REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2012

BO N.º:

15/2012

Publicado em:

2012.4.13

Página:

4353-4356

  • Manda publicar o Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feito na Haia, em 14 de Maio de 1954.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2012 - Manda publicar a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feita na Haia, em 14 de Maio de 1954.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2012 - Manda publicar o Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feito na Haia, em 14 de Maio de 1954.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2012

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 5 de Janeiro de 2000, junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o depósito do seu instrumento de adesão ao Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feito na Haia, em 14 de Maio de 1954 (Protocolo) e declarou que:

    «(…) a assinatura (…) do Protocolo pelas autoridades de Taiwan, em usurpação do nome “China” é ilegal, nula e sem efeito.»;

    Considerando igualmente que em conformidade com o disposto no seu n.º 10, o Protocolo entrou em vigor internacionalmente para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 5 de Abril de 2000;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 2 de Abril de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Abril de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    PROTOCOL

    The High Contracting Parties are agreed as follows:

    I

    1. Each High Contracting Party undertakes to prevent the exportation, from a territory occupied by it during an armed conflict, of cultural property as defined in Article 1 of the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, signed at The Hague on 14 May, 1954.2

    2. Each High Contracting Party undertakes to take into its custody cultural property imported into its territory either directly or indirectly from any occupied territory. This shall either be effected automatically upon the importation of the property or, failing this, at the request of the authorities of that territory.

    3. Each High Contracting Party undertakes to return, at the close of hostilities, to the competent authorities of the territory previously occupied, cultural property which is in its territory, if such property has been exported in contravention of the principle laid down in the first paragraph. Such property shall never be retained as war reparations.

    4. The High Contracting Party whose obligation it was to prevent the exportation of cultural property from the territory occupied by it, shall pay an indemnity to the holders in good faith of any cultural property which has to be returned in accordance with the preceding paragraph.

    II

    5. Cultural property coming from the territory of a High Contracting Party and deposited by it in the territory of another High Contracting Party for the purpose of protecting such property against the dangers of an armed conflict, shall be returned by the latter, at the end of hostilities, to the competent authorities of the territory from which it came.

    III

    6. The present Protocol shall bear the date of 14 May, 1954 and, until the date of 31 December, 1954, shall remain open for signature by all States invited to the Conference which met at The Hague from 21 April, 1954 to 14 May, 1954.

    7. (a) The present Protocol shall be subject to ratification by signatory States in accordance with their respective constitutional procedures.

    (b) The instruments of ratification shall be deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

    8. From the date of its entry into force, the present Protocol shall be open for accession by all States mentioned in paragraph 6 which have not signed it as well as any other State invited to accede by the Executive Board of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

    9. The States referred to in paragraphs 6 and 8 may declare, at the time of signature, ratification or accession, that they will not be bound by the provisions of Section I or by those of Section II of the present Protocol.

    10. (a) The present Protocol shall enter into force three months after five instruments of ratification have been deposited.

    (b) Thereafter, it shall enter into force, for each High Contracting Party, three months after the deposit of its instrument of ratification or accession.

    (c) The situations referred to in Articles 18 and 19 of the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, signed at The Hague on 14 May, 1954, shall give immediate effect to ratifications and accessions deposited by the Parties to the conflict either before or after the beginning of hostilities or occupation. In such cases, the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall transmit the communications referred to in paragraph 14 by the speediest method.

    11. (a) Each State Party to the Protocol on the date of its entry into force shall take all necessary measures to ensure its effective application within a period of six months after such entry into force.

    (b) This period shall be six months from the date of deposit of the instruments of ratification or accession for any State which deposits its instrument of ratification or accession after the date of the entry into force of the Protocol.

    12. Any High Contracting Party may, at the time of ratification or accession, or at any time thereafter, declare by notification addressed to the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, that the present Protocol shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible. The said notification shall take effect three months after the date of its receipt.

    13. (a) Each High Contracting Party may denounce the present Protocol, on its own behalf, or on behalf of any territory for whose international relations it is responsible.

    (b) The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

    (c) The denunciation shall take effect one year after receipt of the instrument of denunciation. However, if, on the expiry of this period, the denouncing Party is involved in an armed conflict, the denunciation shall not take effect until the end of hostilities, or until the operations of repatriating cultural property are completed, whichever is the later.

    14. The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall inform the States referred to in paragraphs 6 and 8, as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratification, accession or acceptance provided for in paragraphs 7, 8 and 15 and the notifications and denunciations provided for respectively in paragraphs 12 and 13.

    15. (a) The present Protocol may be revised if revision is requested by more than one-third of the High Contracting Parties.

    (b) The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall convene a Conference for this purpose.

    (c) Amendments to the present Protocol shall enter into force only after they have been unanimously adopted by the High Contracting Parties represented at the Conference and accepted by each of the High Contracting Parties.

    (d) Acceptance by the High Contracting Parties of amendments to the present Protocol, which have been adopted, by the Conference mentioned in subparagraphs (b) and (c), shall be effected by the deposit of a formal instrument with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

    (e) After the entry into force of amendments to the present Protocol, only the text of the said Protocol thus amended shall remain open for ratification or accession.

    In accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, the present Protocol shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

    IN FAITH WHEREOF the undersigned, duly authorized, have signed the present Protocol.

    DONE at The Hague, this fourteenth day of May, 1954, in English, French, Russian and Spanish, the four texts being equally authoritative, in a single copy which shall be deposited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, and certified true copies of which shall be delivered to all the States referred to in paragraphs 6 and 8 as well as to the United Nations.


    PROTOCOLO

    As Altas Partes Contratantes acordam o que se segue:

    I

    1. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a impedir a exportação, de um território por si ocupado durante um conflito armado, de bens culturais, tal como definidos no artigo 1.º da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada na Haia em 14 de Maio de 1954.

    2. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a reter os bens culturais importados para o seu território e provenientes directa ou indirectamente de um qualquer território ocupado. Tal será efectuado de imediato, no momento da importação, ou, se tal não for possível, a pedido das autoridades desse território.

    3. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontram no seu território, se esses bens tiverem sido exportados em violação do princípio consignado no n.º 1. Esses bens não poderão em caso algum ser retidos como indemnizações de guerra.

    4. A Alta Parte Contratante que tinha a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território por si ocupado deve indemnizar os possuidores de boa fé dos bens culturais, os quais devem ser restituídos nos termos do número precedente.

    II

    5. Os bens culturais provenientes do território de uma Alta Parte Contratante e depositados por esta no território de outra Alta Parte Contratante com vista à sua protecção contra os perigos de um conflito armado serão, no fim das hostilidades, restituídos por esta última às autoridades competentes do território de proveniência.

    III

    6. O presente Protocolo leva aposta a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberto, até à data de 31 de Dezembro de 1954, para a assinatura de todos os Estados convidados à Conferência que se reuniu na Haia entre 21 de Abril de 1954 e 14 de Maio de 1954.

    7. a) O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos.

    b) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    8. A partir da data da sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados mencionados no n.º 6, que não o tenham assinado assim como de todos os Estados convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    9. Os Estados referidos nos números 6 e 8 poderão, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que não ficarão ligados pelas disposições da Secção I ou da Secção II do presente Protocolo.

    10. a) O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.

    b) Posteriormente, ele entrará em vigor, para cada Alta Parte Contratante, três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    c) As situações previstas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada na Haia em 14 de Maio de 1954, produzirão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no n.º 14.

    11. a) Os Estados Partes no Protocolo à data da sua entrada em vigor adoptarão, cada um no que lhe diga respeito, todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação efectiva num prazo de seis meses.

    b) Este prazo será de seis meses a contar da data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para todos os Estados que depositem o seu instrumento de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor do Protocolo.

    12. Qualquer Alta Parte Contratante poderá, no momento da ratificação ou da adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar através de notificação dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura que o presente Protocolo poderá estender-se a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde ela assegure as relações internacionais. A referida notificação produzirá efeitos passados três meses da data da sua recepção.

    13. a) Cada uma das Altas Partes Contratantes goza da faculdade de denunciar o presente Protocolo em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais.

    b) A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    c) A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no final desse período, a Parte denunciante se encontrar envolvida num conflito armado, o efeito da denúncia ficará suspenso até ao fim das hostilidades, ou até que as operações de repatriamento dos bens culturais estejam completas, consoante o que for posterior.

    14. O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados mencionados nos números 6 e 8, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos números 7, 8 e 15 e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos números 12 e 13.

    15. a) O presente Protocolo pode ser revisto se a revisão do Protocolo for solicitada por mais de um terço das Altas Partes Contratantes.

    b) O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convoca uma Conferência para esse fim.

    c) As alterações ao presente Protocolo só entrarão em vigor após terem sido adoptados por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes representadas na Conferência e após terem sido aceites por cada uma das Altas Partes Contratantes.

    d) A aceitação pelas Altas Partes Contratantes das alterações ao presente Protocolo que tiverem sido adoptadas pela Conferência referida nas alíneas b) e c) realizar-se-á mediante o depósito de um instrumento formal junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    e) Após a entrada em vigor das alterações ao presente Protocolo, somente o texto do referido Protocolo desta forma modificado ficará aberto à ratificação ou à adesão.

    Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO na Haia, aos 14 dias do mês de Maio de 1954, em inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os quatro textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e cujas cópias autenticadas serão remetidas a todos os Estados referidos nos números 6 e 8 e ainda à Organização das Nações Unidas.


        

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