REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2012

BO N.º:

45/2012

Publicado em:

2012.11.5

Página:

991-992

  • Cria o Conselho para o Tratamento de Incidentes Imprevistos.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2023 - Extingue o Conselho para o Tratamento de Incidentes Imprevistos e a Comissão para a Revisão do Mecanismo de Resposta a Grandes Catástrofes e o seu Acompanhamento e Aperfeiçoamento.
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  • CHEFE DO EXECUTIVO - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Conselho para o Tratamento de Incidentes Imprevistos, adiante designado por Conselho, que tem por objectivo a coordenação, orientação e fiscalização global das entidades públicas na adopção de medidas de urgência, com vista a responder à ocorrência repentina de incidentes relativos a catástrofes naturais, acidentes e calamidades, saúde pública e segurança pública que produzam ou sejam susceptíveis de produzir danos graves no tecido social.

    2. Compete ao Conselho:

    1) Avaliar o grau de risco, as áreas afectadas e as possíveis consequências da ocorrência de incidentes imprevistos;

    2) Definir programas de emergência, com vista a responder à ocorrência de incidentes imprevistos de forma imediata, eficiente e global;

    3) Coordenar e orientar as entidades públicas na adopção de medidas de acordo com os programas de emergência, incluindo a activação dos mecanismos de emergência existentes, nomeadamente no âmbito da protecção civil, do turismo, da saúde e da segurança alimentar;

    4) Mobilizar o pessoal, os equipamentos e as instalações das entidades públicas envolvidas e quaisquer outros meios necessários à execução das medidas de urgência;

    5) Solicitar a colaboração de entidades privadas, tendo em conta a natureza dos incidentes imprevistos ocorridos e as necessidades concretas na execução dos programas de emergência;

    6) Ordenar a divulgação de informações relativas à ocorrência de incidentes imprevistos e às medidas de resposta adoptadas, para conhecimento oportuno do público;

    7) Manter, em caso de necessidade, o contacto e a cooperação com as entidades do exterior, a fim de ter acesso atempado às informações e apoios necessários;

    8) Proceder à organização e análise das informações relativas aos incidentes imprevistos ocorridos e à elaboração de relatórios sobre os mesmos, para efeitos de prevenção e resposta à ocorrência de incidentes imprevistos.

    3. O Conselho funciona sempre que o Chefe do Executivo o considere necessário.

    4. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Chefe do Executivo, que preside;

    2) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, que exerce as funções de secretário-geral;

    3) Dois representantes do Gabinete do Chefe do Executivo;

    4) O director do Gabinete de Comunicação Social;

    5) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

    6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    7) O comandante do Corpo de Bombeiros;

    8) O director dos Serviços de Saúde;

    9) O presidente do Instituto de Acção Social;

    10) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    5. O presidente do Conselho pode convocar pessoal de entidades públicas e convidar peritos e representantes de entidades privadas para participar em reuniões.

    6. O Conselho pode, de acordo com as necessidades, criar grupos de trabalho, com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de relatórios sobre situações concretas.

    7. Cabe ao secretário-geral do Conselho exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    8. O Gabinete do Chefe do Executivo assegura o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

    9. Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    992-993

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Literatura e Personagens Literárias — O Pavilhão das Peónias».
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Novembro de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Literatura e Personagens Literárias — O Pavilhão das Peónias», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 1,50 200 000
    $ 1,50 200 000
    $ 2,00 200 000
    $ 2,00 200 000
    $ 2,50 200 000
    $ 2,50 200 000
    Bloco com selo de $ 12,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    26 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    993

    • Fixa os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica construída num terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por «lote 3».
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  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
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  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica construída no terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por «lote 3», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 650, constantes da tabela seguinte:

    Tipologia das fracções Edifício
    (Bloco)
    Valor mínimo
    (em patacas)
    Valor máximo
    (em patacas)
    T2 Bloco I 808 400 1 086 600
    Bloco II 802 300 1 091 300
    T3 Bloco I 958 000 1 253 500
    Bloco II 1 018 800 1 283 000

    2. O rácio bonificado das fracções autónomas da habitação económica referidas no número anterior é de 51,1%.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    993-994

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da «Empreitada da Estabilização do Talude de Seac Pai Van, Coloane — Fase II».
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2012

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio Companhia de Construção Cheong Kong Limitada e Cheong Kuok Leong (A) E.I. a execução da «Empreitada da Estabilização do Talude de Seac Pai Van, Coloane — Fase II», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Companhia de Construção Cheong Kong Limitada e Cheong Kuok Leong (A) E.I., para a execução da «Empreitada da Estabilização do Talude de Seac Pai Van, Coloane — Fase II», pelo montante de $ 13 689 118,00 (treze milhões, seiscentas e oitenta e nove mil, cento e dezoito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 7 000 000,00
    Ano 2013 $ 6 689 118,00

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.10, subacção 8.090.292.23, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    29 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    994-995

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços do «Controle de Qualidade da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas — C679».
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2012

    Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços do «Controle de Qualidade da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas — C679», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços do «Controle de Qualidade da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas — C679», pelo montante de $ 5 337 350,00 (cinco milhões, trezentas e trinta e sete mil, trezentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 627 924,00
    Ano 2013 $ 1 883 772,00
    Ano 2014 $ 1 883 772,00
    Ano 2015 $ 941 882,00

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.051.163.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    29 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    995-996

    • Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde».
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2012

    Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 4 188 760,00 (quatro milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 349 063,30
    Ano 2013 $ 2 094 380,00
    Ano 2014 $ 1 745 316,70

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    30 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2012

    BO N.º:

    45/2012

    Publicado em:

    2012.11.5

    Página:

    996

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de um «Radar Meteorológico de Banda S».
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2012

    Tendo sido adjudicado à 北京敏視達雷達有限公司 o fornecimento de um «Radar Meteorológico de Banda S», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a 北京敏視達雷達有限公司, para o fornecimento de um «Radar Meteorológico de Banda S», pelo montante de $ 21 782 084,41 (vinte e um milhões, setecentas e oitenta e duas mil, oitenta e quatro patacas e quarenta e um avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 6 534 625,32
    Ano 2013 $ 8 712 833,77
    Ano 2014 $ 6 534 625,32

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.02, subacção 7.040.005.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    30 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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