ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/79/M

BO N.º:

7/1979

Publicado em:

1979.2.17

Página:

156

  • Procede ao reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 10/80/M - Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, e aos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro. — (Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 3/79/M

    de 17 de Fevereiro

    Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do ensino oficial, preparatório e secundário

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Ingresso nos quadros)

    1. Só podem ingressar nos quadros do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, os professores profissionalizados, integrando-se no escalão correspondente do mapa anexo a esta lei.

    2. Considera-se profissionalizado o pessoal docente que preencha todos os requisitos de formação pedagógica e quaisquer outros reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura como necessários e suficientes para o ingresso no quadro do respectivo grau ou ramo de ensino.

    Artigo 2.º

    (Pessoal docente eventual)

    1. Em caso de reconhecida necessidade, pode ser admitido, a título eventual, mediante concurso documental, pessoal docente que ficará integrado nos escalões correspondentes às suas habilitações.

    2. Sempre que não seja possível atribuir a estes professores horário considerado completo, o seu vencimento será calculado em função do número de horas de serviço semanal.

    Artigo 3.º

    (Estágios pedagógicos)

    1. Os Serviços de Educação criarão condições que permitam a profissionalização, através de estágios pedagógicos do pessoal docente que, reunindo os requisitos legais para os frequentar, assim o deseje.

    2. Os estágios pedagógicos referidos no número anterior, ainda quando realizados em Macau, reger-se-ão pelas normas para ele estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

    3. A frequência de estágio pedagógico é também permitida aos docentes eventuais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 4.º

    (Outros meios de aperfeiçoamento profissional)

    Os Serviços de Educação devem promover anualmente reciclagens, reuniões de estudo e outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória para o pessoal docente, com vista ao seu permanente aperfeiçoamento.

    Artigo 5.º*

    (Categorias de vencimentos)

    1. As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, são as fixadas no mapa anexo.

    2. **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

    Artigo 6.º*

    (Fases)

    1. A docência nos vários graus compreende quatro fases, correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

    2. Os efeitos de transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão, à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M

    Artigo 7.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 8.º

    (Pessoal docente dos quadros actualmente em serviço)

    Ficam abrangidos no 1.º escalão os actuais professores dos quadros aprovados por lei (efectivos, contratados ou em comissão de serviço) do Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória anexa.

    Artigo 9.º

    (Ressalva especial)

    Os actuais professores eventuais integrar-se-ão nos respectivos escalões, ressalvando-se, para o corrente ano lectivo, os direitos dos que já se encontrem em categoria superior à que lhes é atribuída nesta lei.

    Artigo 10.º

    (O reitor do Liceu)

    O reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique será integrado, enquanto desempenhar tais funções, na fase imediatamente superior àquela que, como docente e pelo seu tempo de serviço, lhe competir, de acordo com o mapa anexo.

    Artigo 11.º

    (Regime de gratificações)

    Até à revisão do regime actual de gratificações pelo exercício de determinados cargos inerentes às funções docentes, subsistirão as que hoje vigoram para o Ensino Oficial, Preparatório e Secundário.

    Artigo 12.º

    (Diploma regulamentar)

    Serão definidas pelo Governador, em diploma regulamentar, a publicar em tempo útil, normas orientadoras da função docente, designadamente quanto a regime de férias e licenças, horários, faltas, reciclagens, prestação de serviço em estabelecimentos não oficiais, frequência de estágios pedagógicos, reduções de tempo lectivo, reuniões de estudo e orientação escolar, e outras necessárias ao funcionamento do serviço docente.

    Artigo 13.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

    Artigo 14.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.


    MAPA ANEXO

    Categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário

    ESCALÕES Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4

    1.º Escalão

    Pessoal docente do quadro com habilitação própria (1) de grau superior ou equivalente (2) e pessoal docente equiparado. G F F -

    Pessoal docente eventual com habilitação própria de grau superior ou equivalente ou sem habilitação própria mas com grau superior. G - - -

    2.º Escalão

    Pessoal docente do quadro com habilitação própria sem grau superior. I H G -

    Pessoal docente eventual com habilitação própria sem grau superior. I - - -

    3.º Escalão

    Outros docentes eventuais sem habilitação própria nem grau superior. J - - -

    1) Constitui habilitação própria, relativamente à docência de certo grupo ou especialidade, o conjunto de requisitos de habilitação académica, tempo de serviço ou quaisquer outros, considerados indispensáveis pelo Ministério de Educação e Cultura para o acesso aos quadros ou aos estágios de formação pedagógica desse grupo ou especialidade do correspondente grau e ramo de ensino.

    2) As equivalências mencionadas neste mapa regem-se pelas normas estabelecidas pelo Ministério de Educação e Cultura sobre esta matéria.


        

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