidades activas, todos os campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos devem, sem demora, ser limpos, removidos, destruídos ou mantidos de acordo com o disposto no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º do presente Protocolo.

    2. As Altas Partes Contratantes e partes num conflito assumem essa responsabilidade no que diz respeito aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos situados nas zonas que se encontrem sob o seu controlo.

    3. No que diz respeito aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos colocados por uma parte em zonas sobre as quais já não exerce controlo, essa parte deve facultar à parte que exerce o controlo da zona, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, na medida em que esta última o permita, a assistência técnica e material necessária ao cumprimento de tal responsabilidade.

    4. Sempre que necessário, as partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo entre si, e, quando oportuno, com outros Estados e organizações internacionais, sobre a prestação de assistência técnica e material, incluindo, nas circunstâncias apropriadas, a organização de operações conjuntas necessárias ao cumprimento de tais responsabilidades.

    Artigo 11.º

    Cooperação e assistência tecnológicas

    1. Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facilitar o intercâmbio mais completo possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica relacionados com a aplicação do presente Protocolo e com os meios para a desminagem, e tem o direito de participar nesse intercâmbio. Em particular, as Altas Partes Contratantes não podem impor restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e informação tecnológica conexa.

    2. Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facultar informação sobre desminagem à base de dados sobre a desminagem estabelecida no âmbito do sistema das Nações Unidas, nomeadamente, informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou centros nacionais de contacto para a desminagem.

    3. Cada Alta Parte Contratante que se encontre em condições o de fazer deve prestar assistência para a desminagem através do sistema das Nações Unidas, de outros organismos internacionais ou numa base bilateral, ou deve contribuir para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem.

    4. Os pedidos de assistência apresentados pelas Altas Partes Contratantes, fundamentados em informação pertinente, podem ser submetidos às Nações Unidas, a outros organismos competentes ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais competentes.

    5. No caso de pedidos dirigidos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas pode, utilizando os recursos de que dispõe, adoptar as medidas adequadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante requerente, determinar qual o tipo adequado de assistência a prestar para a desminagem ou aplicação do presente Protocolo. O Secretário-Geral pode igualmente informar as Altas Partes Contratantes sobre essa avaliação, bem como sobre o tipo e o âmbito da assistência solicitada.

    6. Sem prejuízo das suas disposições constitucionais e de outras disposições legais, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar e a transferir tecnologia com vista a facilitar a aplicação das proibições e restrições pertinentes estabelecidas no presente Protocolo.

    7. Cada Alta Parte Contratante tem o direito de pedir e de receber assistência técnica, quando adequado, de outra Alta Parte Contratante no que diz respeito a tecnologia específica pertinente, que não seja tecnologia ligada ao armamento, conforme necessário e viável, com vista a reduzir qualquer período de adiamento previsto nas disposições do Anexo Técnico.

    Artigo 12.º

    Protecção contra os efeitos de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos

    1. Aplicação

    a) Com excepção das forças e missões referidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o presente artigo aplica-se unicamente às missões que desempenhem funções numa zona com o consentimento da Alta Parte Contratante em cujo território desempenham essas funções.

    b) A aplicação das disposições do presente artigo às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes não modifica, explícita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico nem o estatuto jurídico de um território disputado.

    c) As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou de outros instrumentos internacionais aplicáveis, ou de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visam garantir um nível de protecção mais elevado para o pessoal que desempenhe funções em conformidade com o disposto no presente artigo.

    2. Forças de manutenção da paz e outras forças e missões

    a) O presente número aplica-se a:

    i) Qualquer força ou missão das Nações Unidas que desempenhe funções de manutenção da paz, de observação ou funções análogas em qualquer zona com a Carta das Nações Unidas; e

    ii) Qualquer missão estabelecida em conformidade com o disposto no Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e que desempenhe as suas funções numa zona de conflito.

    b) Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se tal lhe for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente número, deve:

    i) Adoptar, na medida das suas capacidades, as medidas necessárias para proteger a força ou missão contra os efeitos das minas, armadilhas ou outros dispositivos que se encontrem em qualquer zona sob o seu controlo;

    ii) Caso seja necessário para proteger eficazmente esse pessoal, remover ou tornar inofensivos, dentro do possível, todas as minas, armadilhas e outros dispositivos nessa zona; e

    iii) Informar o chefe da força ou missão sobre a localização de todos os campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos conhecidos na zona em que a força ou a missão desempenhe as suas funções e, tanto quanto possível, colocar à disposição do chefe da força ou missão toda a informação de que disponha relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos.

    3. Missões humanitárias e missões de averiguação do sistema das Nações Unidas

    a) O presente número aplica-se a qualquer missão humanitária ou missão de averiguação do sistema das Nações Unidas.

    b) Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se tal lhe for solicitado pelo chefe de uma missão à qual se aplica o presente número, deve:

    i) Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; e

    ii) Se o acesso a qualquer local sob o seu controlo, ou a passagem através do mesmo, for necessário para o desempenho das funções da missão e a fim de facultar ao pessoal da missão um acesso seguro a esse local ou através dele:

    aa) A menos que as hostilidades em curso o impeçam, indicar ao chefe da missão uma via segura até esse local, desde que tal informação esteja disponível; ou

    bb) Se a informação que permite determinar se uma via é segura não for facultada em conformidade com o disposto no inciso aa), na medida em que tal for necessário e possível, abrir uma via através dos campos de minas.

    4. Missões do Comité Internacional da Cruz Vermelha

    a) O presente número aplica-se a qualquer missão do Comité Internacional da Cruz Vermelha que desempenhe funções com o consentimento do Estado ou Estados anfitriões em conformidade com o previsto nas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, consoante o caso, nos seus Protocolos Adicionais.

    b) Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se tal lhe for solicitado pelo chefe de uma missão à qual se aplica o presente número, deve:

    i) Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; e

    ii) Adoptar as medidas estabelecidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

    5. Outras missões humanitárias e missões de inquérito

    a) Na medida em que os números 2, 3 e 4 do presente artigo sejam aplicáveis, aplica-se o presente número às seguintes missões, quando estas desempenhem funções na zona de um conflito ou prestem assistência às vítimas de um conflito:

    i) Qualquer missão humanitária de uma sociedade nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho ou da sua Federação Internacional;

    ii) Qualquer missão de uma organização imparcial de carácter humanitário, incluindo qualquer missão imparcial de desminagem de carácter humanitário; e

    iii) Qualquer missão de inquérito estabelecida em conformidade com as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, consoante o caso, com os seus Protocolos Adicionais.

    b) Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se tal lhe for solicitado pelo chefe de uma missão à qual se aplica o presente número deve, tanto quanto possível:

    i) Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo; e

    ii) Adoptar as medidas estabelecidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

    6. Confidencialidade

    Toda a informação prestada a título confidencial em conformidade com o disposto no presente artigo deve ser tratada por quem a receba de uma forma estritamente confidencial e não deve ser divulgada fora da força ou da missão em causa sem a autorização expressa de quem a prestou.

    7. Respeito pelas leis e regulamentos

    Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar, ou das exigências das suas funções, o pessoal que participe nas forças e missões a que se refere o presente artigo deve:

    a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião; e

    b) Abster-se de qualquer acção ou actividade que seja incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas funções.

    Artigo 13.º

    Consultas entre as Altas Partes Contratantes

    1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si em todas as questões relativas à aplicação do presente Protocolo. Com este propósito, será realizada anualmente uma conferência das Altas Partes Contratantes.

    2. A participação nas conferências anuais é determinada pelo seu Regulamento Interno aprovado.

    3. Os trabalhos da conferência devem incluir:

    a) A revisão do funcionamento e situação do presente Protocolo;

    b) A análise de questões levantadas pelos relatórios das Altas Partes Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo;

    c) A preparação das conferências de revisão; e

    d) O estudo do desenvolvimento de tecnologias para a protecção de civis contra os efeitos indiscriminados das minas.

    4. As Altas Partes Contratantes devem apresentar relatórios anuais ao Depositário, o qual assegurará a sua distribuição a todas as Altas Partes Contratantes antes da conferência, sobre qualquer dos seguintes assuntos:

    a) Divulgação de informação sobre o presente Protocolo às suas forças armadas e à população civil;

    b) Programas de desminagem e de reabilitação;

    c) Medidas adoptadas para satisfazer as exigências técnicas do presente Protocolo e qualquer outra informação pertinente;

    d) Legislação relacionada com o presente Protocolo;

    e) Medidas adoptadas relativamente ao intercâmbio internacional de informação técnica, à cooperação internacional em matéria de desminagem e à cooperação e assistência técnicas; e

    f) Outros assuntos pertinentes.

    5. As despesas da Conferência das Altas Partes Contratantes serão assumidas pelas Altas Partes Contratantes e pelos Estados não Partes que participem nos trabalhos da conferência, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas convenientemente ajustada.

    Artigo 14.º

    Cumprimento

    1. Cada Alta Parte Contratante deve adoptar todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas e de outra índole, para evitar e impedir as violações às disposições do presente Protocolo cometidas por pessoas ou em territórios sujeitos à sua jurisdição ou controlo.

    2. As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo incluem medidas adequadas que garantam a imposição de sanções penais a pessoas que, em relação a um conflito armado e em contravenção das disposições do presente Protocolo, intencionalmente matem ou causem graves ferimentos a civis, e a comparência dessas pessoas perante a justiça.

    3. Cada uma das Altas Partes Contratantes deve igualmente exigir que as suas forças armadas estabeleçam e divulguem as instruções militares e os procedimentos operacionais necessários e que o pessoal das forças armadas receba uma formação de acordo com as suas obrigações e responsabilidades para cumprir as disposições do presente Protocolo.

    4. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si, bilateralmente, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas ou através de outro procedimento internacional pertinente, para resolver quaisquer problemas que possam resultar da interpretação e aplicação das disposições do presente Protocolo.

    ANEXO TÉCNICO

    1. Registo

    a) O registo da localização das minas que não sejam minas colocadas à distância, campos de minas, zonas minadas, armadilhas e outros dispositivos deve ser efectuado em conformidade com as seguintes disposições:

    i) A localização dos campos de minas, zonas minadas e zonas onde tenham sido colocadas armadilhas e outros dispositivos deve ser indicada com exactidão em relação às coordenadas de pelo menos dois pontos de referência, com as dimensões estimadas da zona onde se encontram essas armas em relação a esses pontos de referência;

    ii) Os mapas, diagramas ou outros registos devem ser elaborados de forma a indicar a localização dos campos de minas, zonas minadas, armadilhas e outros dispositivos em relação aos pontos de referência; esses registos devem igualmente indicar os seus perímetros e as suas dimensões; e

    iii) Para efeitos de detecção e remoção de minas, armadilhas e outros dispositivos, os mapas, diagramas ou outros registos devem conter informação completa sobre o tipo, o número, o método de colocação, o tipo de espoleta e o tempo de vida, a data e a hora da colocação no local, os dispositivos anti-manipulação (se os houver) e outra informação pertinente relativa a todas as armas colocadas. Sempre que possível, o registo do campo de minas deve indicar a localização exacta de cada mina, excepto nos campos de minas onde as minas são colocadas em fila, caso em que a localização das filas é suficiente. A localização exacta e o mecanismo de accionamento de cada uma das armadilhas colocadas devem ser registados individualmente.

    b) A localização prevista e a zona onde se as encontram minas colocadas à distância devem ser indicadas através das coordenadas de pontos de referência (normalmente os pontos situados nas esquinas), e devem ser verificadas e, quando possível, marcadas no solo na primeira oportunidade. O número total e o tipo de minas colocadas, a data e a hora da colocação no local e os períodos de autodestruição devem igualmente ser registados.

    c) Os exemplares dos registos devem ser conservados a um nível de comando suficientemente elevado para garantir, tanto quanto possível, sua segurança.

    d) É proibida a utilização de minas produzidas após a entrada em vigor do presente Protocolo, salvo se as mesmas estiverem marcadas, em inglês ou na língua ou línguas oficiais respectivas, com a seguinte informação:

    i) O nome do país de origem;

    ii) O mês e ano de fabrico; e

    iii) O número de série ou número do lote.

    As marcas devem ser, tanto quanto possível, visíveis, legíveis, duráveis e resistentes aos efeitos ambientais.

    2. Especificações sobre detectabilidade

    a) No que diz respeito a minas anti-pessoal produzidas após de 1 de Janeiro de 1997, tais minas devem ter incorporado na sua estrutura um material ou um dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas comummente disponível e que proporcione um sinal de resposta equivalente a um sinal de 8 ou mais gramas de ferro numa única massa homogénea.

    b) No que diz respeito a minas anti-pessoal produzidas antes de 1 de Janeiro de 1997, tais minas devem ter incorporado na sua estrutura, ou ser-lhes-á agregado antes de sua colocação de modo que não se possa remover facilmente, um material ou um dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas comummente disponível e que proporcione um sinal de resposta equivalente a um sinal de 8 ou mais gramas de ferro numa única massa homogénea.

    c) No caso em que uma Alta Parte Contratante determine não estar apta a cumprir de imediato o disposto na alínea b), pode declarar, no momento da notificação do seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, que adiará o cumprimento do disposto na alínea b) por um período não superior a 9 anos a partir da entrada em vigor do presente Protocolo. Entretanto, deve reduzir, tanto quanto possível, a utilização de minas anti-pessoal que não cumpram essas disposições.

    3. Especificações relativas à autodestruição e à autodesactivação

    a) Todas as minas anti-pessoal colocadas à distância devem ser concebidas e fabricadas de maneira a que não haja mais de 10% das minas activadas que não se tenham autodestruído nos 30 dias seguintes à sua colocação, e cada mina deve estar munida de um dispositivo suplementar de autodesactivação concebido e fabricado de maneira a que, em combinação com o mecanismo de autodestruição, não haja mais de uma em cada mil minas activadas a funcionar como mina 120 dias após ter sido colocada.

    b) Todas as minas anti-pessoal não colocadas à distância que sejam utilizadas fora das zonas demarcadas, tal como definido no artigo 5.º do presente Protocolo, devem cumprir os requisitos de autodestruição e autodesactivação enunciados na alínea a).

    c) No caso em que uma Alta Parte Contratante determine não estar apta a cumprir de imediato o disposto nas alíneas a) e/ou b) pode declarar, no momento da notificação do seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo que, no que diz respeito às minas produzidas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, adiará o cumprimento do disposto nas alíneas a) e/ou b) por um período não superior a 9 anos a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Durante esse período de adiamento, a Alta Parte Contratante deve:

    i) Comprometer-se a reduzir, tanto quanto possível, a utilização de minas anti-pessoal que não estejam em conformidade com essas disposições; e

    ii) No que diz respeito a minas anti-pessoal colocadas à distância, cumprir os requisitos de autodestruição ou os de autodesactivação e, no que diz respeito às restantes minas anti-pessoal, cumprir no mínimo os requisitos de autodesactivação.

    4. Sinalização internacional para os campos de minas e zonas minadas

    Sinais idênticos ao do exemplo em apêndice e como especificados infra devem ser utilizados para marcar os campos de minas e zonas minadas a fim de que estes sejam visíveis e reconhecíveis pela população civil:

    a) Dimensão e forma: um triângulo ou um quadrado não inferior a 28 centímetros (11 polegadas) por 20 centímetros (7,9 polegadas) para o triângulo, e a 15 centímetros (6 polegadas) por lado para o quadrado;

    b) Cor: vermelha ou cor-de-laranja com um rebordo reflector amarelo;

    c) Símbolo: o símbolo ilustrado no apêndice, ou uma alternativa facilmente reconhecível na zona em que o sinal vai ser instalado como identificando uma zona perigosa;

    d) Línguas: o sinal deve conter o termo “minas” numa das seis línguas oficiais da Convenção (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo) e na língua ou línguas faladas na zona; e

    e) Distanciamento: os sinais devem ser colocados à volta do campo de minas ou zona minada a uma distância suficiente para assegurar a sua visibilidade, a partir de qualquer ponto, por um civil que se aproxime da zona.»

    APÊNDICE

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente Protocolo emendado entra em vigor em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção.


    Protocolo sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Armas Incendiárias

    (Protocolo III)

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    1. Entende-se por «arma incendiária» qualquer arma ou munição que foi essencialmente concebida para incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas através da acção das chamas, do calor ou de uma combinação de chamas e calor, desencadeada por uma reacção química de uma substância lançada ao alvo.

    a) As armas incendiárias podem adoptar a forma de, por exemplo, lança-chamas, fogaças, obuses, foguetes, granadas, minas, bombas e outros dispositivos com substâncias incendiárias.

    b) As armas incendiárias não incluem:

    i) As munições que possam produzir efeitos incendiários fortuitos como, por exemplo, as munições iluminantes, tracejantes, fumígenas ou os sistemas de sinalização;

    ii) As munições que são concebidas para combinar os efeitos de penetração, detonação ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, como por exemplo os projécteis perfurantes, os obuses de fragmentação, as bombas explosivas e as munições similares de efeitos combinados em que o efeito incendiário não visa expressamente causar queimaduras a pessoas, mas ser utilizado contra os objectivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e edifícios ou instalações de apoio logístico.

    2. Entende-se por «concentração de civis» uma concentração de civis, quer seja de carácter permanente ou temporário, como é o caso das zonas habitadas das cidades ou das vilas ou aldeias habitadas, ou dos campos e colunas de refugiados ou evacuados, ou dos grupos de nómadas.

    3. Entende-se por «objectivo militar», no que diz respeito a bens, qualquer bem que devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização oferece, nas circunstâncias do momento, uma vantagem militar precisa.

    4. Entende-se por «bens de carácter civil» todos os bens que não são objectivos militares tal como definidos no n.º 3.

    5. Entende-se por «precauções viáveis» as precauções que são praticáveis ou passíveis de por em prática, tendo conta todas as circunstâncias do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

    Artigo 2.º

    Protecção de civis e de bens de carácter civil

    1. É proibido em todas as circunstâncias fazer da população civil enquanto tal, de civis isolados ou de bens de carácter civil o objecto de ataque com armas incendiárias.

    2. É proibido em todas as circunstâncias fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis o objecto de ataque com armas incendiárias lançadas por aeronave.

    3. É proibido para além disso fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis o objecto de ataque com armas incendiárias que não sejam as armas incendiárias lançadas por aeronave, excepto quando tal objectivo militar está nitidamente separado da concentração de civis e quando todas as precauções viáveis foram tomadas para limitar os efeitos incendiários ao objectivo militar e para evitar, e em qualquer caso para minimizar, as perdas acidentais de vidas humanas da população civil, as lesões a civis e os danos a bens de carácter civil.

    4. É proibido fazer de florestas e outros tipos de cobertura vegetal o objecto de ataque com armas incendiárias, excepto quando tais elementos naturais forem utilizados para cobrir, dissimular ou camuflar combatentes ou outros objectivos militares, ou constituírem eles mesmos objectivos militares.


    Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

    Artigo 1.º

    Protocolo Adicional

    O seguinte protocolo deve ser anexado à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente («a Convenção») como Protocolo IV:

    «Protocolo relativo às Armas Laser que Causam a Cegueira

    (Protocolo IV)

    Artigo 1.º

    É proibido utilizar armas laser especificamente concebidas de tal maneira a que a sua única função de combate, ou uma das suas funções de combate, seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja visão não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam dispositivos correctores da visão. As Altas Partes Contratantes não devem transferir armas desta natureza para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não estatal.

    Artigo 2.º

    Na utilização de sistemas laser, as Altas Partes Contratantes devem tomar todas as precauções viáveis para evitar os casos de cegueira permanente em pessoas cuja visão não seja auxiliada. Tais precauções abrangem o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.

    Artigo 3.º

    A cegueira enquanto efeito fortuito ou colateral do uso militar legítimo de sistemas laser, incluindo os sistemas laser utilizados contra os dispositivos ópticos, não está abrangida pela proibição enunciada no presente Protocolo.

    Artigo 4.º

    Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por “cegueira permanente” uma perda da visão irreversível e incorrigível, que causa uma invalidez grave sem perspectivas de recuperação. Uma invalidez grave é equivalente a uma acuidade visual em ambos os olhos inferior a 20/200 na escala de Snellen.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente Protocolo entra em vigor nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção.


    Notification

    (Document Ref. CML 40/2003, 11 August 2003;

    CN.875.2003.TREATIES-9 (Depositary Notification))

    “(…)

    I have the honour to transmit to you the Instrument of Ratification by the People’s Republic of China of the Amendment to Article I of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons which may be deemed to be Excessively Injurious or to have Indiscriminate Effects and to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

    In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China of 1990 and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China of 1993, the Government of the People’s Republic of China decides the Amendment to Article I of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons which may be deemed to be Excessively Injurious or to have Indiscriminate Effects shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

    (…)”

    Notificação

    (Documento Ref. CML 40/2003, de 11 de Agosto de 2003;

    C.N.875.2003.TREATIES-9 (Depositary Notification))

    «(…)

    Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência o instrumento de ratificação da República Popular da China da Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente e de declarar, em nome do Governo da China, o seguinte:

    De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, de 1990, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, de 1993, o Governo da República Popular da China decide que a Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»


    Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

    A decisão de emendar o artigo 1.º da Convenção no sentido de alargar o âmbito da sua aplicação aos conflitos armados não internacionais foi adoptada pelos Estados Partes na Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de Dezembro de 2001. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, constante do documento CCW/CONF.II/2:

    «DECIDEM emendar o artigo 1.º da Convenção, que passa a ter a seguinte redacção:

    “1. A presente Convenção e os seus Protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas no artigo 2.º comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949 relativas à Protecção das Vítimas de Guerra, incluindo qualquer situação descrita no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I a estas Convenções.

    2. A presente Convenção e os seus Protocolos anexos aplicam-se igualmente, para além das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, às situações referidas no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949. A presente Convenção e os seus Protocolos anexos não se aplicam em situações de tensões e distúrbios internos, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos de idêntica natureza, que não são conflitos armados.

    3. Em caso de conflitos armados que não revestem um carácter internacional e que ocorrem no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito está obrigada a aplicar as proibições e restrições previstas na presente Convenção e nos seus Protocolos anexos.

    4. Nenhuma das disposições da presente Convenção ou dos seus Protocolos anexos pode ser invocada com a finalidade de atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

    5. Nenhuma das disposições da presente Convenção ou dos seus Protocolos anexos pode ser invocada para justificar uma intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território ocorra esse conflito.

    6. A aplicação das disposições da presente Convenção e dos seus Protocolos anexos a partes num conflito que não são Altas Partes Contratantes que tenham aceitado a presente Convenção ou os seus Protocolos anexos não altera, quer explicita quer implicitamente, o seu estatuto jurídico nem o estatuto jurídico de um território disputado.

    7. As disposições dos números 2 a 6 do presente artigo não prejudicam o âmbito de aplicação dos Protocolos adicionais adoptados após 1 de Janeiro de 2002, em relação aos quais se poderá vir a decidir retomar as disposições dos referidos números, ou excluí-las modificá-las.”»


    Notificação

    (Documento Ref. CML/19/2010, de 10 de Junho de 2010;

    C.N.377.2010.TREATIES-6 (Depositary Notification))

    «(…)

    Tenho a honra de depositar junto de Vossa Excelência o instrumento de ratificação da República Popular da China do Protocolo relativo aos Explosivos Remanescentes de Guerra à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente (Protocolo).

    Gostaria de declarar, em nome do Governo da República Popular da China, o seguinte:

    De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»


    Protocolo relativo aos Explosivos Remanescentes de Guerra

    As Altas Partes Contratantes,

    Reconhecendo os graves problemas humanitários pós-conflito provocados pelos explosivos remanescentes de guerra,

    Conscientes da necessidade de concluir um Protocolo com medidas reparadoras pós-conflito de natureza genérica por forma a minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra,

    E dispostas a adoptar medidas preventivas gerais, através da aplicação voluntária das melhores práticas especificadas num Anexo Técnico, com vista a melhorar a fiabilidade das munições e, por conseguinte, minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Disposições gerais e âmbito de aplicação

    1. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as normas do direito internacional relativas aos conflitos armados a que as mesmas se apliquem, as Altas Partes Contratantes acordam em cumprir as obrigações enunciadas no presente Protocolo, quer individualmente quer em cooperação com as outras Altas Partes Contratantes, para minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra em situações de pós-conflito.

    2. O presente Protocolo aplica-se aos explosivos remanescentes de guerra no território das Altas Partes Contratantes, incluindo nas suas águas interiores.

    3. O presente Protocolo aplica-se a situações resultantes dos conflitos previstos nos números 1 a 6 do artigo 1.º da Convenção, tal como emendado em 21 de Dezembro de 2001.

    4. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do presente Protocolo aplicam-se aos explosivos remanescentes de guerra que não sejam explosivos remanescentes de guerra existentes, tal como definidos no n.º 5 do artigo 2.º do presente Protocolo.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo,

    1. Entende-se por «munições explosivas» as munições convencionais contendo explosivos, à excepção de minas, armadilhas e outros dispositivos definidos no Protocolo II da Convenção, tal como emendado em 3 de Maio de 1996.

    2. Entende-se por «munições por explodir» as munições explosivas que foram activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para serem utilizadas em conflitos armados e que foram utilizadas em conflitos armados. Podem ter sido disparadas, largadas, lançadas ou projectadas e deveriam ter explodido mas falharam funcionalmente.

    3. Entende-se por «munições explosivas abandonadas» as munições explosivas que não foram utilizadas durante um conflito armado, que foram deixadas ou alijadas por uma das partes num conflito armado e que já não se encontram sob o controlo da parte que as deixou ou alijou. As munições explosivas abandonadas podem ter sido, ou não, activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para serem utilizadas.

    4. Entende-se por «explosivos remanescentes de guerra» as munições por explodir e as munições explosivas abandonadas.

    5. Entende-se por «explosivos remanescentes de guerra existentes» as munições por explodir e as munições explosivas abandonadas que existiam antes da entrada em vigor do presente Protocolo para a Alta Parte Contratante em cujo território se encontram.

    Artigo 3.º

    Limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra

    1. Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve assumir as responsabilidades previstas no presente artigo relativas a todos os explosivos remanescentes de guerra que se encontrem em território sob o seu controlo. Sempre que um utilizador deixe de controlar o território onde utilizou munições explosivas que se tenham tornado explosivos remanescentes de guerra, este utilizador deve, após a cessação das hostilidades activas, prestar quando possível, entre outras, assistência técnica, financeira, material e a nível de recursos humanos, quer por via bilateral quer através uma terceira parte mutuamente acordada, incluindo, entre outros, por intermédio do sistema das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, para facilitar a marcação e limpeza, remoção ou destruição de tais explosivos remanescentes de guerra.

    2. Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve marcar e recuperar, remover ou destruir os explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados sob o seu controlo. Às zonas afectadas por explosivos remanescentes de guerra, que tenham sido avaliadas de acordo com o n.º 3 do presente artigo, como colocando riscos humanitários graves, deve ser concedido estatuto prioritário nas operações de limpeza, remoção ou destruição.

    3. Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve adoptar as seguintes medidas nos territórios afectados sob o seu controlo para reduzir os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra:

    a) Estudar e avaliar a ameaça que representam os explosivos remanescentes de guerra;

    b) Avaliar e estabelecer prioridades quanto às necessidades e à praticabilidade em matéria de marcação e limpeza, remoção ou destruição;

    c) Marcar e recuperar, remover ou destruir os explosivos remanescentes de guerra;

    d) Adoptar medidas para mobilizar os recursos necessários à execução destas operações.

    4. Na condução das actividades supramencionadas, as Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem ter em consideração as normas internacionais, nomeadamente as Normas Internacionais da Acção Antiminas.

    5. As Altas Partes Contratantes devem cooperar, quando adequado, quer entre si quer com outros Estados, organizações regionais e internacionais e organizações não-governamentais competentes, na disponibilização de, entre outras, assistência técnica, financeira, material e de recursos humanos, incluindo, nas circunstâncias adequadas, na organização de operações conjuntas necessárias para aplicar as disposições do presente artigo.

    Artigo 4.º

    Registo, conservação e transmissão de informação

    1. As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem, na maior extensão possível e tanto quanto for praticável, registar e conservar a informação sobre a utilização ou o abandono de munições explosivas, para assim a facilitar a rápida marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra, a sensibilização para os riscos e a disponibilização de informação relevante à parte que controla o território e às populações civis desse território.

    2. As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado que tenham utilizado ou abandonado munições explosivas que se possam ter tornado explosivos remanescentes de guerra devem, de imediato após a cessação das hostilidades activas e tanto quanto for praticável, sob reserva dos seus legítimos interesses de segurança, disponibilizar essa informação à parte ou partes que controlam a zona afectada, por via bilateral ou através de uma terceira parte mutuamente acordada, nomeadamente, entre outras, as Nações Unidas ou, mediante pedido, a outras organizações pertinentes relativamente às quais a parte que presta a informação está certa de que desenvolvem ou irão desenvolver acções de sensibilização para os riscos e operações de marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra na zona afectada.

    3. No registo, conservação e transmissão de tal informação, as Altas Partes Contratantes devem respeitar a Parte 1 do Anexo Técnico.

    Artigo 5.º

    Outras precauções para a protecção da população civil, de civis isolados e de bens de carácter civil contra os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra

    1. As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem tomar todas as precauções viáveis no território que esteja sob o seu controlo e que tenha sido afectado por explosivos remanescentes de guerra, para proteger a população civil, os civis isolados e os bens de carácter civil contra os riscos e efeitos de explosivos remanescentes de guerra. Por «precauções viáveis» entende-se as precauções que são praticáveis ou passíveis de por em prática, tendo em conta todas as circunstâncias do momento, nomeadamente considerações de ordem humanitária e militar. Estas precauções podem incluir alertas, acções de sensibilização da população civil quanto aos riscos, marcação, instalação de vedações e vigilância do território afectado por explosivos remanescentes de guerra, tal como enunciado na Parte 2 do Anexo Técnico.

    Artigo 6.º

    Disposições para a protecção das missões e organizações humanitárias contra os efeitos dos explosivos remanescentes de guerra

    1. Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve:

    a) Proteger, tanto quanto possível, dos efeitos dos explosivos remanescentes de guerra, as missões e organizações humanitárias que trabalhem ou venham a trabalhar na zona sob controlo da Alta Parte Contratante ou parte num conflito armado e com o consentimento dessa parte;

    b) Mediante pedido de tal missão ou organização humanitária, disponibilizar, tanto quanto possível, informação sobre a localização de todos os explosivos remanescentes de guerra de que tenha conhecimento no território onde a organização ou missão humanitária requerente trabalha ou irá trabalhar;

    2. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou de outros instrumentos internacionais igualmente aplicáveis, nem das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas que visem assegurar um nível superior de protecção.

    Artigo 7.º

    Assistência relativa a explosivos remanescentes de guerra existentes

    1. Cada Alta Parte Contratante tem o direito de procurar e de receber assistência, quando necessário, de outras Altas Partes Contratantes, de Estados não Partes e de organizações e instituições internacionais competentes para fazer face aos problemas colocados pelos explosivos remanescentes de guerra existentes.

    2. Cada Alta Parte Contratante que se encontre em condições de o fazer deve prestar assistência para fazer face aos problemas colocados pelos explosivos remanescentes de guerra existentes, fá-lo-á consoante as necessidades e como for possível. Consequentemente, as Altas Partes Contratantes devem também ter em conta os objectivos humanitários do presente Protocolo, bem como as normas internacionais, incluindo as Normas Internacionais da Acção Antiminas.

    Artigo 8.º

    Cooperação e assistência

    1. Cada Alta Parte Contratante que se encontre em condições de o fazer deve prestar assistência para a marcação e limpeza, remoção ou destruição de explosivos remanescentes de guerra e para a sensibilização das populações civis quanto aos riscos e actividades conexas, nomeadamente, através do sistema das Nações Unidas, de outras organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, do Comité Internacional da Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e sua Federação Internacional ou de organizações não-governamentais, ou numa base bilateral.

    2. Cada Alta Parte Contratante que se encontre em condições de o fazer deve prestar assistência no tratamento, reabilitação e reintegração social e económica das vítimas de explosivos remanescentes de guerra. Tal assistência pode ser prestada, entre outros, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, do Comité Internacional da Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e sua Federação Internacional ou de organizações não-governamentais, ou numa base bilateral.

    3. Cada Alta Parte Contratante que se encontre em condições de o fazer deve contribuir para os fundos fiduciários estabelecidos no âmbito do sistema das Nações Unidas bem como para outros fundos fiduciários pertinentes, por forma a facilitar a prestação da assistência ao abrigo do presente Protocolo.

    4. Cada Alta Parte Contratante tem o direito de participar, o máximo possível, no intercâmbio de equipamentos, materiais e informação científica e tecnológica, que não seja relativa a tecnologia relacionada com armas, necessários para a aplicação do presente Protocolo. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a facilitar tal intercâmbio, em conformidade com a legislação nacional, e a não impor restrições indevidas no fornecimento de equipamento de limpeza e respectiva informação tecnológica para fins humanitários.

    5. Cada Alta Parte Contratante compromete-se prestar informação para as bases de dados relevantes sobre a acção Antiminas estabelecidas no âmbito do sistema das Nações Unidas, em especial a informação relativa aos vários meios e tecnologias de limpeza de explosivos remanescentes de guerra, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais sobre a limpeza de explosivos remanescentes de guerra e, a título voluntário, informação técnica sobre os tipos relevantes de munições explosivas.

    6. As Altas Partes Contratantes podem submeter pedidos de assistência, fundamentados em informação relevante, às Nações Unidas, a outros organismos competentes ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas a Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais e organizações não-governamentais competentes.

    7. Em caso de pedidos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os recursos disponíveis ao seu alcance, pode adoptar as medidas adequadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante requerente e as outras Altas Partes Contratantes cujas responsabilidades estão enunciadas no artigo 3.º supra, recomendar a prestação apropriada de assistência. O Secretário-Geral pode igualmente comunicar às Altas Partes Contratantes qualquer dessas avaliações, bem como o tipo e âmbito da assistência solicitada, incluindo possíveis contribuições dos fundos fiduciários estabelecidos no âmbito do sistema das Nações Unidas.

    Artigo 9.º

    Medidas preventivas gerais

    1. Tendo em conta as diferentes situações e capacidades, cada Alta Parte Contratante é encorajada a adoptar medidas preventivas gerais que visem minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra, incluindo as medidas referidas na Parte 3 do Anexo Técnico, mas não se limitando às mesmas.

    2. Cada Alta Parte Contratante pode participar voluntariamente num intercâmbio de informação relativa aos esforços para promover e estabelecer as melhores práticas relativamente ao disposto no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 10.º

    Consultas entre as Altas Partes Contratantes

    1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si em todas as questões relacionadas com o funcionamento do presente Protocolo. Para tal, será realizada uma Conferência das Altas Partes Contratantes por acordo de uma maioria não inferior a 18 Altas Partes Contratantes.

    2. Os trabalhos das conferências das Altas Partes Contratantes devem incluir:

    a) A revisão da situação e funcionamento do presente Protocolo;

    b) A análise de questões relativas à aplicação nacional do presente Protocolo, incluindo a apresentação ou a actualização de relatórios nacionais anuais;

    c) A preparação das conferências de revisão.

    3. Os custos da Conferência das Altas Partes Contratantes são suportados pelas Altas Partes Contratantes e pelos Estados não Partes que participem na Conferência, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.

    Artigo 11.º

    Cumprimento

    1. Cada Alta Parte Contratante deve exigir que as suas forças armadas e autoridades ou serviços competentes emitam instruções e procedimentos operacionais apropriados e que o seu pessoal receba formação compatível com as disposições relevantes do presente Protocolo.

    2. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si bilateralmente, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, ou através de outros procedimentos internacionais adequados para resolver quaisquer problemas que possam surgir quanto à interpretação e aplicação das disposições do presente Protocolo.

    ANEXO TÉCNICO

    No presente Anexo Técnico são sugeridas as melhores práticas para alcançar os objectivos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 9.º do presente Protocolo. O presente Anexo Técnico será aplicado pelas Altas Partes Contratantes de forma voluntária.

    1. Registo, armazenamento e divulgação de informação relativa a munições por explodir e a munições explosivas abandonadas

    a) Registo de informação: No que diz respeito às munições explosivas que se possam ter tornado munições por explodir, um Estado deve encorajar o registo da seguinte informação com a máxima exactidão possível:

    i) A localização das zonas atingidas com munições explosivas;

    ii) O número aproximado de munições explosivas utilizadas nas zonas indicadas na subalínea i);

    iii) O tipo e natureza das munições explosivas utilizadas nas zonas indicadas na subalínea i);

    iv) A localização geral das munições por explodir conhecidas e prováveis.

    Quando um Estado tenha sido obrigado a abandonar munições explosivas no decurso de operações, deve envidar todos os esforços para deixar as munições explosivas abandonadas em condições de segurança e registar a seguinte informação sobre as mesmas:

    v) A localização das munições explosivas abandonadas;

    vi) A quantidade aproximada de munições explosivas abandonadas em cada local específico;

    vii) Os tipos de munições explosivas abandonadas em cada local específico.

    b) Armazenamento de informação: Quando um Estado tiver registado informação de acordo com o disposto na alínea a), esta deve ser armazenada de uma forma que permita a sua recuperação e subsequente divulgação em conformidade com o disposto na alínea c).

    c) Divulgação de informação: A informação registada e armazenada por um Estado em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) deve ser divulgada, tendo em conta os interesses de segurança e outras obrigações do Estado que presta a informação, de acordo com as seguintes disposições:

    i) Conteúdo:

    No que diz respeito às munições por explodir, a informação divulgada deve conter detalhes sobre:

    1) A localização geral das munições por explodir conhecidas e prováveis;

    2) Os tipos e o número aproximado de munições explosivas utilizadas nas zonas afectadas;

    3) O método de identificação das munições explosivas, incluindo a cor, as dimensões, a forma e outras marcas pertinentes;

    4) O método para a inactivação em condições de segurança das munições explosivas.

    No que diz respeito às munições explosivas abandonadas, a informação divulgada deve conter detalhes sobre:

    5) A localização das munições explosivas abandonadas;

    6) O número aproximado de munições explosivas abandonadas em cada local específico;

    7) Os tipos de munições explosivas abandonadas em cada local específico;

    8) O método de identificação das munições explosivas abandonadas, incluindo a cor, as dimensões e a forma;

    9) A informação sobre o tipo e métodos de acondicionamento para as munições explosivas abandonadas;

    10) O estado de prontidão;

    11) A localização e natureza de quaisquer armadilhas que se saiba estarem presentes na zona das munições explosivas abandonadas.

    ii) Destinatário: A informação deve ser divulgada à parte ou partes que controlam o território afectado e às pessoas ou instituições relativamente às quais o Estado que presta a informação se tenha assegurado de que estão ou estarão envolvidas na remoção de munições por explodir e de munições explosivas abandonadas na zona afectada e na sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes a estas munições.

    iii) Mecanismo: Um Estado deve, quando possível, utilizar os mecanismos estabelecidos internacional ou localmente para a divulgação de informação, em particular, o Serviço da Acção Antiminas das Nações Unidas, o Sistema de Gestão da Informação para a Acção Antiminas, e outras agências especializadas que o referido Estado considere adequadas.

    iv) Prazo: A informação deve ser divulgada tão cedo quanto possível tendo em conta matérias como as operações militares e humanitárias em curso nas zonas afectadas, a disponibilidade e fiabilidade da informação e questões pertinentes em matéria de segurança.

    2. Alertas, sensibilização sobre os riscos, marcação, instalação de vedações e vigilância

    Termos chave

    a) Por «alertas» entende-se a informação preventiva pontual prestada à população civil, com o objectivo de minimizar os riscos provocados por explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados.

    b) A sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra deve consistir em programas de sensibilização destinados a facilitar o intercâmbio de informação entre as comunidades afectadas, as autoridades governamentais e as organizações humanitárias para que as comunidades afectadas estejam informadas sobre a ameaça que representam os explosivos remanescentes de guerra. Os programas de sensibilização sobre os riscos são normalmente actividades a longo prazo.

    Melhores práticas em matéria de alertas e de sensibilização sobre os riscos

    c) Todos os programas de alertas e sensibilização sobre os riscos devem ter em consideração, sempre que possível, as normas nacionais e internacionais existentes, incluindo as Normas Internacionais da Acção Antiminas.

    d) Os alertas e as actividades de sensibilização sobre os riscos devem ser fornecidos à população civil afectada, que abrange os civis que vivem nas zonas onde se encontram explosivos remanescentes de guerra ou nas suas imediações e os civis que transitam por tais zonas.

    e) Devem ser emitidos alertas tão cedo quanto possível, em função do contexto e da informação disponível. Um programa de sensibilização sobre os riscos deve substituir, logo que possível, um programa de alertas. Os alertas e a sensibilização sobre os riscos devem ser sempre dispensados às comunidades afectadas o mais cedo possível.

    f) As partes num conflito devem recorrer a terceiras partes, como organizações internacionais e organizações não-governamentais, quando não disponham dos recursos e capacidades necessários para oferecer uma sensibilização eficiente sobre os riscos.

    g) As partes num conflito devem, se possível, fornecer recursos suplementares para os programas de alertas e de sensibilização sobre os riscos. Entre estes podem figurar o apoio logístico, a produção de materiais didácticos para a sensibilização sobre os riscos, a concessão de apoio financeiro e informação cartográfica geral.

    Marcação, instalação de vedações e vigilância de uma zona afectada por explosivos remanescentes de guerra

    h) Quando possível, e em qualquer momento durante e após um conflito, onde quer que existam explosivos remanescentes de guerra, as partes num conflito devem, o mais cedo possível e na máxima extensão possível, garantir que as zonas onde se encontram explosivos remanescentes de guerra são marcadas, vedadas e vigiadas, a fim de impedir eficazmente a entrada de civis nas mesmas, em conformidade com as disposições seguintes.

    i) Devem ser utilizados sinais de alerta, baseados em métodos de marcação reconhecidos pela comunidade afectada, na marcação das zonas supostamente perigosas. Os sinais e outras indicações para marcar os limites das zonas perigosas devem ser, tanto quanto possível, visíveis, legíveis, duráveis e resistentes aos efeitos ambientais, e devem identificar, de forma clara, que lado do marcador de limite é considerado como estando dentro da zona afectada por explosivos remanescentes de guerra e que lado é considerado como sendo seguro.

    j) Deve ser estabelecida uma estrutura adequada que seja responsável pela vigilância e pela manutenção dos sistemas de marcação permanentes e temporários, integrada nos programas nacionais e locais de sensibilização sobre os riscos.

    3. Medidas preventivas gerais

    Os Estados que produzem ou que procuram adquirir munições explosivas devem, tanto quanto possível e adequado, esforçar-se por garantir que as seguintes medidas sejam aplicadas e respeitadas durante o ciclo de vida das munições explosivas.

    a) Gestão do fabrico de munições

    i) Os processos de produção devem ser concebidos de forma a obter o mais alto grau de fiabilidade possível das munições.

    ii) Os processos de produção devem ser objecto de medidas de controlo de qualidade certificadas.

    iii) Durante a produção de munições explosivas devem ser aplicadas normas internacionalmente reconhecidas de garantia de qualidade certificada.

    iv) Os testes de recepção devem ser realizados através de fogo real, numa gama variada de condições, ou através de outros procedimentos validados.

    v) Devem ser seguidas normas de alta fiabilidade no decurso de transacções e transferências de munições explosivas.

    b) Gestão de munições

    A fim de garantir a melhor fiabilidade possível a longo prazo das munições explosivas, os Estados são encorajados a aplicar as normas e procedimentos operacionais correspondentes às melhores práticas no que diz respeito ao armazenamento, transporte, armazenamento em campanha e manipulação, em conformidade com as seguintes orientações:

    i) As munições explosivas, quando necessário, devem ser armazenadas em instalações seguras ou em contentores apropriados que permitam proteger as munições explosivas e os seus componentes em ambiente controlado, se necessário.

    ii) Os Estados devem transportar as munições explosivas de e para as instalações de produção, armazenamento e para a zona de operações em condições que minimizem os danos nas mesmas.

    iii) Quando necessário, o Estado deve armazenar e transportar as munições explosivas em contentores apropriados e em ambientes controlados.

    iv) O risco de explosões em paióis deve ser minimizado através da aplicação das medidas adequadas em matéria de armazenamento.

    v) Os Estados devem aplicar procedimentos adequados de registo, acompanhamento e ensaio das munições explosivas, os quais devem incluir informação sobre a data de fabrico de cada número, série ou lote de munições explosivas e informação sobre os locais em que as munições explosivas permaneceram, em que condições foram armazenadas e a que tipo de factores ambientais estiveram expostas.

    vi) Periodicamente, as munições explosivas armazenadas devem ser submetidas, quando adequado, a ensaios de fogo real para garantir que as mesmas funcionam conforme desejado.

    vii) Os subconjuntos de munições explosivas armazenadas devem, quando adequado, ser submetidos a ensaios laboratoriais para garantir que as munições funcionam conforme desejado.

    viii) Quando necessário, e tendo em conta a informação obtida por via dos procedimentos de registo, de acompanhamento e de ensaio, deverão ser adoptadas medidas adequadas, incluindo o ajustamento do tempo previsto de conservação das munições em paiol (shelf-life), a fim de manter a fiabilidade das munições explosivas armazenadas.

    c) Formação

    A formação adequada de todo o pessoal envolvido na manipulação, transporte e utilização de munições explosivas é um factor importante quando se trata de assegurar o devido funcionamento das mesmas. Por conseguinte, os Estados devem adoptar e manter programas de formação adequados para garantir que o pessoal recebe a formação adequada relativamente às munições com as quais será solicitado a trabalhar.

    d) Transferência

    Um Estado que pretenda transferir munições explosivas para outro Estado que nunca tenha possuído esse tipo de munições explosivas deve envidar esforços para garantir que o Estado que as recebe tem capacidade para armazenar, manter e utilizar correctamente essas munições explosivas.

    e) Produção futura

    Um Estado deve examinar os meios e procedimentos para melhorar a fiabilidade das munições explosivas que pretende produzir ou adquirir, com o objectivo de alcançar a máxima fiabilidade possível.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader