REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2011

BO N.º:

30/2011

Publicado em:

2011.7.27

Página:

8012-8014

  • Manda publicar a notificação da Organização da Aviação Civil Internacional relativa à revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto n.º 26706 - Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional e respectivos protocolos adicional e final, feitos em Varsóvia de 12 de Outubro de 1929.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2006 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, bem como o texto autêntico em chinês acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa da mencionada Convenção.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2011 - Manda publicar a notificação da Organização da Aviação Civil Internacional relativa à revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2011

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação da Organização da Aviação Civil Internacional relativa à entrada em vigor da revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999 (Convenção), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

    Tal como referido na supra mencionada notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Convenção, os limites de responsabilidade revistos entraram em vigor em relação a todos os Estados Partes na Convenção, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 30 de Dezembro de 2009.

    Promulgado em 13 de Julho de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Julho de 2011. — A Chefe do Gabinete, substituta, O Lam.

    ———

    Notification of the International Civil Aviation Organization, of 4 November 2009

    (Document Ref. LE 3/38.1-09/87)

    «(…)

    1. I have the honour to refer to State letter LE 3/38.1-09/47 dated 30 June 2009 by which ICAO had communicated the results of the review of the limits of liability pursuant to Article 24, paragraph 2, of the Convention for the Unification of Certain Rules for International Carriage by Air, done at Montreal on 28 May 1999 (Doc 9740).

    2. As set out in paragraphs 8 and 9 of the above-mentioned State letter, States were advised that the limits of liability established under the Montreal Convention would need to be revised as follows:

    Old Limits
    (SDR)
      Revised Limits
    (SDR)
    Rounded Revised Limits
    (SDR)
    17 x 13.1% 19.227 19
    1000 x 13.1% 1131 1131
    4150 x 13.1% 4693.65 4694
    100000 x 13.1% 113100 113100

    3. States were notified that, in accordance with the tacit approval mechanism spelled out in paragraph 2 of Article 24 of the Montreal Convention, the said revisions shall become effective for all States Parties six months following the notification, unless within three months after the notification a majority of States Parties registered their disapproval with ICAO.

    4. As of 30 September 2009, the Montreal Convention had 92 Parties. By 30 September 2009, fourteen (14) notices of disapproval regarding the revision of the limits of liability were received by ICAO from States Parties, one of which qualifying its scope of disapproval. It is therefore established that the condition of majority set out at paragraph 3 above is not met. Therefore, the revised limits of liability become effective as of 30 December 2009 for all States Parties to the Montreal Convention, including those which have notified ICAO of their disapproval, in accordance with Article 24, paragraph 2.

    5. States Parties are accordingly invited to make provisions as necessary in accordance with their domestic legal requirements to give full effect as of 30 December 2009 to the rounded revised limits.

    (…)»


        

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