ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/79/M

BO N.º:

7/1979

Publicado em:

1979.2.17

Página:

156

  • Determina que a remuneração do pessoal menor e de secretaria por horas extraordinárias de trabalho nos cursos supletivos de ensino se deve processar de acordo com o preceituado nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro. — Revoga o artigo 6.º da Portaria n.º 9233, de 20 de Dezembro de 1969.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/78/M - Estabelece a remuneração de horas extraordinárias de trabalho.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 2/79/M

    de 17 de Fevereiro

    Remuneração do pessoal menor e de secretaria por horas extraordinárias de trabalho nos cursos supletivos de Ensino

    Artigo 1.º

    (Remuneração)

    A remuneração de horas extraordinárias de trabalho do pessoal menor e de secretaria que presta serviço de apoio aos cursos supletivos do Ensino Preparatório e do Ensino Liceal Extraordinário professados no Liceu Nacional Infante D. Henrique deve ser processada de acordo com o preceituado nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 9 233, de 20 de Dezembro de 1969.

    Artigo 3.º

    (Começo de vigência)

    A presente lei produz efeitos a partir do início dos cursos supletivos do corrente ano lectivo.


        

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