REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2013

BO N.º:

16/2013

Publicado em:

2013.4.15

Página:

239-240

  • Alteração à Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).
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  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2013

    Alteração à Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes)

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 4.º da Lei n.º 21/2009 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Autorização de permanência

    1. (…)

    2. Em caso de revogação ou caducidade da autorização de permanência referida no número anterior, não pode ser emitida nova autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses, excepto quando aquela autorização de permanência tenha cessado em virtude de:

    1) Decurso do respectivo prazo, sendo a nova autorização de permanência requerida pelo empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;

    2) Caducidade do contrato de trabalho;

    3) Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador;

    4) Cessação da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador;

    5) Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;

    6) Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.

    3. Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação.

    4. O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicabilidade do disposto na legislação sobre entrada, permanência e autorização de residência, nomeadamente em caso de excesso de permanência.»

    Artigo 2.º

    Aplicação no tempo

    O disposto na presente lei aplica-se às situações de revogação ou caducidade da autorização de permanência ocorridas após a sua entrada em vigor.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 28 de Março de 2013.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 2 de Abril de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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