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Diploma:

Despacho n.º 3/79

BO N.º:

13/1979

Publicado em:

1979.3.31

Página:

422

  • Subdelegando várias competências no comandante da Polícia de Segurança Pública, comandante da Polícia Marítima e Fiscal, subdirector da Polícia Judiciária, comandante do Corpo de Bombeiros e presidente do Leal Senado (no referente à Polícia Municipal).
Revogado por :
  • Despacho n.º 1-A/80 - Subdelegando no comandante da Polícia de Segurança Pública, comandante da Polícia Marítima e Fiscal, director da Polícia Judiciária, comandante do Corpo de Bombeiros e presidente do Leal Senado, várias competências.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho n.º 1-A/80 - Subdelegando no comandante da Polícia de Segurança Pública, comandante da Polícia Marítima e Fiscal, director da Polícia Judiciária, comandante do Corpo de Bombeiros e presidente do Leal Senado, várias competências.

    Despacho n.º 3/79

    Nos termos do artigo 3.º da portaria n.º 50/79/M, de 24 de Março, subdelego no comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP), comandante da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), subdirector da Polícia judiciária (PJ), comandante do Corpo de Bombeiros (CB) e presidente do Leal Senado, (no referente à Polícia Municipal), as seguintes competências:

    1) Assinar o diploma de provimento, nos termos do § 3.º do artigo 11.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, segundo a nova redacção dada pelo Decreto n.º 183/71, de 5 de Maio;

    2) Conceder licenças disciplinares para serem gozadas em Macau e Hong Kong até chefe (inclusive) no respeitante ao CPSP, PMF, CB e PM e até inspector (exclusive) no concernente à PJ;

    3) Despachar os requerimentos dos funcionários cujas categorias estejam incluídas nas letras K e inferiores, solicitando autorização para se deslocarem a Hong Kong ao abrigo da Portaria Provincial n.º 195, de 28 de Outubro de 1912;

    4) Autorizar a apresentação dos funcionários e respectivas famílias à junta Provincial de Saúde, e confirmação dos seus respectivos pareceres, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço público;

    5) Deferir todos os pedidos relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros neste território;

    6) Autorizar a passagem de certidões quando os assuntos não sejam considerados confidenciais ou secretos, excluídas as que respeitam a documentos ou processos referidos nos n.os 1.º a 5.º do § 1.º do artigo 493.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

    7) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos;

    8) Conceder posse e recepção da prestação do compromisso de honra, nos termos do § único do artigo 84.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

    Comando das Forças de Segurança, em Macau, aos 27 de Março de 1979.


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