Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/78/M

BO N.º:

50/1978

Publicado em:

1978.12.16

Página:

1544

  • Dá nova redacção aos artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, (Estabelece normas relativas ao licenciamento do comércio externo do Território).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 22/79/M - Revoga o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 36/78/M, de 16 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 38/84/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, (Certificados de Origem). — Revoga os artigos 21.º, 45.º, 46.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1865 - Reúne num único diploma toda a Legislação que regula as operações relativas ao licenciamento do comércio externo da Província.- Revoga várias disposições legislativas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 36/78/M

    de 16 de Dezembro

    Artigo único. Os artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 22.º

    (Guias de saída)

    1. Os produtos e artigos de origem estrangeira, idênticos aos que se produzem nos estabelecimentos industriais existentes no Território, e que não constem da lista de reexportação anexa ao presente diploma, quando sigam em trânsito através do Território, serão acompanhadas duma "guia de saída", isenta de emolumentos.

    2. *

    3. A guia referida no número um do presente artigo tem o prazo de utilização de um mês, a contar da data da respectiva emissão, e é válida para uma única saída.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M

    Artigo 48.º

    (Emolumentos - guias de expedição e de saída)

    1. Pela emissão de guias de expedição, passadas ao abrigo do presente diploma, serão cobrados emolumentos de 1 % sobre o valor C.I.F. indicado na respectiva "guia de expedição".

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M


        

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