REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2012

BO N.º:

21/2012

Publicado em:

2012.5.21

Página:

491-494

  • Formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica.
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  • Lei n.º 10/2010 - Regime da carreira médica.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2012

    Formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define as formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica.

    Artigo 2.º

    Áreas funcionais

    A carreira médica organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

    1) Hospitalar;

    2) Medicina geral;

    3) Saúde pública;

    4) Medicina dentária;

    5) Medicina tradicional chinesa.

    Artigo 3.º

    Formas de exercício das áreas funcionais

    As áreas funcionais referidas no artigo anterior compreendem as seguintes formas de exercício:

    1) Médico da área funcional hospitalar — prestação de serviços de assistência, investigação e ensino no subsistema de cuidados de saúde diferenciados, aproveitando a participação em equipas multidisciplinares e em estreita cooperação com o subsistema de cuidados de saúde generalizados, em especial:

    (1) Prestar serviços médicos da sua especialidade aos doentes internados e solicitar apoio de outras especialidades, quando necessário;

    (2) Praticar actos médicos nas actividades de consulta externa diferenciada e de urgência, compreendendo o diagnóstico, a prescrição da terapêutica a instituir e a determinação do internamento ou a alta hospitalar;

    (3) Decidir da intervenção médica que, em seu diagnóstico, se imponha em cada caso;

    (4) Elaborar planos de terapêutica especializados para doentes internados e coordenar os respectivos trabalhos de execução;

    (5) Prestar cuidados hospitalares adequados a doentes, em cooperação com o pessoal de enfermagem;

    (6) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

    (7) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes entre as diferentes especialidades;

    (8) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes fora da rede hospitalar pública se necessário;

    (9) Assegurar a comunicação e cooperação entre especialidades hospitalares, proporcionar planos de assistência médica e de enfermagem especializados e interdisciplinares, sempre que necessário;

    (10) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

    (11) Orientar a formação de médicos internos;

    (12) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

    (13) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

    2) Médico da área funcional de medicina geral — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação no subsistema de cuidados de saúde generalizados, a indivíduos, famílias ou populações definidas, executada no quadro de uma intervenção geral e contínua dos cuidados, de acordo com as necessidades dos assistidos, em especial:

    (1) Prestar serviços médicos globais e continuados aos utentes por quem é responsável, individualmente e em equipa;

    (2) Prestar cuidados de saúde primários adequados a doentes, em cooperação com o pessoal de enfermagem;

    (3) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

    (4) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes, quando necessário;

    (5) Exercer nos centros de saúde funções integradas nos programas de saúde pública;

    (6) Integrar equipas de acção médica hospitalar, tendo em vista a articulação dos cuidados de saúde generalizados com os diferenciados;

    (7) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

    (8) Orientar a formação de médicos internos;

    (9) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

    (10) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

    3) Médico da área funcional de saúde pública — prestação de serviços de prevenção da doença e promoção da saúde junto da população em geral ou determinados grupos que a integram, exercício da actividade específica de autoridade sanitária e de investigação e formação nesta área funcional, em especial:

    (1) Monitorizar a situação de saúde da população e seus determinantes;

    (2) Proceder ao diagnóstico e à identificação das necessidades em saúde comunitária;

    (3) Elaborar, executar e avaliar projectos e programas de intervenção no domínio da protecção e promoção da saúde comunitária, nomeadamente na prevenção e controlo de doenças, educação e promoção para a saúde, prevenção e controlo do tabagismo, saúde nos postos fronteiriços, segurança alimentar e saúde ambiental;

    (4) Gerir riscos, emergências e crises, em saúde pública;

    (5) Avaliar as condições sanitárias de locais, produtos ou actividades que ponham em risco a saúde pública, bem como exercer poderes de autoridade sanitária, quando designado;

    (6) Implementar princípios e métodos de desenvolvimento comunitário, bem como promover a intervenção e colaboração do sector público, organizações cívicas e residentes na comunidade;

    (7) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

    (8) Promover o aumento da capacidade na saúde pública que abrange, nomeadamente a participação e orientação da formação de médicos internos e de outros profissionais;

    (9) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

    (10) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

    4) Médico da área funcional de medicina dentária — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dentárias, no domínio da saúde oral, em especial:

    (1) Prestar serviços médicos relacionados com doenças da boca e dentes a utentes;

    (2) Assegurar o internamento do doente para diagnóstico e tratamento, quando necessário, com oportuna informação ao respectivo médico assistente mediante relatório escrito confidencial;

    (3) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

    (4) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

    (5) Orientar a formação de médicos internos;

    (6) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

    (7) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

    5) Médico da área funcional de medicina tradicional chinesa — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento, baseada em princípios fundamentais de medicina tradicional chinesa, em especial:

    (1) Prestar serviços médicos a utentes, utilizando os métodos e práticas da medicina tradicional chinesa;

    (2) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

    (3) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

    (4) Orientar a formação de médicos internos;

    (5) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

    (6) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Maio de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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